DECRETO Nº 42.414 , DE 13 DE MARÇO DE 2002. (MG de 14 e ret. em 16)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 20 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Convênio ICMS 115/01, celebrado na 104ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, DECRETA: Art. 1º - A subalínea b.12 do inciso I do artigo 43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 - ............................................................................................................ I - ....................................................................................................................... "b.12 - operações internas com tecido, realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS". Art. 2º - O Código de Atividade Econômica, sub-grupo 44.6.2.00-9, constante do Anexo XXII do RICMS , passa a vigorar com a seguinte descrição: "
44.6.2.00-9 |
Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, óleo diesel, lubrificantes e demais derivados de petróleo (exceto gás liquefeito de petróleo - GLP), exceto Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e comércio atacadista de solventes |
" Art. 3º - O Anexo IV do RICMS fica acrescido do seguinte dispositivo: "
48 |
Saída em operação interna, em operação interestadual com destino a não-contribuinte, e na importação do exterior dos veículos classificados nos seguintes códigos NBM/SH: 8701.20.00 - Tratores rodoviários para semi-reboques. 8702.10.00 - Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³. 8704.21 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton. 8704.22 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. 8704.23 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. 8704.31 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton. 8704.32 - Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. 8706.00.10 - Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702. 8706.00.90 - Chassis com motor para caminhões. |
O valor da operação. |
33,33 |
0,12 |
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Até 31.03.2002 |
48.1 |
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização ou para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados. |
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48.2 |
Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item. |
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48.3 |
O disposto neste item não se aplica ao veículo sujeito à alíquota de 12% prevista na subalínea "b.5" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento. |
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" Art. 4º - Fica sem efeitos a alteração promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 42.280, de 30 de janeiro de 2002, no inciso I do artigo 304 do Anexo IX do RICMS. Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de: I - 7 de dezembro de 2001, relativamente ao artigo 2º; II - 10 de janeiro de 2002, relativamente ao artigo 3º. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de Março de 2002. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis José Pedro Rodrigues de Oliveira
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