DECRETO Nº 42.852, DE 26 DE AGOSTO DE 2002. (MG de 27) Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 39.387, de 14 de janeiro de 1998. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no § 3° do artigo 7° da Lei n° 12.735, de 30 de dezembro de 1997, DECRETA: Art. 1° - O § 5° do artigo 11 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 39.387, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - ............................................................................................................ § 5° - Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 10 (dez) e até 30 (trinta) anos de fabricação, a base de cálculo será aquela estabelecida para o veículo do mesmo tipo e modelo com 10 (dez) anos de fabricação, reduzida, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação ao valor apurado para o veículo fabricado no ano anterior: 1) a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos de fabricação; 2) a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos de fabricação. ............................................................................................................................" Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2002. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira José Augusto Trópia Reis |
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