DECRETO Nº 42.874, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002. (MG de 10)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 53, 55, 57, 68, 72, 73, 75 a 78, 80, 87, 90 e 93/02 e no Protocolo ICMS 17/02, celebrados na 106ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, domiciliado em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, apresentando à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) os seguintes documentos: I - requerimento devidamente preenchido, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br); II - comprovante de recolhimento da taxa de expediente; III - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; IV - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ; V - cópia do registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso de distribuidora de combustível líquidos derivados de petróleo e de gás liquefeito de petróleo(GLP) e de Transportador Revendedor Retalhista (TRR); VI - certidão negativa de débito de tributos estaduais deste Estado, relativamente à pessoa jurídica e aos sócios, diretores ou titular. VII - certidão negativa de débito de tributos estaduais da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento solicitante, relativamente à pessoa jurídica, na hipótese de primeira inscrição neste Estado. VIII - cópia do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação do estabelecimento solicitante; IX - cópia do CPF e da cédula de identidade dos sócios pessoa física e dos atos constitutivos e do CNPJ dos sócios pessoa jurídica; X - comprovante de endereço dos sócios, diretores ou do titular; XI - cópia da procuração e da cédula de identidade do procurador, se for o caso; XII - cópia do CRC do contabilista ou empresa contábil; XIII - cópia do CPF do contabilista ou CNPJ e contrato social da empresa contábil. ........................................................................................................................ Art. 108 - ...................................................................................................... § 2º - Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual, inclusive nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 31 deste Regulamento e no § 2° do artigo 164 do Anexo IX, será determinado pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) e efetivado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), que se encarregará da publicação de que trata o parágrafo anterior. ..........................................................................................................................." Art. 2º - O artigo 31 do RICMS fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: "§ 5º - Para a concessão da inscrição estadual, poderá ainda ser exigida prova da capacidade financeira dos sócios ou titulares e da pessoa jurídica para o exercício da atividade." Art. 3° - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: I - Anexo I: "
28 |
................................................................................................. b - o valor das vendas das mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentos e quinze mil) UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), considerado o valor vigente naquele ano. |
................... |
71 |
Entrada de mercadoria, sem similar produzido no País, importada por órgão da administração pública direta, autarquias ou fundações, deste Estado, quando destinada a integrar o seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo. |
|
71.1 |
A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo território nacional. |
|
71.2 |
Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010/90, de 29 de março de 1990 |
|
122 |
Operação com os equipamentos e insumos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto: |
30/04/2003 |
|
Anel de reforço acetabular |
9021.31.90 |
|
|
Anel para aneloplastia valvular |
9021.39.11 |
|
|
Arruela dentada para ligamento |
9021.10.20 |
|
|
Arruela em "C" |
9021.10.20 |
|
|
Arruela para parafuso |
9021.10.20 |
|
|
Bolsa para drenagem |
9018.90.99 |
|
|
Botão para crâneo |
9021.90.99 |
|
|
Cabeça intercambiável |
9021.31.10 |
|
|
Cânula para traqueostomia sem balão |
9018.39.29 |
|
|
Cateter atrial/peritoneal |
9018.39.29 |
|
|
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 |
|
|
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann |
9018.39.29 |
|
|
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
9018.39.22 |
|
|
Cateter balão para septostomia |
9018.39.29 |
|
|
Cateter balão para valvoplastia |
9018.39.29 |
|
|
Cateter de termodiluição |
9018.39.29 |
|
|
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 |
|
|
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
9018.39.29 |
|
|
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
9018.39.29 |
|
|
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
9018.39.29 |
|
|
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
9018.39.29 |
|
|
Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
9018.39.29 |
|
|
Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
9018.39.29 |
|
|
Cateter ventricular com reservatório |
9018.39.29 |
|
|
Cateter ventricular isolado |
9018.39.29 |
|
|
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
3702.10.10 |
|
|
Cimento ortopédico (dose 40 g) |
3006.40.20 |
|
|
Clips para aneurisma |
9018.90.95 |
|
|
Clips venoso de prata |
9018.90.95 |
|
|
Coletor para unidade de drenagem externa |
9021.90.89 |
|
|
Componente acetabular charnley convencional |
9021.31.90 |
|
|
Componente acetabular metálico + polietileno |
9021.31.90 |
|
|
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
9021.31.90 |
|
|
Componente acetabular polietileno para revisão |
9021.31.90 |
|
|
Componente base tibial |
9021.31.90 |
|
|
Componente femural |
9021.31.10 |
|
|
Componente femural não cimentado |
9021.31.10 |
|
|
Componente femural não cimentado para revisão |
9021.31.10 |
|
|
Componente femural parcial sem cabeça |
9021.31.10 |
|
|
Componente femural total cimentado sem cabeça |
9021.31.10 |
|
|
Componente glenoidal |
9021.31.90 |
|
|
Componente patelar |
9021.31.90 |
|
|
Componente patelar não cimentado |
9021.31.90 |
|
|
Componente plateau tibial |
9021.31.90 |
|
|
Componente total femural cimentado |
9021.31.10 |
|
|
Componente umeral |
9021.31.90 |
|
|
Conector completo com tampa |
3917.40.00 |
|
|
Conector em "Y" |
9021.90.89 |
|
|
Conjunto de cateter de drenagem externa |
9018.39.29 |
|
|
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática |
3004.90.99 |
|
|
Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
9018.90.99 |
|
|
Conjunto descartável de circulação assistida |
9018.90.99 |
|
|
Conjunto para autotransfusão |
9018.39.29 |
|
|
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.89 |
|
|
Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.90.89 |
|
|
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
9021.10.20 |
|
|
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
9021.10.20 |
|
|
Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
9018.39.29 |
|
|
Dreno para sucção |
9018.39.29 |
|
|
Eletrodo endocárdico definitivo |
9021.90.91 |
|
|
Eletrodo epicárdico definitivo |
9021.90.91 |
|
|
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
9021.90.91 |
|
|
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
9021.90.91 |
|
|
Endoprótese diafisária |
9021.31.90 |
|
|
Endoprótese femural diafisária |
9021.31.10 |
|
|
Endoprótese femural distal com articulação |
9021.31.10 |
|
|
Endoprótese femural proximal |
9021.31.10 |
|
|
Endoprótese proximal com articulação |
9021.31.90 |
|
|
Endoprótese total biarticulada |
9021.31.10 |
|
|
Endoprótese umeral diafisária |
9021.31.90 |
|
|
Endoprótese umeral distal com articulação |
9021.31.90 |
|
|
Endoprótese umeral proximal |
9021.31.90 |
|
|
Endoprótese umeral total |
9021.31.90 |
|
|
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
9021.39.30 |
|
|
Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.90.99 |
|
|
Enxerto arterial tubular orgânico |
9021.39.30 |
|
|
Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
9021.39.30 |
|
|
Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
9021.90.99 |
|
|
Espacador de tendão |
9021.31.90 |
|
|
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
3702.10.20 |
|
|
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
3702.10.10 |
|
|
Filtro de linha arterial |
9021.90.19 |
|
|
Filtro de sangue arterial para recirculação |
9021.90.19 |
|
|
Filtro para cardioplegia |
9021.90.19 |
|
|
Fio de nylon 10.0 |
3006.10.19 |
|
|
Fio de nylon 8.0 |
3006.10.19 |
|
|
Fio de nylon 9.0 |
3006.10.19 |
|
|
Fio liso de Kirschner |
9021.10.20 |
|
|
Fio liso de Steinmann |
9021.10.20 |
|
|
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) |
9021.10.20 |
|
|
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
9021.10.20 |
|
|
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
9021.10.20 |
|
|
Fio rosqueado de Kirschner |
9021.10.20 |
|
|
Fio rosqueado de Steinmann |
9021.10.20 |
|
|
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
9021.10.20 |
|
|
Fixador dinâmico para femur |
9021.10.20 |
|
|
Fixador dinâmico para mão ou pé |
9021.10.20 |
|
|
Fixador dinâmico para pelve |
9021.10.20 |
|
|
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
9021.10.20 |
|
|
Fixador dinâmico para tíbia |
9021.10.20 |
|
|
Gancho inferior de distração (todos) |
9021.10.20 |
|
|
Gancho superior de distração (todos) |
9021.10.20 |
|
|
Ganchos de compressão (todos) |
9021.10.20 |
|
|
Grampos de Blount |
9018.90.95 |
|
|
Grampos de Coventry |
9018.90.95 |
|
|
Guia de troca para angioplastia |
9018.39.29 |
|
|
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
9018.39.29 |
|
|
Haste de compressão |
9021.10.20 |
|
|
Haste de distração |
9021.10.20 |
|
|
Haste de luque em "L" |
9021.10.20 |
|
|
Haste de luque lisa |
9021.10.20 |
|
|
Haste intramedular de ender |
9021.10.20 |
|
|
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
9021.10.20 |
|
|
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
9021.10.20 |
|
|
Haste intramedular de rush |
9021.10.20 |
|
|
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
|
|
Hemodialisador capilar |
8421.29.11 |
|
|
Hemostático (base celulose ou colágeno) |
3006.10.90 |
|
|
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
9021.90.91 |
|
|
Introdutor para cateter com e sem válvula |
9018.39.29 |
|
|
Kit cânula |
9018.39.29 |
|
|
Kit grampeador intraluminar Sap |
9018.90.95 |
|
|
Kit grampeador linear cortante |
9018.90.95 |
|
|
Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
9018.90.95 |
|
|
Kit grampeador linear cortante + uma carga |
9018.90.95 |
|
|
Linhas arteriais |
9018.90.99 |
|
|
Marcapasso cardíaco câmara dupla |
9021.50.00 |
|
|
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
9021.50.00 |
|
|
Outras chapas e filmes para raios-X |
3701.10.29 |
|
|
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
|
|
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
|
|
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm |
9021.10.20 |
|
|
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
9021.10.20 |
|
|
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
9021.10.20 |
|
|
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
9021.10.20 |
|
|
Parafuso maleolar (todos) |
9021.10.20 |
|
|
Parafuso para componente acetabular |
9021.10.20 |
|
|
Patch inorgânico (por cm2) |
9021.39.80 |
|
|
Patch orgânico (por cm2) |
9021.39.80 |
|
|
Pino de Gouffon |
9021.10.20 |
|
|
Pino de Kknowles |
9021.10.20 |
|
|
Pino tipo Barr e Tibiais |
9021.10.20 |
|
|
Placa angulada perfil "U" autocompressão |
9021.10.20 |
|
|
Placa angulada perfil "U" osteotomia |
9021.10.20 |
|
|
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
9021.10.20 |
|
|
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
9021.10.20 |
|
|
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm |
9021.10.20 |
|
|
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm |
9021.10.20 |
|
|
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
9021.10.20 |
|
|
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
9021.10.20 |
|
|
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
9021.10.20 |
|
|
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
9021.10.20 |
|
|
Placa com finalidade específica L/T/Y |
9021.10.20 |
|
|
Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
9021.10.20 |
|
|
Placa Jewett comprimento até 150 mm |
9021.10.20 |
|
|
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
9021.10.20 |
|
|
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
9021.10.20 |
|
|
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
9021.10.20 |
|
|
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
9021.10.20 |
|
|
Porca para haste de compressão |
9021.10.20 |
|
|
Prego "OPS" |
9021.10.20 |
|
|
Prego intramedular "rush" |
9021.10.20 |
|
|
Prótese de aço-teflon |
9021.39.80 |
|
|
Prótese de quadril thompson normal |
9021.31.10 |
|
|
Prótese de silicone |
9021.31.90 |
|
|
Prótese ligamentar qualquer segmento |
9021.31.90 |
|
|
Prótese para esôfago |
9021.39.80 |
|
|
Prótese total de cotovelo |
9021.31.90 |
|
|
Prótese valvular biológica |
9021.39.19 |
|
|
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
9021.39.11 |
|
|
Prótese valvular mecânica de bola |
9021.39.11 |
|
|
Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
9021.39.11 |
|
|
Reservatório de cardiotomia |
9021.90.19 |
|
|
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
9018.90.10 |
|
|
Restritor de cimento acetabular |
9021.31.90 |
|
|
Restritor de cimento femural |
9021.31.90 |
|
|
Retângulo tipo hartshill ou similar |
9021.10.20 |
|
|
Rins artificiais |
9018.90.40 |
|
|
Shunt lombo-peritonal |
9021.90.89 |
|
|
Sistema de drenagem mediastinal |
9018.39.29 |
|
|
Sonda para nutrição enteral |
9018.39.21 |
|
|
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
9021.90.99 |
|
|
Tela de reforço de fundo acetabular |
9021.31.90 |
|
|
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
3006.10.90 |
|
|
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
3006.10.90 |
|
|
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
3006.10.90 |
|
|
Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
9021.39.80 |
|
|
Válvula para hidrocefalia |
9021.90.89 |
|
|
Válvula para tratamento de ascite .......................................................................... |
9021.90.89 |
|
133 |
....................................................................... RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais ...................................................................... |
9018.13.00 |
............ |
" II - Anexo IV: "
25 |
.......................................... a - macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados e não preparados de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH; ......................................... |
........... |
............ |
.......... |
........ |
....... |
............ |
" III - Anexo IX: "Art. 36 - ................................................................................... II - Telemar Norte Leste S.ª; ...................................................................................................... Art. 122 - .................................................................................... III - na hipótese de o saldo credor constante do DECONCAFÉ ser superior ao valor do ICMS devido pela operação, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), será preenchido pelo remetente da mercadoria e visado pelo Fisco de origem, devendo constar no campo "Histórico", além de outras exigências previstas neste Regulamento: ........................................................................................................ Art. 156 - ....................................................................................... § 2º - Em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II, poderá ser adotado como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o preço de venda a consumidor, apurado na forma do § 12 do artigo 44 deste Regulamento, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/Ser), hipótese em que:
- o regime especial alcança todos os estabelecimentos do contribuinte, ressalvada a manifestação em contrário constante do regime especial;
2) o documento fiscal que acobertar a operação conterá a expressão "Base de Cálculo/ST - RE/PTA Nº _______________ ". Art. 404 - O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria a título de "consignação industrial", com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. ............................................................................................................" IV - Anexo XXV: "PARTE 11
Quant. |
|
Código NBM/SH |
|
EQUIPAMENTOS DO SISTEMA MECÂNICO |
|
|
TURBINAS E REGULADORES |
|
3 cj |
Turbinas Kaplan, eixo vertical |
8410.13.00 |
3 cj |
Reguladores de velocidade. |
8410.90.00 |
|
EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS |
|
2 cj |
Comportas do desvio + peças fixas + hastes |
7308.90.90 |
2 cj |
Chapas, barras, perfis e tubos |
7308.90.10 |
2 cj |
Chapas de aço |
7208.52.00 |
2 cj |
Chapas de aço |
7208.51.00 |
2 cj |
Parafusos com porcas e arruelas |
7318.15.00 |
2 cj |
Rolamentos de roletes cilíndricos |
8482.50.10 |
2 cj |
Perfil de Borracha tipo SBR |
4008.29.00 |
2 cj |
Buchas autolubrificantes |
8483.30.90 |
1 cj |
Comporta Ensecadeira do Vertedouro + peças fixas + viga pescadora |
7308.90.90 |
1 cj |
Chapas de aço |
7208.52.00 |
1 cj |
Chapas de aço |
7208.51.00 |
1 cj |
Chapas, barras, perfis e tubos |
7308.90.10 |
1 cj |
Parafusos com porcas e arruelas |
7318.15.00 |
1 cj |
Perfil de Borracha tipo SBR |
4008.29.00 |
1 cj |
Buchas autolubrificantes |
8483.30.90 |
3 cj |
Comporta Segmento do Vertedouro + peças fixas + acionamento |
7308.90.90 |
3 cj |
Chapas de aço |
7208.52.00 |
3 cj |
Chapas de aço |
7208.51.00 |
3 cj |
Chapas, barras, perfis e tubos |
7308.90.10 |
3 cj |
Parafusos com porcas e arruelas |
7318.15.00 |
3 cj |
Rolamentos de roletes cilíndricos |
8482.50.10 |
3 cj |
Perfil de Borracha tipo SBR |
4008.29.00 |
3 cj |
Cilindro Hidráulico |
8412.21.10 |
3 cj |
Unidade Hidráulica |
8479.89.99 |
3 cj |
Buchas autolubrificantes |
8483.30.90 |
3 cj |
Quadro elétrico de alimentação e controle |
8537.10.19 |
3 cj |
Conjunto de Grades para Tomada d´Agua + peças fixas + viga pescadora |
7308.90.90 |
3 cj |
Chapas de aço |
7208.52.00 |
3 cj |
Chapas de aço |
7208.51.00 |
3 cj |
Chapas, barras, perfis e tubos |
7308.90.10 |
3 cj |
Parafusos com porcas e arruelas |
7318.15.00 |
3 cj |
Buchas autolubrificantes |
8483.30.90 |
1 cj |
Comporta Ensecadeira da Tomada d´Agua + peças fixas + viga pescadora |
7308.90.90 |
1 cj |
Chapas de aço |
7208.52.00 |
1 cj |
Chapas de aço |
7208.51.00 |
1 cj |
Chapas, barras, perfis e tubos |
7308.90.10 |
1 cj |
Parafusos com porcas e arruelas |
7318.15.00 |
1 cj |
Perfil de Borracha tipo SBR |
4008.29.00 |
1 cj |
Buchas autolubrificantes |
8483.30.90 |
3 cj |
Comporta Vagão da Tomada D´Água + peças fixas + acionamento |
7308.90.90 |
3 cj |
Chapas de aço |
7208.52.00 |
3 cj |
Chapas de aço |
7208.51.00 |
3 cj |
Chapas, barras, perfis e tubos |
7308.90.10 |
3 cj |
Parafusos com porcas e arruelas |
7318.15.00 |
3 cj |
Rolamentos de roletes cilíndricos |
8482.50.10 |
3 cj |
Perfil de Borracha tipo SBR |
4008.29.00 |
3 cj |
Cilindro Hidráulico |
8412.21.10 |
3 cj |
Unidade Hidráulica |
8479.89.99 |
2 cj |
Buchas autolubrificantes |
8483.30.90 |
3 cj |
Quadro elétrico de alimentação e controle |
8537.10.19 |
6 cj |
Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção + peças fixas + viga pescadora |
7308.90.90 |
6 cj |
Chapas de aço |
7208.52.00 |
6 cj |
Chapas de aço |
7208.51.00 |
6 cj |
Chapas, barras, perfis e tubos |
7308.90.10 |
6 cj |
Parafusos com porcas e arruelas |
7318.15.00 |
6 cj |
Perfil de Borracha tipo SBR |
4008.29.00 |
6 cj |
Buchas autolubrificantes |
8483.30.90 |
3 cj |
Conduto Forçado |
7305.31.00 |
3 cj |
Chapas de aço |
7208.52.00 |
3 cj |
Chapas de aço |
7208.51.00 |
3 cj |
Chapas, barras, perfis e tubos |
7308.90.10 |
3 cj |
Parafusos com porcas e arruelas |
7318.15.00 |
|
EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS |
|
2 unid. |
Ponte Rolante da Casa de Força + caminho de rolamento |
8426.11.00 |
2 cj |
Chapas de aço |
7208.52.00 |
2 cj |
Chapas de aço |
7208.51.00 |
2 cj |
Chapas, barras, perfis e tubos |
7308.90.10 |
2 cj |
Parafusos com porcas e arruelas |
7318.15.00 |
2 cj |
Mancais com rolamentos incorporados |
8483.20.00 |
2 cj |
Buchas autolubrificantes |
8483.30.90 |
2 cj |
Redutores |
8483.40.10 |
2 cj |
Motores elétricos trifásicos |
8501.52.10 |
2 cj |
Quadro elétrico de alimentação e controle |
8537.10.19 |
2 cj |
Trilhos |
7302.10.10 |
2 cj |
Talas de junção e placas de apoio |
7302.40.00 |
1 unid. |
Pórtico Rolante do Vertedouro e Tomada D´Água + caminho de rolamento |
8426.19.00 |
1 cj |
Chapas de aço |
7208.52.00 |
1 cj |
Chapas de aço |
7208.51.00 |
1 cj |
Chapas, barras, perfis e tubos |
7308.90.10 |
1 cj |
Parafusos com porcas e arruelas |
7318.15.00 |
1 cj |
Mancais com rolamentos incorporados |
8483.20.00 |
1 cj |
Buchas autolubrificantes |
8483.30.90 |
1 cj |
Redutores |
8483.40.10 |
1 cj |
Motores elétricos trifásicos |
8501.52.10 |
1 cj |
Quadro elétrico de alimentação e controle |
8537.10.19 |
1 cj |
Trilhos |
7302.10.10 |
1 cj |
Talas de junção e placas de apoio |
7302.40.00 |
1 unid. |
Pórtico Rolante do Tubo de Sucção |
8426.19.00 |
2 cj |
Chapas de aço |
7208.52.00 |
2 cj |
Chapas de aço |
7208.51.00 |
1 cj |
Chapas, barras, perfis e tubos |
7308.90.10 |
1 cj |
Parafusos com porcas e arruelas |
7318.15.00 |
1 cj |
Mancais com rolamentos incorporados |
8483.20.00 |
1 cj |
Buchas autolubrificantes |
8483.30.90 |
1 cj |
Redutores |
8483.40.10 |
1 cj |
Motores elétricos trifásicos |
8501.52.10 |
1 cj |
Quadro elétrico de alimentação e controle |
8537.10.19 |
1 cj |
Trilhos |
7302.10.10 |
1 cj |
Talas de junção e placas de apoio |
7302.40.00 |
1 unid. |
Talha e Monovia do Poço da Turbina |
8425.19.90 |
1 unid. |
Elevador da Casa de Força |
8428.10.00 |
|
SISTEMAS AUXILIARES MECÂNICOS |
|
|
SISTEMA DE ESGOTAMENTO E ENCHIMENTO |
|
1 cj |
Bombas centrífugas com motores elétricos |
8413.70.90 |
1 cj |
Bombas submersíveis |
8413.70.10 |
1 cj |
Válvulas de Retenção |
8481.30.00 |
1 cj |
Válvulas solenóide |
8481.80.92 |
1 cj |
Válvulas gaveta |
8481.80.93 |
1 cj |
Válvulas globo |
8481.80.94 |
1 cj |
Válvulas esfera |
8481.80.95 |
1 cj |
Válvulas borboleta |
8481.80.97 |
1 cj |
Válvulas com acionamento automático |
8481.80.99 |
1 cj |
Tubos de aço sem costura |
7304.39.10 |
1 cj |
Tubos de aço com costura |
7306.30.00 |
1 cj |
Acessórios e Conexões em aço para tubulações |
7307.19.20 |
3 cj |
Chapas de aço |
7208.52.00 |
3 cj |
Chapas de aço |
7208.51.00 |
3 cj |
Chapas, barras, perfis e tubos |
7308.90.10 |
1 cj |
Quadro elétrico de alimentação e controle |
8537.10.19 |
1 cj |
Pedestal de manobra e acessórios para válvulas |
8481.90.90 |
1 cj |
Manômetro |
9026.20.10 |
1 cj |
Medidores de nível |
9026.10.29 |
1 cj |
Termostato |
9032.10.90 |
1 cj |
Pressostato |
9032.20.00 |
1 cj |
Termômetro |
9025.11.90 |
|
SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA |
|
1 cj |
Bombas centrífugas com motores elétricos |
8413.70.90 |
1 cj |
Bombas submersíveis |
8413.70.10 |
1 cj |
Válvulas de Retenção |
8481.30.00 |
1 cj |
Válvulas solenóide |
8481.80.92 |
1 cj |
Válvulas gaveta |
8481.80.93 |
1 cj |
Válvulas globo |
8481.80.94 |
1 cj |
Válvulas esfera |
8481.80.95 |
1 cj |
Válvulas borboleta |
8481.80.97 |
1 cj |
Válvulas com acionamento automático |
8481.80.99 |
1 cj |
Tubos de PVC |
3917.23.00 |
1 cj |
Tubos de PVC - Outros |
3917.29.00 |
1 cj |
Tubos de aço sem costura |
7304.39.10 |
1 cj |
Tubos de aço com costura |
7306.30.00 |
1 cj |
Acessórios e Conexões em aço para tubulações |
7307.19.20 |
3 cj |
Chapas de aço |
7208.52.00 |
3 cj |
Chapas de aço |
7208.51.00 |
3 cj |
Chapas, barras, perfis e tubos |
7308.90.10 |
1 cj |
Quadro elétrico de alimentação e controle |
8537.10.19 |
1 cj |
Manômetro |
9026.20.10 |
1 cj |
Medidores de nível |
9026.10.29 |
1 cj |
Termostato |
9032.10.90 |
1 cj |
Pressostato |
9032.20.00 |
1 cj |
Termômetro |
9025.11.90 |
|
SISTEMA DE ÁGUA INDUSTRIAL E DE RESFRIAMENTO |
|
1 cj |
Filtros |
8421.21.00 |
1 cj |
Válvulas Redutoras de Pressão |
8481.10.00 |
1 cj |
Válvulas de Retenção |
8481.30.00 |
1 cj |
Válvulas de Segurança ou de alívio |
8481.40.00 |
1 cj |
Válvulas solenóide |
8481.80.92 |
1 cj |
Válvulas gaveta |
8481.80.93 |
1 cj |
Válvulas globo |
8481.80.94 |
1 cj |
Válvulas esfera |
8481.80.95 |
1 cj |
Válvulas borboleta |
8481.80.97 |
1 cj |
Válvulas com acionamento automático |
8481.80.99 |
1 cj |
Tubos de aço sem costura |
7304.39.10 |
1 cj |
Tubos de aço com costura |
7306.30.00 |
1 cj |
Acessórios e Conexões em aço para tubulações |
7307.19.20 |
3 cj |
Chapas de aço |
7208.52.00 |
3 cj |
Chapas de aço |
7208.51.00 |
3 cj |
Chapas, barras, perfis e tubos |
7308.90.10 |
1 cj |
Quadro elétrico de alimentação e controle |
8537.10.19 |
1 cj |
Manômetro |
9026.20.10 |
1 cj |
Medidores de nível |
9026.10.29 |
1 cj |
Termostato |
9032.10.90 |
1 cj |
Pressostato |
9032.20.00 |
1 cj |
Termômetro |
9025.11.90 |
|
SISTEMA DE ÁGUA DE SERVIÇO |
|
1 cj |
Válvulas de Retenção |
8481.30.00 |
1 cj |
Válvulas solenóide |
8481.80.92 |
1 cj |
Válvulas gaveta |
8481.80.93 |
1 cj |
Válvulas globo |
8481.80.94 |
1 cj |
Válvulas esfera |
8481.80.95 |
1 cj |
Válvulas borboleta |
8481.80.97 |
1 cj |
Válvulas com acionamento automático |
8481.80.99 |
1 cj |
Tubos de aço sem costura |
7304.39.10 |
1 cj |
Tubos de aço com costura |
7306.30.00 |
1 cj |
Acessórios e Conexões em aço para tubulações |
7307.19.20 |
3 cj |
Chapas, barras, perfis e tubos |
7308.90.10 |
3 cj |
Chapas de aço |
7208.52.00 |
3 cj |
Chapas de aço |
7208.51.00 |
3 cj |
Chapas, barras, perfis e tubos |
7308.90.10 |
|
SISTEMA DE ÁGUA POTÁVEL |
|
1 cj |
Estação de tratamento de água com conj de bombas centrífugas |
8421.21.00 |
1 cj |
Caixas d'água |
3925.10.00 |
1 cj |
Filtros |
8421.21.00 |
1 cj |
Válvulas Redutoras de Pressão |
8481.10.00 |
1 cj |
Válvulas de Retenção |
8481.30.00 |
1 cj |
Válvulas de Segurança ou de alívio |
8481.40.00 |
1 cj |
Válvulas solenóide |
8481.80.92 |
1 cj |
Válvulas gaveta |
8481.80.93 |
1 cj |
Válvulas globo |
8481.80.94 |
1 cj |
Válvulas esfera |
8481.80.95 |
1 cj |
Válvulas borboleta |
8481.80.97 |
1 cj |
Válvulas com acionamento automático |
8481.80.99 |
1 cj |
Tubos de aço sem costura |
7304.39.10 |
1 cj |
Tubos de aço com costura |
7306.30.00 |
1 cj |
Acessórios e Conexões em aço para tubulações |
7307.19.20 |
3 cj |
Chapas de aço |
7208.52.00 |
3 cj |
Chapas de aço |
7208.51.00 |
3 cj |
Chapas, barras, perfis e tubos |
7308.90.10 |
1 cj |
Quadro elétrico de alimentação e controle |
8537.10.19 |
1 cj |
Manômetro |
9026.20.10 |
1 cj |
Medidores de nível |
9026.10.29 |
1 cj |
Termostato |
9032.10.90 |
1 cj |
Pressostato |
9032.20.00 |
1 cj |
Termômetro |
9025.11.90 |
|
SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO |
|
1 cj |
Compressores tipo parafuso |
8414.80.12 |
1 cj |
Tanques de ar comprimido |
7311.00.00 |
1 cj |
Filtros de Ar |
8421.39.90 |
1 cj |
Válvulas Redutoras de Pressão |
8481.10.00 |
1 cj |
Válvulas de Retenção |
8481.30.00 |
1 cj |
Válvulas de Segurança ou de alívio |
8481.40.00 |
1 cj |
Válvulas solenóide |
8481.80.92 |
1 cj |
Válvulas gaveta |
8481.80.93 |
1 cj |
Válvulas globo |
8481.80.94 |
1 cj |
Válvulas esfera |
8481.80.95 |
1 cj |
Tubos de aço sem costura |
7304.39.10 |
1 cj |
Tubos de aço com costura |
7306.30.00 |
1 cj |
Acessórios e Conexões em aço para tubulações |
7307.19.20 |
1 cj |
Quadro elétrico de alimentação e controle |
8537.10.19 |
3 cj |
Chapas, barras, perfis e tubos |
7308.90.10 |
1 cj |
Manômetro |
9026.20.10 |
1 cj |
Medidores de nível |
9026.10.29 |
1 cj |
Termostato |
9032.10.90 |
1 cj |
Pressostato |
9032.20.00 |
1 cj |
Termômetro |
9025.11.90 |
|
SISTEMA PNEUMÁTICO DE ACIONAMENTO DE VÁLVULAS |
|
1 cj |
Filtros de Ar |
8421.39.90 |
1 cj |
Válvulas Redutoras de Pressão |
8481.10.00 |
1 cj |
Válvulas de Retenção |
8481.30.00 |
1 cj |
Válvulas de Segurança ou de alívio |
8481.40.00 |
1 cj |
Válvulas solenóide |
8481.80.92 |
1 cj |
Válvulas gaveta |
8481.80.93 |
1 cj |
Válvulas globo |
8481.80.94 |
1 cj |
Válvulas esfera |
8481.80.95 |
1 cj |
Tubos de aço sem costura |
7304.39.10 |
1 cj |
Tubos de aço com costura |
7306.30.00 |
1 cj |
Acessórios e Conexões em aço para tubulações |
7307.19.20 |
1 cj |
Tubos de aço inox sem costura |
7304.49.00 |
1 cj |
Tubos de aço inox com costura |
7306.40.00 |
1 cj |
Acessórios e Conexões em aço inox para tubulações |
7307.29.00 |
1 cj |
Quadro elétrico de alimentação e controle |
8537.10.19 |
1 cj |
Manômetro |
9026.20.10 |
1 cj |
Medidores de nível |
9026.10.29 |
1 cj |
Termostato |
9032.10.90 |
1 cj |
Pressostato |
9032.20.00 |
1 cj |
Termômetro |
9025.11.90 |
|
SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO + HIDRANTES |
|
1 cj |
Bombas centrífugas com motores elétricos |
8413.70.90 |
1 cj |
Nebulizadores |
8424.89.00 |
1 cj |
Sensores |
9032.89.82 |
1 cj |
Extintores |
8424.10.00 |
1 cj |
Hidrantes |
8424.89.00 |
1 cj |
Mangueiras e acessórios |
3917.39.00 |
1 cj |
Válvulas Dilúvio |
8481.80.99 |
1 cj |
Válvulas angulares |
8481.80.99 |
1 cj |
Válvulas Redutoras de Pressão |
8481.10.00 |
1 cj |
Válvulas de Retenção |
8481.30.00 |
1 cj |
Válvulas solenóide |
8481.80.92 |
1 cj |
Válvulas gaveta |
8481.80.93 |
1 cj |
Válvulas globo |
8481.80.94 |
1 cj |
Válvulas esfera |
8481.80.95 |
1 cj |
Válvulas borboleta |
8481.80.97 |
1 cj |
Válvulas com acionamento automático |
8481.80.99 |
1 cj |
Tubos de aço sem costura |
7304.39.10 |
1 cj |
Tubos de aço com costura |
7306.30.00 |
1 cj |
Acessórios e Conexões em aço para tubulações |
7307.19.20 |
3 cj |
Chapas de aço |
7208.52.00 |
3 cj |
Chapas de aço |
7208.51.00 |
3 cj |
Chapas, barras, perfis e tubos |
7308.90.10 |
1 cj |
Quadro elétrico de alimentação e controle |
8537.10.19 |
1 cj |
Manômetro |
9026.20.10 |
1 cj |
Medidores de nível |
9026.10.29 |
1 cj |
Termostato |
9032.10.90 |
1 cj |
Pressostato |
9032.20.00 |
1 cj |
Termômetro |
9025.11.90 |
|
Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo Isolante |
|
1 cj |
Tubos de aço com costura |
7306.30.00 |
1 cj |
Acessórios e Conexões em aço para tubulações |
7307.19.20 |
|
SISTEMA DE FILTRAGEM DE ÓLEO |
. |
1 cj |
Bacias Coletoras |
7309.00.90 |
1 unid. |
Filtro prensa |
8421.29.30 |
1 cj |
Tubos de aço com costura |
7306.30.00 |
1 cj |
Acessórios e Conexões em aço para tubulações |
7307.19.20 |
1 cj |
Quadro elétrico de alimentação e controle |
8537.10.19 |
|
SISTEMA DE AR CONDICIONADO |
|
1 cj |
Condicionadores de ar tipo Split-system |
8415.10.10 |
1 cj |
Tubos de cobre |
7411.10.10 |
1 cj |
Tubos de PVC |
3917.23.00 |
1 cj |
Tubos de PVC - outros |
3917.29.00 |
1 cj |
Quadro elétrico de alimentação e controle |
8537.10.19 |
1 cj |
Chapas galvanizadas |
7210.41.90 |
|
SISTEMA DE VENTILAÇÃO |
|
1 cj |
Ventiladores |
8414.59.90 |
1 cj |
Filtros |
8421.21.00 |
1 cj |
Grelhas , difusores e venezianas |
7616.99.00 |
1 cj |
Registros |
9026.10.19 |
1 cj |
Dutos |
7305.31.00 |
1 cj |
Quadro elétrico de alimentação e controle |
8537.10.19 |
1 cj |
Chapas galvanizadas |
7210.41.90 |
|
SISTEMA DE MEDIÇÕES HIDRÁULICAS |
|
1 cj |
Medidores de nível |
9026.10.29 |
1 cj |
Medidores de perda de carga |
9026.10.29 |
1 cj |
Indicadores de equilíbrio de pressão |
9026.10.29 |
1 cj |
Tubos de aço sem costura |
7304.39.10 |
1 cj |
Tubos de aço com costura |
7306.30.00 |
1 cj |
Acessórios e Conexões em aço para tubulações |
7307.19.20 |
1 cj |
Tubos de aço inox sem costura |
7304.49.00 |
1 cj |
Tubos de aço inox com costura |
7306.40.00 |
1 cj |
Acessórios e Conexões em aço inox para tubulações |
7307.29.00 |
1 cj |
Quadro elétrico de alimentação e controle |
8537.10.19 |
|
OFICINA ELETROMECÂNICA |
|
1 cj |
Torno universal |
8458.11.90 |
1 cj |
Plaina limadora |
8461.20.90 |
1 cj |
Talha e monovia |
8425.19.90 |
1 cj |
Furadeira de coluna |
8459.21.99 |
1 cj |
Fresadeira |
8459.69.00 |
1 cj |
Serra mecânica |
8461.50.90 |
1 cj |
Prensa hidráulica |
8462.91.19 |
1 cj |
Esmerilhadeira |
8460.90.90 |
1 cj |
Máquinas de solda elétrica |
8515.39.00 |
1 cj |
Sistema de solda oxi-acetileno |
8515.80.90 |
1 cj |
Mesa de desempeno |
9017.80.90 |
1 cj |
Bancada |
4421.90.00 |
1 cj |
Armário para ferramentas |
9403.20.00 |
1 cj |
Estufa para secagem de eletrodos e bobinas |
9406.00.10 |
1 cj |
Jogo de ferramentas |
8467.89.00 |
|
EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELÉTRICO |
|
|
GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS |
|
3 unid. |
Gerador hidrelétrico vertical, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem, Conjunto de CO2 |
8501.64.00 |
3 cj |
Sistema de excitação estática |
8501.64.00 8537.10.99 |
3 cj |
Barramentos Blindados de Fases Isoladas: Conjuntos de barramentos blindados de fases isoladas |
8544.60.00 |
|
SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE |
|
2 cj |
Estações de operação completas, com mobiliário |
8537.10.20 |
1 cj |
Estação para suporte à manutenção completa com mobiliário. |
8537.10.20 |
1 cj |
Receptor de satélite GPS com antena, cabo de antena e saídas seriais completo. |
8537.10.30 |
1 cj |
Módulo de comunicação com COS - COM, completo com estações portáteis, redes de comunicação, unidades de aquisição e controle, programas, painéis, no-break, back-up, sincronismo, etc. |
8537.10.20 |
|
SISTEMA DE PROTEÇÃO |
|
1 cj |
Painéis de Proteção de: Unidades Geradoras, Transformadores Elevadores, Transformadores Auxiliares, Subestação e Linhas de Transmissão |
8537.10.90 |
1 cj |
Acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD |
8537.10.20 |
|
SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS |
|
1 cj 3 cj |
Quadro de Manobra em 15 kV |
8537.10.19 8537.20.00 |
3 cj |
Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente, 15 Kv |
8537.10.19 |
3 cj |
Cubículos de fechamento e aterramento do neutro do gerador, 15KV |
8537.10.19 |
2 unid. 2 unid. |
Transformador trifásico |
8504.21.00 8504.34.00 |
12 unid. |
Transformador de Corrente |
8504.31.11 |
9 unid. |
Transformador de Potência |
8504.31.19 |
1 cj |
Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA) |
8537.20.00 |
1 cj |
Quadros de Distribuição em Corrente Contínua (125 VCC) |
8537.20.00 |
1 cj |
Grupo Gerador Diesel 380 / 220 VCA |
8502.13.19 |
|
CONJUNTO DE BATERIAS TIPO CHUMBO-ÁCIDO E CARREGADORES DE BATERIAS, COMPLETOS, COM FONTE DE CORRENTE CONTÍNUA |
|
1 unid. |
- Baterias |
8507.20.90 |
1 unid. |
- Carregadores completos com fonte |
8504.40.10 |
1 cj |
Retificadores, completos |
8504.40.29 |
|
CONJUNTO DE APARELHOS E MATERIAIS |
|
1 unid. |
- Densímetro |
9025.80.00 |
1 unid. |
- Termômetro |
9025.11.90 |
1 unid. |
- Voltímetro |
9030.39.19 |
1 unid. |
- Funis e Bombonas plásticos |
3926.90.90 |
|
CABLAGEM E BANDEJAMENTO |
|
1 cj |
Cabos de cobre em média tensão 15KV |
8544.11.00 |
1 cj |
Cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção |
8544.11.00 |
1 cj |
Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação |
8547.90.00 |
|
CONJUNTO DE ACESSÓRIOS PARA MONTAGEM DO SISTEMA (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.): |
|
1 unid. |
- Conectores e Terminações diversas |
8536.90.90 |
1 unid. |
- Ferragens de fixação |
7326.19.00 |
|
SISTEMA DE ATERRAMENTO |
|
1 cj |
Conectores |
8536.90.90 |
1 cj |
Cabos de cobre nu |
8544.11.00 |
1 cj |
Acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos etc.) |
8536.90.90 |
1 cj |
Hastes de aterramento |
8536.90.90 |
|
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS EM BAIXA TENSÃO |
|
|
CONJUNTO DE MATERIAIS PARA O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS PARA A CASA DE FORÇA, TOMADA D'ÀGUA, VERTEDOURO, SUBESTAÇÃO E BARRAGEM: |
|
15 unid. |
Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e outros suportes |
8537.10.19 |
1 unid. |
Condutores elétricos |
8544.59.00 |
|
Conjunto de Luminárias, reatores, lâmpadas: |
|
1 cj |
Luminárias |
9405.40.10 |
1 cj |
Reatores |
8504.10.00 |
1 cj |
Lâmpadas |
8539.29.10 |
1 cj |
Aparelhos de ar condicionado |
8415.10.10 |
|
SISTEMA VHF |
|
1 cj |
Equipamentos e materiais para o sistema VHF, compreendendo: antena, rádios fixos e móveis, carregador de baterias, baterias |
8517.30.49 |
|
SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA |
|
2 cj |
Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes |
8531.10.90 |
|
TRANSFORMADORES ELEVADORES |
|
3 unid. |
Transformador elevador 13,8 / 138 kV, imerso em óleo mineral isolante |
8504.23.00 |
|
|
|
|
EQUIPAMENTOS 138 kV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DO UHE CANDONGA E A SUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DA CIDADE DE PONTE NOVA |
|
1 cj |
Chaves seccionadoras tripolares |
8535.30.19 |
1 cj |
Disjuntores tripolares |
8535.29.00 |
1 cj |
Transformadores de potencial e de corrente. |
8504.31.19 |
1 cj |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo) bobinas de reatância e de auto-indução de potência superior a 500 kva |
8504.34.00 |
1 cj |
Conversores estáticos - carregadores de acumuladores |
8504.31.19 |
1 cj |
Pára-raios |
8535.40.90 |
1 cj |
Malha de terra |
7413.00.00 |
1 cj |
Isoladores e colunas de isoladores |
8546.90.00 |
1 cj |
Artefatos de concreto (estruturas-suportes, pilares, vigas etc.) |
7308.90.90 |
1 cj |
Estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas |
8538.10.00 |
1 cj |
Conectores |
8536.90.10 |
1 cj |
Quadros de Proteção de Linha de Transmissão |
8537.20.00 |
1 cj |
Quadros de controle em baixa tensão |
8537.10.19 |
1 cj |
Aparelhos de ar condicionado para a sala de telecomunicações |
8415.10.10 |
1 cj |
Ventiladores para a sala de controle da Subestação |
8414.59.90 |
|
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE 138 kV |
|
3 cj |
Linha de Transmissão para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora |
8544.60.00 |
1 cj |
Linha de Transmissão para interligação da Subestação Seccionadora da UHE CANDONGA à Subestação de Conexão |
8544.60.00 |
4 cj |
Torres de Sustentação |
7308.20.00 |
4 cj |
Isoladores |
8546.90.00 |
|
SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO |
|
3 unid. |
Transformadores TC |
8504.31.11 |
3 unid. |
Transformadores de potencial - TP |
8504.31.19 |
1 unid. |
Painel de medição completo |
8537.10.90 |
|
SISTEMA DE COMUNICAÇÃO |
|
1 cj |
Cabos óticos para comunicação |
8544.70.10 |
1 cj |
Cabos óticos para comunicação |
8544.70.30 |
|
PEÇAS SOBRESSALENTES |
|
1 unid. |
Turbina Kaplan e Sistemas Associados |
8410.13.00 |
1 unid. |
Gerador e Sistemas Associados |
8501.64.00 |
20 cj |
Gaxetas, Juntas e Vedações |
4016.93.00 |
8 cj |
Discos e lonas de freio |
8505.90.80 |
10 cj |
Bobinas |
8504.50.00 |
20 cj |
Relés |
8536.49.00 |
5 cj |
Tiristores |
8541.30.19 |
30 cj |
Disjuntor |
8536.20.00 |
50 cj |
Fusível |
8536.10.00 |
20 cj |
Circuitos Impressos com Componentes |
8538.90.10 |
" Art. 4º - Os Anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: I - Anexo I: "
28 28.1 |
.................................................................................................... Para fins do cálculo de que trata a alínea "b", no exercício de 2001 será utilizado o valor da UFEMG vigente no exercício de 2002. |
................... |
106 |
............................................................................................... o - UTE BARREIRO, situada no Município de Belo Horizonte, no Distrito Industrial do Barreiro, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), relativamente às mercadorias constantes da Parte 16 do Anexo XXV. |
...................... |
145 |
Saída, em operação interna e interestadual, de bloco catódico de grafite classificado no código 8545.90.90 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exclusivamente exportadora de alumínio em forma bruta não ligado ou ligas de alumínio, classificados nos códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH. |
31/12/2006 |
145.1 |
A aplicação do benefício fica condicionada a que: a - a empresa destinatária, exclusivamente exportadora, venha importando o bloco catódico de grafite pelo regime de drawback; b - o ato concessório do regime de drawback a que se refere a alínea anterior tenha sido expedido até 28 de junho de 2002. |
|
145.2 |
Para a fruição da isenção, o estabelecimento industrial deverá: a - enviar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback expedido, até 28 de junho de 2002, pela SECEX; b - emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do drawback. |
|
146 |
Saída, em operação interna, de alimentação preparada em aula prática, promovida pelo Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). |
Indeterminada |
147 |
Saída de mercadoria produzida em aula prática de curso profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), nas operações por ele promovidas. |
Indeterminada |
148 |
Operação com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados e classificados segundo a NBM/SH, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal: |
31/07/2005 |
|
FÁRMACOS |
NBM/SH |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH |
|
|
Acetato de Desmopressina |
2937.99.90 |
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal (por frasco 2,5 ml) |
3003.39.29 3004.39.29 |
|
|
Acetato de Ciproterona |
2937.29.31 |
Acetato de Ciproterona 50 mg (por comprimido) |
3003.39.39 3004.39.39 |
|
|
Acetato de Glatiramer |
2922.49.90 |
Acetato de Glatiramer - 20 mg por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha |
3003.90.49 3004.90.39 |
|
|
Acetato de Goserelina |
2937.90.90 |
Goserelina: 3,60 mg injetável (por frasco ampola) 10,80 mg injetável (por seringa pronta para administração) |
3003.39.26 3004.39.27 |
|
|
Acetato de Leuprolida |
2937.90.90 |
Acetato de Leuprolida 3,75 mg injetável (por frasco) |
3003.39.19 3004.39.19 |
|
|
Acitretina |
2918.90.99 |
Acitretina: 10 mg (por cápsula) 25 mg (por cápsula) |
3003.90.39 3004.90.29 |
|
|
Alendronado Monossódico |
2931.00.39 |
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) |
3003.90.69 3004.90.59 |
|
|
Alfacalcidol |
2936.10.00 |
Alfacalcidol: 0,25 mcg (comprimidos) 1,0 mcg - (comprimidos) |
3003.90.19 3004.50.90 |
|
|
Azatioprina |
2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg (comprimidos) |
3003.90.76 3004.90.66 |
|
|
Calcitonina Sintética de Salmão |
2937.90.90 |
Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI spray nasal (por frasco) |
3003.39.29 3004.39.25 |
|
|
Calcitriol |
2936.29.29 |
Calcitriol: 0,25 mcg (por cápsula) 1,0 g injetável (por ampola) |
3003.90.19 3004.50.90 |
|
|
Ciclosporina |
2941.90.99 |
Ciclosporina: 100 mg - Solução oral 100 mg/ml (por frasco com 50 ml) 25 mg (por cápsula) 50 mg (por cápsula) 100 mg (por cápsula) 10 mg (por cápsula) |
3003.90.78 3004.90.68 |
|
|
Clozapina |
2933.90.39 |
Clozapina: 100 mg (por comprimido) 25 mg (por comprimido) |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
|
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 100 mg (por cápsula) |
3003.39.39 3004.39.39 |
|
|
Deferoxamina |
2928.00.90 |
Deferoxamina 500 mg injetável (por frasco) |
3003.90.58 3004.90.48 |
|
|
Dornase alfa |
3002.10.39 |
Dornase alfa 2,5 mg (por ampola) |
3003.90.23 3004.90.13 |
|
|
Eritropoetina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante: 1.000 U - injetável (por frasco/ampola) 2.000 U - Injetável (por frasco/ampola) 3.000 U - injetável (por frasco/ampola) 4.000 U - injetável (por frasco/ampola) 10.000U - injetável (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
|
|
Hidróxido de Ferro Endovenoso |
2821.10.30 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável (por frasco) |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
|
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 U.I. injetável (por frasco/ampola) |
3003.90.29 3004.90.19 |
|
|
Imunoglobulina Humana |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa: 500 mg- injetável (por frasco) 2,5 g - injetável (por frasco) 5,0 g - injetável (por frasco) 1,0 g - injetável (por frasco) 3,0 g - Injetável (por frasco) 6,0 g - Injetável (por frasco) |
3002.10.35 |
|
|
Interferon Beta 1a |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1a: 3.000.000 UI - injetável (por frasco/ampola) 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável (por seringa pré-preenchida) 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável (por seringa pré-preenchida) 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola. |
3002.10.36 |
|
|
Interferon Beta 1b |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável (por frasco/ampola) |
3002.10.36 |
|
|
Isotretioína |
2936.21.19 |
Isotretioína: 20 mg - uso oral (por cápsula) 10 mg - uso oral (por cápsula) |
3003.90.19 3004.50.90 |
|
|
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
|
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática |
|
Enzimas Pancreáticas: 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase (por cápsula) 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase (por cápsula) 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase (por cápsula) 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase (por cápsula) 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase (por cápsula) 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase (por cápsula) |
3003.90.29 3004.90.19 |
|
|
Mesilato de Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg (por comprimido) |
3003.40.90 3004.40.90 |
|
|
Micofenolato Mofetil |
2934.99.19 |
Micofenolato Mofetil 500 mg (por comprimido) |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
|
Filgrastima |
3002.90.99 |
Filgrastima 300 mcg - injetável (por frasco) |
3002.10.39 |
|
|
Molgramostima |
3002.90.99 |
Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável (por frasco) |
3002.10.39 |
|
|
Octreotida |
2936.21.90 |
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) LAR 20 mg - injetável (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal |
3003.39.25 3004.39.26 |
|
|
Olanzapina |
2933.99.69 |
Olanzapina: 5 mg - (por comprimido) 10 mg - (por comprimido) |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
|
Penicilamina |
2930.90.19 |
Penicilamina 250 mg - por cápsula |
3003.90.69 3004.90.59 |
|
|
Ribavirina |
2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg - (por cápsula) |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
|
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona: 1 mg (por comprimido) 2 mg (por comprimidos) |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
|
Sirolimus |
2933.39.99 |
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml |
3003.90.69 3004.90.59 |
|
|
Somatotrofina Recombinante Humana |
2937.11.00 |
Somatotrofina Recombinante Humana: 4 UI - injetável (por frasco/ampola) 12 UI - Injetável (por frasco/ampola) |
3003.39.11 3004.39.11 |
|
|
Succinato Sódico de Metilprednisolona |
2937.29.20 |
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) |
3003.39.99 3004.39.99 |
|
|
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
|
Tacrolimus |
2933.39.99 |
Tacrolimus: 1 mg - (por cápsula) 5 mg - (por cápsula) |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
|
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum |
3002.90.92 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum: 100 UI - Injetável (por frasco/ampola) 500 UI - injetável (por frasco/ampola) |
3002.90.92 |
|
|
Triptorelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) |
3003.39.18 3004.39.18 |
|
|
Vigabatrina |
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.49 3004.90.39 |
|
148.1 |
A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; c - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal. |
|
" II - Anexo II: "
24.6 |
Relativamente às mercadorias previstas na subalínea "a.l" do item 24, o seu emprego, em processo de industrialização, por terceiro, sob encomenda do importador industrial, não descaracteriza o diferimento. |
" III - Anexo III: "
15 |
Saída, em operação interna, de gado bovino para "recurso de pasto", e o seu retorno ao estabelecimento de origem, observado o seguinte: a - os semoventes deverão retornar no prazo de 180 dias; b - a operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor Rural, emitida pela repartição fazendária mediante a apresentação do documento autorizativo da utilização do imóvel onde os semoventes permanecerão em "recurso de pasto"; c - não retornando os semoventes no prazo previsto na alínea "a", ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, hipótese em que o produtor rural remetente deverá: c.1 - recolher o imposto incidente na operação, com os acréscimos legais; c.2 - no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, providenciar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, indicando, como destinatário, o detentor dos semoventes, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva e os dados relativos ao pagamento estipulado na subalínea anterior; d - ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que tenham retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Avulsa de Produtor, com destaque do imposto, se for o caso, mencionando o número, série, data e valor da nota fiscal emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade e a acobertar o trânsito dos semoventes; e - ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa dos mesmos, devendo o imposto ser recolhido com os acréscimos legais. |
" VI - Anexo IV: "
39 |
............................................. o - UTE BARREIRO, situada no Município de Belo Horizonte, no Distrito Industrial do Barreiro, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), relativamente às mercadorias constantes da Parte 16 do Anexo XXV. |
.............. |
.......... |
.......... |
........... |
.......... |
........ |
" V - Anexo IX: "Art. 156 - ............................................................................. § 3º - Os valores da base de cálculo da substituição tributária de que trata o parágrafo anterior serão publicados periodicamente, mediante comunicado da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 10 do artigo 44 deste Regulamento. Art. 164 - ................................................................................. § 1° - O estabelecimento industrial remeterá, em meio eletrônico, as listas atualizadas dos preços referidos no inciso I, em até 30 (trinta) dias após a alteração dos valores: 1) à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), situada na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, em Belo Horizonte, MG, CEP 30.160-011, quando se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da Federação; 2) à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, que a remeterá à DICAT/SRE, quando se tratar de contribuinte localizado em território deste Estado. § 2° - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior no prazo previsto implicará em suspensão, até regularização, ou em cancelamento da inscrição do responsável no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos §§ 2° e 4º do artigo 31 deste Regulamento". VI - Anexo XXV: "Parte 16
Quantidade |
Descrição do Produto |
NBM/SH |
|
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS |
|
1 unid. |
Gerador |
8501.64.00 |
1 unid. |
Sistema de excitação |
8501.64.00 |
1 unid. |
Sistema de resfriamento |
8501.64.00 |
1 unid. |
Transformador principal |
8501.64.00 |
1 unid. |
Transformador de unidade |
8501.64.00 |
1 unid. |
Transformadores serviços auxiliares |
8501.64.00 |
3 unid. |
Painel blindado de fase isolada |
8537.10.90 |
1 unid. |
Barramentos do gerador |
8501.64.00 |
1 unid. |
Painel de média tensão |
8501.64.00 |
1 unid. |
Painel de baixa tensão |
8501.64.00 |
1 cj |
Baterias e carregadores de bateria |
8501.64.00 |
1 cj |
Aterramento interno e externo e sistema de proteção contra descargas atmosféricas |
8501.64.00 |
1 cj |
Sistema de iluminação e tomadas de força |
8501.64.00 |
1 cj |
Cabos |
8501.64.00 |
1 cj |
Utilidades da subestação |
8501.64.00 |
1 cj |
Sistema de proteção contra incêndio |
8501.64.00 |
1 unid. |
Centro de comando de motores caldeira e utilidades |
8402.11.00 |
|
EQUIPAMENTO MECÂNICO |
|
1 cj |
Sistema de queima de alcatrão |
8402.11.00 |
1 cj |
Sistema de queima do gás de alto forno |
8402.11.00 |
1 unid. |
Caldeira gerador de vapor e seus acessórios |
8402.11.00 |
1 unid. |
Turbina a vapor e acessórios |
8406.82.00 |
1 cj |
Sistema de condensação |
8406.82.00 |
1 cj |
Sistema de condensado e água de alimentação |
8402.11.00 |
1 cj |
Sistema de água de resfriamento |
8406.82.00 |
1 cj |
Sistema de água de circulação |
8406.82.00 |
1 cj |
Sistema de água de bruta |
8402.11.00 |
1 cj |
Sistema de água potável |
8406.82.00 |
4 unid. |
Torre de resfriamento |
8406.82.00 |
2 unid. |
Compressores e sistemas |
8414.80.11 |
14 unid. |
Trocadores de calor |
8421.21.00 |
1 cj |
Planta de desmineralização |
8402.11.00 |
1 cj |
Sistema de combate a incêndio |
8424.89.00 |
1 unid. |
Guindaste , talha e içamento |
8426.11.00 |
1 cj |
Equipamento de oficina |
8402.11.00 |
22 unid. |
Sensores e transmissores (digitais e analógicos) |
8402.11.00 |
6 unid. |
Atuadores de controle em malha fechada |
8402.11.00 |
1 cj |
Outros equipamentos de campo (estações de controle local, compensadores de junção fria, etc.) |
8402.11.00 |
1 cj |
Unidades de amplificação de potência |
8537.10.20 |
4 unid. |
Estações de processo |
8537.10.20 |
1 cj |
Barramento remoto |
8537.10.20 |
1 cj |
Instrumentação convencional |
8537.10.20 |
3 unid. |
Estação do operador |
8406.82.00 |
1 cj |
Sistema de alarme |
8537.10.20 |
1 cj |
Registrador de sequência de eventos |
8537.10.20 |
1 cj |
Materiais de montagem |
8402.11.00 |
1 cj |
Ferramentas e equipamentos especiais |
8402.11.00 |
1 cj |
Sistema de combate a incêndio |
8402.11.00 |
1 cj |
Guindaste, talha e içamento |
8426.11.00 |
1cj |
Equipamento de oficina |
9403.90.90 |
1 cj |
Sistema supervisório |
8406.82.00 |
1 unid. |
Controlador lógico programável |
8406.82.00 |
|
SOBRESSALENTES |
|
1 cj |
Turbina |
8406.90.00 |
1 cj |
Caldeira |
8406.90.00 |
1 cj |
Torre de resfriamento |
8481.10.00 |
1 cj |
Instrumentação de controle e regulação |
8406.90.00 |
1 cj |
Equipamentos auxiliares |
8503.00.10 |
1 cj |
Gerador |
8503.00.10 |
1 cj |
Transformadores (principal e auxiliares) |
8504.23.00 |
1 cj |
Estação de tratamento de água |
8413.70.90 |
" Art. 5º - Ficam restabelecidas, no período de 1º de agosto a 30 de setembro de 2002, as disposições contidas no item 47 e seus subitens do Anexo IV do RICMS. (1) Art. 6º -
Efeitos de 10/09/2002 a 21/10/2002 - Revogado conforme art. 13, II, do Decreto 42.958, de 21/10/2002, MG de 22
"Art. 6º - Ficam dispensados as multas e juros integrantes de créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos à falta de recolhimento pelas empresas de telecomunicações do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o crédito tributário remanescente seja integralmente pago, em moeda corrente, até 30 de setembro de 2002.
§ 1º - O crédito tributário de que trata o caput poderá ser objeto de parcelamento nos termos da Resolução n° 3.070, de 10 de maio de 2000, desde que o recolhimento da entrada prévia ocorra até 30 de setembro de 2002.
§ 2º - O cancelamento do parcelamento implicará o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios concedidos.
§ 3º - O benefício de que trata este artigo:
1) não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importância eventualmente recolhida;
2) fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de crédito tributário ajuizado."
Art. 7º - Ficam dispensados os créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente da utilização de base de cálculo sem que o montante do imposto a integre. Parágrafo único - O disposto neste artigo: 1) não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida; 2) fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de crédito tributário ajuizado. Art. 8º - Os termos de acordo relativos às operações realizadas com a base de cálculo prevista no § 2º do artigo 156 do Anexo IX do RICMS ficam restabelecidos, a partir de 30 de abril de 2002, na forma de regime especial, conforme o disposto no artigo 9º do Decreto nº 42.543, de 29 de abril de 2002. Parágrafo único - O restabelecimento previsto no caput não dispensa a convalidação de que trata o Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, relativamente aos termos de acordo vigentes em 29 de abril de 2002. Art. 9º - A microempresa e a empresa de pequeno porte, excepcionalmente, no período de apuração de agosto/2002, entregará a DAPI 2 e a DAPI 3 nos seguintes prazos, conforme o número final do núcleo de inscrição estadual:
1) até o dia 25 (vinte e cinco) de setembro |
final 0 e 1 |
2) até o dia 26 (vinte e seis) de setembro |
final 2 e 3 |
3) até o dia 27 (vinte e sete) de setembro |
final 4, 5 e 6 |
4) até o dia 30 (trinta) de setembro |
final 7, 8 e 9 |
Art. 10 - Ficam revogados os itens 50 e 96 do Anexo I do RICMS. Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de: I - 30 de abril de 2002, relativamente aos §§ 2º e 3º do artigo 156 do Anexo IX do RICMS; II - 05 de julho de 2002, relativamente: a - ao § 2º do artigo 108 do RICMS; b - aos Art. 36, II; Art. 122, III; Art. 164, §§ 2º e 3º e Art. 404 do Anexo IX do RICMS; III - 23 de julho de 2002, relativamente: a - aos itens 71, 122, 133 e 145 a 148 e à alínea "o" do item 106 no Anexo I do RICMS; b - à alínea "o" do item 39 do Anexo IV do RICMS; c - às Partes 11 e 16 do Anexo XXV do RICMS. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de Setembro de 2002 ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira José Augusto Trópia Reis Nota
Legislação Básica
1) Decreto 42.958, de 21/10/2002, MG de 22
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