DECRETO N° 41.858, DE 30 DE AGOSTO DE 2001 (MG de 31) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 31/3001, celebrado na 102ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Goiânia, GO, em 06/06/2001, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 - ............................................................................................................. VII - CTBC TELECOM S.A.; ............................................................................................................................. Art. 38 - ............................................................................................................... Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de serviço limitado especializado (SLE), desde que: 1) tenham como tomadoras as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98; 2) as demais empresas tomadoras, não relacionadas no Anexo citado no item anterior, as utilizem em prestações de serviço de comunicação destinadas a usuários finais localizados neste Estado. Art. 382 - ............................................................................................................. II - a refinaria de petróleo ou suas bases localizadas neste Estado, de posse dos dados relativos às operações realizadas pelo distribuidor ou importador e com autorização da AF de circunscrição destes, mediante visto aposto na documentação fiscal por eles apresentada, poderá deduzir do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado o valor do imposto anteriormente cobrado, até o limite da importância a ser repassada, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido." Art. 2º - O Anexo IX do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 36 - ............................................................................................................. § 5º - O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, no artigo 37 e no artigo 39, caput, e §§ 1º, 2º e 4º, aplica-se, também, às demais empresas de telecomunicação. Art. 48A - Relativamente ao estabelecimento gerador cuja atividade seja explorada mediante consórcio de empresas, será observado o seguinte: I - o consórcio, por intermédio da empresa líder, que agirá como mandatária das demais consorciadas, deverá requerer, com anuência expressa destas, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - a empresa líder deverá registrar todas as operações da atividade consórtil, em livros próprios do estabelecimento, ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas com o imposto, previstas para as demais concessionárias e permissionárias de exploração de energia elétrica. § 1º - Aplica-se ao consórcio o disposto nos artigos 46 e 47 deste Capítulo. § 2º - As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade consórtil." Art. 3º - O Capítulo III do Anexo IX do RICMS passa a denominar-se "Das Operações Relativas a Energia Elétrica". Art. 4º - A alínea "f" do inciso II do artigo 7º do Decreto nº 41.710, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - ............................................................................................................... II - ......................................................................................................................... f - ao item 45 do Anexo IV do RICMS; .............................................................................................................................. Art. 5º - Ficam revogados: I - o item 35 do Anexo II do RICMS, a partir de 1º de setembro de 2001; II - o § 2º do artigo 39 do Anexo V do RICMS, a partir de 19 de junho de 2001. Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 1º de junho de 2001 a 31 de agosto de 2001, sem a observância da alteração, introduzida no item de que trata o inciso I, pelo Decreto nº 41.710, de 18 de junho de 2001. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - relativamente ao § 5º do artigo 36 do Anexo IX do RICMS, a partir de 19 de junho de 2001; II - relativamente ao parágrafo único do artigo 38 do Anexo IX, do RICMS, a partir de 1º de agosto de 2001. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2001. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira José Augusto Trópia Reis |
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