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DECRETO Nº 42.600, DE 24 DE MAIO DE 2002


DECRETO Nº 42.600, DE 24 DE MAIO DE 2002

(MG DE 25 e ret. no de 27/06)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e considerando o disposto nos artigos 9º, 12, § 20, e 29, § 8º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos artigos 6º, 10 e 14 da Lei nº 14.066, de 22 de novembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º - O § 1º do artigo 108 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.108 - .....................................................................................................

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, o Chefe da AF a que estiver circunscrito o contribuinte determinará o cancelamento da inscrição, com publicação do ato no órgão oficial do Estado.

....................................................................................................................."

Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 43 - ........................................................................................................

I - ....................................................................................................................

b - ...................................................................................................................

b.10 - tijolos cerâmicos - NBM/SH 6904.10.00; tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira) - NBM/SH 6904.90.00; telhas cerâmicas - NBM/SH 6905.10.00 e manilhas e conexões cerâmicas - NBM/SH 6906.00.00, em operações promovidas por estabelecimento industrial.

Art. 97 - ...........................................................................................................

§ 7º - Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool carburante, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, que explorem no mesmo endereço outras atividades, tais como supermercado, hipermercado e comércio de peças automotivas, deverão promover a inscrição e a escrituração separadamente para cada atividade econômica.

Art. 108 - ........................................................................................................

III - em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool combustível, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, nas seguintes hipóteses:

a - reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo;

b - violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre), em desconformidade com a legislação tributária;

c - reincidência em adulteração ou desconformidade do produto.

§ 6º - Na hipótese da alínea "c" do inciso III deste artigo, somente se procederá ao cancelamento da inscrição após notificação recebida do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON do Ministério Público, ou de órgão de defesa do consumidor municipal a ele conveniado."

Art. 3º - O item 24 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

24

Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, promovida por estabelecimento:

a - classificado em Código de Atividade Econômica (CAE) pertencente aos Gêneros 00 a 30, para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral, de:

a.1 - matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem;

a.2 - mercadoria destinada a integrar o ativo permanente sem similar produzido no País;

b - prestador de serviço de comunicação classificado no CAE 48.2.1.00-9 ou 48.2.9.99-9, para emprego pelo próprio importador na prestação de serviço, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente.

24.1

O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo benefício, observando-se o seguinte:

a - o contribuinte, em seu requerimento, sem prejuízo do disposto no artigo 29 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, informará:

a.1 - o seu Código de Atividade Econômica (CAE);

a.2 - sobre a freqüência com que promove ou pretende promover a importação, justificando a necessidade de sua realização;

a.3 - as mercadorias a serem importadas, indicando as suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH);

a.4 - sobre a utilização das mercadorias no seu processo de industrialização ou extração mineral ou na prestação de serviços de comunicação, conforme o caso;

a.5 - nas hipóteses da subalínea "a.1" e da alínea "b", ambas do item 24, por mercadoria, os possíveis fornecedores situados no Estado ou em outra unidade da Federação ou a inexistência de fornecedores no País;

a.6 - na hipótese da subalínea "a.2" do item 24, sobre a inexistência de similar produzido no País, anexando laudo técnico, emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência nacional;

b - o chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, sem prejuízo do disposto no artigo 30 da CLTA/MG:

b.1 - verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte;

b.2 - prestará as informações de que tratam os itens 1, 3 e 4 do parágrafo único do artigo 28 da CLTA/MG;

b.3 - juntará ao Processo Tributário Administrativo (PTA) "espelho" do conta corrente fiscal do contribuinte, obtido no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF), englobando os 12 (doze) últimos períodos de apuração do imposto do contribuinte e, se for o caso, dos 6 (seis) últimos demonstrativos entregues com base no inciso I do artigo 5º do Anexo XXI deste Regulamento;

c - na análise do pedido de regime especial, a Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) considerará o disposto no artigo 28 da CLTA/MG e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:

c.1 - nas hipóteses da subalínea "a.1" e da alínea "b", ambas do item 24, a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade ou qualidade semelhante, de contribuinte situado no Estado;

c.2 - a possibilidade de eliminação ou redução de saldo credor acumulado do imposto;

c.3 - nas hipóteses da subalínea "a.1" e da alínea "b", ambas do item 24, a substituição, pela importação, de operação interestadual geradora de crédito do imposto;

c.4 - as diretrizes fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) para o segmento econômico a que pertença o contribuinte;

c.5 - a indicação ou a concessão de tratamento mais benéfico para o segmento econômico a que pertença o contribuinte, na legislação do Fundo de Incentivo à Industrialização (FIND) ou do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas (FUNDIEST).

24.2

Na hipótese de importação de mercadoria não relacionada no regime especial de que trata o subitem anterior, o contribuinte poderá requerer a sua inclusão no benefício, observando-se o seguinte:

a - o requerimento deverá ser protocolizado antes do desembaraço aduaneiro, contendo as indicações previstas nas subalíneas "a.2" a "a.4" do subitem anterior, bem como aquelas contidas, conforme o caso, nas subalíneas a.5 ou a.6;

b - após a protocolização do requerimento de que trata a alínea anterior, se o desembaraço aduaneiro ocorrer antes da manifestação definitiva da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), o contribuinte poderá utilizar-se do diferimento, sujeitando-se posteriormente ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais, em caso de indeferimento do pedido;

c - aplicam-se, no que couber, as disposições das alíneas "b" e "c" do subitem anterior;

d - é vedada a inclusão no regime especial de mercadoria cujo desembaraço aduaneiro ocorra antes da protocolização do requerimento de que trata a alínea "a" deste subitem.

24.3

Sem prejuízo do disposto no artigo 34 da CLTA/MG, será cassado o regime especial de que trata este artigo, na hipótese de o contribuinte:

a - importar, com fundamento neste item, mercadoria não relacionada no regime especial de que trata o subitem 24.1, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do subitem anterior;

b - importar, com fundamento neste item, mercadoria para emprego em atividade que não seja, conforme o caso, industrialização, extração mineral ou prestação de serviço promovidas por ele próprio;

c - deixar de recolher o imposto devido nos termos do disposto no artigo 61, I, "d.2" e "d.3", deste Regulamento;

d - possuir crédito tributário, formalizado ou não, não recolhido ou não parcelado, por descumprimento ao artigo 61, I, "d.2" e "d.3", deste Regulamento;

e - deixar de recolher o imposto devido nos termos da alínea "b" do subitem anterior.

24.4

Na hipótese do subitem anterior, a critério do Diretor da SLT, o ato de cassação poderá vedar, por período não superior a 1 (um) ano, a concessão ao contribuinte de novo regime especial, com base neste item ou no artigo 8º do RICMS, para importação de mercadorias com diferimento do imposto.

24.5

O diferimento de que trata este item não se aplica à entrada decorrente de importação direta do exterior de leite em pó, integral ou desnatado.

"

Art. 4º - O Anexo VI do RICMS fica acrescido do artigo 11A, com a seguinte redação:

"Art. 11A - Na hipótese do § 7º do artigo 97 deste Regulamento:

I - é vedada a utilização de um mesmo ECF para registro das operações relativas a combustíveis e lubrificantes e das operações decorrentes das demais atividades econômicas do contribuinte;

II - poderá ser autorizada a instalação do ECF destinado ao registro das operações relativas a combustíveis e lubrificantes no recinto utilizado para a realização das demais operações do contribuinte."

Art. 5º - O artigo 358 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 358 - Ressalvadas as hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo XXI do RICMS, o ICMS incidente na entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro:

......................................................................................................................

§ 1º - Na hipótese de não-exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento, bem como nas hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo XXI do RICMS, o contribuinte comprovará a situação tributária utilizando-se do documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", que será visado pelo fisco da unidade da Federação onde ocorrer o desembaraço.

§ 2º - Na hipótese de diferimento ou das situações previstas nos artigos 1º, parágrafo único, 5, e 2º, § 4º, do Anexo XXI deste Regulamento, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação, será exigido, também, visto prévio do fisco deste Estado, sem retenção de vias do documento.

...................................................................................................................."

Art. 6º - Os artigos abaixo relacionados do Anexo XXI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3ºA - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá permitir, nos limites e nas condições definidas em regime especial, que o estabelecimento mineiro, inclusive o de produtor rural, detentor de crédito acumulado, possa promover a transferência deste crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de veículo automotor, caminhão, trator, máquina ou equipamento agrícola, desde que sejam novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente.

Art. 9º - Para pagamento do ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente ou de mercadoria importada do exterior destinada a ativo permanente, com utilização de crédito acumulado, o detentor original deste ou aquele que o recebeu em transferência deverá:

....................................................................................................................

III - informar que se trata de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS decorrente de diferencial de alíquotas ou de importação, nos termos, conforme o caso, do item 5 do parágrafo único do artigo 1º, do item 2 do § 1º do artigo 2º ou do § 4º do artigo 2º, todos deste Anexo.

......................................................................................................................"

Art. 7º - Os artigos abaixo relacionados do Anexo XXI do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 1º ..........................................................................................................

Parágrafo único ................................................................................................

5) utilizado pelo contribuinte detentor do crédito acumulado, desde que classificado em Código de Atividade Econômica (CAE) pertencente aos Gêneros 00 a 30, ou transferido, a qualquer título, para empresa situada no Estado também classificada nos mencionados CAE, para pagamento, total ou parcial, de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior destinada a ativo permanente a ser empregado pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral.

Art. 2º ............................................................................................................

§ 4º - O contribuinte detentor do crédito original acumulado em razão de exportação ou aquele que o tenha recebido em transferência, desde que classificados em Código de Atividade Econômica (CAE) pertencente aos Gêneros 00 a 30, poderão utilizá-lo para pagamento, total ou parcial, de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior destinada a ativo permanente a ser empregado pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral.

Art. 9º ...............................................................................................................

§ 3º - Fica vedado o destaque, no campo 106 da DAPI 1, da parcela de ICMS/importação quitada conforme o disposto neste artigo."

Art. 8º - O campo "Descrição" do Código de Atividade Econômica (CAE) 20.1.2.10-3, constante da relação de que trata o Anexo XXII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

.......

.......

....

.......

........

......

20.1.2.10-3

Fabricação de produtos de refino do petróleo (butano, metano, propano, gás liqüefeito de petróleo, gasolina, nafta, querosene comum e de aviação, óleo diesel, óleo combustível, gasóleo, concentrados aromáticos, naftalênicos, gases residuais, ceras minerais, parafina, vaselina, hexano, aguarrás, fluido para isqueiro, coque de petróleo, alcatrão de petróleo, etc.) - "exclusive" formulação de derivados (Cód. 20.1.2.80-4).

"

Art. 9º - O Grupo 20.1.2, constante da relação de códigos de atividades econômicas de que trata o Anexo XXII do RICMS, fica acrescido do CAE 20.1.2.80-4, com a seguinte descrição:

"

........

...........

.............

............

............

........

20.1.2.80-4

Formulação de derivados de petróleo.

"

Art. 10 - Os contribuintes deverão promover as adaptações às normas do § 7º do artigo 97 do RICMS, na redação dada pelo artigo 2º deste Decreto, até 30 de novembro de 2002.

Art. 11 - Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, ficam revogados os termos de acordo, regimes especiais e quaisquer outras autorizações concedendo diferimento do ICMS na entrada, em decorrência de importação do exterior, de mercadoria, ainda que o contribuinte tenha solicitado a sua convalidação nos termos do Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, na parte em que contemplem situação não prevista nas alíneas "a" e "b" do item 24 do Anexo II do RICMS, na redação dada por este Decreto.

§ 1º - A revogação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos termos de acordo ou aos regimes especiais concedidos com base:

1) no artigo 8º do RICMS;

2) no item 24 do Anexo II do RICMS, nas suas redações anteriores, em razão de protocolo de intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, hipótese em que a fundamentação legal dos regimes especiais, para todos os efeitos, passa a ser o artigo 8º do RICMS.

§ 2º - Relativamente à parte, total ou parcial, do termo de acordo, regime especial ou autorização revogada por este Decreto, fica assegurado o diferimento do ICMS nas importações cujo licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Superintendência da Receita Federal ocorra até 28 de junho de 2002, devendo o contribuinte providenciar a entrega, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, da impressão do "espelho" do referido licenciamento, para comprovação do cumprimento do prazo.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto com relação à subalínea "b.10" do artigo 43, I, "b", acrescida pelo artigo 2.º deste Decreto, que entra em vigor em 1º de junho de 2002.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a partir de 1º de junho de 2002, o item 29 do Anexo IV do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de Maio de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira