DECRETO N° 41.830, DE 21 DE AGOSTO DE 2001 (MG de 22) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 10/2001, celebrado na 101ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001 e nos Convênios ICMS 27, 28, 29/2001, celebrados na 49ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, DECRETA: Art. 1º - O inciso III do artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 - .............................................................................................................. III - até 31 de julho de 2001, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: ............................................................................................................................" Art. 2° - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: I - do Anexo I: "
" II - do Anexo IX: "Art. 375 - ........................................................................................................ II - ..................................................................................................................... a.1 - 105,65% (cento e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interna; a.2 - 174,20% (cento e setenta e quatro inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual; ........................................................................................................................... § 7° - ................................................................................................................. 1) ....................................................................................................................... a - 72,50% (setenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), em operação interna, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS; b - 130,00% (cento e trinta inteiros por cento), em operação interestadual, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS; ............................................................................................................................" Art. 3° - O Anexo I do RICMS fica acrescido do item 134 com a seguinte redação: "
" Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de: I - 1º de maio de 2001, relativamente ao inciso III do artigo 75 do RICMS; II - 1º de junho de 2001, relativamente ao artigo 375, II, "a 1" e "a 2", § 7º, 1, "a" e "b", do Anexo IX do RICMS; III - 19 de junho de 2001, relativamente aos itens 130 e 134 do Anexo I do RICMS. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2001. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis José Pedro Rodrigues de Oliveira |
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