DECRETO N° 41.861, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001 (MG de 13) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 63/00, celebrado na 99ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, em 15 de setembro de 2000, no Convênio 84/00, celebrado na 100ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, em 15 de dezembro de 2000, nos Convênios ICMS 33 a 36, 38, 42, 47, 50 a 52, 55 e 56, 62, 65, 69 e 70, 77 e 78/01, nos Protocolos ICMS 15 e 16, 18 a 20/01 e nos Ajustes SINIEF 03 a 05/01, celebrados na 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, em 6 de julho de 2001, no Convênio 79/01 e no Protocolo ICMS 25/01, celebrados na 50ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, em 07 de agosto de 2001, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e o disposto na subalínea b.5 do inciso I do artigo 12 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66 ............................................................................................................... § 1° ...................................................................................................................... 5) no período de 1° de agosto a 31 de outubro de 2001, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, ou que com eles mantenham contratos de edição ou transferência de direitos autorais, nos termos dos artigos 53 e 49 da Lei Federal n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, respectivamente, observado o seguinte: .............................................................................................................................. Art. 75 - ............................................................................................................... III - até 31 de julho de 2003, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: ............................................................................................................................. XII - até 31 de julho de 2003, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação. .............................................................................................................................. Art. 160 - ............................................................................................................ § 9° - O livro Movimentação de Combustíveis será utilizado pelo Posto Revendedor para registro diário das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP). § 10 - O livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A, destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente, cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre 1° de novembro de 1996 e 31 de julho de 2000." Art. 2° - O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 43 - ........................................................................................................... I - ....................................................................................................................... b.10 - medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Art. 160 - ........................................................................................................... XI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C; XII - Livro de Movimentação de Produtos. § 11 - O livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, destina-se à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado relativamente à aquisição de bem do ativo permanente, cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1° de agosto de 2000. § 12 - O livro de Movimentação de Produtos será utilizado pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP)." Art. 3° - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: I - do Anexo I: "
" II - do Anexo IV: "
" III - do Anexo V: "Art. 203 - O livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será escriturado pelo contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, nos modelos a seguir relacionados, de acordo com a data de aquisição do bem: I - modelo A: destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito relativo a bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre 1° de novembro de 1996 e 31 de julho de 2000; II - modelo C: destina-se à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado relativo a bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1° de agosto de 2000. § 1° - O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será escriturado no CIAP nos seguintes momentos: 1) até o dia subseqüente ao: a - da entrada do bem; b - da emissão da nota fiscal referente à saída do bem; c - da ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem. 2) até 05 (cinco) dias após o último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto. ............................................................................................................................ § 6° - Na escrituração do CIAP, modelo A, será observado, ainda, o seguinte: ............................................................................................................................ § 7° - O contribuinte poderá transcrever para o CIAP, modelo A, os lançamentos referentes aos créditos de ICMS oriundos de aquisição de bens do ativo permanente, apropriados a partir de 1° de novembro de 1996. Art. 204 - No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: ............................................................................................................................" IV - do Anexo IX: "Art. 274 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas para contribuintes deste Estado das mercadorias abaixo classificadas nos códigos NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário: ............................................................................................................................. Art. 275 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário: ............................................................................................................................. Art. 299 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. ............................................................................................................................. Art. 368 - Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH, para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. Art. 375 - ............................................................................................................ II - ...................................................................................................................... a.1 - 97,86% (noventa e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna; a.2 - 163,81% (cento e sessenta e três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual; ............................................................................................................................. §7° - .................................................................................................................... 1) - ...................................................................................................................... a - 65,96% (sessenta e cinco inteiros e noventa e seis centésimos por cento), em operação interna, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS; b - 121,29% (cento e vinte e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS; .............................................................................................................................. Art. 404 - O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria a título de "consignação industrial", com destino a estabelecimento industrial, em operação interna ou interestadual, para destinatário localizado nos Estados da Bahia, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. ............................................................................................................................." V - do Anexo X: "Art. 5° - ............................................................................................................ § 1° - .................................................................................................................. 1) cooperado ou associado de que trata o inciso I, a pessoa física, sem estabelecimento fixo, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais); ..........................................................................................................................." VI - o título do Anexo XXV: "RELAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, PARTES E PEÇAS PARA CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS OU TERMELÉTRICAS (a que se refere o item 106 do Anexo I e o item 39 do Anexo IV)" Art. 4º - Os anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: I - Anexo I: "
" II - Anexo II: "
" III - Anexo IV: "
" IV - Anexo V: "Art. 203 - ........................................................................................................... § 8° - Na escrituração do CIAP, modelo C, será observado, ainda, o seguinte: 1) o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem; 2) na hipótese de utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado, poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração. § 9° - O contribuinte poderá transcrever para o CIAP, modelo C, os lançamentos referentes aos créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente, apropriados a partir de 1° de agosto de 2000. Art. 205 - No CIAP, modelo C, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: I - linha - Ano: o exercício objeto da escrituração; II - linha - Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo; III - Quadro 1 - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do estabelecimento; IV - Quadro 2 - Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado: a escrituração será efetuada na forma a seguir: a - colunas sob o título Identificação do Bem:
b - colunas sob o título Valor do ICMS:
V - Quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado: a - coluna Mês: o mês objeto de escrituração; b - colunas com os títulos:
" V - Anexo XXV: " PARTE 8
" Art. 5° - Fica revigorado o item 105 do Anexo I do RICMS, com a seguinte redação: "
" Art. 6° - Fica revigorado o item 14 do Anexo III do RICMS, com a seguinte redação: "
" Art. 7° - Os códigos 8701.90.0200, 8716.20.0000 e 8716.80.0200 da NBM/SH, constantes do Anexo XIV do RICMS, e respectivas descrições das mercadorias passam a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 8° - A Parte 3 do Anexo XXIII do RICMS fica acrescida do item 12 com a seguinte redação: "12 - Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, modelo C." Parágrafo único - Fica instituído o Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, modelo C, conforme publicado em anexo. Art. 9° - Ficam prorrogadas as seguintes eficácias dos Anexos do RICMS: I - no Anexo I: a - itens 111 e 121, até 31 de dezembro de 2001; b - itens 115, 116 e 117, até 31 de julho de 2003; II - item 28 do Anexo IV, até 31 de dezembro de 2001. Art. 10 - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 1° de maio e 08 de agosto de 2001, relativamente à saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso de Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente e de seus respectivos funcionários estrangeiros, desde que observados os requisitos previstos no item 136 do Anexo I do RICMS. Art. 11 - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1° a 12 de agosto de 2001, pelas refinarias de petróleo ou suas bases, no tocante aos percentuais relativos às margens de valor agregado utilizados no cálculo da retenção do imposto nas operações com gasolina automotiva sujeita à substituição tributária, de conformidade com as alterações introduzidas por este decreto, no artigo 375, II, "a.1" e "a.2", § 7°, 1, "a" e "b" do Anexo IX do RICMS. Art. 12 - Ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade da Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI) e da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá (FAPEPE), decorrentes de importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, por elas realizadas até 08 de agosto de 2001, destinados a atividades de ensino e de pesquisa científica ou tecnológica, desde que a importação tenha sido beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990. (1) Art. 13 - Ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de importação de equipamento médico-hospitalar, realizada até 08 de agosto de 2001." Efeitos de 13/09/2001 a 06/12/2001 - Redação original deste Decreto. "Art. 13 - Ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada até 08 de agosto de 2001, por clínica ou hospital, desde que observado o disposto no item 138 do Anexo I do RICMS e em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Saúde." Art. 14 - Ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade da UHE - Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, decorrentes das saídas de energia elétrica, destinadas aos estabelecimentos de suas consorciadas, ocorridas até 27 de dezembro de 2000. Art. 15 - Ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, relacionados com a prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de acesso à Internet, ocorridas até 08 de agosto de 2001. Art. 16 - Fica a empresa Gol Transportes Aéreos Ltda., nas vendas de bilhete de passagem aérea, autorizada a adotar os procedimentos previstos no regime especial de que trata o Ajuste SINIEF 05/01, de 06 de julho de 2001, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e da Nota de Bagagem, modelo 15. Parágrafo único - O contribuinte mencionado no caput deverá entregar, mensalmente, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, os arquivos magnéticos relativos aos: 1) documentos "Confirmação ao Passageiro", "Bilhete/Recibo do Passageiro" e "Manifesto de Vôo", de acordo com o leiaute estabelecido no Anexo IV do regime especial; 2) registros tipo 10, 11 e 90 previstos no Anexo VII do RICMS. Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de: I - 1° de janeiro de 2001, relativamente ao item 121 do Anexo I do RICMS; II - 17 de julho de 2001, relativamente ao artigo 16 deste Decreto; III - 1º de agosto de 2001, relativamente: a - aos incisos III e XII do artigo 75, ao inciso XII e ao § 12 do artigo 160 do RICMS; b - à eficácia dos itens 115, 116, 117 e 134 do Anexo I do RICMS; c - à eficácia do item 28 do Anexo IV do RICMS; d - aos artigos 274, 275 e 368 do Anexo IX do RICMS; IV - 09 de agosto de 2001, relativamente: a - aos itens 105, 106, 122, 134.1, 135, 136, 137, 138, 139 e 140 do Anexo I do RICMS; b - aos itens 39, 45.2 e 46 do Anexo IV do RICMS; c - ao artigo 404 do Anexo IX do RICMS; d - às alterações introduzidas no Anexo XIV do RICMS; e - ao título e à Parte 8 do Anexo XXV do RICMS; V - 13 de agosto de 2001, relativamente ao artigo 375, II, "a.1" e "a.2", § 7°, 1, "a" e "b" do Anexo IX do RICMS; VI - 1° de setembro de 2001, relativamente ao artigo 299 do Anexo IX do RICMS; VII- 1° de outubro de 2001, relativamente: a - ao inciso XI e ao §11 do artigo 160 do RICMS; b - ao caput e §§ 1°, 8° e 9° do artigo 203 e ao artigo 205 do Anexo V do RICMS; c - ao item 12 da Parte 3 do Anexo XXIII do RICMS; VIII - 1° de novembro de 2001, relativamente à eficácia dos itens 97, 111 e 114 do Anexo I do RICMS; IX - 1° de janeiro de 2002, relativamente à alínea "b" do subitem 97.1 e à alínea "b" do subitem 114.2 do Anexo I do RICMS. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2001. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis José Pedro Rodrigues de Oliveira ANEXO (a que se refere o parágrafo único do artigo 7°)
NOTA (1) Efeitos a partir de 07/12/2001 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 42.145, de 06/12/2001, MG de 07. |
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