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DECRETO Nº 42.273, DE 21 DE JANEIRO DE 2002.


DECRETO Nº 42.273, DE 21 DE JANEIRO DE 2002.

(MG de 22 )

Disciplina a suspensão temporária, bem como a remissão de crédito tributário decorrente da apropriação de crédito de ICMS em operação interestadual beneficiada com incentivo fiscal concedido pelo Estado de origem em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, DECRETA:

Art 1º - O crédito tributário, constituído ou não, oriundo da apropriação de crédito de ICMS, nas entradas ocorridas até 11 de julho de 2001, decorrentes de operações interestaduais beneficiadas com incentivo fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, terá, na forma prevista neste Decreto:

I - a suspensão temporária de sua exigibilidade, nos termos do artigo 2º;

II - a sua remissão, desde que comprovado o cumprimento das obrigações tributárias, relativamente à moratória.

(1) Art. 2º - O benefício previsto no inciso I do artigo anterior aplica-se ao contribuinte que, até 6 de março de 2003, requeira a moratória na Administração Fazendária (AF) ou, quando se tratar de crédito tributário ajuizado ou inscrito em dívida ativa, na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), conforme modelo de requerimento anexo a este Decreto, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

Efeitos de 21/11/2001 a 30/12/2002 - Redação original deste Decreto.

"Art. 2º - O benefício previsto no inciso I do artigo anterior aplica-se ao contribuinte que, até 31 de janeiro de 2002, requeira a moratória na Administração Fazendária (AF) ou, quando se tratar de crédito tributário ajuizado ou inscrito em dívida ativa, na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), conforme modelo de requerimento anexo a este Decreto, desde que preenchidos os seguintes requisitos:"

I - compromisso, por escrito, do interessado de apropriar, a partir de 12 de julho de 2001, os créditos relativos às operações interestaduais com observância do disposto na legislação tributária, especialmente no parágrafo único do artigo 62 do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 38.104, 28 de junho de 1996;

II - reconhecimento pelo interessado do crédito tributário autuado ou denunciado e a desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial;

III - apresentação pelo interessado de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

IV - quando se tratar de denúncia espontânea, além dos requisitos previstos nos incisos anteriores, entrega pelo interessado, na AF de sua circunscrição, de arquivo, em meio magnético, contendo os seguintes dados relativos às aquisições, em operações interestaduais a que se refere este Decreto, realizadas nos últimos 05 (cinco) anos:

a - número e data de emissão da nota fiscal;

b - nome do remetente;

c - número do CNPJ do remetente;

d - unidade da Federação do remetente;

e - valor do ICMS destacado;

f - valor (total ou parcial) do ICMS apropriado indevidamente.

§ 1º - No caso de existência de ação judicial, o requerente se responsabilizará pelo pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.

(1) § 2º - O arquivo magnético a que se refere o inciso IV será entregue até o dia 30 de junho de 2003, utilizando-se do aplicativo nas versões 5.0 até Excel 97, admitida a compactação do arquivo por aplicativo compatível com WinZip.

Efeitos de 21/11/2001 a 30/12/2002 - Redação original deste Decreto.

"§ 2º - O arquivo magnético a que se refere o inciso III será entregue até o dia 28 de junho de 2002, utilizando-se do aplicativo nas versões 5.0 até Excel 97, admitida a compactação do arquivo por aplicativo compatível com WinZip."

§ 3º - O crédito tributário proveniente de denúncia espontânea, cujo pedido de moratória tenha sido deferido, será formalizado mediante lavratura de Notificação de Lançamento (NL), na forma prevista no artigo 57 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 3º - Durante a vigência da moratória, o descumprimento, por parte do beneficiário, dos termos estabelecidos para fins de sua concessão, implicará em:

I - a revogação da moratória e do benefício assegurado no inciso II do artigo 1º deste Decreto;

II - o reinício do prazo prescricional;

III - a reconstituição integral do crédito tributário com todos os acréscimos legais.

Art. 4º - Decorridos 03 (três) anos de cumprimento integral dos termos da moratória, o contribuinte poderá requerer, à AF ou à PRFE a remissão total do crédito tributário a que se refere este Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos, a partir de 21 de novembro de 2001.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de Janeiro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira

NOTAS

(1) Efeitos a partir de 31/12/2002 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 12, III do Dec. 43.195 de 17/02/2003, MG de 18.

LEGISLAÇÃO BÁSICA

1) Decreto nº 43.195, de 17/02/2003 - MG de 18

 

Anexo Único

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 42.273 de 21 de Janeiro de 2002)

REQUERIMENTO

Ilmº. Sr.

Chefe da Administração Fazendária do Município de _________________________ ou

Procurador Regional da Fazenda Estadual, em __________________________________________(nome, razão social do contribuinte), inscrito no CNPJ sob o nº __________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ____________, estabelecido na Rua/Av. _______________, nº ______, Bairro ___________, no Município de _____________/MG, requer moratória , nos termos do artigo 21 da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, do débito do ICMS :

exigido pelo Auto de Infração nº ____________, de __/__/___, no valor de R$ _________exigido conforme Notificação de Lançamento nº _________, de __/__/___, no valor de R$ ____________.

objeto de denúncia espontânea, no valor a ser informado até o prazo previsto no § 3º do artigo 2º do Decreto nº _________/2002.

Compromete-se apropriar os créditos do ICMS, relativos às aquisições em operações interestaduais realizadas a partir de 12 de julho de 2001, com observância do disposto na legislação tributária, especialmente no parágrafo único do artigo 62 e no inciso VI do artigo 71 do RICMS/96.

Declara, ainda, que reconhece o crédito tributário acima relacionado e que renuncia a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar o mesmo, responsabilizando-se, no caso de existência de ação judicial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o débito inscrito em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos honorários advocatícios.

Outrossim, requer juntada dos documentos:

cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade

instrumento de mandato (se for o caso)

demonstrativo, em meio magnético, das aquisições realizadas nos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do item 2, § 2º do art. 21 da Lei 14.062/01).

outros __________(especificar)

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

(local e data)

Despacho:

Defiro.

Indefiro. Motivo ___________________

(local e data)

(assinatura do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual)