DECRETO Nº 42.603, DE 04 DE JUNHO DE 2002. (MG de 05) Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1º de julho de 1997. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis n° 14.125, de 14 de dezembro de 2001, e nº 14.136, de 28 de dezembro de 2001, que alteram a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1° - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - ...................................................................................................... I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas "A" e "C" deste Regulamento; ...................................................................................................................... Art. 8º - ......................................................................................................... I - da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de regime especial relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS; ........................................................................................................................ III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3, a microempresa ; ........................................................................................................................ Art. 9º - As Taxas de Expediente devidas por atos de autoridades administrativas do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Saúde têm por base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), vigente na data do efetivo recolhimento, e serão cobradas de acordo com a Tabela "A" deste Regulamento. Art. 10 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada, tomando-se como base de cálculo, além do valor da UFEMG, o valor da receita operacional ou o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela "C" deste Regulamento. .......................................................................................................................... § 2º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou por fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito) UFEMG. .......................................................................................................................... Art. 20 ............................................................................................................... VI - os pedidos de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG; ........................................................................................................................... Art. 21 ................................................................................................................ § 1º - Os valores constantes na tabela de que trata o caput serão atualizados anualmente, no dia 1º de janeiro, pela variação da UFEMG. ............................................................................................................................. Art. 28 - A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFEMG vigente na data do efetivo recolhimento e será cobrada de acordo com as Tabelas "B" e "D" deste Regulamento." Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RTE ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 8º - ............................................................................................................. VI - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela "A", o produtor rural. Art. 27 - ............................................................................................................. XIV - à emissão de segunda via de documento cujo original tenha sido furtado ou roubado, nas hipóteses previstas nos subitens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela "D" deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º - A isenção de que trata o inciso XIV deste artigo fica condicionada: 1) à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados; 2) à requisição da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados do registro policial do roubo ou do furto." Art. 3º - Os títulos das colunas e os subitens abaixo relacionados da Tabela "A" anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 4º - Os títulos das colunas e o subitem 2.4 da Tabela "B" anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 5º - O subitem 5 da Tabela "C" anexa ao RTE passa a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 6º - Os títulos das colunas da Tabela "D" anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 7º - A Tabela "D" anexa ao RTE fica acrescida do seguinte item: "
" Art. 8º - As observações constantes dos títulos das Tabelas "A", "B", "C" e "D" do RTE, relativamente às referencias em UFIR, consideram-se feitas em UFEMG. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. Art. 10 - Ficam revogados os subitens 2.8, 2.22, 2.23, 2.26, 2.31, 2.32 e 2.33 da Tabela "A" e a Tabela "E" do RTE. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do artigo 6º, o inciso IV do artigo 8º e os artigos 15, 16 e 40 do RTE; Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de Junho de 2002. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira José Augusto Trópia Reis
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