DECRETO Nº 41.427 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000 (MG de 12) Estabelece procedimentos relativos à antecipação do pagamento do ICMS nos casos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1° - Em substituição ao disposto no artigo 3° do Decreto n° 39.972, de 16 de outubro de 1998, o contribuinte que efetuou a antecipação do pagamento do ICMS poderá observar o seguinte: I - na hipótese do valor antecipado ser superior ao saldo devedor apurado no período: a - a diferença será considerada antecipação do valor do ICMS correspondente ao período subseqüente; b - o valor equivalente à parcela antecipada, deduzida a diferença de que trata a alínea anterior, será deduzido do saldo devedor remanescente do período subseqüente, cujo recolhimento será efetuado mediante prorrogação pelo número de dias úteis antecipados; II - na hipótese do valor antecipado ser superior ao saldo remanescente do período, a diferença será deduzida do saldo devedor apurado no período subseqüente, cujo recolhimento será efetuado mediante prorrogação pelo número de dias úteis antecipados; III - na hipótese de apuração de saldo credor no período relativo à antecipação, o valor recolhido será considerado como antecipação do pagamento do ICMS correspondente ao período subseqüente. Art. 2º - Para fins do disposto no artigo 2º do Decreto nº 40.730, de 26 de novembro de 1999, será observado o seguinte: I - na hipótese do valor antecipado ser superior ao saldo devedor apurado no período: a - a diferença será considerada antecipação do valor do ICMS correspondente ao período subseqüente; b - o valor equivalente à parcela antecipada, deduzida a diferença de que trata a alínea anterior, será deduzido do saldo devedor do segundo período subseqüente, cujo recolhimento será efetuado mediante prorrogação pelo número de dias úteis antecipados, acrescido do número de dias a título de bônus compensatório; II - na hipótese do valor antecipado ser superior ao saldo remanescente do segundo período subseqüente, a diferença será deduzida do saldo devedor apurado no período seguinte, cujo recolhimento será efetuado mediante prorrogação pelo número de dias úteis antecipados, acrescido do número de dias a título de bônus compensatório; III - na hipótese de apuração de saldo credor no período em que ocorreu a antecipação, o valor recolhido será considerado como antecipação do pagamento do ICMS correspondente ao período subseqüente. Art. 3º - Na hipótese do artigo anterior, a partir de março de 2000, sendo o valor antecipado ou o valor equivalente a ser deduzido superiores ao do saldo devedor do contribuinte, a diferença poderá ser deduzida do saldo devedor de empresa controlada. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2000. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis |
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