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DECRETO Nº 42.441, DE 01 DE ABRIL DE 2002.


DECRETO Nº 42.441, DE 01 DE ABRIL DE 2002.

(MG de 02 )

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ECF 07/99 e no Ajuste SINIEF 10/99, celebrados na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), no dia 10 de dezembro de 1999, no Convênio ECF 01/00, celebrado na 98ª reunião ordinária do CONFAZ, no dia 07 de julho de 2000, no Convênio ECF 02/00, celebrado na 100ª reunião ordinária do CONFAZ, no dia 15 de dezembro de 2000, nos Convênios ECF 01/01 e ICMS 64/01, celebrados na 102ª reunião ordinária do CONFAZ, no dia 6 de julho de 2001, nos Convênios ICMS 84/01 e 85/01 e no Protocolo ECF 04/01, celebrados na 103ª reunião ordinária do CONFAZ, no dia 28 de setembro de 2001 e nos Convênios ECF 02/01 e ICMS 113/01 e 114/01, celebrados na 104ª reunião ordinária do CONFAZ, no dia 7 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134 - ...........................................................................................................

V - emitido após a data-limite para utilização, fixada de acordo com o artigo 132 deste Regulamento, bem como em legislação específica, observado o disposto no § 3º;

VI - de impressão e emissão simultâneas em desacordo com o disposto na Seção IV do Capítulo III do Anexo VII;

............................................................................................................................................

Art. 197 - .............................................................................................................

VI - utilizar indevidamente equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal de Ponto de Venda (PDV), ou emitir cupom, para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço, em desacordo com as normas da legislação tributária, ou deixar de emiti-lo, quando obrigatório, em cada operação ou prestação que realizar;

.........................................................................................................................................."

Art. 2º - O artigo 134 do RICMS fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com as redações indicadas a seguir, passando o seu parágrafo único a ser o § 3º:

"Art. 134 - ..........................................................................................................

§ 1º - Relativamente ao documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), disciplinado no Anexo VI, Máquina Registradora (MR) ou Terminal de Ponto de Venda (PDV), considera-se ainda inidôneo aquele:

1) que omitir indicação prevista na legislação;

2) que contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emenda ou rasura que lhe prejudicar a clareza;

3) emitido por equipamento deslacrado ou sem autorização de uso;

4) que não guardar as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;

5) que não guardar as exigências ou os requisitos previstos em Convênio, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com base no qual o equipamento tenha sido homologado.

§ 2º - Considera-se também inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal não emitido por ECF, MR ou PDV, quando for obrigatório o uso dos equipamentos."

Art. 3º - O Capítulo IV do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV

Dos Documentos Fiscais Emitidos por ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 29 - É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no § 1º deste artigo, nos artigos 29A e 32 deste Anexo e no Anexo VI:

I - na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares;

II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal.

§ 1º - Observada a faculdade prevista no artigo 29C deste Anexo, o disposto neste artigo não se aplica:

1) ao estabelecimento que exercer as atividades compreendidas nos incisos I e II deste artigo e estiver enquadrado, na forma do Anexo X, como microempresa, exceto quando mantiver, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal;

2) aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos e às cooperativas de produtores rurais, quando emitirem documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para todas as operações;

3) observado o disposto nos incisos I, "c", e III, "c" e "d", do artigo 14 do Anexo VI, relativamente às operações:

a - realizadas fora do estabelecimento;

b - com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem, reboque e semi-reboque;

c - de venda para entrega futura, quando houver emissão da nota fiscal de simples faturamento;

d - destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público;

e - com bem para integrar o ativo imobilizado de pessoa jurídica;

f - realizadas com empresa seguradora ou de construção civil;

g - interestaduais;

4) relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto nas alíneas "c" e "d" do inciso II do artigo 14 do Anexo VI, quando a emissão do documento fiscal ocorrer:

a - no interior do veículo utilizado na prestação do serviço;

b - em locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim considerado aquele no qual são emitidos até 100 (cem) documentos por dia;

5) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" dos incisos I, II e III do artigo 14 do Anexo VI.

§ 2º - Os estabelecimentos a que se referem o item 2 do parágrafo anterior e o artigo 32 deste Anexo deverão atender ao disposto no caput deste artigo, na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal por PED, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da cassação.

§ 3º - Tratando-se de venda a prazo, o documento fiscal deverá conter, no campo destinado a informações complementares, a indicação do preço final e dos valores e datas de vencimento das prestações.

§ 4º - O estabelecimento inscrito como microempresa que, por qualquer motivo, se desenquadrar, estando as atividades do contribuinte compreendidas nos incisos I ou II deste artigo e não alcançadas pelas ressalvas do § 1º também deste artigo, estará obrigado ao uso de ECF após 60 (sessenta) dias da data do desenquadramento.

Art. 29A - Para os estabelecimentos indicados a seguir, a utilização de ECF será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2003:

I - estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros;

III - estabelecimento inscrito como microempresa, na hipótese da exceção prevista no item 1 do § 1º do artigo 29 deste Anexo.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso I deste artigo:

1) deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado;

2) considera-se receita bruta o valor apurado segundo os critérios previstos na Seção I do Capítulo IV do Anexo X.

Art. 29B - O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final situado no Estado poderá ser acobertado por documento fiscal emitido por ECF, desde que o próprio equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério da Fazenda, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente.

§ 1º - Na hipótese do equipamento não possibilitar a inserção total dos dados do adquirente, deverá imprimir, no mínimo, o número de um documento oficial de identificação, sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.

§ 2º - Ao documento fiscal de que trata este artigo aplicam-se os prazos de validade previstos no artigo 59 deste Anexo.

Art. 29C - Relativamente aos estabelecimentos dispensados do uso de ECF de que tratam os itens 1, 2 e 4 do § 1º do artigo 29 deste Anexo, é facultado aos contribuintes requerer autorização para uso do equipamento, para acobertarem as operações ou prestações que realizarem, hipótese em que deverão observar o disposto no artigo seguinte e as disposições constantes do Anexo VI.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, para a emissão de documento fiscal por ECF no interior do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, deverá ser utilizado equipamento adequado para este fim e dotado de Dispositivo de Armazenamento de Memória de Fita-Detalhe ou com capacidade de emissão do documento Mapa Resumo de Viagem.

Art. 30 - Na hipótese de estabelecimento usuário de ECF, a emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente somente poderá ser feita com a utilização do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, vedada a utilização de equipamento:

I - que possibilitar ao contribuinte a não-emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS) com esta característica;

II - para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF.

§ 1° - A operação de pagamento por cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

§ 2º - O não-atendimento ao previsto no caput deste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no parágrafo único do artigo 28 do Anexo VI.

§ 3º - Em qualquer situação em que o ECF não possa ser utilizado ou na hipótese de falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de meios de pagamento que impossibilite a emissão do comprovante, este deverá ser emitido manualmente, devendo esta circunstância ser indicada no documento fiscal, observado o disposto nos §§ 4º e 6º deste artigo quanto às informações a serem lançadas no anverso do comprovante.

§ 4º - A utilização de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou de débito por contribuinte não-usuário de ECF somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:

1) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a - BP, para Bilhete de Passagem;

b - NF, para Nota Fiscal;

c - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

2) a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 5º - Na hipótese de autorização de ECF que não possua recursos que possibilitem a emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito vinculado ao documento fiscal, a emissão do comprovante somente poderá ser feita manualmente, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 28 do Anexo VI.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser observado o disposto no § 4º deste artigo, sendo que, além das informações constantes do seu item 1, deverá constar, no anverso do comprovante, a indicação do número seqüencial do equipamento no estabelecimento e o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por CF, no caso de Cupom Fiscal.

§ 7º - Ao contribuinte usuário de ECF com recurso para emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito vinculado ao documento fiscal que, no entanto, utilize equipamento manual para a referida emissão aplica-se o disposto nos §§ 4º e 6º deste artigo quanto às informações a serem lançadas no anverso do comprovante.

§ 8º - A SRE mediante Portaria poderá definir procedimento alternativo à exigência prevista no caput, nos termos definidos em Convênio específico celebrado pelo CONFAZ.

Art. 31 - Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem com habitualidade a venda no varejo deverão criar a seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF, observado o disposto no Anexo VI.

§ 1º - O Chefe da Administração Fazendária fiscal de circunscrição do contribuinte poderá exigir, mediante despacho fundamentado, que os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, isolada ou cumulativamente:

1) mantenham separação física entre o setor fabricante, distribuidor ou atacadista e a seção de varejo;

2) mantenham, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário;

3) emitam nota fiscal de transferência do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, a ser escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e no livro Registro de Saídas, modelo 2, na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Débito do Imposto.

§ 2º - Os procedimentos previstos no parágrafo anterior também poderão ser adotados a requerimento do contribuinte.

§ 3º - Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, relativamente à seção de varejo, debitar-se-ão pelo total das saídas acusado nos documentos fiscais emitidos pelo ECF e, quando for o caso, nas notas fiscais emitidas na forma do artigo 14 do Anexo VI, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

Art. 32 - O estabelecimento que praticar com habitualidade as operações previstas no item 3 do § 1º do artigo 29 deste Anexo poderá ser dispensado do uso obrigatório de ECF pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da sua circunscrição, relativamente às demais operações, desde que emita todos os documentos fiscais por PED, autorizado nos termos do Anexo VII.

§ 1º - O formulário Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, modelo 06.07.88, previsto no inciso XIII do artigo 3º do Anexo VI, será protocolizado na Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - Administração Fazendária - processamento/arquivo;

2) 2ª via - Administração Fazendária - processamento - DICAT/SRE após processamento;

3) 3ª via - Administração Fazendária - processamento - contribuinte após processamento/arquivo;

4) 4ª via - contribuinte - comprovante de protocolo.

§ 2º - O requerimento deverá ser acompanhado do arquivo eletrônico previsto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante do Anexo VII, contendo registros da movimentação relativa aos últimos 12 (doze) meses.

§ 3º - O requerimento poderá ser indeferido, independentemente de outras análises e verificações, se o arquivo eletrônico não atender às especificações estabelecidas no Anexo VII.

§ 4º - A decisão quanto à dispensa do uso obrigatório de ECF cabe ao Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do requerente, que determinará as diligências e verificações necessárias para fins de análise e decisão do pedido.

§ 5º - A dispensa de utilização de ECF poderá ser revista a qualquer tempo pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal.

§ 6º - Na hipótese de se apurar, em qualquer momento, declarações inexatas prestadas pelo contribuinte, a dispensa de utilização será cancelada, ficando o contribuinte sujeito ao regime especial de controle e fiscalização de que trata o artigo 197 deste Regulamento.

Art. 33 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando não emitida por ECF, será de tamanho não inferior a 74 x 105mm e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

V - discriminação da mercadoria, por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido;

VIII - nome da administradora e número do respectivo comprovante, quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito.

§ 1º - As indicações contidas nos incisos I, II, IV e VII deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º - No caso de operação com apenas uma espécie de mercadoria, fica dispensada a citação do valor total da mesma, desde que no documento fiscal constem o seu valor unitário e o valor total da operação.

§ 3º - O estabelecimento enquadrado, na forma do Anexo X, como microempresa e dispensado do uso do ECF deverá emitir a nota fiscal de que trata este artigo.

§ 4º - O estabelecimento usuário de ECF deverá emitir, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 14 do Anexo VI, a nota fiscal de que trata este artigo.

§ 5º - O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final situado no Estado poderá ser acobertado pela nota fiscal prevista neste artigo, observados os prazos de validade previstos no artigo 59 deste Anexo e desde que no documento fiscal seja informado o nome ou a razão social, o endereço, o CPF ou CNPJ, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente.

Art. 34 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - entregue ao comprador;

II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco."

Art. 4º - Os artigos 134, 135 e 138 do Anexo V do RICMS ficam acrescidos dos seguintes parágrafos:

"Art. 134 - ............................................................................................................

Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, o Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido apenas pelo estabelecimento centralizador, englobando todas as prestações do contribuinte, observadas as normas deste Capítulo, especialmente o § 3º do artigo 135 e o parágrafo único do artigo 138, e os artigos 20 e 21 do Anexo VI, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - para escrituração do livro Registro de Saídas;

2) 2ª via - para exibição ao Fisco.

Art. 135 - .............................................................................................................

§ 3º - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, o Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente pelo estabelecimento centralizador, sendo obrigatório o procedimento previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 138 - .............................................................................................................

Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, a emissão do Resumo de Movimento Diário será feita apenas pelo estabelecimento centralizador, englobando todas as prestações do contribuinte, observadas as normas deste Capítulo, especialmente o parágrafo único do artigo 134 e o § 3º do artigo 135, e os artigos 20 e 21 do Anexo VI."

Art. 5º - O Anexo VI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO VI

DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR

DE CUPOM FISCAL (ECF)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Das Definições

Art. 1º - Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços.

§ 1º - O ECF compreende três tipos de equipamento:

1) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), o ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

2) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF), o ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo ou de Unidade Autônoma de Processamento (UAP);

3) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), o ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

§ 2º - O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio especifico celebrado pelo CONFAZ, vigente na data da sua homologação, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 4º.

Art. 2º - Unidade Autônoma de Processamento (UAP) é o equipamento eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao ECF-IF por meio de programa aplicativo gravado em dispositivo interno de memória não volátil.

Art. 3º - O controle de utilização de ECF será feito por meio dos seguintes documentos, conforme modelos constantes do Anexo XXIII, em tamanho não inferior a 297 x 210 mm:

I - Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58;

II - Autorização para Fabricação de Lacre ECF - AFAL, modelo 06.07.82;

III - Autorização para Instalação de Dispositivo Adicional MF/MFD em Equipamento ECF, modelo 06.07.71;

IV - Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão de Credenciamento de Empresa Interventora, modelo 06.07.94;

V - Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão, modelo 06.07.92;

VI - Comunicação de Alterações nas Condições de Uso de ECF, modelo 06.07.72;

VII - Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55;

VIII - Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59;

IX - Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.69;

X - Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo 06.07.73;

XI - Requerimento para Cadastramento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, modelo 06.07.74;

XII - Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Interventora - ECF, modelo 06.07.95;

XIII - Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, modelo 06.07.88;

XIV - Solicitação de Autorização para Fabricação de Lacre, modelo 06.07.90;

XV - UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63.

§ 1º - O documento previsto no inciso I é de impressão e emissão da empresa interventora, devendo ser solicitada Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) na Administração Fazendária da sua circunscrição, podendo ser emitido por meio de processamento eletrônico de dados.

§ 2º- Os documentos previstos nos incisos II, IV e V são de impressão e emissão da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser impressos e emitidos simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados.

§ 3º - Os documentos previstos nos incisos III, X, XII e XIV são de impressão e emissão da empresa interventora, podendo ser impressos e emitidos simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados.

§ 4° - Os documentos previstos nos incisos VI, VIII, IX, XIII e XV são de impressão e emissão do usuário de ECF, podendo ser impressos e emitidos simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.

§ 5º - O documento previsto no inciso VII é de impressão e emissão, conforme o caso, da empresa interventora, da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal e do contribuinte usuário, podendo ser impresso e emitido simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados.

§ 6º - O documento previsto no inciso XI é de impressão e emissão da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, podendo ser impresso e emitido simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados.

§ 7º - O documento previsto no inciso VI poderá ser impresso e emitido para o contribuinte usuário pela empresa interventora ou pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, conforme o caso.

§ 8º - O documento previsto no inciso IX poderá ser impresso e emitido para o contribuinte usuário pela empresa interventora.

SEÇÃO II

Das Normas Gerais de Uso de ECF

Art. 4º - Para ser autorizado o uso fiscal de ECF ou de UAP, o equipamento deverá estar devidamente homologado pela DICAT/SRE e configurado conforme os parâmetros previstos em seu ato homologatório.

§ 1º - O Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF ou de UAP, sempre que for verificada, tanto quanto à programação (software) como quanto à construção do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

§ 2º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE), mediante Portaria, definirá:

1) os procedimentos a serem observados pelo fabricante ou importador do equipamento que desejar homologá-lo;

2) os procedimentos relativos à análise e aprovação do equipamento;

3) as hipóteses e situações em que o ato homologatório será submetido à suspensão, cancelamento ou revisão;

4) as obrigações acessórias a que se sujeita o fabricante ou importador do equipamento.

Art. 5º - O equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção e à verificação pelo Fisco das condições de fabricação de acordo com o disposto na legislação e em seu ato homologatório, a qualquer momento, independentemente de sua posse, finalidade e destinação, inclusive quando fabricado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único - O fabricante ou o importador deverão dar ciência do disposto neste artigo ao adquirente do equipamento, no momento de sua comercialização.

Art. 6º - O fabricante ou o importador do ECF ou da UAP são responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF, em relação ao contribuinte usuário do equipamento ou em relação à empresa para a qual tenham fornecido o atestado de que trata o § 1º da cláusula nonagésima quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ.

Art. 7º - O ECF autorizado para uso fiscal deverá ser lacrado por empresa interventora credenciada nos termos do artigo seguinte, com lacre fabricado por estabelecimento habilitado pela DICAT/SRE.

Parágrafo único - A SRE, mediante portaria, estabelecerá:

1) as características mínimas do lacre;

2) os procedimentos relativos à fabricação, obtenção, utilização e controle do lacre, inclusive sobre a habilitação do estabelecimento fabricante;

Art. 8º - Poderá ser concedido pelo Diretor da DICAT/SRE, mediante requerimento, credenciamento a estabelecimento fabricante, comercial, de assistência técnica ou importador de ECF, para efetuar intervenção técnica em equipamento que implique no rompimento do lacre previsto no artigo anterior, desde que o interessado:

I - seja estabelecido neste Estado há no mínimo 2 (dois) anos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

III - esteja em situação regular junto aos Fiscos federal, estadual e municipal;

IV - disponha de mecanismos que lhe possibilitem acesso à internet.

§ 1º - A restrição prevista no inciso I deste artigo não se aplica ao fabricante e ao importador relativamente ao credenciamento para intervenção em equipamento de sua produção ou importação.

§ 2º - A DICAT/SRE poderá credenciar empresa estabelecida neste Estado há menos de 2 (dois) anos, desde que o sócio majoritário ou o titular de empresa individual comprovem:

1) ter tido participação societária em outra empresa que atender aos requisitos previstos neste artigo;

2) que o período entre a constituição da empresa e o seu desligamento da empresa anterior seja inferior a 6 (seis) meses.

§ 3º - A SRE, mediante portaria, estabelecerá:

1)os procedimentos relativos ao credenciamento;

2) a quantidade de empresas que poderão ser credenciadas por microrregião;

3) as hipóteses e situações em que o credenciamento será suspenso ou cancelado;

4) as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas credenciadas na realização de intervenções técnicas;

5) as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa credenciada.

Art. 9º - O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte interessado.

Parágrafo único - A SRE, mediante portaria, estabelecerá os procedimentos relativos a:

1) pedido de uso ou de cessação de uso de ECF e respectivas autorizações;

2) alteração nas condições de uso de ECF autorizadas;

3) suspensão ou cancelamento da autorização de uso.

Art. 10 - A utilização de ECF observará, além das disposições constantes deste Regulamento, as estabelecidas em portaria da SRE.

Art. 11 - O ponto de venda, local onde se encontra instalado o ECF no recinto de atendimento ao público do estabelecimento de contribuinte usuário, deverá ser composto de:

I - ECF exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação, no caso de ECF-IF.

Art. 12 - Fica vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF.

Parágrafo único - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços será admitida somente quando o equipamento for integrado ao ECF e desde que autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte.

Art. 13 - O contribuinte que não emitir o documento fiscal para cada operação ou prestação que realizar ficará sujeito a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do artigo 197 deste Regulamento, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento da autorização para utilização do equipamento e da apreensão do mesmo, se for o caso.

Parágrafo único - Ficará também o contribuinte sujeito às medidas previstas no caput deste artigo, quando detectada irregularidade praticada com dolo, fraude ou simulação.

Art. 14 - O disposto neste Anexo e no Capítulo IV do Anexo V não veda e não desobriga o contribuinte da emissão de:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para comprovação de saída de mercadoria, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo:

a - na hipótese de ocorrência de anormalidade que impedir o funcionamento do equipamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado os procedimentos estabelecidos em portaria da SRE;

b - por determinação do Fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;

c - na hipótese da alínea "a" do item 3 do § 1º do artigo 29 do Anexo V, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a consumidor final não-contribuinte do imposto;

II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, para comprovação da prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto, conforme o caso, nos §§ 1º a 5º deste artigo:

a - na hipótese de ocorrência de anormalidade que impedir o funcionamento do equipamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado os procedimentos estabelecidos em portaria da SRE;

b - por determinação do Fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;

c - quando a emissão do documento fiscal ocorrer no interior do veículo utilizado para a prestação do serviço;

d - quando a emissão do documento fiscal ocorrer nos locais previstos na alínea "b" do item 4 do § 1º do artigo 29 do Anexo V;

III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 6º:

a - para acobertar operações de transferência e de devolução de mercadoria;

b - para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;

c - na hipótese da alínea "a" do item 3 do § 1º do artigo 29 do Anexo V, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a contribuinte do imposto;

d - nas hipóteses das alíneas "b" a "g" do item 3 do § 1º do artigo 29 do Anexo V.

§ 1º - As operações e prestações para as quais não tenha havido impressão do documento fiscal pelo ECF, em virtude das hipóteses previstas nas alíneas dos incisos I e II deste artigo, deverão ser registradas no equipamento, admitindo-se o lançamento globalizado, limitado a 50 (cinqüenta) documentos, com a impressão de um único documento fiscal pelo ECF, nos seguintes prazos:

1) na hipótese da alínea "a" dos incisos I e II deste artigo, imediatamente após o reestabelecimento do funcionamento do equipamento;

2) na hipótese da alínea "b" dos incisos I e II deste artigo, imediatamente após a liberação do equipamento pelo Fisco;

3) na hipótese da alínea "c" do inciso I deste artigo, até o último dia do período de apuração do imposto relativo às notas fiscais emitidas;

4) nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso II deste artigo, até o último dia do período de apuração do imposto relativo aos bilhetes de passagem emitidos.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, estando as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, emitidos encadernados em blocos, o documento fiscal emitido pelo ECF não poderá englobar documentos de blocos diversos, ainda que respeitado o limite de 50 (cinqüenta).

§ 3º - Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II deste artigo, o registro da prestação e a emissão do documento fiscal pelo ECF, previstos no § 1º deste artigo, serão exigidos somente a partir de 1º de janeiro de 2003.

§ 4º - Relativamente ao documento emitido na forma prevista no § 1º deste artigo, observar-se-á o seguinte:

1) se emitido pelo ECF um documento fiscal para cada documento não emitido pelo equipamento, o mesmo deverá:

a - conter, no campo informações complementares, o número, a série e a data de emissão do documento a que se refere;

b - ser anexado à via destinada ao Fisco do documento a que se refere;

2) se emitido pelo ECF um documento fiscal global, o mesmo deverá:

a - conter, no campo informações complementares, os números, a série e a data dos documentos a que se refere, podendo esta informação ser indicada por faixa de documento;

b - ser anexado ao conjunto das vias destinadas ao Fisco dos documentos a que se refere.

§ 5º - Na hipótese de prestação de serviço rodoviário de passageiros, o registro e a emissão pelo ECF do documento fiscal previsto no § 1º deste artigo deverão ser feitos unicamente pelo estabelecimento centralizador a que se referem os parágrafos únicos dos artigos 1º e 2º do Anexo IX.

§ 6º - As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, emitidas nas hipóteses do inciso III deste artigo serão escrituradas com débito do imposto, se for o caso, observado o disposto neste Regulamento, especialmente o inciso III do artigo 25 deste Anexo.

Art. 15 – No caso de utilização de ECF-IF ou ECF-PDV, o programa aplicativo instalado no computador ou UAP que lhe envia comandos, deverá atender aos requisitos estabelecidos em portaria da SRE.

Parágrafo único. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo a que se refere o caput, deverá cadastrar-se junto à DICAT/SRE mediante os procedimentos previstos em portaria da SRE que também estabelecerá:

1) as hipóteses e situações em que o cadastramento será suspenso ou cancelado;

2) as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal;

3) as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal.

Art. 16 - A empresa desenvolvedora do programa aplicativo responsabilizar-se-á por qualquer alteração indevida no programa, devendo a empresa providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou sua alteração por terceiros.

Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo será elidida se a empresa desenvolvedora do programa aplicativo provar, inequivocamente, que a alteração tenha sido promovida por terceiro, mesmo tendo sido tomadas as providências requeridas pelo caput.

Art. 17 - O contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal por PED, previsto no Anexo VII, deverá utilizar sistema que integre ambas as funções.

CAPÍTULO II

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

SEÇÃO I

Do Mapa Resumo ECF

Art. 18 - O Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, será emitido pelo estabelecimento que, cumulativamente:

I - realizar operações relativas à circulação de mercadorias;

II - possuir mais de 3 (três) equipamentos autorizados para uso fiscal.

Art. 19 - Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações e as prestações deverão ser registradas, diariamente, mediante o preenchimento do formulário Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, que deverá conter:

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - a data (dia, mês e ano);

IV - a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a - "Documento Fiscal", subdividida em:

a.1 - "Série (ECF)", para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

a.2 - "Número (CRZ)", para registro do número do Contador de Redução Z;

b - "Valor Contábil ICMS", para registro da importância acumulada no totalizador de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e dos totalizadores vinculados ao ISSQN, observado o disposto no § 1º deste artigo;

c - "Valores Fiscais", subdividida em:

c.1 - "Operações com Débito do Imposto", para indicação da base de cálculo por alíquota efetiva, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das diversas alíquotas efetivas cadastradas e utilizadas no ECF;

c.2 - "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras (ST)", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

d - "Valor Contábil ISSQN", para registro do valor relativo à venda líquida correspondente a prestações sujeitas ao ISSQN, apurado pela soma dos valores indicados nos seguintes totalizadores:

d.1 - de prestações tributadas pelo ISSQN (Snn,nn%);

d.2 - de prestações isentas do ISSQN (ISn);

d.3 - de prestações não tributadas pelo ISSQN (NSn);

d.4 - de prestações sujeitas a substituição tributária pelo ISSQN (FSn);

e - "Cancelamentos ICMS", para registro do valor relativo ao cancelamento de operações e prestações vinculadas ao ICMS acusado no totalizador respectivo;

f - "Totalizador Geral (GT)", para registro do valor acumulado neste totalizador no final do dia;

g - "COO", para registro do número do Contador de Ordem de Operações, relativo à Redução Z respectiva;

h - "Observação";

VI - linha "Total", para registro da soma dos valores lançados em cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" a "e" do inciso anterior;

VII - campo "Observações";

VIII - campo "Responsável pelo estabelecimento", para indicação do nome, função e assinatura.

§ 1º - No caso de usuário de ECF também contribuinte do ISSQN, cujo equipamento inclua no totalizador de venda líquida diária os valores relativos a prestações de serviço sujeitas ao imposto municipal, o valor previsto na alínea "b" do inciso V deste artigo deverá ser obtido mediante ajustes de forma que o valor registrado represente a soma dos totalizadores específicos das diversas situações tributárias vinculadas ao ICMS.

§ 2º - Na emissão do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, serão permitidos:

1) o acréscimo de indicação de interesse do contribuinte usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

2) o dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do contribuinte usuário;

3) a indicação de observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário com as remissões adequadas.

§ 3º - O Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, deverá ser utilizado seguindo sua numeração seqüencial e conservado, em ordem cronológica, pelo prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 96 deste Regulamento, juntamente com os documentos fiscais cancelados e as respectivas Reduções Z, devendo, ao último mapa do período de apuração, ser anexada a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 4º - No caso de anormalidade de funcionamento do ECF, os valores deverão ser registrados com base nas informações lançadas nas colunas "Antes da Intervenção" do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, respectivo, consignando o número e a data do atestado no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59.

SEÇÃO II

Do Resumo de Movimento Diário

Art. 20 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá emitir o documento Resumo de Movimento Diário, modelo 18, previsto nos artigos 132 a 138 do Anexo V, com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, observado o disposto no artigo 25 deste Anexo.

Art. 21 - O preenchimento do Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será feito da seguinte forma:

I - no campo "Documentos Emitidos":

a - na coluna "Tipo", a expressão "ECF";

b - na coluna "Série", o número de fabricação do equipamento;

c - na coluna "Números", o número do Contador de Redução Z;

II - na coluna "Valor Contábil", o valor acumulado no totalizador de venda líquida;

III - no campo "Valor com Débito do Imposto":

a - na coluna "Base de Cálculo", o valor acumulado em cada totalizador específico de prestações tributadas pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha, conforme a alíquota efetiva;

b - na coluna "Alíquota", o valor da alíquota efetiva cadastrada para o respectivo totalizador específico de prestações tributadas pelo ICMS;

c - na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV - no campo "Valor sem Débito":

a - na coluna "Isentas e Não-Tributadas", os valores acumulados nos totalizadores de prestações isentas e de não-tributadas, escriturados um em cada linha;

b - na coluna "Outros", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

SEÇÃO III

Do Livro Registro de Saídas

Art. 22 - Para escriturar o livro Registro de Saídas, o estabelecimento obrigado à emissão do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, deverá utilizar as informações nele constantes da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a - como espécie, a sigla "CF";

b - como série e subsérie, a sigla "ECF";

c - como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, emitido no dia;

d - como data, a indicada no respectivo Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59;

e - na coluna "Observações", outras informações adicionais;

II - os totais apurados na forma do inciso VI do artigo 19 deste Anexo, indicados nas colunas "Valor Contábil ICMS" e "Valores Fiscais" do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

§ 1º - Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota do ICMS" e "Imposto Debitado" relativas à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações com Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações vinculadas ao ICMS.

§ 2º - Na coluna "Isenta ou Não Tributada" relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em linhas distintas para cada situação tributária vinculada ao ICMS.

§ 3º - Na coluna "Outras" relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações relativas ao totalizador de substituição tributária do ICMS.

Art. 23 - O estabelecimento que realizar operações relativas à circulação de mercadorias e estiver dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, deverá escriturar o livro Registro de Saídas, com base nas Reduções Z diárias, da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a - como espécie, a sigla "CF";

b - como série e subsérie, o número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

c - como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação (COO) do primeiro e do último documentos emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil", o valor da venda líquida diária, representado pela diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e dos totalizadores vinculados ao ISSQN, observado o disposto no § 1º deste artigo;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota do ICMS" e "Imposto Debitado" relativas à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações com Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações vinculadas ao ICMS;

IV - na coluna "Isenta ou Não Tributada" relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas, em linhas distintas, conforme as situações tributárias, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-tributados vinculados ao ICMS;

V - na coluna "Outras" relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária vinculados ao ICMS;

VI - na coluna "Observações", o número do Contador de Redução Z (CRZ), o Totalizador Geral (GT) relativo ao final do dia e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

§ 1º - No caso de usuário de ECF também contribuinte do ISSQN, cujo equipamento inclua no totalizador de venda líquida diária os valores relativos a prestações de serviço sujeitas ao imposto municipal, o valor previsto no inciso II deste artigo deverá ser obtido mediante ajustes de forma que o valor registrado represente a soma dos totalizadores específicos das diversas situações tributárias vinculadas ao ICMS.

§ 2º - As Reduções Z do período escriturado, juntamente com os respectivos documentos fiscais cancelados, deverão ser conservadas, em ordem cronológica, pelo prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 96 deste Regulamento, devendo, à última Redução Z do período de apuração, ser anexada a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 3º - Na hipótese de anormalidade de funcionamento do ECF, os valores deverão ser escriturados com base nas informações lançadas nas colunas "Antes da Intervenção" do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, respectivo, consignando o número e a data do atestado na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

Art. 24 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá escriturar o livro Registro de Saídas, com base nos registros efetuados no Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

Art. 25 - Relativamente à escrituração dos documentos fiscais emitidos nos termos dos incisos I a III do artigo 14 deste Anexo, observar-se-á o seguinte:

I - as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, não deverão ser escriturados, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - o registro, no livro Registro de Saídas, das operações e das prestações acobertadas pelos documentos a que se refere o inciso anterior será feito com base nos documentos fiscais emitidos pelo ECF nos termos do § 1º do artigo 14 deste Anexo;

III - as Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ser escrituradas em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos documentos emitidos por ECF.

Parágrafo único - Até 31 de dezembro de 2002, deverão ser escriturados os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, relativos às hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II do artigo 14 deste Anexo, devendo ser escriturados em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos documentos emitidos por ECF.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - O Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte usuário poderá determinar, a qualquer tempo, vistoria no ECF e no programa aplicativo fiscal, observado o disposto na alínea "b" dos incisos I e II do artigo 14 deste Anexo.

Art. 27 - São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou o importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou o importador do ECF, em relação à empresa para a qual tenham fornecido o Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica de que trata o § 1º da cláusula nonagésima quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ.

Art. 28 - O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições deste Anexo e de portaria da SRE importará a sua apreensão pelo Fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte:

I - o contribuinte usuário infrator ficará sujeito à aplicação de regime especial de controle e fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, e à suspensão ou ao cancelamento da autorização de uso do equipamento;

II - a empresa interventora e a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal ficarão sujeitas às sanções administrativas previstas em portaria da SRE, se for o caso;

III - a base de cálculo do imposto poderá ser fixada de acordo com o disposto no artigo 53 deste Regulamento;

IV - serão considerados tributados, conforme o caso, pela maior alíquota prevista para as operações ou prestações internas promovidas pelo estabelecimento, os valores gravados na Memória Fiscal a título de venda bruta diária, quando, cumulativamente:

a - o equipamento não possuir recursos de armazenamento, na Memória Fiscal, dos valores acumulados por situação tributária;

b - o contribuinte não dispuser das Fitas-Detalhes e Reduções Z emitidas no ECF;

c - o Fisco não puder conhecer e verificar as operações ou as prestações registradas no ECF, inclusive para o equipamento utilizado em Modo de Treinamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer dos seguintes equipamentos mantidos pelo contribuinte em seu estabelecimento no recinto de atendimento ao público:

1) outro equipamento emissor de cupom, ou com possibilidade de emiti-lo, não autorizado, inclusive os seus periféricos;

2) os equipamentos previstos nos incisos I e II do artigo 30 do Anexo V;

3) equipamento com recurso que possibilite a emissão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito desvinculado do documento fiscal emitido por ECF.

Art. 29 - O estabelecimento que promover a saída de ECF, exceto aquelas relacionadas com a assistência técnica, independentemente da condição de fabricante, importador, empresa interventora ou contribuinte usuário, fará comunicação à DICAT/SRE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, na forma estabelecida em portaria da SRE."

Art. 6º - Os artigos 1º, 2º e 23 do Anexo IX do RICMS ficam acrescidos de parágrafo único, com as seguintes redações:

"Art. 1º - ...............................................................................................................

Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2003, a centralização de que trata este artigo é obrigatória para as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto nos parágrafos únicos do artigo seguinte e do artigo 23 deste Anexo, devendo ainda o contribuinte:

1) manter o controle da distribuição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) e dos Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, para os diversos locais de emissão;

2) centralizar os registros e as informações fiscais, mantendo à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 2º - ...............................................................................................................

Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2003, será obrigatória a concessão de inscrição única para o estabelecimento-sede, se situado em Minas Gerais, ou principal no Estado.

Art. 23 - ...............................................................................................................

Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2003:

1) observar-se-á o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 1º e 2º deste Anexo;

2) será obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observadas as disposições do Anexo VI."

Art. 7º - A Parte 4 do Anexo XXIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"PARTE 4

MODELOS DE DOCUMENTOS DE QUE TRATA O ANEXO VI

1 - Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58

2 - Autorização para Fabricação de Lacre ECF - AFAL, modelo 06.07.82

3 - Autorização para Instalação de Dispositivo Adicional MF/MFD em Equipamento ECF, modelo 06.07.71

4 - Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão de Credenciamento de Empresa Interventora, modelo 06.07.94

5 - Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão, modelo 06.07.92

6 - Comunicação de Alterações nas Condições de Uso de ECF, modelo 06.07.72

7 - Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55

8 - Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59

9 - Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.69

10 - Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo 06.07.73

11 - Requerimento para Cadastramento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, modelo 06.07.74

12 - Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Interventora - ECF, modelo 06.07.95

13 - Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, modelo 06.07.88

14 - Solicitação de Autorização para Fabricação de Lacre, modelo 06.07.90

15 - UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63"

Art. 8º - Os documentos previstos na Parte 4 do Anexo XXIII do RICMS, com a redação dada pelo artigo anterior, ficam instituídos conforme modelos publicados em anexo.

Art. 9º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE), mediante portaria, estabelecerá cronograma para verificação do cumprimento da legislação relativa ao ECF, especialmente no que se refere à obrigatoriedade de uso.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2002.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso XVII do artigo 131 do RICMS e os itens 19, 20 e 21 da Parte 2 do Anexo XXIII do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 01 de Abril de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira