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DECRETO Nº 42.412, DE 13 DE MARÇO DE 2002.


DECRETO Nº 42.412, DE 13 DE MARÇO DE 2002.

(MG de 14)

Estabelece procedimentos relativos à apropriação de crédito do ICMS nas operações com açúcar de cana realizadas até 30 de janeiro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto nº 14.183 de 30 de janeiro de 2002, DECRETA:

Art. 1° - As operações com açúcar de cana realizadas pelo estabelecimento comercial atacadista ou varejista, a partir de 31 de janeiro de 2002, ocorrerão com a tributação normal do ICMS, ainda que as mercadorias tenham sido adquiridas com o imposto retido por substituição tributária.

§ 1º - O contribuinte, exceto a microempresa enquadrada na forma do Anexo X do RICMS, poderá recuperar o ICMS referente à operação própria do substituto tributário e à retenção por substituição tributária, relativamente às aquisições de açúcar de cana recebido com o imposto retido por substituição tributária e existente em estoque na data de 30 de janeiro de 2002.

§ 2º - O disposto neste artigo alcança também a mercadoria cujo documento fiscal tenha sido emitido pelo remetente até a data fixada no caput e recebida posteriormente.

Art. 2° - Para fins da recuperação do imposto, o contribuinte apresentará na administração fazendária de sua circunscrição, até o dia 1º (primeiro) de abril de 2002:

I - cópia do inventário do último exercício;

II - inventário da mercadoria em estoque em 30 de janeiro de 2002, incluída a recebida posteriormente, cujo documento fiscal tenha sido emitido até esta data com o imposto retido por substituição tributária.

§ 1° - O inventário de que trata o inciso II será entregue, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, em listagem impressa, em 2 (duas) vias, acompanhada do respectivo arquivo magnético, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - Administração Fazendária;

2) 2ª via - contribuinte.

§ 2° - A listagem em meio magnético será apresentada em disquete 3 ½" com capacidade de 1,44 MB, utilizando-se do aplicativo MS Excel nas versões de 5.0 até Excel 97, admitida a compactação do arquivo por aplicativo compatível com WinZip.

§ 3° - A listagem relativa ao inventário de que trata o inciso II conterá, nos campos abaixo relacionados, as seguintes informações:

1) descrição do produto: identificar o produto conforme nota fiscal de aquisição;

2) quantidade: registrar a quantidade total de cada item em estoque;

3) n° da nota fiscal: relacionar todas as notas fiscais de aquisição de cada item do estoque;

4) base de cálculo e ICMS/normal: registrar os valores das mercadorias constantes da nota fiscal de aquisição, proporcionalmente à quantidade em estoque;

5) base de cálculo e ICMS/ST: registrar a base de cálculo utilizada na nota fiscal para fins de retenção e o ICMS retido por substituição tributária, proporcionalmente aos produtos constantes do estoque.

Art. 3° - O ICMS a ser recuperado será escriturado, pelos contribuintes que apuram o imposto pelo regime normal de débito e crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", fazendo-se referência a este Decreto na coluna "Observações".

Art. 4° - A empresa de pequeno porte enquadrada na forma do Anexo X do RICMS recuperará o ICMS de que trata o artigo 2°, mediante lançamento no campo 60 da DAPI 3, do valor correspondente ao somatório dos valores da coluna relativa à base de cálculo da substituição tributária, constante da listagem relativa ao inventário de que trata o inciso II do artigo 2°.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de Março de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira