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DECRETO Nº 43.175; DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003


 

DECRETO Nº 43.175, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003

(MG de 08/02/2003)

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS e do IPVA para contribuintes estabelecidos em município em estado de calamidade pública ou em situação de emergência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e considerando que:

o excesso de chuvas provocou inundações em diversos municípios do Estado, impedindo o exercício normal da atividade de vários contribuintes de tributos estaduais, bem como dos agentes arrecadadores de tributos estaduais,

os contribuintes estabelecidos no município de Piedade de Caratinga ficaram impedidos de efetuar o recolhimento dos tributos estaduais, uma vez que deveriam ser recolhidos a agentes arrecadadores situados no município de Caratinga, DECRETA:

Art. 1° - Fica prorrogado, para 28 de fevereiro de 2003, o prazo para o pagamento do ICMS com vencido no mês de janeiro de 2003,cujo valor a recolher declarado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI(campos 105 da DAPI 1, 71 da DAPI 2 e 98 da DAPI 3) seja de até R$10.000,00 (dez mil reais), devido por contribuinte estabelecido em município em estado de calamidade pública homologado por decreto estadual, ou em situação de emergência homologada pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

§ 1° - A prorrogação de que trata este artigo não alcança as hipóteses em que o imposto deva ser recolhido antecipadamente, tais como:

I - entrada de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, cujo imposto deva ser recolhido no momento da entrada da mercadoria no território mineiro;

II - saída, em operação interestadual, de produto agropecuário ou extrativo vegetal, promovida por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural;

III - saída, em operação interestadual, de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal;

IV - operação relativa à aquisição de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo poder público;

V - arrematação de mercadorias em hasta pública;

VI - operações com café cru;

VII - saída, em operação interestadual, de lingotes ou tarugos de metais não-ferrosos;

VIII - saída, em operação interestadual, de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadorias;

IX - operação ou prestação de serviço em que o documento fiscal deva ser emitido pela repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado;

X - prestação de serviço de transporte de cargas realizada por transportador autônomo ou empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, quando o alienante ou o remetente da mercadoria não forem contribuintes do ICMS, ou forem contribuintes na condição de microempresa ou produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural;

XI - operação relativa à importação de mercadoria ou bem do exterior.

§ 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao contribuinte autorizado, por regime especial, a recolher o imposto posteriormente à realização da operação ou da prestação.

§ 3º - A prorrogação a que se refere o caput deste artigo aplica-se também ao valor devido a título de depósito a ser efetuado em benefício do Fundo de Desenvolvimento Sócioeconômico do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Fica prorrogado, para o dia 28 de fevereiro de 2003, o prazo para o pagamento da cota única ou da primeira parcela do IPVA, com vencimento no mês de janeiro de 2003, devida por proprietário de veículo automotor registrado, matriculado ou licenciado em município em estado de calamidade pública homologado por decreto estadual, ou em situação de emergência homologada pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil

Art. 3º - Fica prorrogado, para o dia 28 de fevereiro de 2003, o prazo para pagamento:

I – do ICMS com vencimento no mês de janeiro de 2003, devido por contribuinte estabelecido em Piedade de Caratinga, observados a ressalva e o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º deste Decreto;

II – da cota única ou da primeira parcela do IPVA, com vencimento em janeiro de 2003, devida por proprietário de veículo automotor registrado, matriculado ou licenciado no município referido no inciso anterior.

Art. 4º - O disposto nos artigos anteriores não autoriza a restituição de quantia paga a título de :

I – tributo ou acréscimos legais recolhidos antes da publicação deste Decreto;

II – tributo recolhido após a publicação deste Decreto e antes dos prazos nele previstos.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 7 de fevereiro de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman