DECRETO N° 43.325, DE 16 DE maio DE 2003
(MG de 17/05/2003)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º - O item 41 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do subitem 41.10, com a seguinte redação:
"
41.10 |
O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro da mercadoria em outra unidade da Federação com o diferimento de que trata este item. |
"
Art. 2º - O disposto nos artigos 1º, 4º e 5º do Decreto nº 43.284, de 23 de abril de 2003, produzirá efeitos 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no artigo 1º, quinze dias após a sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 16 de maio de 2003; 212° da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman