DECRETO N° 42.593, DE 23 DE MAIO DE 2002 (MG de 24) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado DECRETA: Art. 1º - O Capítulo XLIX do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Seção VII Do Controle das Operações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis Subseção I Do Sistema de Segurança das Bombas Medidoras e dos Equipamentos para Distribuição de Combustíveis Líquidos Art. 401-A – Será aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, sistema de segurança constituído de: I – placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume; II – lacre da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) – dispositivo assegurador da inviolabilidade – a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação e nos parafusos de fixação do gabinete da bomba, que terá as seguintes características: a) confeccionado em polipropileno, plástico, náilon ou acrílico; b) fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança; c) gravação do logotipo da SEF em uma das faces da cápsula; d) gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da lingüeta. Parágrafo único – Os dispositivos de segurança somente serão afixados pelos funcionários da SEF. Art. 401-B - O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis líquidos deverá: I - comunicar, previamente, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição: a) a necessidade de intervenção no totalizador de volume; b) a instalação ou substituição de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis; II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término dos serviços, contendo: a) marca e número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis; b) descrição sucinta das tarefas executadas; c) número dos lacres substituídos e dos substitutos; d) indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção; III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), bem como comunicar, previamente, o fato à AF de sua circunscrição, para fins de recolhimento do sistema de segurança. § 1º - Excepcionalmente, diante da impossibilidade da comunicação de que trata o inciso I, a mesma deverá ser efetuada no primeiro dia útil subseqüente à intervenção, substituição ou instalação. § 2º - Os lacres da SEF e do INMETRO somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML). § 3 º - Os procedimentos relativos à implementação e fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante portaria conjunta da Superintendência da Receita Estadual (SRE) e do Instituto de Pesos e Medidas de Minas Gerais (IPEM/MG). Subseção II Das Informações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis Art. 401-C – As usinas ou destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis e o consumidor de combustíveis contribuinte do ICMS, estabelecidos no Estado, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), utilizando-se do programa de computador denominado "Gerador de Arquivo Magnético – GAM-57", mensalmente, as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo, observado o seguinte: I – o revendedor varejista de combustíveis informará as operações de entrada, às saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o estoque inicial e final do mês de referência das informações prestadas, em relação aos produtos mencionados no caput; II – a usina ou destilaria informará as operações de entrada e saída de álcool etílico; III – o contribuinte de ICMS, adquirente das mercadorias mencionadas no caput para uso e consumo, informará estas aquisições. § 1º - O disposto neste artigo não alcança os contribuintes do ICMS, ressalvado os que tiverem dentre as suas atividades a revenda de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico: 1. enquadrados como microempresa exceto o revendedor varejista de combustíveis e o prestador de serviço de transportes; 2. que exerça atividade de comércio varejista, enquadrados no CAE 41 e 42, exceto o revendedor varejista de combustíveis (CAE 42.3.). § 2º - Em se tratando de produtor rural inscrito no cadastro de produtor rural, a Administração Fazendária ficará responsável pela informação mensal, no prazo previsto no § 7º, utilizando-se do programa GAM-57, relativamente às notas fiscais de aquisição de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico apresentadas pela emissão do certificado de crédito. § 3º - Os órgãos estaduais do Poder Executivo, da administração direta e indireta, deverão informar à SEF/MG as aquisições de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico na forma prevista neste artigo. § 4º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá celebrar convênio com órgãos federais, estaduais dos Poderes Judiciário e Legislativo e com os Municípios mineiros, para que eles informem, na forma prevista neste artigo, suas aquisições de combustíveis. § 5º - O programa GAM-57 poderá ser obtido no site da SEF/MG no endereço "www.sef.mg.gov.br" ou na Administração Fazendária, devendo o contribuinte levar dois disquetes 31/2 " com capacidade de 1,44 MB. § 6º - O arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57 será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente às operações realizadas, pela internet ou em disquete na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte. § 7º - No caso do contribuinte obrigado a prestar as informações não realizar operações em determinado período, deverá entregar o arquivo magnético com a opção "sem movimento". § 8º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE), mediante portaria, estabelecerá manual de orientação para utilização do programa GAM-57. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações realizadas a partir de 1º de junho de 2002 relativamente às informações de que trata o artigo 401C do Anexo IX do RICMS. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 38.564, de 18 de dezembro de 1996, ficando mantidas às disposições da Portaria Conjunta nº 3.341, de 23 de janeiro de 1997, do IPEM/MG e SRE. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 2002 ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira José Augusto Trópia Reis |
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