DECRETO Nº 43.218, DE 19 DE MARÇO DE 2003
(MG de 20/03/2003)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 04 e 05/03 celebrados na 69ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 31 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do seguinte Capítulo XLIX:
"CAPÍTULO XLIX
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR
Art. 395 - Nas operações com veículos automotores novos constantes das posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-á o disposto neste Capítulo.
§ 1° – O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária, exceto naquilo em que com ele conflitar.
§ 2° - São condições para a aplicação das disposições deste Capítulo:
I - que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II – que a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
Art. 396 - Para os fins do disposto neste Capítulo a montadora e a importadora deverão:
I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, com duas vias adicionais, que deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações no campo "Informações Complementares":
a - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000";
b - as bases de cálculo relativas à operação própria do estabelecimento emitente e, na hipótese de remessa do veículo à concessionária localizada em outra unidade da Federação, à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas dos respectivos valores do imposto;
c – a razão social, o endereço, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II – escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 25 deste Regulamento, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000";
III - remeter listagem específica, observado o disposto no artigo 296 da Parte 1 do Anexo IX, relativamente às operações realizadas com base neste Capítulo.
Parágrafo único - Sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, uma das vias adicionais, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será entregue à concessionária e a outra ao consumidor.
Art. 397 - A base de cálculo relativa à operação própria da montadora ou do importador, que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade da Federação, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação de faturamento direto ao consumidor, considerada a alíquota do IPI incidente na operação:
I - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
II - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
III - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
IV - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
V - com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
VI - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
VII - com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
VIII - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
IX - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
X - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
XI - com alíquota do IPI de 35%, 32,25%.
Parágrafo único - Para fins de apuração das bases de cálculo da operação própria e da de substituição tributária, ao valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.
Art. 398 - Na hipótese de montadora ou importador localizado em outra unidade da Federação remeter veículo a concessionária localizada neste Estado, a base de cálculo para o valor do imposto retido por substituição tributária será o valor da operação de faturamento direto ao consumidor.
Art. 399 - O transporte do veículo da montadora ou do importador para a concessionária far-se-á acompanhado da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal.
Art. 400 - A concessionária, à vista da via adicional que lhe é destinada, lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor.
Art. 401 - Fica facultado à concessionária:
I – proceder à escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000";
II - emitir a nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente."
Art. 2° – Fica revigorado, com eficácia até 30 de abril de 2005, o item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1° de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, relativamente às operações com isenção de que trata o item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:
I - 03 de fevereiro de 2003, relativamente ao Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, acrescido pelo artigo 1° deste Decreto;
II – 20 de fevereiro de 2003, relativamente ao artigo 2° deste Decreto.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 19 de março de 2003; 212° da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman