Empresas

DECRETO Nº 42.603, DE 04 DE JUNHO DE 2002.


DECRETO Nº 42.603, DE 04 DE JUNHO DE 2002.

(MG de 05)

Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1º de julho de 1997.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis n° 14.125, de 14 de dezembro de 2001, e nº 14.136, de 28 de dezembro de 2001, que alteram a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1° - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ......................................................................................................

I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas "A" e "C" deste Regulamento;

......................................................................................................................

Art. 8º - .........................................................................................................

I - da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de regime especial relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;

........................................................................................................................

III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3, a microempresa ;

........................................................................................................................

Art. 9º - As Taxas de Expediente devidas por atos de autoridades administrativas do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Saúde têm por base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), vigente na data do efetivo recolhimento, e serão cobradas de acordo com a Tabela "A" deste Regulamento.

Art. 10 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada, tomando-se como base de cálculo, além do valor da UFEMG, o valor da receita operacional ou o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela "C" deste Regulamento.

..........................................................................................................................

§ 2º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou por fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito) UFEMG.

..........................................................................................................................

Art. 20 ...............................................................................................................

VI - os pedidos de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG;

...........................................................................................................................

Art. 21 ................................................................................................................

§ 1º - Os valores constantes na tabela de que trata o caput serão atualizados anualmente, no dia 1º de janeiro, pela variação da UFEMG.

.............................................................................................................................

Art. 28 - A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFEMG vigente na data do efetivo recolhimento e será cobrada de acordo com as Tabelas "B" e "D" deste Regulamento."

Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RTE ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 8º - .............................................................................................................

VI - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela "A", o produtor rural.

Art. 27 - .............................................................................................................

XIV - à emissão de segunda via de documento cujo original tenha sido furtado ou roubado, nas hipóteses previstas nos subitens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela "D" deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º - A isenção de que trata o inciso XIV deste artigo fica condicionada:

1) à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados;

2) à requisição da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados do registro policial do roubo ou do furto."

Art. 3º - Os títulos das colunas e os subitens abaixo relacionados da Tabela "A" anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação:

"

 

 

Quantidade de UFEMG

Item

Discriminação

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, seção

por mês

por ano

1.7.5.1

semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração

3,00

 

 

1.7.5.2

muda (classe fiscalizada) por milheiro ou fração

3,00

 

 

1.8

cadastramento ou recadastramento de produto

 

 

 

1.8.1

produto agrotóxico, por produto

 

 

1.500,00

2.1

análise em pedido de regime especial

487,00

 

 

3.1.1.1

Conservas de produtos de origem vegetal

 

 

265,00

3.1.1.2

Doces/produtos de confeitarias (c/creme)

 

 

265,00

3.1.1.3

Massas frescas

 

 

265,00

3.1.1.4

Panificação (fabricação distribuição) e similares

 

 

265,00

3.1.1.5

Produtos alimentícios infantis

 

 

265,00

3.1.1.6

Produtos congelados ou resfriados

 

 

265,00

3.1.1.7

Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados

 

 

265,00

3.1.1.8

Refeições industriais

 

 

265,00

3.1.1.9

Gelados comestíveis

 

 

265,00

3.1.1.10

Alimentos para dietas de nutrição enteral

 

 

265,00

3.1.2.1

Água mineral, gelo, bebidas não alcóolicas, sucos e outras

 

 

106,00

3.1.2.3

Aditivos e coadjuvantes

 

 

106,00

3.1.2.4

Amido e derivados

 

 

106,00

3.1.2.5

Biscoitos e similares

 

 

106,00

3.1.2.6

Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos

 

 

106,00

3.1.2.7

Condimentos, molhos, especiarias e temperos

 

 

106,00

3.1.2.8

Confeitos, balas, bombons, condimentos e similares

 

 

106,00

3.1.2.9

Desidratação de frutas/verduras

 

 

106,00

3.1.2.10

Farinhas e similares

 

 

106,00

3.1.2.11

Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes

 

 

106,00

3.1.2.12

Gorduras, óleos, azeites, cremes

 

 

106,00

3.1.2.13

Doces, conservas de frutas e xaropes

 

 

106,00

3.1.2.14

Produtos de sopa e de tomates

 

 

106,00

3.1.2.15

Sementes oleaginosas

 

 

106,00

3.1.2.16

Massas secas

 

 

106,00

3.1.2.17

Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal

 

 

106,00

3.1.2.18

Torrefadores de café

 

 

106,00

3.1.3.1

Medicamentos

 

 

265,00

3.1.3.2

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal

 

 

265,00

3.1.3.3

Insumos farmacêuticos

 

 

212,00

3.1.3.4

Produtos biológicos

 

 

212,00

3.1.3.5

Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico

 

 

106,00

3.1.3.6

Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc)

 

 

159,00

3.1.5.1

Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária)

 

 

106,00

3.1.5.2

Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos

 

 

106,00

3.1.5.3

Produtos e medicamentos veterinários

 

 

106,00

3.1.5.5

Produtos químicos

 

 

106,00

3.1.6.1

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

 

 

106,00

3.1.6.2

Embalagens (comércio/distribuição)

 

 

106,00

3.1.6.3

Equipamentos/instrumentos laboratoriais

 

 

106,00

3.1.6.4

Prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc)

 

 

106,00

3.1.7.1

Hospitalar- geral/especializado/infantil/maternidade

 

 

200,00

3.1.7.2

Ambulatório médico, odontológico, veterinário

 

 

200,00

3.1.7.3

Clínica médica, odontológica, veterinária

 

 

200,00

3.1.7.4

Hemodiálise

 

 

200,00

3.1.7.5

Policlínica e pronto-socorro

 

 

200,00

3.1.7.6

Serviço de nutrição e dietética

 

 

200,00

3.1.7.7

Medicina nuclear/radioimunoensaio

 

 

200,00

3.1.7.8

Radioterapia

 

 

200,00

3.1.7.9

Radiologia médica e odontológica

 

 

200,00

3.1.7.10

Laboratório de análises clínicas e bromatológicas

 

 

200,00

3.1.7.11

Laboratório de anatomia e patologia

 

 

200,00

3.1.7.12

Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica

 

 

200,00

3.1.7.13

Laboratório químico-toxológico

 

 

200,00

3.1.7.14

Laboratório cito/genético

 

 

200,00

3.1.7.15

Posto de coleta de material de laboratório

 

 

200,00

3.1.7.16

Serviço de hemoterapia

 

 

200,00

3.1.7.17

Serviço industrial de derivados de sangue

 

 

200,00

3.1.7.18

Agência transfusional de sangue

 

 

200,00

3.1.7.19

Banco de sangue

 

 

200,00

3.1.8.1

Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia

 

 

106,00

3.1.8.2

Clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise

 

 

106,00

3.1.8.3

Clínica de tratamento e repouso

 

 

106,00

3.1.8.4

Clínica de ultrassom

 

 

106,00

3.1.8.5

Clínica de fonoaudiologia

 

 

106,00

3.1.8.6

Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário

 

 

106,00

3.1.8.7

Estabelecimento de massagem

 

 

106,00

3.1.8.8

Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica

 

 

106,00

3.1.8.9

Laboratório de ótica

 

 

106,00

3.1.8.10

Ótica

 

 

106,00

3.1.8.11

Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue)

 

 

106,00

3.1.9.1

Desinsetizadora

 

 

106,00

3.1.9.2

Desratizadora

 

 

106,00

3.1.9.3

Radiologia industrial

 

 

106,00

3.2.1

Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos

40,00

 

 

3.2.2

Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes .

40,00

 

 

3.2.4

Reconhecimento de isenção de habilitação

40,00

 

 

3.2.5

Acréscimo ou modificação de habilitação

20,00

 

 



"

Art. 4º - Os títulos das colunas e o subitem 2.4 da Tabela "B" anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Item

Discriminação

Quantidade de UFEMG

Item

Discriminação

 

 

por m²

Por documento, cópia de documento, projeto

Por policial, ou bombeiro militar/hora ou fração de hora

2.4

aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área (deverá ser observado o valor mínimo de 10,00 UFEMG, por projeto)

 

 

 

 

0,10

 

 



"

Art. 5º - O subitem 5 da Tabela "C" anexa ao RTE passa a vigorar com a seguinte redação:

"

5

Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFEMG.



"

Art. 6º - Os títulos das colunas da Tabela "D" anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação:

"

 

 

Incidência/Cobrança

Item

Discriminação

Qtde. de

UFEMG

Por vez, unidade

Por dia

Por

Ano



"

Art. 7º - A Tabela "D" anexa ao RTE fica acrescida do seguinte item:

"

5.18

Renovação do licenciamento anual do veículo

28,5

x

 

 



"

Art. 8º - As observações constantes dos títulos das Tabelas "A", "B", "C" e "D" do RTE, relativamente às referencias em UFIR, consideram-se feitas em UFEMG.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 10 - Ficam revogados os subitens 2.8, 2.22, 2.23, 2.26, 2.31, 2.32 e 2.33 da Tabela "A" e a Tabela "E" do RTE.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do artigo 6º, o inciso IV do artigo 8º e os artigos 15, 16 e 40 do RTE;

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de Junho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia Reis