DECRETO N° 42.713, DE 26 DE JUNHO DE 2002 (MG de 27) Dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários previsto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei n° 14.062, de 20 de novembro de 2001, DECRETA: Art. 1º - Ficam cancelados os créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos em dívida ativa, em cujos lançamentos o Fisco tiver adotado como base de cálculo para fins de substituição tributária o preço máximo de venda a consumidor sugerido por tabelas divulgadas por entidades representativas do comércio varejista de medicamentos. § 1º - Para efeito de renovação da ação fiscal, o fisco adotará como base de cálculo para fins de substituição tributária com medicamentos cujos créditos foram cancelados o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor estabelecido no § 1º do art. 2º da Portaria n.º 37, de 11 de maio de 1992, do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. § 2º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas. § 3º - O cancelamento previsto no caput dependerá de requerimento dirigido à Procuradoria Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o contribuinte, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, onde o interessado comprove a desistência de ação judicial ou embargos porventura interpostos. Art. 2º - Ficam cancelados os créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos à falta de recolhimento do imposto quando do desembaraço aduaneiro de máquinas, equipamentos, peças e acessórios importados do exterior destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente até a data de 31 de agosto de 2001 e que ainda não tenham sido utilizados, desde que: I - não exista similar do produto de fabricação no país, quando da importação, mediante comprovação por laudo técnico emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência da Receita Estadual; II - sejam feitas a avaliação e a comprovação da não utilização de máquina, equipamento, peça ou acessório, com a devida justificativa da situação relacionada à não utilização do produto, mediante laudo ou parecer técnico; III - o benefício seja requerido na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte no prazo de até sessenta dias após a publicação deste Decreto. § 1º - Cumpridas as exigências estabelecidas no caput, o contribuinte poderá dar saída na mercadoria ou bem, para outro contribuinte, podendo utilizar-se da redução da base de cálculo do ICMS prevista no item 9 do Anexo IV do RICMS/96. § 2º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2002. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira José Augusto Trópia Reis |
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