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DECRETO N° 41.861, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001


DECRETO N° 41.861, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001

(MG de 13)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 63/00, celebrado na 99ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, em 15 de setembro de 2000, no Convênio 84/00, celebrado na 100ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, em 15 de dezembro de 2000, nos Convênios ICMS 33 a 36, 38, 42, 47, 50 a 52, 55 e 56, 62, 65, 69 e 70, 77 e 78/01, nos Protocolos ICMS 15 e 16, 18 a 20/01 e nos Ajustes SINIEF 03 a 05/01, celebrados na 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, em 6 de julho de 2001, no Convênio 79/01 e no Protocolo ICMS 25/01, celebrados na 50ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, em 07 de agosto de 2001, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e o disposto na subalínea b.5 do inciso I do artigo 12 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66 ...............................................................................................................

§ 1° ......................................................................................................................

5) no período de 1° de agosto a 31 de outubro de 2001, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, ou que com eles mantenham contratos de edição ou transferência de direitos autorais, nos termos dos artigos 53 e 49 da Lei Federal n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, respectivamente, observado o seguinte:

..............................................................................................................................

Art. 75 - ...............................................................................................................

III - até 31 de julho de 2003, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:

.............................................................................................................................

XII - até 31 de julho de 2003, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação.

..............................................................................................................................

Art. 160 - ............................................................................................................

§ 9° - O livro Movimentação de Combustíveis será utilizado pelo Posto Revendedor para registro diário das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

§ 10 - O livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A, destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente, cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre 1° de novembro de 1996 e 31 de julho de 2000."

Art. 2° - O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 43 - ...........................................................................................................

I - .......................................................................................................................

b.10 - medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

Art. 160 - ...........................................................................................................

XI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C;

XII - Livro de Movimentação de Produtos.

§ 11 - O livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, destina-se à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado relativamente à aquisição de bem do ativo permanente, cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1° de agosto de 2000.

§ 12 - O livro de Movimentação de Produtos será utilizado pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP)."

Art. 3° - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Anexo I:

"

97

...................................................................................................

31/12/2002

97.1

A isenção somente se aplica se:

a - os produtos forem também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI;

b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

 

106

Entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para construção ou ampliação das usinas hidrelétricas ou termelétricas de:

...................................................................................................

.........................

114

...................................................................................................

31/12/2002

114.2

A Administração Fazendária (AF) da circunscrição do estabelecimento fornecedor ou importador reconhecerá previamente o benefício, desde que:

a - os produtos estejam contemplados com a isenção ou com a redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

...................................................................................................

 

122

.................................................................................................

.........................

 

Hemoconcentrador para circulação extra corpórea 9018.90.10

...................................................................................................

Oxigenador de bolha com tubos para circulação extra corpórea 9018.90.10

Oxigenador de membrana com tubos para circulação extra corpórea 9018.90.10

...................................................................................................

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.10

..................................................................................................

 

134

..................................................................................................

31/10/2001

134.1

A isenção não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Amazonas e de Roraima.

 



"

II - do Anexo IV:

"

30

Prestação de serviço de radiochamada.

O valor da operação, observando-se o seguinte:

 

 

 

 

 

 

 

a - a partir de 1°/07/2001

 

72,22

 

0,05

 

 

até

31/07/2002

 

 

b - a partir de 1°/08/2002

 

58,33

 

0,075

 

 

até

31/12/2002

 

 

 

.....................................

c - a partir de 1°/01/2003

 

44,44

 

0,10

 

 

 

Indeterminada

39

Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, destinados à construção ou ampliação das usinas hidrelétricas ou termelétricas de:

......................................

...............

.......

..........

.........

.........

.................

45

.....................................

................

........

..........

..........

..........

................

45.2

.....................................

a - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e,

 

 

 

 

 

 

 

em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

.....................................

 

 

 

 

 

 



"

III - do Anexo V:

"Art. 203 - O livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será escriturado pelo contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, nos modelos a seguir relacionados, de acordo com a data de aquisição do bem:

I - modelo A: destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito relativo a bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre 1° de novembro de 1996 e 31 de julho de 2000;

II - modelo C: destina-se à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado relativo a bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1° de agosto de 2000.

§ 1° - O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será escriturado no CIAP nos seguintes momentos:

1) até o dia subseqüente ao:

a - da entrada do bem;

b - da emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c - da ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem.

2) até 05 (cinco) dias após o último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto.

............................................................................................................................

§ 6° - Na escrituração do CIAP, modelo A, será observado, ainda, o seguinte:

............................................................................................................................

§ 7° - O contribuinte poderá transcrever para o CIAP, modelo A, os lançamentos referentes aos créditos de ICMS oriundos de aquisição de bens do ativo permanente, apropriados a partir de 1° de novembro de 1996.

Art. 204 - No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

............................................................................................................................"

IV - do Anexo IX:

"Art. 274 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas para contribuintes deste Estado das mercadorias abaixo classificadas nos códigos NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

.............................................................................................................................

Art. 275 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

.............................................................................................................................

Art. 299 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

.............................................................................................................................

Art. 368 - Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH, para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Art. 375 - ............................................................................................................

II - ......................................................................................................................

a.1 - 97,86% (noventa e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna;

a.2 - 163,81% (cento e sessenta e três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

.............................................................................................................................

§7° - ....................................................................................................................

1) - ......................................................................................................................

a - 65,96% (sessenta e cinco inteiros e noventa e seis centésimos por cento), em operação interna, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS;

b - 121,29% (cento e vinte e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS;

..............................................................................................................................

Art. 404 - O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria a título de "consignação industrial", com destino a estabelecimento industrial, em operação interna ou interestadual, para destinatário localizado nos Estados da Bahia, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

............................................................................................................................."

V - do Anexo X:

"Art. 5° - ............................................................................................................

§ 1° - ..................................................................................................................

1) cooperado ou associado de que trata o inciso I, a pessoa física, sem estabelecimento fixo, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais);

..........................................................................................................................."

VI - o título do Anexo XXV:

"RELAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, PARTES E PEÇAS PARA CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS OU TERMELÉTRICAS

(a que se refere o item 106 do Anexo I e o item 39 do Anexo IV)"

Art. 4º - Os anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - Anexo I:

"

106

...................................................................................................

h) Ibirité, pertencente à Ibiritermo Ltda., situada no município de Ibirité, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 8 do Anexo XXV.

 

135

Saída, em operação interna e interestadual, de bola de aço forjada, classificada no código 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério, desde que esta seja beneficiária de ato concessório, expedido pela SECEX, que autorize a importação das citadas bolas de aço pelo regime de drawback.

31/12/2001

135.1

Para fruição da isenção, o estabelecimento industrial deverá:

a - enviar, à Administração Fazendária de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório de drawback vigente na data da saída da mercadoria.

b - emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório de drawback de que trata a alínea anterior.

 

136

Saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional, de caráter permanente, e dos respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte:

a - o benefício somente se aplica à mercadoria beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;

b - o estabelecimento remetente da mercadoria beneficiada com a isenção deverá manter arquivada, junto à via fixa da nota fiscal:

b.1 - documento do Ministério das Relações Exteriores declarando a existência de reciprocidade;

b.2 - cópia do pedido de fornecimento efetuado pelas pessoas mencionadas no caput;

b.3 - indicação do Ministério das Relações Exteriores, no caso de funcionário estrangeiro.

Indeterminada

137

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI), de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários.

Indeterminada

137.1

O benefício somente se aplica se a importação estiver beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990.

 

138

Entrada, decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar, observado o disposto em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Saúde, e desde que:

a - inexista produto similar produzido no país;

b - o interessado se comprometa a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração.

30/04/2003

139

Saída, em operação interna e interestadual, de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa, realizada em devolução, sem ônus, pelo usuário, comerciante ou unidade de recebimento que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a efetuar esta devolução, para destinação final ambientalmente adequada.

Indeterminada

139.1

É livre o trânsito de embalagem vazia e respectiva tampa na remessa pelo usuário com destino a estabelecimento comercial, salvo quando deva transitar por território de outro Estado.

 

139.2

Para efeitos da isenção de que trata este item, o estabelecimento que receber a embalagem vazia, sem prejuízo do disposto em legislação ambiental, emitirá nota fiscal para documentar a remessa do produto coletado à unidade de recebimento, empresa produtora ou importadora, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Embalagem vazia de agrotóxico coletada de usuário - Convênio ICMS 42/01".

 

140

Operação com veículo destinado à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito do Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal.

Indeterminada

140.1

Para efeitos da isenção de que trata este item será observado o seguinte:

a - a aquisição deverá estar contemplada no processo de licitação n° 05/2000-CPL/DPRF;

b - a operação deverá estar alcançada:

b.1 - pela isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b.2 - pela desoneração das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item;

c - o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

 

140.2

Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativamente à operação prevista neste item.

 

141

Operação com leite de cabra

30/04/2002



"

II - Anexo II:

"

8

...........................................................................................................................

8.2

..........................................................................................................................

c - considera-se de produção própria da indústria, a mercadoria produzida por outro estabelecimento do contribuinte industrial e recebida em transferência.



"

III - Anexo IV:

"

39

....................................

h - Ibirité, pertencente à Ibiritermo Ltda., situada no município de Ibirité, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 8 do Anexo XXV.

................

..........

.........

........

.....

.........

46

Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de acesso à Internet.

O valor da prestação

72,22

0,05

-

-

31/12/2002

46.1

A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais.

 

 

 

 

 

 

46.2

Exercida a opção de que trata o subitem anterior, que será feita para cada ano civil, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado.

 

 

 

 

 

 

46.3

Exercida ou não a opção de que trata o

 

 

 

 

 

 

 

subitem 46.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

 

 

 

 

 

 



"

IV - Anexo V:

"Art. 203 - ...........................................................................................................

§ 8° - Na escrituração do CIAP, modelo C, será observado, ainda, o seguinte:

1) o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

2) na hipótese de utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado, poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

§ 9° - O contribuinte poderá transcrever para o CIAP, modelo C, os lançamentos referentes aos créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente, apropriados a partir de 1° de agosto de 2000.

Art. 205 - No CIAP, modelo C, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha - Ano: o exercício objeto da escrituração;

II - linha - Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - Quadro 1 - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do estabelecimento;

IV - Quadro 2 - Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado: a escrituração será efetuada na forma a seguir:

a - colunas sob o título Identificação do Bem:

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Número ou Código

O número ou código atribuído ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração.

Data

A data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como: aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização.

Nota Fiscal

O número do documento fiscal relativo à aquisição ou a outra ocorrência.

Descrição Resumida

A identificação do bem, de forma sucinta.



b - colunas sob o título Valor do ICMS:

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Entrada (Crédito passível de apropriação)

O valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.



Saída, Baixa ou Perda (Dedução de crédito)

O valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito passível de apropriação), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização.

Saldo Acumulado

(Base do crédito a ser apropriado)

O somatório da coluna Entrada (Crédito passível de apropriação), subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída, Baixa ou Perda, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do crédito a ser apropriado.



V - Quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado:

a - coluna Mês: o mês objeto de escrituração;

b - colunas com os títulos:

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Tributadas e Exportação

(1)

O valor das operações e prestações tributadas e de exportação escrituradas no mês.

Total das Saídas

(2)

O valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês.

Coeficiente de Creditamento

(3 = 1 : 2)

O índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais.

Saldo Acumulado

(Base do Crédito a ser Apropriado)

(4)

O valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome, do Quadro Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado.

Fração Mensal

(5)

O quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos).

Crédito a ser Apropriado

(6 = 3 x 4 x 5)

O valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento, pelo saldo acumulado e pela fração mensal, cujo resultado dever ser escriturado na forma prevista neste Regulamento.



"

V - Anexo XXV:

"

PARTE 8

Quantidade

Descrição do Produto

Código NBM/SH

 

EQUIPAMENTO MECÂNICO

 

1 und.

Grupo gerador a gás:

 

 

Turbina

8502.39.00

 

Gerador

8502.39.00

 

Equipamentos auxiliares (MSD Acessórios)

8502.39.00

1 und.

Grupo gerador a vapor:

 

 

Turbina

8502.39.00

 

Gerador

8502.39.00

 

Equipamentos auxiliares (MSD Acessórios)

8502.39.00

1 und.

Caldeira a vapor (210 t/h)

8402.11.00

1 und.

Tubos de aço (Chaminé de By-Pass)

7305.31.00

2 und.

Trocadores de calor

8419.50.10

1 und.

Condensador

8404.20.00

1 und.

Desaerador

8404.10.10

1 und.

Torre de resfriamento

8419.89.99

3 und.

Torre de resfriamento temporário

8419.89.99

2 und.

Tanques (ciclo simples)

7309.00.90

3 und.

Tanques (ciclo combinado)

7309.00.90

1 und.

Estação redutora gás

8479.89.99

1 und.

Sistema de desmineralização

8421.21.00

2 und.

Compressor de ar

8414.80.12

2 und.

Bombas temporárias para sistema temp. resfriamento

8413.70.90

8 und.

Bomb para sistema resfriamento

8413.70.90

4 und.

Bombas anti-incêndio

8413.70.90

2 und.

Bombas extração condensado

8413.70.90

2 und.

Bombas caldeira

8413.70.90

400 ton.

Estrutura metálica para suporte tubulação

7308.90.10 - Ex 01

 

Válvulas de ferro ou aço:

 

15 und

Válvula de retenção

8481.30.00

64 und.

Válvula borboleta

8481.80.97

10 und.

Válvula esfera

8481.80.95

5 und.

Válvula globo

8481.80.94

24 und

Válvula gaveta

8481.80.93

10 und.

Válvula de alívio

8481.40.00

3 und.

Válvulas motorizadas

8481.80.99

1 und.

Válvulas de regulação e controle

8481.80.99

 

Tubulação:

 

8 ton.

Aço inox

7304.41.00

100 ton.

Ferro ou aço

7304.31.10

1600 m

Polietileno

3917.21.00

 

Conexões:

 

200 und.

Aço inox

7307.23.00

600 und.

Ferro ou aço

7307.19.20

500 und.

Polietileno

3917.40.00

1 und.

Ponte rolante

8426.11.00

 

EQUIPAMENTO ELÉTRICO

 

4 und.

Transformadores

8504.23.00

9 und.

Transformadores auxiliares MT/BT

8504.21.00

1 conj.

Subestação elétrica (equipamento de alta tensão)

8537.20.00

1 conj.

Subestação elétrica (torres)

7308.20.00

1 und.

Disjuntor do gerador (ciclo simples)

8535.29.00

2 und.

Barramento Bus Duct

8544.60.00

2 conj.

Baterias

8507.30.90

2 conj.

Carregadores de baterias

8504.40.10

 

Cabos:

 

820 m

Cabos de alta tensão enterrado

8544.60.00

40.000 m

Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW)

8544.70.90

6.000 m

Cabos de média tensão terminais

8544.60.00

22.100 m

Cabos de baixa tensão

8544.60.00

15.000 m

Cabos de cobre

8544.60.00

 

Painéis:

 

2 conj.

Painéis de média tensão

8537.20.00

1 conj.

Painéis auxiliares da subestação

8537.10.90

5 conj.

Painéis MCC

8537.10.90

3 conj.

Painéis auxiliares de baixa tensão

8537.10.90

3 conj.

Painéis de distribuição secundária B.T.

8537.10.90

5 conj.

Power center painéis de baixa tensão

8537.10.90

14 conj.

Proteções

8537.10.20

2 conj.

UPS (Non-Break)

8504.40.40

1 conj.

Gerador diesel de emergência

8502.13.19

1 conj.

Iluminação

9405.40.10

 

EQUIPAMENTO INSTRUMENTAÇÃO E CONTROLE

 

5 conj.

Sistema de controle e supervisão distribuído (DCS)

9032.89.90



"

Art. 5° - Fica revigorado o item 105 do Anexo I do RICMS, com a seguinte redação:

"

105

Saída, em operação interna e interestadual, de automóvel novo de passageiro, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), observado o disposto em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública, promovida pelo estabelecimento concessionário com destino a motorista profissional, pelo estabelecimento fabricante com destino a motorista profissional, ou pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento concessionário, desde que, cumulativa e comprovadamente:

30/11/2002 para as montadoras

31/12/2002 para as concessionárias

 

a - o motorista profissional adquirente:

 

 

a.1 - exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), em veículo de sua propriedade;

 

 

a.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi);

 

 

a.3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

 

 

b - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

 

105.1

O benefício poderá ser utilizado uma só vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo.

 

105.2

Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização ou industrialização, inclusive os serviços com elas relacionados

 

105.3

O benefício não se aplica a quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido

 

105.4

O benefício alcança as operações de importação de veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

 



"

Art. 6° - Fica revigorado o item 14 do Anexo III do RICMS, com a seguinte redação:

"

14

Saída, no período de 12 de julho de 2001 a 30 de abril de 2003, de gado bovino para "recurso de pasto", nos Estados da Bahia e do Espírito Santo, bem como seu retorno ao território mineiro, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.



"

Art. 7° - Os códigos 8701.90.0200, 8716.20.0000 e 8716.80.0200 da NBM/SH, constantes do Anexo XIV do RICMS, e respectivas descrições das mercadorias passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Código NBM/SH

 

Descrição/Mercadoria

8701.90.00

 

TRATORES AGRÍCOLAS DE RODAS, SEM ESTEIRAS

 

 

VEÍCULOS NÃO AUTOMÓVEIS E REBOQUES DE USO AGRÍCOLA:

8716.20.00

 

reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou auto descarregáveis;

8716.80.02

 

veículos de tração animal.



"

Art. 8° - A Parte 3 do Anexo XXIII do RICMS fica acrescida do item 12 com a seguinte redação:

"12 - Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, modelo C."

Parágrafo único - Fica instituído o Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, modelo C, conforme publicado em anexo.

Art. 9° - Ficam prorrogadas as seguintes eficácias dos Anexos do RICMS:

I - no Anexo I:

a - itens 111 e 121, até 31 de dezembro de 2001;

b - itens 115, 116 e 117, até 31 de julho de 2003;

II - item 28 do Anexo IV, até 31 de dezembro de 2001.

Art. 10 - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 1° de maio e 08 de agosto de 2001, relativamente à saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso de Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente e de seus respectivos funcionários estrangeiros, desde que observados os requisitos previstos no item 136 do Anexo I do RICMS.

Art. 11 - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1° a 12 de agosto de 2001, pelas refinarias de petróleo ou suas bases, no tocante aos percentuais relativos às margens de valor agregado utilizados no cálculo da retenção do imposto nas operações com gasolina automotiva sujeita à substituição tributária, de conformidade com as alterações introduzidas por este decreto, no artigo 375, II, "a.1" e "a.2", § 7°, 1, "a" e "b" do Anexo IX do RICMS.

Art. 12 - Ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade da Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI) e da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá (FAPEPE), decorrentes de importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, por elas realizadas até 08 de agosto de 2001, destinados a atividades de ensino e de pesquisa científica ou tecnológica, desde que a importação tenha sido beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990.

(1) Art. 13 - Ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de importação de equipamento médico-hospitalar, realizada até 08 de agosto de 2001."

Efeitos de 13/09/2001 a 06/12/2001 - Redação original deste Decreto.

"Art. 13 - Ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada até 08 de agosto de 2001, por clínica ou hospital, desde que observado o disposto no item 138 do Anexo I do RICMS e em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Saúde."

Art. 14 - Ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade da UHE - Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, decorrentes das saídas de energia elétrica, destinadas aos estabelecimentos de suas consorciadas, ocorridas até 27 de dezembro de 2000.

Art. 15 - Ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, relacionados com a prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de acesso à Internet, ocorridas até 08 de agosto de 2001.

Art. 16 - Fica a empresa Gol Transportes Aéreos Ltda., nas vendas de bilhete de passagem aérea, autorizada a adotar os procedimentos previstos no regime especial de que trata o Ajuste SINIEF 05/01, de 06 de julho de 2001, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e da Nota de Bagagem, modelo 15.

Parágrafo único - O contribuinte mencionado no caput deverá entregar, mensalmente, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, os arquivos magnéticos relativos aos:

1) documentos "Confirmação ao Passageiro", "Bilhete/Recibo do Passageiro" e "Manifesto de Vôo", de acordo com o leiaute estabelecido no Anexo IV do regime especial;

2) registros tipo 10, 11 e 90 previstos no Anexo VII do RICMS.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 1° de janeiro de 2001, relativamente ao item 121 do Anexo I do RICMS;

II - 17 de julho de 2001, relativamente ao artigo 16 deste Decreto;

III - 1º de agosto de 2001, relativamente:

a - aos incisos III e XII do artigo 75, ao inciso XII e ao § 12 do artigo 160 do RICMS;

b - à eficácia dos itens 115, 116, 117 e 134 do Anexo I do RICMS;

c - à eficácia do item 28 do Anexo IV do RICMS;

d - aos artigos 274, 275 e 368 do Anexo IX do RICMS;

IV - 09 de agosto de 2001, relativamente:

a - aos itens 105, 106, 122, 134.1, 135, 136, 137, 138, 139 e 140 do Anexo I do RICMS;

b - aos itens 39, 45.2 e 46 do Anexo IV do RICMS;

c - ao artigo 404 do Anexo IX do RICMS;

d - às alterações introduzidas no Anexo XIV do RICMS;

e - ao título e à Parte 8 do Anexo XXV do RICMS;

V - 13 de agosto de 2001, relativamente ao artigo 375, II, "a.1" e "a.2", § 7°, 1, "a" e "b" do Anexo IX do RICMS;

VI - 1° de setembro de 2001, relativamente ao artigo 299 do Anexo IX do RICMS;

VII- 1° de outubro de 2001, relativamente:

a - ao inciso XI e ao §11 do artigo 160 do RICMS;

b - ao caput e §§ 1°, 8° e 9° do artigo 203 e ao artigo 205 do Anexo V do RICMS;

c - ao item 12 da Parte 3 do Anexo XXIII do RICMS;

VIII - 1° de novembro de 2001, relativamente à eficácia dos itens 97, 111 e 114 do Anexo I do RICMS;

IX - 1° de janeiro de 2002, relativamente à alínea "b" do subitem 97.1 e à alínea "b" do subitem 114.2 do Anexo I do RICMS.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira

ANEXO

(a que se refere o parágrafo único do artigo 7°)

 

 

NOTA

(1) Efeitos a partir de 07/12/2001 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 42.145, de 06/12/2001, MG de 07.