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DECRETO N º.42.414 , DE 13 DE MARÇO DE 2002


DECRETO Nº 42.414 , DE 13 DE MARÇO DE 2002.

(MG de 14 e ret. em 16)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 20 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Convênio ICMS 115/01, celebrado na 104ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º - A subalínea b.12 do inciso I do artigo 43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - ............................................................................................................

I - .......................................................................................................................

"b.12 - operações internas com tecido, realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS".

Art. 2º - O Código de Atividade Econômica, sub-grupo 44.6.2.00-9, constante do Anexo XXII do RICMS , passa a vigorar com a seguinte descrição:

"

44.6.2.00-9

Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, óleo diesel, lubrificantes e demais derivados de petróleo (exceto gás liquefeito de petróleo - GLP), exceto Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e comércio atacadista de solventes



"

Art. 3º - O Anexo IV do RICMS fica acrescido do seguinte dispositivo:

"

48

Saída em operação interna, em operação interestadual com destino a não-contribuinte, e na importação do exterior dos veículos classificados nos seguintes códigos NBM/SH:

8701.20.00 - Tratores rodoviários para semi-reboques.

8702.10.00 - Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³.

8704.21 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.

8704.22 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.

8704.23 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.

8704.31 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.

8704.32 - Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.

8706.00.10 - Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.

8706.00.90 - Chassis com motor para caminhões.

O valor da operação.

33,33

0,12

 

 

Até 31.03.2002

48.1

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização ou para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados.

 

 

 

 

 

 

48.2

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item.

 

 

 

 

 

 

48.3

 

 

O disposto neste item não se aplica ao veículo sujeito à alíquota de 12% prevista na subalínea "b.5" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento.

 

 

 

-

-

 



"

Art. 4º - Fica sem efeitos a alteração promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 42.280, de 30 de janeiro de 2002, no inciso I do artigo 304 do Anexo IX do RICMS.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 7 de dezembro de 2001, relativamente ao artigo 2º;

II - 10 de janeiro de 2002, relativamente ao artigo 3º.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de Março de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira