DECRETO N° 41.503, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 (MG de 28/12) Altera o Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que trata do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, e no artigo 52 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, DECRETA: Art. 1° - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 38. 104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Microempresa (ME) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, e com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de R$98.000,00 (noventa e oito mil reais). Art. 5º - (...) § 1º - (...) 1) cooperado ou associado de que trata o inciso I, a pessoa física, sem estabelecimento fixo, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) e seja domiciliada na mesma Região Administrativa de localização da sede da cooperativa ou da associação, conforme Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995; 2) associado de que trata o inciso II, o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural deste Estado, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais). (...) Art. 6º - (...) III - o valor do ICMS a recolher por período corresponderá ao valor obtido na forma do inciso anterior, acrescido do valor mensal devido de R$32,00 (trinta e dois reais), observado o disposto no inciso I do artigo 8° deste Anexo. (...) Art. 8º - (...) I - R$32,00 (trinta e dois reais), quando se tratar de microempresa; (...) Art. 11 - Empresa de Pequeno Porte (EPP) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, e com receita bruta anual superior a R$98.000,00 (noventa e oito mil reais) e igual ou inferior a R$1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais). Art. 27 - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$98.000,00 (noventa e oito mil reais) e igual ou inferior a R$1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais), será automaticamente reclassificada pela SEF, com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, como empresa de pequeno porte, de acordo com a sua faixa de classificação. (...) Art. 28 - (...) I - no decorrer do exercício, apresentar receita bruta superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais), será automaticamente reclassificada pela SEF, com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, de acordo com a sua nova faixa; (...) Art. 36 - (...) III - apresentar receita bruta anual superior ao limite de R$1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais); (...) Art. 39 - (...) I - que a receita bruta do ano anterior não excedeu o limite de R$1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais); (...) Art. 50 - A empresa que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais), ou por superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 42 deste Anexo, se mantiver enquadrada no regime previsto neste Anexo, fica sujeita às seguintes conseqüências: (...)" Art. 2° - O Quadro I do Anexo X do RICMS passa a vigorar com os seguintes valores: "
" Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2000. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis |
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