DECRETO Nº 42.442, DE 01 DE ABRIL DE 2002 (MG de 02) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 31/99, celebrado na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), no dia 23 de julho de 1999, no Convênio ICMS 39/00, celebrado na 98ª reunião ordinária do CONFAZ, no dia 07 de julho de 2000, e no Convênio ICMS 40/01, celebrado na 102ª reunião ordinária do CONFAZ, no dia 06 de julho de 2001, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 - .............................................................................................................. § 2º - ..................................................................................................................... 4) ........................................................................................................................... b - relativamente às operações interestaduais, tratando-se de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII deste Regulamento, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será remetido à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente; ............................................................................................................................... § 3º - O arquivo eletrônico previsto na alínea "b" do item 4 do parágrafo anterior poderá substituir o exigido no artigo 12 do Anexo VII deste Regulamento, desde que inclua todas as operações interestaduais, inclusive aquelas não realizadas sob o regime de substituição tributária. .............................................................................................................................. Art. 144 - O estabelecimento que emite documento fiscal por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não tenha capacidade de registrar ou processar dados em arquivo eletrônico, deverá usar jogos soltos, em formulário plano numerado tipograficamente. § 1º - As vias dos documentos fiscais destinadas a exibição ao fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial. ............................................................................................................................" Art. 2º - O item 1 do § 3º do artigo 136 do RICMS fica acrescido da alínea "d", com a seguinte redação: "Art. 136 - ........................................................................................................... § 3º - .................................................................................................................... 1) ......................................................................................................................... d - na hipótese prevista no artigo 15 do Anexo VII deste Regulamento;" Art. 3º - O artigo 138 do RICMS fica acrescido do § 2º, com a redação abaixo, passando o parágrafo único a ser o § 1º: "Art. 138 - ........................................................................................................... § 2º - O contribuinte deverá também utilizar documento fiscal de subsérie distinta na hipótese do artigo 15 do Anexo VII deste Regulamento." Art. 4º - O artigo 182 do RICMS fica acrescido do § 2º, com a redação abaixo, passando o parágrafo único a ser o § 1º: "Art. 182 - ............................................................................................................ § 2º - O uso de, no mínimo, computador e impressora que tenha condição de registrar, processar ou armazenar dados em arquivo eletrônico, para emitir um ou mais documentos fiscais; escriturar um ou mais livros fiscais; emitir e escriturar um ou mais documentos e livros fiscais, caracteriza uso de sistema de processamento eletrônico de dados, hipótese em que o contribuinte estará alcançado pelo disposto no Anexo VII." Art. 5º - O Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO VII DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS (a que se refere o artigo 182 deste Regulamento) CAPÍTULO I Da Autorização para Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração de Livros Fiscais por Processamento Eletrônico de Dados Art. 1º - A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Anexo. § 1º - As normas deste Anexo são obrigatórias para o contribuinte que, por meio de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo eletrônico: 1) emitir um ou mais documentos fiscais; 2) escriturar um ou mais livros fiscais; 3) emitir e escriturar um ou mais documentos e livros fiscais. § 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se na hipótese de utilização de sistema próprio ou de terceiro com a mesma finalidade. § 3º - O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se: 1) aos seguintes livros fiscais: a - Registro de Entradas; b - Registro de Saídas; c - Registro de Controle da Produção e do Estoque; d - Registro de Inventário; e - Registro de Apuração do ICMS; f - Livro de Movimentação de Combustíveis; g - Livro de Movimentação de Produtos; h - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente; 2) aos seguintes documentos fiscais: a - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; b - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; c - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; d - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; f - Conhecimento Aéreo, modelo 10; g - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; h - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; i - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; j - Despacho de Transporte, modelo 17; l - Manifesto de Carga, modelo 25; m - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; n - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; o - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; p - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; q - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; r - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; s - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; t - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; u - Resumo de Movimento Diário, modelo 18. § 4º - A emissão por PED dos demais documentos fiscais previstos neste Regulamento poderá ser autorizada, desde que atendidas as exigências previstas neste Anexo, excetuando-se as contidas no artigo 10. § 5º - A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e, a partir de 1º de janeiro de 2003, do Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, na forma prevista neste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) homologado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE). § 6º - A utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal caracteriza uso de sistema de processamento eletrônico de dados, hipótese em que o contribuinte estará alcançado pelo disposto neste Anexo. § 7º - O uso de PED para a emissão de documentos fiscais não implica a obrigatoriedade da escrituração de livros fiscais pelo mesmo sistema e vice-versa, bem como a utilização de PED por um estabelecimento do contribuinte não obriga a utilização do sistema pelos demais, sendo facultado ao contribuinte emitir ou escriturar por PED um ou mais documentos ou livros fiscais. Art. 2º - O pedido para uso, alteração, recadastramento e cessação de uso de PED será feito mediante protocolização, na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento requerente, do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, preenchido de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação previsto no Capítulo VII deste Anexo, em 3 (três) vias, que, após a decisão de que trata o artigo 3º, terão a seguinte destinação: I - 1ª via - será arquivada na Administração Fazendária de circunscrição do requerente; II - 2ª via - será devolvida ao requerente para entrega à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado o contribuinte; III - 3ª via - será devolvida e arquivada pelo requerente como comprovante da autorização. § 1º - O pedido de que trata este artigo será acompanhado de: 1) modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos e escriturados pelo sistema, em 2 (duas) vias; 2) contrato de licenciamento ou de desenvolvimento de programas aplicativos celebrado com o prestador dos serviços, na hipótese de o contribuinte utilizar serviços de terceiros; 3) formulário UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63, na hipótese da Unidade Central de Processamento estar localizada em estabelecimento situado em outro Estado, observado o disposto no parágrafo seguinte; 4) comprovante de recolhimento da taxa de expediente; 5) Manual de Operação de Aplicativo atualizado, em meio eletrônico, contendo: a - a descrição do programa aplicativo com informações de configuração, parametrização e operação; b - as instruções detalhadas de todas as suas funções, telas e possibilidades. § 2º - O formulário UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63, será preenchido de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação previsto no Capítulo VII deste Anexo, em 3 (três) vias, que, após a decisão de que trata o artigo 3º, terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - será arquivada na Administração Fazendária de circunscrição do requerente; 2) 2ª via - será arquivada pelo requerente, anexada à 3ª via do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65; 3) 3ª via - será devolvida ao requerente para entrega ao estabelecimento onde se localiza a UCP, para arquivo. § 3º - Na hipótese de uso de PED por mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte, o pedido de que trata este artigo deverá ser protocolizado nas Administrações Fazendárias de circunscrição de cada estabelecimento usuário. Art. 3º - O pedido de que trata o artigo anterior será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do estabelecimento requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua protocolização. Parágrafo único - O prazo previsto no caput ficará restabelecido, a partir da data da entrega à repartição de documentos ou informações complementares, quando solicitados pela autoridade fazendária. Art. 4º - O contribuinte usuário de PED deverá fornecer ao fisco, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema e das alterações ocorridas, contendo: I - diagrama de fluxo de dados; II - dicionário de dados; III - descrição dos processos; IV - diagrama de entidades e relacionamentos; V - gabarito de registro (leiaute) dos arquivos; VI - listagem dos programas. Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte usuário manter a documentação em forma diversa daquela descrita nos incisos I a IV, desde que funcionalmente equivalente e acompanhada de esclarecimentos sobre a sua simbologia. Art. 5º - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por PED será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências do Capítulo II deste Anexo, relativamente: I - aos demais documentos fiscais emitidos pelo contribuinte sem utilização do sistema; II - aos documentos ficais relativos à suas entradas e aquisições, ainda que acobertadas por documento fiscal de mesmo modelo daquele que o contribuinte emite por PED. § 1º - Na hipótese deste artigo, as informações relativas aos documentos fiscais referidos nos incisos I e II deverão abranger inclusive as operações e as prestações a partir da data da autorização do sistema. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que requerer apenas a escrituração de livros fiscais por PED, hipótese em que deverá adequar-se às exigências referidas no caput, relativamente a todos os documentos fiscais. CAPÍTULO II Do Arquivo Eletrônico SEÇÃO I Do Registro Fiscal Art. 6º - Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio eletrônico referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais. Art. 7º - A captação e a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio eletrônico, a fim de compor o registro, serão efetivadas até 5 (cinco) dias úteis após a data da operação ou da prestação a que se referirem. Art. 8º - O contribuinte poderá retirar os documentos fiscais do estabelecimento, para o registro de que trata o artigo 6º, desde que retornem no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração. SEÇÃO II Das Informações Contidas nos Arquivos Eletrônicos Art. 9º - O arquivo eletrônico de registros fiscais conterá as seguintes informações: I - tipo do registro; II - data do lançamento; III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário; IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário; V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário; VI - identificação do documento fiscal, modelo, série e subsérie e número de ordem; VII - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP); VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; IX - Código da Situação Tributária (CST) da operação. § 1º - Os registros poderão ser mantidos com características e especificações diferentes das previstas no Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII deste Anexo, desde que, quando solicitados, sejam fornecidos conforme estabelecido no referido Manual. § 2º - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da referida no Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII deste Anexo dependerá de consulta prévia ao fisco e, se for o caso, ao Departamento da Receita Federal. SEÇÃO III Da Obrigatoriedade de Manter o Arquivo Eletrônico Art. 10 - Os contribuintes de que tratam o § 1º do artigo 1º deste Anexo e o § 7º deste artigo manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos. § 1º - O arquivo eletrônico será mantido do seguinte modo: 1) por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de: a - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; b - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; 2) por totais de documento fiscal, quando se tratar de: a - Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; b - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; c - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; d - Conhecimento Aéreo, modelo 10; e - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; f - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; 3) por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar dos seguintes documentos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) e Máquina Registradora: a - Cupom Fiscal; b - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; c - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; d - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; e - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; f - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; 4) por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de: a - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; b - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; c - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; d - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; f - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; g - Despacho de Transporte, modelo 17; h - Manifesto de Carga, modelo 25; i - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; j - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; l - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; m - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; n - Resumo de Movimento Diário, modelo 18. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais mencionados no parágrafo anterior, ainda que não emitidos por PED, recebidos ou emitidos pelo contribuinte, relativos à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas. § 3º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá manter arquivadas, em meio eletrônico, as informações por item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica do imposto. § 4º - Fica dispensado o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o item 1 do § 1º deste artigo quando o contribuinte utilizar PED somente para a escrituração de livro fiscal. § 5º - O contribuinte, observado o disposto no artigo 38 deste Anexo, fornecerá o arquivo eletrônico de que trata este artigo, atendendo às especificações descritas no Manual de Orientação previsto no Capítulo VII deste Anexo, vigente na data de sua entrega. § 6º - O arquivo eletrônico de que trata este artigo será mantido pelo contribuinte pelos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 96 deste Regulamento. § 7º - O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com possibilidade de gerar arquivo eletrônico, por si ou quando conectado a outro computador. SECÃO IV Da Forma e Local de Apresentação e da Devolução do Arquivo Eletrônico Art. 11 - A entrega do arquivo eletrônico, observado o disposto no artigo 38 deste Anexo, será feita na Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte, acompanhada: I - da Listagem de Acompanhamento de que trata o item 24 do Manual de Orientação previsto no Capítulo VII deste Anexo; II - do Recibo de Entrega de Arquivo Eletrônico, modelo 06.04.68, previsto no item 2 da Parte 5 do Anexo XXIII deste Regulamento e no item 25 do Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII deste Anexo. § 1º - O Recibo de Entrega de Arquivo Eletrônico, modelo 06.04.68, será preenchido em duas vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - AF; 2) 2ª via - contribuinte. § 2º - A listagem e o recibo previstos neste artigo poderão ser substituídos por documento gerado por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 12 - O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, emitente de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo por PED, remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico contendo o registro fiscal das operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes mineiros, efetuadas no trimestre anterior. § 1º - O contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da Federação que realize operações destinadas a contribuintes mineiros: 1) que tenha entregue o arquivo eletrônico de que trata a alínea "b" do item 4 do § 2º do artigo 25 deste Regulamento, entregará, na hipótese deste artigo, arquivo contendo o registro fiscal apenas das operações não alcançadas pelo regime de substituição tributária; 2) que tenha entregue arquivo eletrônico na forma prevista no § 3º do artigo 25 deste Regulamento, fica dispensado da entrega do arquivo de que trata este artigo. § 2º - O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador, obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br). § 3º - Os arquivos destinados a este Estado serão remetidos, observado o disposto no parágrafo seguinte, em disquete de 31/2" (três polegadas e meia) ou compact disc (CD), à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, acompanhado do recibo de entrega gerado pela versão mais atualizada do programa validador. § 4º - A critério da DICAT/SRE, os arquivos poderão ser entregues mediante a utilização de mídias ou formas de transmissão diversas das previstas no parágrafo anterior. § 5º - Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. § 6º - Na hipótese de operação que já tenha sido informada nos termos deste artigo e cuja mercadoria não tenha sido entregue, por qualquer motivo, ao destinatário, deverá ser gerado arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o arquivo relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência. § 7º - O contribuinte deste Estado deverá observar a legislação das demais unidades da Federação para a entrega do arquivo eletrônico, relativamente às operações e prestações interestaduais que praticar. Art. 13 - Constatada a inobservância das especificações previstas no Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII deste Anexo, o arquivo eletrônico será devolvido ao contribuinte para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicando as irregularidades encontradas. CAPÍTULO III Dos Documentos Fiscais SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 14 - Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou a prestação e deverão conter todos os requisitos previstos neste Regulamento. Parágrafo único - O número do documento fiscal será gerado e impresso por PED, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário de que trata o artigo 17 deste Anexo. Art. 15 - No caso de impossibilidade técnica para emissão de documento fiscal por PED, o contribuinte deverá utilizar blocos ou jogos soltos de documento fiscal. Parágrafo único - Os documentos fiscais emitidos com base neste artigo deverão possuir série ou subsérie distintas e seus dados deverão compor o arquivo eletrônico de que trata o artigo 10 deste Anexo. Art. 16 - As vias dos documentos fiscais, que deverão ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial. SEÇÃO II Dos Formulários destinados à Emissão dos Documentos Fiscais Art. 17 - Os formulários destinados à emissão de documento fiscal por PED: I - serão numerados tipograficamente, por modelo de documento fiscal e, se for o caso, por série ou subsérie, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite; II - conterão, impressos tipograficamente: a - a indicação da série e da subsérie do documento fiscal, observado o disposto no § 1º deste artigo; b - o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente; c - a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulários impressos, o número e a data da AIDF relativa ao formulário, a identificação da repartição fazendária que a houver concedido e, quando for o caso, a data-limite para sua utilização, consignando a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO___/___/___". § 1º - Relativamente à indicação de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, fica facultada, mediante prévia autorização pela Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte, a impressão por meio de PED. § 2º - O prazo para utilização dos formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de que tratam as alíneas "f" a "j", "m", "r" e "s" do item 2 do § 3º do artigo 1º deste Anexo é o previsto no artigo 132, III, "b", deste Regulamento. § 3º - Para todos os efeitos legais, considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente. § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos formulários destinados à emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, quando dispensados de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), nos termos do § 3º do artigo 150 deste Regulamento, hipótese em que serão considerados documentos fiscais, desde que numerados por PED, independentemente de numeração tipográfica. Art. 18 - Os formulários, quando inutilizados antes de se transformarem num dos documentos fiscais previstos no item 2 do § 3º do artigo 1º deste Anexo, serão enfeixados, com todas as vias, em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício em que ocorreu o fato. Parágrafo único - Na hipótese de inutilização por defeito de impressão de formulário já numerado por PED na forma do parágrafo único do artigo 14 deste Anexo, o contribuinte deverá promover o seu cancelamento, alternativamente: 1) como formulário, observado o disposto no caput deste artigo, hipótese em que o documento fiscal será reimpresso no formulário seguinte com a mesma numeração dada pelo sistema ao documento constante do formulário inutilizado; 2) como documento fiscal, hipótese em que deverá ser impresso um novo documento com numeração seqüencial. Art. 19 - Ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento no Estado é permitido o uso de formulários com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo. § 1º - Na hipótese deste artigo, será solicitada à Administração Fazendária fiscal de circunscrição do estabelecimento matriz no Estado autorização para impressão de documentos fiscais contendo: 1) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; 2) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; 3) os números de ordem dos formulários destinados a cada estabelecimento usuário. § 2º - O Chefe da Administração Fazendária fiscal de circunscrição do estabelecimento matriz no Estado deverá, para a emissão da AIDF, consultar as demais Administrações Fazendárias de circunscrição de cada estabelecimento usuário. § 3º - Na hipótese de o estabelecimento matriz no Estado não figurar entre os estabelecimentos usuários, a AIDF será emitida em nome de um deles, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo. § 4º - Na hipótese deste artigo, a indicação de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 17 deste Anexo será impressa por meio de PED. § 5º - O controle de distribuição e utilização do formulário será exercido nos estabelecimentos usuários, devendo ser objeto de registro nos seus respectivos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). § 6º - Na hipótese de eventuais alterações na destinação a que se refere o item 3 do § 1º deste artigo, as mesmas deverão ser comunicadas previamente à Administração Fazendária fiscal da circunscrição do estabelecimento matriz no Estado, observado o disposto no parágrafo anterior. § 7º - O disposto no caput poderá ser estendido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte não relacionado na correspondente autorização, desde que previamente aprovado pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do estabelecimento matriz no Estado, observado o disposto no § 5º deste artigo. SEÇÃO III Da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 Art. 20 - A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitidas por PED deverão conter todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 36 do Anexo V deste Regulamento. § 1º - O contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, desde que seja adotado o seguinte procedimento: 1) relativamente aos formulários que antecedem o último: a - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", deverá constar a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado e NN o total de folhas utilizadas; b - os campos referentes ao quadro "Cálculo de Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*); c - os campos referentes a "Transportador/Volumes Transportados" deverão permanecer em branco; 2) relativamente ao último formulário: a - no campo "Informações Complementares", deverá constar a expressão "Folha XX/NN"; b - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" serão preenchidos; 3) fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida. § 2º - Na hipótese de serem desconhecidas as indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, no momento da emissão do documento por PED, as mesmas poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. SEÇÃO IV Da Impressão e Emissão Simultâneas de Documentos Fiscais SUBSEÇÃO I Dos Procedimentos Art. 21 - Ao contribuinte usuário de PED poderá ser autorizada a impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, hipótese em que assume a condição de impressor autônomo. § 1º - A autorização de que trata o caput será concedida pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte, mediante despacho exarado no requerimento protocolizado para essa finalidade, que poderá ser cancelada de ofício na hipótese de inobservância pelo impressor autônomo das disposições deste Anexo, devendo o contribuinte ser formalmente comunicado. § 2º - Sendo o requerente contribuinte do IPI, deverá solicitar também à Secretaria da Receita Federal autorização para adoção do sistema de que trata este artigo. Art. 22 - A autorização para impressão e emissão simultâneas de documento fiscal fica condicionada à utilização de papel com dispositivo de segurança, denominado formulário de segurança, que atenderá às especificações técnicas previstas no artigo 27 deste Anexo. Art. 23 - O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos: I - emitir as 1ª e 2ª vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; II - imprimir em código de barras, conforme leiaute contido no Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII deste Anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados: a - tipo de registro; b - número do documento fiscal; c - número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário; d - unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário; e - data da operação ou da prestação; f - valores da operação ou da prestação e do ICMS; g - indicador de operação sujeita à substituição tributária. Art. 24 - Para utilização do formulário de segurança, o impressor autônomo, após o recebimento dos formulários, solicitará à Administração Fazendária de sua circunscrição autorização para impressão e emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 152 deste Regulamento, mediante apresentação de cópia da 2ª via do respectivo Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), previsto no artigo 28 deste Anexo. Art. 25 - Na hipótese de desistência do uso do procedimento de impressão e emissão simultâneas de documento fiscal, bem como no caso de cancelamento da autorização concedida para essa finalidade, o impressor autônomo deverá cancelar, junto à Administração Fazendária de sua circunscrição, os formulários de segurança já confeccionados e em branco ou o PAFS já autorizado, conforme o caso. Art. 26 - O Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá, mediante portaria, estabelecer condições para que o impressor autônomo forneça, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, utilizando-se do serviço público de correio eletrônico, informações de natureza econômico-fiscal. SUBSEÇÃO II Do Formulário de Segurança Art. 27 - O formulário de segurança deverá obedecer às seguintes especificações: I - relativamente ao papel: a - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto; b - ser composto de 100% (cem por cento) de celulose com fibras curtas; c - ter gramatura de 75g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado); d - ter espessura aproximada de 100 (cem) micra, permitindo-se a variação de 5 (cinco) micra; II - relativamente à impressão: a - conter, na área onde será impresso o campo "Reservado ao Fisco" do documento fiscal: a.1 - estampa fiscal com dimensão de 7,5 x 2,5cm, impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, observado o disposto na alínea seguinte; a.2 - tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas, com o texto "Fisco", e positivas, com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente; a.3 - imagem latente com a expressão "Uso Fiscal"; b - conter, na estampa fiscal de que trata a subalínea a.1 da alínea anterior, numeração tipográfica, em caractere tipo leibinger, corpo 12, que será única e seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, adotando-se seriação exclusiva de "AA a ZZ" por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS); c - ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinando com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nº 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos; d - conter, na lateral direita, razão social e número de inscrição no CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote; e - conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura não inferior a meio centímetro. Art. 28 - O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), autorizado pela Administração Fazendária da circunscrição do impressor autônomo, que, além das exigências previstas nos artigos 150 e 151 deste Regulamento, observará o seguinte: I - conterá as indicações: a - denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS); b - número, com 6 (seis) dígitos; c - número do pedido, para uso do fisco; d - identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária; e - quantidade solicitada de formulário de segurança; f - quantidade autorizada de formulário de segurança, para uso do fisco; g - numeração e seriação, inicial e final, do formulário de segurança fornecido; II - será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias. § 1º - Para os efeitos deste artigo, observar-se-ão os seguintes procedimentos: 1) o impressor autônomo obterá as vias do PAFS com o fabricante do formulário de segurança, preencherá o pedido sem a informação de que trata a alínea "g" do inciso I deste artigo e entregará à Administração Fazendária de sua circunscrição as três vias; 2) a Administração Fazendária, após deferir o pedido, reterá a 1ª via para arquivo e devolverá as demais ao requerente; 3) o impressor autônomo solicitará ao fabricante a entrega dos formulários de segurança, mediante a apresentação da 2ª e 3ª vias do PAFS; 4) o fabricante do formulário de segurança deverá apor a informação de que trata a alínea "g" do inciso I deste artigo nas vias apresentadas pelo impressor autônomo, retendo a 3ª via para arquivo; 5) o impressor autônomo arquivará a 2ª via do PAFS e entregará cópia da mesma à Administração Fazendária para os fins previstos no artigo 24 deste Anexo. § 2º - O modelo do PAFS será disponibilizado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). § 3º - O fabricante do formulário de segurança enviará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações: 1) número do PAFS; 2) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do fabricante; 3) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento encomendante; 4) numeração e seriação, inicial e final, do formulário de segurança fornecido. SUBSEÇÃO III Do Credenciamento do Fabricante de Formulário de Segurança Art. 29 - O fabricante do formulário de segurança será credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), mediante requerimento instruído com os seguintes documentos: I - contrato social ou atos constitutivos da sociedade, em se tratando de sociedade anônima, e respectivas alterações, registrados na Junta Comercial; II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que o requerente possuir estabelecimentos; III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira; IV - memorial descritivo das condições de segurança relativamente ao produto, ao pessoal, ao processo de fabricação e ao patrimônio; V - memorial descritivo das máquinas e dos equipamentos a serem utilizados no processo produtivo; VI - 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra"; VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995, e suas alterações, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional. Parágrafo único - O fabricante comunicará: 1) à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) a numeração e a seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado, bem como a ocorrência de quaisquer anormalidades no processo de fabricação e distribuição do formulário; 2) à COTEPE/ICMS a ocorrência de anormalidade no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança. CAPÍTULO IV Da Escrituração Fiscal Art. 30 - Os livros fiscais previstos no item 1 do § 3º do artigo 1º deste Anexo, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, obedecerão aos modelos constantes da Parte 5 do Anexo XXIII deste Regulamento. § 1º - O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e o Livro de Movimentação de Produtos (LMP) obedecerão aos modelos disciplinados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). § 2º - O livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente obedecerá ao modelo constante da Parte 3 do Anexo XXIII deste Regulamento. Art. 31 - Para a escrituração de livros fiscais por PED, é permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada formulário, os títulos previstos nos modelos também sejam impressos por PED. Art. 32 - Os formulários serão numerados por PED, em ordem numérica consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite, obedecida a independência de cada livro. § 1º - Os formulários referentes a cada livro fiscal serão encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas. § 2º - Relativamente aos livros de que tratam as alíneas "a" a "g" do item 1 do § 3º do artigo 1º, fica facultado ao usuário encadernar: 1) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração a cada mês ou ano; 2) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de no máximo 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por capas divisórias com identificação do tipo de livro fiscal, contenham os respectivos termos de abertura e encerramento e estejam expressamente nominados na capa da encadernação, sem prejuízo do disposto no item anterior. Art. 33 - Para a escrituração dos livros fiscais por PED, obedecidos os seus modelos, será admitido: I - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário; II - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados; III - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher; IV - suprimir a coluna "Observações", desde que eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas. Parágrafo único - A coluna "Observações" poderá ser preenchida manualmente para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo previsto para a impressão do livro fiscal. Art. 34 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Art. 35 - O contribuinte poderá utilizar códigos: I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, de acordo com Lista de Códigos de Emitentes, elaborada conforme modelo previsto no item 10 da Parte 5 do Anexo XXIII deste Regulamento, que será mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, de acordo com Tabela de Códigos de Mercadorias, elaborada conforme modelo previsto no item 11 da Parte 5 do Anexo XXIII deste Regulamento, que será mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias serão encadernadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. Art. 36 - Os livros fiscais escriturados por PED deverão estar disponíveis, no estabelecimento do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração. § 1º - Os dados destinados à escrituração dos livros deverão ser captados e consistidos pelo sistema até 5 (cinco) dias após a data da operação ou da prestação a que se referirem. § 2º - Observado o disposto neste artigo, o contribuinte poderá imprimir os lançamentos constitutivos dos livros fiscais de uma só vez, após o encerramento do período de apuração. § 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor período. Art. 37 - Os livros fiscais escriturados por PED, após encadernados, serão autenticados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, pela Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte. CAPÍTULO V Da Fiscalização Art. 38 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e o arquivo eletrônico de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meio eletrônico. § 1° - Relativamente à escrituração dos livros fiscais por PED, quando exigido, serão fornecidos ao fisco os registros ainda não impressos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da exigência, mediante emissão específica de formulário autônomo. § 2º - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e das informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco. § 3º - O contribuinte, anteriormente à entrega do arquivo eletrônico, verificará a consistência do mesmo utilizando-se do programa validador indicado na intimação e disponibilizado pelo fisco. § 4º - O contribuinte deverá manter disponível cópia-demonstração do programa aplicativo utilizado para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos. Art. 39 - O uso indevido de PED poderá implicar, sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a sujeição do contribuinte a Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, bem como a cassação da autorização para utilização do sistema. Parágrafo único - Sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a falta de entrega do arquivo eletrônico de que trata o Capítulo II deste Anexo ou a sua entrega em desacordo com as normas do Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII também deste Anexo poderão implicar: 1) a cassação de regimes especiais ou termos de acordo de que o contribuinte seja beneficiário, a critério do Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) ou do Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), conforme o caso; 2) a cassação da autorização para utilização de PED; 3) a aplicação de Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 40 - O contribuinte usuário de PED fica sujeito a recadastramento anual, nas condições, forma e prazo previstos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 41 - Para os efeitos deste Anexo, exercício de apuração é o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano. Capítulo VII Do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados 1 - APRESENTAÇÃO 1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais e a manutenção de informações em meio eletrônico, por contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados (PED), na forma estabelecida neste Anexo. 1.2 - Contém instruções relativas: 1.2.1 - ao preenchimento dos formulários Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, e UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63; 1.2.2 - à estrutura, à montagem e à forma de entrega dos arquivos eletrônicos. 1.3 - As informações serão prestadas em meio eletrônico e/ou formulários. 2 - DO ARQUIVO ELETRÔNICO 2.1 - Os contribuintes de que tratam os artigos 1º, § 1º, e 10, § 7º, deste Anexo estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio eletrônico de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 96 deste Regulamento, arquivo eletrônico com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entrada, inclusive importação de bens ou mercadorias, e de saída e das aquisições e prestações de serviços realizadas no exercício de apuração: 2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de: 2.1.1.1 - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; 2.1.1.2 - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; 2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: a - Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga; b - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; c - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; d - Conhecimento Aéreo, modelo 10; e - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; f - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; 2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar dos seguintes documentos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto De Venda (PDV) ou Máquina Registradora: a - Cupom Fiscal; b - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; c - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; d - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; e - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; f - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; 2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de: a - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; b - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; c - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; d - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; f - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; g - Despacho de Transporte, modelo 17; h - Manifesto de Carga, modelo 25; i - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; j - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; l - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; m - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; n - Resumo Movimento Diário, modelo 18. 2.2 - Observações: 2.2.1 - O disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C e Única, e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de l996. 2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994. 2.2.3 - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal. 3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS 3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO: 3.1.1. - Campo 01 - Pedido/Comunicação de: a - USO - assinalar com "X" o pedido inicial de autorização para uso de sistema de processamento eletrônico de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais; b - ALTERAÇÃO DE USO - assinalar com "X" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior (este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema de processamento eletrônico de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário); c - RECADASTRAMENTO - assinalar com "X" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo fisco; d - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - assinalar com "X" nos casos de cessação total ou cessação parcial referente a livros ou documentos específicos; e - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (de uso exclusivo do fisco) - assinalar com "X" nos casos de cessação total ou cessação parcial referente a livros ou documentos específicos; 3.1.2 - Campo 02 - PROCESSAMENTO - para uso da repartição fazendária; 3.1.3 - Campo 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - apor carimbo de inscrição estadual. 3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO: 3.2.1 - Campo 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS; 3.2.2 - Campo 05 - NÚMERO DO CNPJ - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; 3.2.3 - Campo 06 - RAZÃO SOCIAL - preencher com a razão social do estabelecimento, evitando abreviaturas. 3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS: 3.3.1 - Campo 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo: TABELA DE CÓDIGOS E MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
3.3.2 - Campo 8 - LIVROS FISCAIS - assinalar os livros objeto do pedido. 3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS (os campos deste quadro serão preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema de processamento eletrônico de dados): 3.4.1 - Campo 9 - assinalar com "X" uma das seguintes situações: 3.4.1.1 - COMERCIALIZÁVEL DESENVOLVIDO POR TERCEIROS - quando o sistema for de livre comercialização; 3.4.1.2 - DE USO EXCLUSIVO DESENVOLVIDO SOB RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE USUÁRIO - quando o sistema for desenvolvido, sob responsabilidade do contribuinte e para seu uso exclusivo, por funcionário do próprio contribuinte ou por terceiros (neste caso, os campos 10 a 18 deste quadro e o campo 44 do quadro VII não deverão ser preenchidos); 3.4.2 - Campo 10 - EMPRESA FORNECEDORA - preencher com a razão social da empresa que forneceu o sistema ao contribuinte; 3.4.3 - Campo 11 - NÚMERO DO CNPJ - preencher com o CNPJ da empresa que forneceu o sistema; 3.4.4 - Campo 12 - EMPRESA DESENVOLVEDORA - preencher com a razão social da empresa que desenvolveu o sistema; 3.4.5 - Campo 13 - NÚMERO DO CNPJ - preencher com o CNPJ da empresa que desenvolveu o sistema; 3.4.6 - Campo 14 - CRA EMPRESA DESENVOLVEDORA - preencher com o número do registro da empresa desenvolvedora no Conselho Regional de Administração (CRA), em se tratando de Software House; 3.4.7 - Campo 15 - TÉCNICO RESPONSÁVEL - preencher com o nome do técnico responsável pela empresa desenvolvedora; 3.4.8 - Campo 16 - CPF - preencher com o CPF do técnico responsável pela empresa desenvolvedora; 3.4.9 - Campo 17 - RG/ÓRGÃO EMISSOR - preencher com o número do documento oficial de identidade do técnico responsável pela empresa desenvolvedora, indicando o respectivo órgão emissor; 3.4.10 - Campo 18 - CRA TÉCNICO RESPONSÁVEL - preencher com o número do registro do técnico responsável pela empresa desenvolvedora no Conselho Regional de Administração (CRA), em se tratando de Software House; 3.4.11 - Campo 19 - NOME DO APLICATIVO - preencher com o nome do sistema; 3.4.12 - Campo 20 - VERSÃO - preencher com o número da versão do sistema; 3.4.13 - Campo 21 - PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL (nome.extensão) - preencher com o nome do principal arquivo executável do sistema; 3.4.14 - Campo 22 - TAMANHO - indicar o tamanho, em bytes, do principal arquivo executável do sistema; 3.4.15 - Campo 23 - DATA/HORA DA GERAÇÃO - preencher com a data e a hora de geração do principal arquivo executável do sistema; 3.4.16 - Campo 24 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - indicar a linguagem em que foi codificado o sistema; 3.4.17 - Campo 25 - SISTEMA OPERACIONAL - indicar o sistema operacional e o seu número de versão; 3.4.18 - Campo 26 - GERENCIADOR DO BANCO DE DADO - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver; 3.4.19 - Campo 27 - FORMA DE ENTREGA ARQUIVO DISPONÍVEL - assinalar com "X" o meio (disquete, CD ou internet) de entrega do registro fiscal; 3.4.20 - Campo 28 - FUNCIONAMENTO - indicar se o sistema é monousuário ou em rede. 3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP - (este quadro apenas será preenchido se o estabelecimento onde se localiza a UCP estiver situado no Estado de Minas Gerais; caso a UCP esteja localizada em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, será preenchido o formulário UCP LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, modelo 06.04.63): 3.5.1 - Campo 29 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento ou, no caso de inexistência de inscrição estadual, com o número de inscrição municipal, precedido da letra M; 3.5.2 - Campo 30 - CNPJ - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento; 3.5.3 - Campo 31 - RAZÃO SOCIAL - indicar a razão social do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, evitando abreviaturas; 3.5.4 - Campos 32 a 38 - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço e números do telefone e do fax do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. 3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES: 3.6.1 - Campo 39 - NOME - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações; 3.6.2 - Campo 40 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE - preencher com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do documento oficial de identidade da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações; 3.6.3 - Campo 41 - TELEFONE/FAX - preencher com os números de telefone e fax do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados. 3.7 - QUADRO VII - DECLARAÇÃO: 3.7.1 - Campo 42 - contém a seguinte declaração, previamente impressa: "DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SER CONHECEDOR DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTANDO CIENTE DAS ATRIBUIÇÕES, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECORRENTES DESTE PEDIDO. DECLARO QUE O SISTEMA ATENDE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE POSSIBILITEM A SONEGAÇÃO FISCAL, ESTANDO CIENTE DA RESPONSABILIDADE PENAL PREVISTA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DISPONIBILIZO PARA APRESENTAÇÃO AO FISCO OS CÓDIGOS FONTES E TODA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA DO SISTEMA. DECLARO AINDA QUE ESTOU CIENTE DE QUE O ARQUIVO ELETRÔNICO CONTENDO O REGISTRO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS DEVE SER MANTIDO PELO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO E FORNECIDO OBRIGATORIAMENTE, SEMPRE QUE SOLICITADO PELO FISCO. DECLARO, FINALMENTE, QUE ESTOU CIENTE DA OBRIGATORIEDADE DE REMETER, TRIMESTRALMENTE, PARA AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO DESTINATÁRIAS DAS MERCADORIAS, ARQUIVO ELETRÔNICO CONTENDO REGISTRO FISCAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS EFETUADAS." 3.7.2 - Campo 43 - preencher com o local e a data e apor a assinatura do contribuinte; 3.7.3 - Campo 44 - preencher com o local e a data e apor a assinatura do técnico responsável (este campo será preenchido se o sistema for do tipo comercializável, conforme campo 09 do quadro IV). 3.8 - QUADRO VIII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA: 3.8.1 - Campos 45 a 48 - não preencher (uso exclusivo da repartição fazendária). 4. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO UCP LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (este formulário apenas será preenchido no caso de UCP localizada em estabelecimento situado em outra unidade da Federação) 4.1 - QUADRO I - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE: 4.1.1 - Campo 1 - RAZÃO SOCIAL - preencher com a razão social do estabelecimento requerente; 4.1.2 - Campo 2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento requerente; 4.1.3 - Campo 3 - CNPJ - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento requerente; 4.1.4 - Campos 4 a 14 - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, bairro, município, CEP do endereço, unidade da Federação, números do telefone e do fax e correio eletrônico (e-mail) do estabelecimento requerente; 4.1.5 - Campo 15 - NOME DO REPRESENTANTE LEGAL - preencher com o nome do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa); 4.1.6 - Campo 16 - CPF - preencher com o número do CPF do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa); 4.1.7 - Campo 17 - ASSINATURA - apor a assinatura do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa); 4.1.8 - Campo 18 - CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº/ÓRGÃO EMISSOR - preencher com o número do documento oficial de identidade do signatário do formulário (sócio ou diretor que assina pela empresa) indicando o respectivo órgão emissor. 4.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP: 4.2.1 - Campo 19 - TIPO - preencher a quadrícula relativa ao tipo de estabelecimento; 4.2.2 - Campo 20 - RAZÃO SOCIAL - preencher com a razão social do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento; 4.2.3 - Campo 21 - INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento ou, no caso de inexistência de inscrição estadual, com o número de inscrição municipal, precedido da letra M; 4.2.4 - Campo 22 - CNPJ - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento; 4.2.5 - Campos 23 a 33 - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, bairro, município, CEP do endereço, unidade da Federação, números do telefone e do fax e correio eletrônico (e-mail) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento; 4.2.6 - Campo 34 - NOME DO REPRESENTANTE LEGAL - preencher com o nome do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa); 4.2.7 - Campo 35 - CPF - preencher com o número do CPF do signatário do documento (sócio ou do diretor que assina pela empresa); 4.2.8 - Campo 36 - ASSINATURA - apor a assinatura do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa); 4.2.9 - Campo 37 - CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº/ÓRGÃO EMISSOR - preencher com o número do documento oficial de identidade do signatário do formulário (sócio ou diretor que assina pela empresa), indicando o respectivo órgão emissor. 4.3 - QUADRO III - DECLARAÇÃO/TERMO DE COMPROMISSO: 4.3.1 - Campo 38 - contém a seguinte declaração, previamente impressa: "OS ESTABELECIMENTOS ACIMA IDENTIFICADOS DECLARAM, SOB AS PENAS DA LEI, QUE OS DADOS DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE SÃO PROCESSADOS EM EQUIPAMENTO LOCALIZADO NO ESTABELECIMENTO IDENTIFICADO NO QUADRO II, COMPROMETENDO-SE, SOB PENA DE CANCELAMENTO DESTA AUTORIZAÇÃO, A DISPONIBILIZAR O ACESSO IMEDIATO E IRRESTRITO PELO FISCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ÀS INSTALAÇÕES, AOS EQUIPAMENTOS E ÀS INFORMAÇÕES EM MEIO ELETRÔNICO, REFERENTES AO ESTABELECIMENTO MINEIRO, COM FORNECIMENTO DE RECURSOS E/OU INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA AUDITORIA DE DADOS E DO SISTEMA E VERIFICAÇÃO OU EXTRAÇÃO DE QUAISQUER DADOS DE INTERESSE FISCAL, TAIS COMO SENHAS, MANUAIS DE APLICATIVOS E DE SISTEMAS OPERACIONAIS E FORMAS DE DESBLOQUEIO DE ÁREAS DE DISCO." 4.3.2 - Campo 39 - preencher com o local, data e assinatura da pessoa identificada no Campo 15 do Quadro I; 4.3.3 - Campo 40 - preencher com o local, data e assinatura da pessoa identificada no Campo 34 do Quadro II. 4.4 - QUADRO IV - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA: 4.4.1 - Campos 41 a 43 - não preencher (para uso exclusivo da repartição fazendária). 4.5 - QUADRO V - DESPACHO/DECISÃO: 4.5.1 - Campos 44 a 46 - não preencher (para uso exclusivo da repartição fazendária). 5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO 5.1 - MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO 5.1.1 - DISCO FLEXÍVEL DE 3 1/2": 5.1.1.1 - Face de gravação: dupla; 5.1.1.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta; 5.1.1.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS; 5.1.1.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro; 5.1.1.5 - Organização: seqüencial; 5.1.1.6 - Codificação: ASCII; 5.1.1.7 - A critério do fisco, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento. 5.1.2 - CD: 5.1.2.1 - Capacidade: 650 Megabytes ou, a critério do fisco, outras capacidades; 5.1.2.2 - Formatação: compatível com o MS-DOS; 5.1.2.3 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro; 5.1.2.4 - Organização: seqüencial; 5.1.2.5 - Codificação: ASCII; 5.1.2.6 - A critério do fisco, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento. 5.2 - OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO: 5.2.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO: 5.2.1.1 - A critério do fisco, os dados poderão ser entregues em fita magnética ou cartucho; 5.2.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes; 5.2.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes; 5.2.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi; 5.2.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas; 5.2.1.6 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume; 5.2.1.7 - Codificação: EBCDIC; 5.2.1.8 - Fica a critério do fisco a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.3.1.4 e 5.3.1.5, respectivamente. 5.2.2 - FITA DAT: 5.2.2.1 - A critério do fisco, os dados poderão ser entregues em fitas DAT; 5.2.2.2 - Capacidade: 2 Gigabytes ou, a critério do fisco, outras capacidades; 5.2.2.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério do fisco; 5.2.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro; 5.2.2.5 - Organização: seqüencial; 5.2.2.6 - Codificação: ASCII. 5.2.3 - A critério do fisco, os dados poderão ser entregues mediante a utilização de outras mídias ou formas de transmissão. 5.3 - FORMATO DOS CAMPOS: 5.3.1 - Numérico (N) - sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas; 5.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. 5.4 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS: 5.4.1 - Numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros; as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD); 5.4.2 - Alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. 6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO 6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada com etiqueta, contendo as seguintes informações: 6.1.1 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99; 6.1.2 - número de inscrição estadual do estabelecimento; 6.1.3 - as expressões "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95"; 6.1.4 - razão social do estabelecimento; 6.1.5 - número de mídias no formato AA/BB, onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias; 6.1.6 - período a que se refere o arquivo, indicando as datas inicial e final; 6.1.7 - densidade de gravação, indicando em que densidade foi gravado o arquivo; 6.1.8 - tamanho do bloco, quando aplicável. 7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO 7.1 - O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros: 7.1.1 - Tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante; 7.1.2 - Tipo 11 - dados complementares do informante; 7.1.3 - Tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS (no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), deverá ser gerado, para cada combinação de alíquota e CFOP, um registro tipo 50, com valores nos campos monetários - 11, 12, 13, 14 e 15 - correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais da mesma); 7.1.4 - Tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI; 7.1.5 - Tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária; 7.1.6 - Tipo 54 - registro de produto (classificação fiscal); 7.1.7 - Tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento; 7.1.8 - Tipo 60 - registro destinado a informar os produtos, as operações e as prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) e Máquina Registradora (Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2); 7.1.9 - Tipo 61 - registro destinado a informar as operações e as prestações realizadas com os seguintes documentos fiscais, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Máquina Registradora: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; 7.1.10 - Tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; 7.1.11 - Tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; 7.1.12 - Tipo 75 - registro de código de produto e serviço; 7.1.13 - Tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicativos da quantidade de registros. 8 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS 8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente". 9 - REGISTRO TIPO 10 - Mestre do Estabelecimento
9.1 - OBSERVAÇÕES: 9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10: Tabela de código da identificação do convênio
9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11: Tabela para código da identificação da natureza das operações informadas
9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12: Tabela de finalidades da apresentação do arquivo eletrônico
10 - Registro Tipo 11 - Dados Complementares do Informante
11 - REGISTRO TIPO 50 Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (código 04) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06) Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)
11.1 - OBSERVAÇÕES: 11.1.1 - Este registro deverá ser composto para cada documento fiscal de forma semelhante à escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas. 11.1.2 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, e Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 deverão conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário. 11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações. 11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), deverá ser gerado, para cada combinação de alíquota e CFOP, um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos valores dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais da mesma. 11.1.4.1 - Havendo despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, os valores das despesas deverão ser distribuídos proporcionalmente aos valores dos itens do documento fiscal, segundo os seguintes critérios: 11.1.4.1.1 - havendo uma alíquota e mais de um CFOP, as despesas acessórias serão distribuídas proporcionalmente aos valores dos itens do documento agrupados segundo cada CFOP, e o valor a ser rateado para cada agrupamento de CFOP será obtido por meio da multiplicação do valor das despesas acessórias pela razão entre o somatório dos valores dos itens sujeitos ao mesmo CFOP e o somatório dos valores dos itens do documento fiscal; 11.1.4.1.2 - havendo um CFOP e mais de uma alíquota, as despesas acessórias serão distribuídas proporcionalmente aos valores dos itens do documento agrupados segundo cada alíquota, e o valor a ser rateado para cada agrupamento de alíquota será obtido por meio da multiplicação do valor das despesas acessórias pela razão entre o somatório dos valores dos itens tributados pela mesma alíquota e o somatório dos valores dos itens do documento fiscal; 11.1.4.1.3 - havendo mais de um CFOP e mais de uma alíquota, as despesas acessórias serão distribuídas proporcionalmente aos valores dos itens do documento agrupados segundo cada combinação de alíquota e CFOP, e o valor a ser rateado para cada agrupamento de alíquota/CFOP será obtido por meio da multiplicação do valor das despesas acessórias pela razão entre o somatório dos valores dos itens de cada agrupamento e o somatório dos valores dos itens do documento fiscal; 11.1.4.1.4 - na hipótese do subitem 11.1.4.1, serão gerados tantos registros Tipo 50 quantos forem os agrupamentos previstos nos subitens 11.1.4.1.1 a 11.1.4.1.3, conforme o caso. 11.1.5 - CAMPO 02: 11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF; 11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF, zerar o campo. 11.1.6 - CAMPO 03: 11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO"; 11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a operação realizada com produtor rural, consignar a expressão "PR" antes do número da inscrição de produtor rural atribuído pela Administração Fazendária. 11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX". 11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1. 11.1.9 - CAMPO 07: 11.1.9.1 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições; 11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2" etc.) deixando em branco as posições não significativas; 11.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de Série Única preencher com a letra U; 11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" (Série B-Única, Série C-Única ou Série E-Única), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa; 11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de Série Única seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U na primeira posição, deixando em branco as posições não significativas. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo "Subsérie". 11.1.10 - CAMPO 08: 11.1.10.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições; 11.1.10.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos; 11.1.10.3 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de Série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.), deixando em branco a posição não significativa; 11.1.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de Séries A-Única, B-Única, C-Única e E-Única, colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição. 11.1.11 - CAMPOS 10 e 16 - Ver observação no subitem 11.1.4. 11.1.12 - CAMPO 11 - Preencher com o valor contábil (valor total constante do documento fiscal, incluindo todas as despesas e valores cobrados). 11.1.13 - CAMPO 12: 11.1.13.1 - Quando não se tratar de operação ou prestação de serviço de telecomunicações com substituição tributária, colocar o valor da base de cálculo do ICMS (valor sobre o qual incidiu o imposto); 11.1.13.2 - Quando se tratar de operação ou prestação de serviço de telecomunicações com substituição tributária, deve-se: 11.1.13.2.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída ou de prestação do serviço e o informante for o substituto tributário; 11.1.13.2.2 - zerar o campo, quando o informante não for o substituto tributário; 11.1.13.3 - Havendo despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, a base de cálculo de cada agrupamento, obtido pela combinação de alíquota e CFOP, será o somatório dos valores das mercadorias ou dos serviços do agrupamento acrescido do valor das despesas acessórias, rateado segundo os critérios previstos nos subitens 11.1.4.1.1 a 11.1.4.1.3, conforme o caso. 11.1.14 - CAMPO 13: 11.1.14.1 - Quando não se tratar de operação ou prestação de serviço de telecomunicações com substituição tributária, colocar o valor do ICMS; 11.1.14.2 - Quando se tratar de operação ou prestação de serviço de telecomunicações com substituição tributária, deve-se: 11.1.14.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída ou prestação do serviço e o informante for o substituto tributário; 11.1.14.2.2 - zerar o campo, quando o informante não for o substituto tributário. 11.1.15 - CAMPO 14: 11.1.15.1 - Quando se tratar de prestação ou utilização de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria não tributadas ou com isenção do imposto, preencher com o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal e não integrar a base de cálculo do ICMS; 11.1.15.2 - Quando se tratar de prestação ou utilização de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria beneficiadas com redução de base de cálculo, preencher com o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal e não integrar a base de cálculo do ICMS. 11.1.16 - CAMPO 15 - Preencher com o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal e não integrar a base de cálculo do ICMS, quando se tratar de prestação ou utilização de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater ou quando se tratar de prestação ou operação realizadas com diferimento ou suspensão, bem como outras prestações e operações que não confiram crédito a deduzir. 11.1.17 - CAMPO 16 - Preencher com a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo, com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal. 11.1.18 - CAMPO 17 - Preencher com "S", quando se tratar de documento fiscal regularmente cancelado, e com "N", quando se tratar de documento fiscal não cancelado. 11.1.19 - O registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, Séries A, B, C ou U, e modelo 3, Série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 1º de março de 1996. 12 - REGISTRO TIPO 51 - Total de Nota Fiscal quanto ao IPI
12.1 - OBSERVAÇÕES: 12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas. 12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5. 12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6. 12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7. 12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9. 12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10. 12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11. 12.1.8 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.18. 13 - REGISTRO TIPO 53 - Substituição Tributária
13.1 - OBSERVAÇÕES: 13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias. 13.1.2 - Para este registro, valem as observações dos subitens 11.1.4 e 11.1.4.1. 13.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6. 13.1.4 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8. 13.1.5 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9. 13.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10. 13.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11. 13.1.8 - CAMPO 11 - Havendo valores de despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, valem as observações do subitem 11.1.13.3. 13.1.9 - CAMPO 13 - Havendo valores de despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, preencher com a parcela do valor da despesa acessória utilizada para compor a base de cálculo (Campo 11). 13.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.18. 14 - REGISTRO TIPO 54 - Produto
14.1 - OBSERVAÇÕES: 14.1.1 - Devem ser gerados: 14.1.1.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal (Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4) e/ou romaneio; 14.1.1.2 - um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observações do subitem 14.1.10); 14.1.1.3 - registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5.2, 14.1.6.2 a 14.1.6.4, 14.1.7.2, 14.1.8.2, 14.1.9.2, 14.1.10, 14.1.11.4 e 14.1.12.3); 14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1. 14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9. 14.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.10. 14.1.5 - CAMPO 07: 14.1.5.1 - Informar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP); 14.1.5.2. - Na hipótese do subitem 14.1.1.3, zerar o campo. 14.1.6 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios: 14.1.6.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou do serviço; 14.1.6.2 - 991 - identifica o registro do frete; 14.1.6.3 - 992 - identifica o registro do seguro; 14.1.6.4 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias. 14.1.7 - CAMPO 09: 14.1.7.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria através do registro Tipo 75. Se o contribuinte não utilizar codificação própria e empregar o código EAN-13 ou semelhante, informar esta codificação. Quando o emitente não empregar a codificação própria nem o código EAN-13 ou semelhante, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH); 14.1.7.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco. 14.1.8 - CAMPO 10: 14.1.8.1 - A quantidade do produto deverá sempre ser relativa à unidade de medida utilizada na tabela de produtos/serviços, informada no registro Tipo 75, que por sua vez deverá refletir a realidade do documento fiscal que lhe deu origem; 14.1.8.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, zerar o campo. 14.1.9 - CAMPO 11: 14.1.9.1 - Deverá ser preenchido com o valor bruto do produto, assim considerado o valor unitário multiplicado pela quantidade. 14.1.9.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, zerar o campo. 14.1.10 - CAMPO 12: Deverá ser preenchido com o valor do desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.6.2 a 14.1.6.4, com o valor constante da nota fiscal no respectivo campo; 14.1.11 - CAMPO 13: 14.1.11.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária (valor sobre o qual incidiu o imposto); 14.1.11.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária, deve-se: 14.1.11.2.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário; 14.1.11.2.2 - zerar o campo, quando o informante não for o substituto tributário; 14.1.11.3 - Para obtenção da base de cálculo do ICMS, havendo despesas acessórias e existindo mais de uma mercadoria, o valor total das despesas acessórias será distribuído proporcionalmente ao valor de cada mercadoria, e a base de cálculo será o somatório entre o valor da mercadoria e o valor do rateio; 14.1.11.4 - Na hipótese do subitem 14.1.1.3, zerar o campo. 14.1.12 - CAMPO 14: 14.1.12.1 - Zerar o campo, quando não se tratar de operação com substituição tributária; 14.1.12.2 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário); 14.1.12.3 - Na hipótese do subitem 14.1.1.3, zerar o campo. 15 - REGISTRO TIPO 55 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
15.1 - OBSERVAÇÕES: 15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). 15.1.2 - CAMPO 03 - Caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE". 15.1.3 - CAMPO 10 - Preencher com o valor líquido, assim considerado aquele resultante da diminuição sobre o montante do ICMS devido por substituição tributária dos valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas também sob o regime de substituição tributária. 16 - REGISTRO TIPO 60 Cupom Fiscal Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (para os documentos fiscais acima descritos, quando emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Terminal Ponto de Venda e Máquina Registradora) 16.1 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento
16.1.1 - OBSERVAÇÕES: 16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por Máquina Registradora, Terminal PDV e ECF. 16.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento. 16.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores específicos de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico). 16.1.1.4 - CAMPO 02 - "M" indica que este registro é mestre, identificando o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte. 16.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por Máquina Registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por Terminal PDV, ou com "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por ECF. Já para os demais documentos fiscais, será preenchido conforme os códigos da tabela de modelos do subitem 3.3.1. 16.2 - REGISTRO TIPO 60 - Analítico: Identificador de cada situação tributária, ao final do dia, de cada equipamento emissor de cupom fiscal
16.2.1 - OBSERVAÇÕES: 16.2.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores específicos dos equipamentos ativos no dia. 16.2.1.2 - Deverá ser gerado um registro para cada um dos totalizadores específicos de situação tributária por dia e por equipamento. 16.2.1.3 - CAMPO 02 - "A" indica que este registro é Tipo 60 - Analítico. 16.2.1.4 - CAMPO 05 - Informar a situação tributária/alíquota do totalizador específico: 16.2.1.4.1 - Quando o totalizador específico referir-se às operações ou prestações tributadas de mercadorias ou serviços não sujeitos à substituição tributária, este campo deverá indicar a alíquota praticada, informada como campo numérico com duas casas decimais (exemplos: alíquota de 8,4% deverá ser informada como "0840"; alíquota de 18% deverá ser informada como "1800"). 16.2.1.4.2 - Quando o totalizador específico se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Informar o valor acumulado do totalizador específico da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no documento Redução Z, emitido ao final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo. 16.3 - Deverá ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro Tipo 60 - Mestre com os respectivos registros Tipo 60 - Analíticos, informando as situações tributárias praticadas de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais lançados diariamente no Mapa Resumo. 17 - REGISTRO TIPO 60 - Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado por equipamento emissor de cupom fiscal.
OBSERVAÇÕES: 17.1 - Registro composto com as informações relativas às totalizações de quantidades e aos valores dos produtos e serviço e dos cupons emitidos pelas máquinas ativas no mês. 17.2 - Deverá ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento emissor de cupom fiscal, acumulado por estabelecimento no mês. 17.3 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é tipo 60 - Resumo Mensal. 17.4 - CAMPO 05 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA". 17.5 - CAMPO 06 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria através do registro Tipo 75. Se o contribuinte não utilizar codificação própria e empregar o código EAN-13 ou semelhante, informar esta codificação. Quando o emitente não empregar a codificação própria nem o código EAN-13 ou semelhante, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH). 17.6 - CAMPO 07 - Informar a quantidade de itens do produto comercializado no mês. 17.7 - CAMPO 08 - Informar o valor total líquido relativo ao produto comercializado no mês. No valor informado deverão estar incluídos os acréscimos tributados e excluídos os descontos incondicionais concedidos. Os acréscimos ou descontos incidentes sobre o valor total do documento fiscal deverão ser rateados proporcionalmente entre todos os itens do mesmo. 17.7 - CAMPO 10 - Informar a situação tributária/alíquota do item (produto ou serviço): 17.7.1 - Tratando-se de produto ou serviço tributado pelo ICMS, este campo deverá indicar a alíquota efetivamente praticada, informada como campo numérico com duas casas decimais (exemplos: alíquota de 8,4% deverá ser informada como "0840"; alíquota de 18% deverá ser informada como "1800"); 17.7.2 - Tratando-se de produto ou serviço não tributado pelo ICMS na saída, informar conforme tabela abaixo:
18 - REGISTRO TIPO 61 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas. (para os documentos fiscais acima descritos, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Terminal Ponto de Venda ou Máquina Registradora)
18.1 - OBSERVAÇÕES: 18.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal. 18.1.2 - Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas. 18.1.3 - CAMPO 05 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal do subitem 3.3.1. 18.1.4 - CAMPO 06: 18.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou D). No caso de documentos fiscais de Série Única, preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas; 18.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" (Série B-Única, Série C-Única ou Série D-Única), preencher com a respectiva letra (B, C ou D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa. 18.1.5 - CAMPO 07: 18.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições; 18.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa. 18.1.6 - CAMPO 09 - No caso de emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no Campo 08 (número inicial de ordem). 18.1.7 - CAMPO 10 - Preencher com o valor contábil (valor total constante do documento fiscal, incluindo todas as despesas e valores cobrados). 18.1.8 - CAMPO 11 - Preencher com o valor da base de cálculo do ICMS (valor sobre o qual incidiu o imposto). 18.1.9 - CAMPO 12 - Preencher com o valor do ICMS. 18.1.10 - CAMPO 13: 18.1.10.1 - Quando se tratar de prestação de serviço ou saída de mercadorias não tributadas ou com isenção do imposto, preencher com o valor da prestação ou da operação; 18.1.10.2 - Quando se tratar de prestação de serviço ou saída de mercadoria beneficiada com redução de base de cálculo, preencher com o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo. 18.1.11 - CAMPO 14 - Preencher com o valor da prestação ou da operação, quando se tratar de prestação de serviço ou de saída de mercadoria que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater ou quando se tratar de prestação ou operação realizadas com diferimento ou suspensão, bem como outras prestações e operações que não confiram crédito a deduzir. 18.1.12 - CAMPO 15 - Preencher com a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo, campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal. 19. REGISTRO TIPO 70 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Conhecimento Aéreo, modelo 10
19.1 - OBSERVAÇÕES: 19.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS na condição de tomador ou prestador de serviços de transporte. 19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5. 19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6. 19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7. 19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8. 19.1.6 - CAMPO 07: 19.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de Série Única, preencher com a letra U; 19.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" (Série B-Única e Série C-Única), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa; 19.1.6.3 - No caso de documento fiscal de Série Única seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo "Subsérie"; 19.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar em branco. 19.1.7 - CAMPO 8: 19.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições; 19.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de Série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa. 19.1.8 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.18. 20 - REGISTRO TIPO 71 - Informações da Carga Transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10 e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
20.1 - OBSERVAÇÕES: 20.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10 e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados. 20.1.2 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, e Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 deverão conter os dados do estabelecimento remetente; e os CAMPOS 10 a 12, os dados do estabelecimento destinatário. 20.1.3 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5. 20.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6. 20.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7. 20.1.6 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8. 20.1.7 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 19.1.7. 20.1.8 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7. 20.1.9 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5. 20.1.10 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6. 20.1.11 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8. 20.1.12 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9. 20.1.13 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10. 21 - REGISTRO TIPO 75 - Código de Produto ou Serviço
21.1 - OBSERVAÇÕES: 21.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. 21.1.2 - CAMPOS 2 e 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade. 21.1.3 - CAMPO 04 - Deverá ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço comercializado no período. Este campo deverá ser preenchido com o mesmo código constante do Campo 09 do registro Tipo 54. 21.1.4 - CAMPO 05 - Preencher com a codificação da NBM/SH independente de ter constado no documento fiscal outro código. 21.1.5 - CAMPO 08 - O primeiro dígito da situação tributária será 0, 1 ou 2, conforme Tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e alterações; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será 0 ou 1, ambos conforme Tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo Anexo; 21.1.6 - CAMPO 12: 21.1.6.1 - Zerar o campo, quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária; 21.1.6.2 - Colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária. 22 - REGISTRO TIPO 90 - Totalização do Arquivo
22.1 - OBSERVAÇÕES: 22.1.1 - Registro com leiaute flexível. Os CAMPOS 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo eletrônico, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados. 22.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 (cento e vinte e seis) posições. 22.1.3 - Caso as 126 (cento e vinte e seis) posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros Tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes: 22.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de Tipo 90 existentes no arquivo; 22.1.3.2 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos. 22.1.4 - CAMPO 04: 22.1.4.1 - Deverá conter o tipo de registro do arquivo eletrônico que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total dos Tipos 10, 11 e 90; 22.1.4.2 - No último dos registros Tipo 90, incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo (este campo deverá ser preenchido com "99"). 22.1.5 - CAMPO 05: 22.1.5.1 - Será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo eletrônico; 22.1.5.2 - Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros Tipo 10, 11 e 90. 22.1.6 - CAMPO 06: - A posição 126 de todos os registros Tipo 90 sempre conterá o número de registros Tipo 90 existentes no arquivo. 23 - INSTRUÇÕES GERAIS 23.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual. 23.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco ou, se for o caso, à Receita Federal. 23.3 - O contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas. 24 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO 24.1 - O arquivo em meio eletrônico será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações: 24.1.1 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99; 24.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante; 24.1.3 - Razão Social do estabelecimento informante; 24.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante; 24.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo; 24.1.6 - Indicação do meio eletrônico apresentado com o respectivo total de mídias; 24.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável; 24.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo; 24.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas aqueles existentes no arquivo eletrônico, utilizando uma linha para cada tipo: tipo 10 = .....1 registro; tipo 11 = ..... registros; tipo 50 = ..... registros; tipo 51 = ..... registros; tipo 53 = ..... registros; tipo 54 = ..... registros; tipo 55 = ..... registros; tipo 60 = ..... registros; tipo 61 = ..... registros; tipo 70 = ..... registros; tipo 71 = ..... registros; tipo 75 = ..... registros; tipo 90 = ..... registros. 24.1.10 - Total Geral de registros no arquivo. 24.2 - A Listagem de Acompanhamento poderá ser substituída por documento gerado pelo programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, contendo, além das informações referidas no subitem 24.1, o Recibo de Entrega de Arquivo Eletrônico previsto no item 25. 25 - RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO ELETRÔNICO 25.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega de Arquivo Eletrônico, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento informante, obedecidas as seguintes instruções: 25.1.1 - Dados Gerais: 25.1.1.1 - CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação: 25.1.1.1.1 - Sim - no caso de primeira apresentação de cada período solicitado; 25.1.1.1.2 - Não - no caso de retificação à primeira apresentação; 25.1.2 - Identificação do Contribuinte: 25.1.2.1 - CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS; 25.1.2.2 - CAMPO 03 - CNPJ - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; 25.1.2.3 - CAMPO 04 - RAZÃO SOCIAL - preencher com a razão social do estabelecimento, evitando abreviaturas; 25.1.3 - Especificação do Arquivo Entregue: 25.1.3.1 - CAMPO 05 - MEIO ELETRÔNICO ENTREGUE - assinalar com um "X" a quadrícula referente à situação: 25.1.3.1.1 - Disco Flexível "3 1/2"; 25.1.3.1.2 - Compact Disc (CD); 25.1.3.1.3 - Outros (nesta hipótese, o contribuinte deverá especificar, em linha própria, a mídia utilizada); 25.1.3.2 - CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo eletrônico; 25.1.3.3 - CAMPO 07 - PERÍODO - indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo; 25.1.3.4 - CAMPO 08 - NOME DO ARQUIVO - informar o nome do arquivo; 25.1.3.5 - CAMPO 09 - TAMANHO DO ARQUIVO - informar o tamanho do arquivo em bytes; 25.1.3.5 - CAMPO 10 - CÓDIGO DE INTEGRIDADE (CRC - Cyclic Redundency Check - 32 bit) - informar o número do CRC; 25.1.4 - Responsável pelas Informações: 25.1.4.1 - CAMPO 11 - NOME - indicar o nome do responsável pelo estabelecimento; 25.1.4.2 - CAMPO 12 - TELEFONE/FAX - indicar o número do telefone ou do fax para contatos; 25.1.4.3 - CAMPO 13 - DATA - indicar a data de preenchimento do formulário; 25.1.4.4 - CAMPO 14 - ASSINATURA - lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento; 25.1.5 - Para uso da Repartição: 25.1.5.1 - CAMPO 15 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - não preencher (uso exclusivo da repartição fazendária); 25.1.5.2 - CAMPO 16 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - não preencher (uso exclusivo da repartição fazendária). 25.2 - O Recibo de Entrega de Arquivo Eletrônico poderá ser substituído por documento gerado pelo programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, contendo, além das informações referidas no subitem 25.1, a Listagem de Acompanhamento prevista no item 24. 26 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO 26.1 - A entrega do arquivo eletrônico será efetivada, observado o disposto no artigo 38, na Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte, acompanhada do Recibo de Entrega de Arquivo Eletrônico, modelo 06.04.68, constante da Parte 5 do Anexo XXIII deste Regulamento. 26.2 - O contribuinte deverá entregar o arquivo eletrônico atualizado de acordo com a versão mais recente do Anexo VII do RICMS. 27 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO 27.1 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. 27.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio eletrônico, de acordo com a conveniência do fisco. 28 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE 28.1 - Código: 128 C. 28.2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras: 28.2.1 - Tipo 1 - Dados do emitente:
28.2.2 - Tipo 2 - Dados do destinatário, valor do total do documento e valor do ICMS da operação ou prestação:
28.2.3 - Código da unidade da Federação
" Art. 6º - Os formulários Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, e Recibo de Entrega de Arquivo Eletrônico, modelo 06.04.68, previstos, respectivamente, nos itens 1 e 2 da Parte 5 do Anexo XXIII do RICMS, passam a vigorar conforme modelos publicados em anexo. Art. 7º - A Parte 5 do Anexo XXIII do RICMS fica acrescida do item 14, com a seguinte redação: "14 - UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63". Parágrafo único - O formulário de que trata este artigo atenderá ao modelo publicado em anexo. Art. 8º - O artigo 75 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: "Art. 75 - ............................................................................................................. § 4º - Na hipótese de contribuinte que emite documentos fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED) nos termos do Anexo VII deste Regulamento, para acobertamento das operações relativas ao comércio ambulante: 1) a nota fiscal de que trata o caput deste artigo deverá indicar: a - o número dos formulários a serem utilizados para emissão das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias; b - o número das notas fiscais a que se refere a alínea anterior; 2) o contribuinte deverá utilizar, na entrega da mercadoria, notas fiscais de série distinta para cada equipamento utilizado na emissão dos documentos por PED." Art. 9º - Os contribuintes já autorizados à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais por PED deverão, até 28 de junho de 2002, adequar-se às normas do Anexo VII do RICMS estabelecidas por este Decreto. Art. 10 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em desacordo com as normas do Anexo VII do RICMS, anteriormente à data de publicação deste Decreto, desde que tenham sido observadas as alterações do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, por força dos Convênios ICMS 31/99, de 23 de julho de 1999, 39/00, de 07 de julho de 2000, e 40/01, de 06 de julho de 2001. Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 01 de abril de 2002. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira José Augusto Trópia Reis |
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