DECRETO Nº 41.910 DE 12 DE SETEMBRO DE 2001 (MG de 13 e ret. no de 22/09) Cria, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, o Programa Emergencial de Apoio Financeiro a Empresas e Cooperativas do Norte de Minas e Vale do Jequitinhonha - FUNDESE-APOIAR. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, parágrafo único, inciso III, da Lei 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e no artigo 11, § 4º, alínea b, do Decreto nº 39.755, de 21 de junho de 1998, DECRETA: Art. 1º - Fica criado o Programa Emergencial de Apoio Financeiro a Empresas e Cooperativas do Norte de Minas e Vale do Jequitinhonha - FUNDESE/APOIAR -, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE - de que trata a Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, com o objetivo de conceder financiamentos a microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas, localizadas em municípios das regiões do Norte de Minas e Vale do Jequitinhonha, afetados pelo longo período de estiagem. Parágrafo único - O Programa se restringe a empresas e cooperativas cujo estabelecimento, objeto do financiamento, esteja localizado nos municípios definidos no Anexo deste Decreto. Art. 2º - Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do FUNDESE/APOIAR destinam-se às seguintes finalidades: I - realização de investimentos fixos; II - recomposição do capital de giro para cobrir gastos com pagamento de funcionários e fornecedores, aquisição de insumos, mercadorias para revenda e material de consumo, e com pagamento de impostos e taxas. Art. 3º - Os recursos do FUNDESE/APOIAR serão constituídos por: I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) provenientes da disponibilidade financeira existente na conta do Programa de Apoio Financeiro à Modernização e Reestruturação de Escritórios de Contabilidade - FUNDESE/GERACONTÁBIL de que trata o Decreto nº 40.927, de 16 de fevereiro de 2000, apurado em 30 de junho de 2001; II - 90% (noventa por cento) dos recursos relativos aos retornos das parcelas de financiamento do Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas do Sul de Minas Atingidas por Inundações de que trata o Decreto nº 40.883, de 25 de janeiro de 2000; III - retornos de operações de financiamento contratadas no âmbito do Programa criado por este Decreto. (3) § 1º - Durante o exercício de 2002, as despesas do Programa serão supridas pelas fontes de recursos previstas neste artigo e pelos recursos provenientes de disponibilidade financeira existentes na conta do Programa FUNDESE/GERA MINAS. Efeitos de 14/03/2002 a 05/04/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto 42.417, de 13/03/2002, MG de 14. "§ 1º - Durante o exercício de 2002, as despesas do Programa, além das fontes de recursos nos incisos I a III deste artigo, serão supridas com recursos provenientes de disponibilidade financeira existentes na conta do Programa FUNDESE/GERA MINAS, observada a legislação vigente." Efeitos de 13/09/2001 a 13/03/2002 - Redação original deste Decreto. "§ 1º - Durante o exercício de 2001, as despesas do Programa correrão à conta da dotação orçamentária nº 4111.22.661.745.1.164." 2º - Eventual disponibilidade financeira existente na conta do Programa, após a liberação da totalidade dos recursos decorrentes das operações contratadas, assim como os direitos creditórios, serão alocados ao FUNDESE/GERA MINAS DE QUE TRATA O Decreto nº 41.214, de 17 de agosto de 2000. § 3º - Da disponibilidade financeira de caixa excedente, após o cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, 90% (noventa por cento) dos recursos serão alocados ao FUNDESE/GERA MINAS de que trata o Decreto 41.214, de 17 de agosto de 2000. Art. 4º - Poderão ser beneficiários das operações de financiamento do FUNDESE/APOIAR as microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas que atendam ao disposto no parágrafo único do artigo 1º e nos incisos I a IV seguintes: I - microempresa: a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída com receita bruta anual ou anualizada igual ou inferior a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais); II - pequena empresa: a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída, com receita bruta anual ou anualizada superior a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.307.600,00 (hum milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais); III - média empresa: a pessoa jurídica regularmente constituída com receita bruta anual ou anualizada superior a R$1.307.600,00 (hum milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais) e igual ou inferior a R$13.000.000,00 (treze milhões de reais); IV - cooperativa de produção e de comercialização, inclusive de produtores rurais, desde que com receita bruta anual ou anualizada igual ou inferior a R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). § 1º - Aplicam-se às definições de microempresa e pequena empresa constantes dos incisos I e II deste artigo as disposições contidas no artigo 27 e parágrafo único da Lei nº 13.437, de 30 dedezembro de 1999. § 2º - Empresas e cooperativas com contratos de financiamento em vigor com o FUNDESE, localizadas nos municípios constantes do Anexo a este Decreto, poderão pleitear novo financiamento no âmbito do Programa ora criado, comprometendo até 30% (trinta por cento) de sua receita bruta anual, considerando o saldo devedor existente, bem como solicitar o alongamento do prazo de amortização da dívida nos contratos já firmados no âmbito do FUNDESE. Art. 5º - O pedido de financiamento deverá ser apresentado em modelo próprio, acompanhado dos documentos comprobatórios de regularidade exigidos em lei. § 1º - O pedido de financiamento será encaminhado diretamente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, ou por meio da entidade de classe a que esteja filiada a empresa postulante, desde que haja convênio assinado entre o BDMG e a respectiva entidade. § 2º - O prazo para o protocolo de pedidos de financiamento no BDMG se encerra em 29 de março de 2002. § 3º - Ficam automaticamente cancelados protocolos de pedidos de financiamento cujas empresas postulantes ou entidades conveniadas não apresentarem, até 30 de abril de 2002, a documentação solicitada pelo BDMG. § 4º - Os prazos definidos nos §§ 2º e 3º deste artigo poderão ser prorrogados por 90 (noventa) dias por ato do BDMG. Art. 6º - Caberá ao BDMG, na condição de agente financeiro do FUNDESE, a deliberação quanto à concessão do financiamento, ficando a aprovação e a liberação dos recursos condicionadas à comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental, de parecer favorável sobre sua situação cadastral e jurídica e da demonstração da viabilidade técnica e econômica do projeto. § 1º - O prazo para contratação de operações de financiamento no âmbito do Programa se encerra em 31 de maio de 2002. § 2º - O prazo definido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por 90 (noventa) dias por ato do BDMG. Art. 7º - Os financiamentos concedidos pelo FUNDESE/APOIAR observarão as seguintes condições gerais: - valor do financiamento: no mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, no máximo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), a critério do BDMG, observada a capacidade de pagamento da empresa, não podendo o valor do financiamento ultrapassar 20% (vinte por cento) do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento; II - liberação dos recursos: em 1 (uma) ou mais parcelas, dependendo do cronograma físico-financeiro do projeto e observadas as disponibilidades financeiras do Programa; III - prazos: de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 6 (seis) meses de carência, conforme deliberação do BDMG; IV - reajuste monetário: o equivalente à variação total do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP- M/FGV, com redutor de 100% (cem por cento); V - taxa de juros: de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente de 3% a.a. (três por cento ao ano). § 1º - O beneficiário deverá apresentar contrapartida de recursos próprios de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total dos investimentos a serem realizados em recuperação do ativo fixo ou do valor da recomposição do capital de giro, conforme definido no artigo 2º, que poderá corresponder a investimentos já efetuados em máquinas e equipamentos adquiridos no prazo máximo de até 12 (doze) meses anteriores à data do protocolo de solicitação do financiamento, segundo avaliação do agente financeiro. § 2º - Será cobrado do beneficiário taxa de abertura de crédito, para pagamento de despesas de processamento e de tarifas bancárias, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada no ato da liberação dos recursos e creditada em favor do agente financeiro, podendo essa despesa ser considerada como item financiável. § 3º - Serão exigidas, do beneficiário, garantias, a critério do agente financeiro, admitindo-se o aval do sócio majoritário e respectivo cônjuge, e de uma pessoa física não ligada à empresa com patrimônio de, no mínimo, 1,0 (uma vez) o valor do financiamento. Art. 8º - No caso de inadimplemento de suas obrigações contratuais, ao beneficiário do FUNDESE/APOIAR serão aplicadas as seguintes penalidades: I - suspensão ou cancelamento do saldo a liberar, se houver, observado o disposto nos artigos 9º e 10 deste Decreto; II - exigibilidade imediata da dívida, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 9º e 10 deste Decreto; III - nos casos de não-pagamento de parcelas do financiamento, incidência de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor, desde a data de seu vencimento até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis. § 1º - No caso em que o inadimplemento se configurar exclusivamente por atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso III deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data do vencimento até sua liquidação. § 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, no que diz respeito a prazos e penalidades previstas para os casos de inadimplemento mencionados neste artigo, e levar a débito do Fundo os valores não cobrados, bem como quaisquer quantias despendidas em decorrência de procedimentos judiciais. Art. 9º - A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada pelo agente financeiro nas seguintes situações: I - constatação de quaisquer irregularidades com relação a empresa ou cooperativa financiada; II - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário de obrigação junto a órgão, instituição ou fundo estatal; III - na superveniência de restrição cadastral da empresa ou cooperativa financiada ou de seus controladores; IV - descumprimento da legislação ambiental, em relação ao empreendimento objeto do financiamento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ao agente financeiro; V - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo a empresa ou cooperativa financiada, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro; VI - mudança de titularidade ou do controle societário da unidade beneficiada, sem comunicação prévia ao agente financeiro; VII - descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações previstas no instrumento de financiamento. Art. 10 - Além das hipóteses previstas na legislação civil, a dívida também será imediatamente exigível quando as situações que determinaram a suspensão da liberação das parcelas do financiamento, nos termos do artigo 9º deste Decreto, não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do agente financeiro ao beneficiário. § 1º - Nas hipóteses previstas no "caput", serão aplicadas as seguintes penalidades: 1) cancelamento de saldo a liberar, se houver; 2) exigibilidade imediata da dívida, acrescida de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor, desde a data de seu vencimento antecipado até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis. § 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, no que diz respeito a prazos, penalidades e cominações previstas para os casos mencionados neste artigo, e levar a débito do Fundo os valores não cobrados, bem como quaisquer quantias despendidas em decorrência de procedimentos judiciais. Art. 11 - O BDMG, na condição de gestor e agente financeiro do FUNDESE e de mandatário do Estado em relação às operações do fundo, exercerá as atribuições previstas no artigo 9º do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, no que for aplicável, observados, ainda, o disposto nos seus artigos 8º e 10. Art. 12 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual participantes da administração do FUNDESE, nos limites de suas respectivas competências, ficam obrigados a atender, em tempo hábil, às solicitações do BDMG quanto ao encaminhamento e deliberações relativas aos processos de financiamentos no âmbito do Programa criado por Decreto. Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda observará em especial, o disposto no parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998. Art. 13 - Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas pelo DBMG em documento próprio. Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se disposições em contrário, em especial os Decretos nº 40.883, de 25 de janeiro de 2000, nº 40.961, de 22 de março de 2000, e nº 41.128, de 16 de junho de 2000. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2001. Itamar Franco - Governador do Estado
ANEXO (a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº41.910, de 12 de setembro de 2001) (1) Águas Formosas, Águas Vermelhas, Almenara, Apercata, Angelândia, Araçuaí, Aricanduva, Ataléia, Bandeira, Berilo, Berizal, Bertópolis, Bocaiúva, Bonito de minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buritizeiro, Cachoeira do Pajeú, Campanário, Campo Azul, Capelinha, Capitão Enéas, Caraí, Carbonita, Carlos Chagas, Catuji, Catuti, Central de Minas, Chapada do Norte, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Comercinho, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Coronel Murta, Couto de Magalhães de Minas, Crisólita, Cristália, Curral de Dentro, Datas, Diamantina, Divisa Alegre, Divisópolis, Engenheiro Navarro, Espinosa, Felício dos Santos, Felisburgo, Francisco Badaró, Francisco Dumont, Francisco Sá, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Fruta de Leite, Galerias, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Indaiabira, Itacambira, Itacarambi, Itaipé, Itamarandiba, Itambacuri, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jaíba, Janaúba, Japonvar, Jenipapo de Minas, Jequitaí, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, José Gonçalves de Minas, Jesenópolis, Juramento, Juvenília, Ladainha, Lagoa dos Patos, Lassance, Leme do Prado, Lontra, Luislândia, Machacalis, Malacacheta, Mamonas, Manga, Mata Verde, Matias Cardoso, Mato Verde, Medina, Minas Novas, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Monte Formoso, Montes Claros, Montezuma, Nanuque, Ninheira, Nova Porteirinha, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Novorizonte, Ouro Verde de Minas, Olhos-d’Água, Padre Carvalho, Padre Paraíso, Pai Pedro, Palmópolis, Patis, Pavão, Pedra Azul, Pedras de Maria da Cruz, Pescador, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Ponto dos Volantes, Poté, Porteirinha, Riacho dos Machados, Rio do Prado, Rio Pardo de Minas, Rio Vermelho, Rubelita, Rubim, Salinas, Salto da Divisa, Santa Cruz de Salinas, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Salto, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Jacinto, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São Gonçalo do Rio Preto, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São Romão, Senador Modestino Gonçalves, Serra dos Aimorés, Serranópolis de Minas, Serro, Setubinha, Taiobeiras, Teófilo Otoni, Turmalina, Ubaí, Umburatiba, Urucuia, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelândia, Veredinha, Virgem da Lapa. Efeitos de 13/09/2001 a 23/01/2002 - Redação original deste Decreto. "Águas Vermelhas, Almenara, Angelândia, Araçuaí, Aricanduva, Bandeira, Berilo, Berizal, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buritizeiro, Cachoeira do Pajeú, Campo Azul, Capelinha, Capitão Enéas, Caraí, Carbonita, Catuti, Chapada do Norte, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Comercinho, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Coronel Murta, Couto de Magalhães de Minas, Cristália, Curral de Dentro, Datas, Diamantina, Divisa Alegre, Divisópolis, Engenheiro Navarro, Espinosa, Felício dos Santos, Felisburgo, Francisco Badaró, Francisco Dumont, Francisco Sá, Franciscópolis, Fruta de Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Indaiabira, Itacambira, Itacarambi, Itamarandiba, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jenipapo de Minas, Jequitaí, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, José Gonçalves de Minas, Josenópolis, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lassance, Leme do Prado, Lontra, Luislândia, Malacacheta, Mamonas, Manga, MataVerde, Matias Cardoso, Mato Verde, Medina, Minas Novas, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Monte Formoso, Montes Claros, Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha, Novo Cruzeiro, Novorizonte, Olhos-d’Água, Padre Carvalho, Padre Paraíso, Pai Pedro, Palmópolis, Patis, Pedra azul, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Ponto dos Volantes, Porteirinha, Riacho dos Machados, Rio do Prado, Rio Pardo de Minas, Rio Vermelho, Rubelita, Rubim, Salinas, Salto da Divisa, Santa Cruz de Salinas, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São Gonçalo do Rio Preto, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São João do Paraíso, Seador Modestino Gonçalves, Serranópolis de Minas, Serro, Setubinha, Taiobeiras, Turmalina, Ubaí, Urucuia, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelândia, Veredinha, Virgem da Lapa." NOTAS 1) Efeitos a partir de 24/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto 42.278, de 23/01/2002, MG de 24. 2) Efeitos a partir de 14/03/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto 42.417, de 13/03/2002, MG de 14. 3) Efeitos a partir de 06/04/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto 42.417, de 05/04/2002, MG de 06.
LEGISLAÇÃO BÁSICA 1) Decreto nº 42.278, de 23/01/2002 - MG de 24 2) Decreto 42.417, de 13/03/2002, MG de 14. 3) Decreto 42.417, de 05/04/2002, MG de 06. |
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