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DECRETO N° 41.415 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000


DECRETO N° 41.415 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000

(MG de 07)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996.

O Governador do Estado de Minas Gerais , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de promover adequações em normas de ordem regulamentar da Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que trata do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, DECRETA:

Art. 1º - A alínea "g" do inciso I do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"g - até o dia 28 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

............................................................................................................................."

Art. 2° - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo X do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° - ...............................................................................................................

§ 1° - .....................................................................................................................

11) serviços utilizados e mercadorias adquiridas, sem destaque do imposto, de microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no regime deste Anexo;

..............................................................................................................................

§ 2º - .....................................................................................................................

2) Será considerado o estorno de débito decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna prevista no inciso I do art. 43 deste Regulamento e a alíquota incidente na entrada da mercadoria sobre o valor:

a - da devolução de compra;

b - referente à nota fiscal emitida em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias.

Art. 8° - ................................................................................................................

§ 2º - A microempresa, inclusive as cooperativas e associações de que trata o artigo 5° deste Anexo, optantes pela participação no FUNDESE, informarão essa condição em campo próprio do documento Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2).

§ 3° - O abatimento previsto neste artigo fica condicionado à informação mensal da opção na DAPI 2.

Art. 12 - ...............................................................................................................

§ 1° - ....................................................................................................................

11) serviços utilizados e mercadorias adquiridas, sem destaque do imposto, de microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no regime deste Anexo;

..............................................................................................................................

§ 2º - ....................................................................................................................

2) será considerado o estorno de débito decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna prevista no inciso I do art. 43 deste Regulamento e a alíquota incidente na entrada da mercadoria sobre o valor:

a - da devolução de compra;

b - referente à nota fiscal emitida em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias.

§ 3° - ....................................................................................................................

3) será considerado o valor das entradas, apurado na forma do parágrafo 1º deste artigo:

a - deduzidos os valores:

a.1 - das devoluções de compras cujas mercadorias tenham sido consideradas no cálculo da diferença de que trata o inciso III;

a.2 - das notas fiscais emitidas em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias;

b - adicionado dos valores:

b.1 - da mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, que tenha sido objeto de comercialização, ou do produto dela resultante em decorrência de processo de industrialização, por ocasião das operações tributadas que forem promovidas;

b.2 - de bem do ativo permanente, alienado antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua aquisição;

b.3 - dos serviços utilizados e das mercadorias adquiridas, sem destaque do imposto, de microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no regime deste Anexo.

b.4 - de matéria-prima e produto intermediário adquiridos ou recebidos com imposto retido por substituição tributária para emprego diretamente no processo de industrialização;

b.5 - de aquisição de combustível, lubrificante, pneu, câmara-de-ar de reposição e material de limpeza, adquiridos com o imposto retido por substituição tributária por empresa prestadora de serviço de transporte, desde que estritamente necessários à prestação do serviço e utilizados exclusivamente em veículos próprios;

b.6 - do serviço de transporte vinculado à saída de mercadoria em operação interestadual, cujo tomador do serviço seja o contribuinte remetente enquadrado no regime deste Anexo.

b.7 - do retorno, em operação interestadual, de mercadoria remetida para Depósito Fechado e Armazém-Geral e para demonstração e de produto primário e sucata para industrializaçao, correspondente ao valor de remessa das mercadorias.

.............................................................................................................................

§ 6° - A opção prevista no parágrafo anterior implica recolhimento do imposto, observado o disposto no § 1° do artigo 47 deste Anexo, calculado mediante aplicação do percentual constante do Quadro I deste Anexo sobre a diferença a menor, eventualmente verificada no exercício, entre as saídas e as entradas acrescidas das despesas operacionais e administrativas, dos impostos e contribuições devidos, do lucro líquido e do estoque inicial, deduzido o estoque final, observado, ainda, o seguinte:

1) os valores das saídas e das entradas tributadas para fins desta apuração são aqueles obtidos na forma do § 3° deste artigo;

2) os valores das despesas operacionais e administrativas incorridas nos períodos em que tenha se mantido enquadrada no regime deste Anexo, exercício, excluídas a depreciação e as despesas tributárias e financeiras, serão apropriados na proporção das saídas tributadas previstas no item anterior em relação à receita bruta desses períodos, obtida na forma do artigo 23 deste Anexo;

3) os valores dos impostos e contribuições devidos, relativamente aos períodos do exercício em que tenha se mantido enquadrada no regime deste Anexo, são os referentes:

a - ao ICMS devido, deduzidos os abatimentos previstos no artigo 14 deste Anexo;

b - aos demais impostos e contribuições, exceto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), apropriados na proporção das saídas tributadas previstas no item 1 em relação à receita bruta desses períodos, obtida na forma do artigo 23 deste Anexo;

4) na hipótese da alínea "b" do item anterior, sendo a empresa de pequeno porte optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), do valor devido por este sistema serão deduzidos 7% (sete por cento) a título de IRPJ e 8% (oito por cento) a título de IPI, se contribuinte deste imposto;

5) os valores dos estoques correspondem às mercadorias sujeitas a saídas tributadas.

6) o percentual a ser aplicado constante do Quadro I deste Anexo será o relativo a faixa de receita bruta em que a empresa encontrava-se enquadrada no último período do exercício.

§ 7º - O lucro líquido de que trata o parágrafo anterior será calculado mediante aplicação da respectiva margem percentual fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, sobre as entradas acrescidas das despesas operacionais e administrativas, dos impostos e contribuições devidos e do estoque inicial, deduzido o estoque final.

.............................................................................................................................

§ 9° - A substituição de documento de apuração já entregue ao Fisco implica substituição dos demais documentos de apuração de períodos de referência posteriores já entregues.

.............................................................................................................................

Art. 13 - ..............................................................................................................

§ 2º - A empresa de pequeno porte, optante pela participação no FUNDESE, informará essa condição em campo próprio do documento Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (DAPI 3).

§ 3° - O abatimento previsto neste artigo fica condicionado à informação mensal da opção na DAPI 3.

Art. 17 - ..............................................................................................................

§ 1° - Ocorrendo o pagamento intempestivo ou a menor do imposto, os abatimentos referidos ficam anulados no respectivo período, devendo o imposto ser pago integralmente, com os acréscimos legais.

..............................................................................................................................

Art. 18 - ................................................................................................................

§ 2° - O imposto será destacado no documento fiscal de emissão do:

..............................................................................................................................

Art. 20 - .............................................................................................................

Parágrafo único - A receita bruta apurada na forma deste artigo compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa, assim consideradas as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços prestados, tributados ou não pelo ICMS, observado o disposto no artigo 23 e no inciso II do artigo 29, todos deste Anexo.

Art. 21 - ..............................................................................................................

I - no custo dos produtos vendidos, resultante da soma dos valores tributados e não-tributados das entradas e do estoque inicial, deduzido o do estoque final, acrescido das despesas operacionais e administrativas do estabelecimento, inclusive impostos e contribuições e valores relativos à aquisição de energia elétrica e recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado a margem de lucro líquido fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

II - no custo das mercadorias vendidas, resultante da soma dos valores tributados e não-tributados das entradas e do estoque inicial, deduzido o do estoque final, acrescido das despesas operacionais e administrativas do estabelecimento, ou do cooperado ou associado, inclusive impostos e contribuições e valores relativos à aquisição de energia elétrica e recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado a margem de lucro líquido fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

III - no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas operacionais e administrativas do estabelecimento, inclusive impostos e contribuições e dos valores relativos à aquisição de energia elétrica e recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado a margem de lucro líquido fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

............................................................................................................................

Art. 22 - .............................................................................................................

§ 1° - Na hipótese do caput, sendo o valor da receita bruta anual apurada superior ao limite fixado no artigo 4° ou no § 1° do artigo 5°, todos deste Anexo, sobre a diferença entre esses valores será aplicada a proporção entre as saídas tributadas e a receita bruta total declarada do exercício, incidindo, sobre o resultado, o percentual constante do Quadro I deste Anexo, relativo à faixa de receita bruta correspondente à apurada na forma do artigo anterior.

§ 2º - O valor anual das entradas tributadas e não-tributada, acrescido do estoque inicial e deduzido o estoque final, será considerado para a apuração da diferença de que trata o parágrafo anterior, na hipótese de apresentar-se superior aos limites fixados no artigo 4º ou no § lº do artigo 5º, todos deste Anexo.

§ 3º - Na hipótese dos parágrafos anteriores:

1) a microempresa deverá reclassificar-se como empresa de pequeno porte, a partir do exercício seguinte ao da apuração, para a sua respectiva faixa de receita, hipótese em que apresentará, até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro, na administração fazendária de sua circunscrição o documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;

2) a cooperativa ou a associação deverá promover, até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro, o cancelamento da matrícula do filiado.

Art. 24 - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do período a que se refere o artigo 19 deste Anexo, o limite da receita bruta da microempresa, do cooperado ou associado e da empresa de pequeno porte será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento, observado o disposto no inciso II do artigo 29 deste Anexo.

..............................................................................................................................

Art. 28 - ...............................................................................................................

II - ao término do exercício, apresentar receita bruta inferior ao limite previsto para a sua faixa de classificação ou para sua classificação como empresa de pequeno porte deverá, a partir do exercício seguinte, ser reclassificada de acordo com a sua nova faixa ou como microempresa.

Art. 29 - ...............................................................................................................

I - o somatório das receitas brutas informadas nos documentos de apuração do imposto, observado o disposto no artigo 22 deste Anexo;

..............................................................................................................................

§ 2º - Na hipótese da alínea "b" do inciso II, a receita bruta proporcional deverá ser calculada considerando a relação entre o número de meses decorridos desde o início do exercício e o número de meses em que o contribuinte esteve obrigado à entrega de documento de apuração do imposto.

§ 3º - Na hipótese da alínea "c" do inciso II, a receita bruta proporcional deverá ser calculada considerando a relação entre o número de meses decorridos desde o início do exercício e o número de meses em que o contribuinte manteve-se em atividade.

Art. 33 - A reclassificação, em decorrência da substituição de documento de apuração já entregue ao Fisco, implica substituição dos demais documentos de apuração de períodos de referência posteriores já entregues.

Art. 36 - ...............................................................................................................

§ 5° - O desenquadramento, em decorrência da substituição de documento de apuração já entregue ao Fisco, implica substituição dos demais documentos de apuração de períodos de referência posteriores já entregues.

............................................................................................................................

Art. 38 - - ............................................................................................................

II - o crédito do ICMS correspondente à entrada de bens do ativo permanente será apropriado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por período, a partir do desenquadramento, durante os períodos remanescentes do prazo de 48 meses, contado da data da aquisição;

...........................................................................................................................

Art. 44 - ............................................................................................................

I - até o dia 10 (dez) de fevereiro de cada exercício;

..........................................................................................................................

Art. 47 - ..............................................................................................................

§ 1º - Nas hipóteses previstas no § 6º do artigo 12 e nos §§ 1º e 2º do artigo 22, todos deste Anexo, o imposto será recolhido no mês de fevereiro do exercício seguinte ao de referência, em DAE distinto, observado o prazo para recolhimento normal do imposto.

..............................................................................................................................

Art. 53 .................................................................................................................

I - a microempresa que, em 31 de dezembro de 1999, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a 90.000,00 (noventa mil reais) poderá ser mantida na mesma condição até 31 de março de 2000;

II - ......................................................................................................................

a - superior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) deverá ser reclassificada para a última faixa de receita bruta prevista na Lei n° 12.708/97, de 29 de dezembro de 1997, constante do Quadro III deste Anexo;

..............................................................................................................................

§ 1° - A empresa que tenha se desenquadrado, até 31 de março de 2000, por excesso de receita bruta poderá, no exercício de 2000, optar pelo regime previsto neste Anexo, desde que a receita bruta apurada no exercício anaterior seja igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 2° - Na hipótese do inciso III deste artigo, o contribuinte enquadrado na faixa 1 prevista na Lei n° 12.708, de 29 de dezembro de 1997, que apresentar receita bruta anual igual ou inferior a R$90.000,00 (noventa mil reais) deverá requerer sua reclassificação como microempresa nos termos deste Anexo.

§ 3° - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o enquadramento e a reclassificação produzirão efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega na administração fazendária do documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Art. 56 ................................................................................................................

Parágrafo único - Os valores previstos no caput do artigo anterior e nos incisos deste artigo serão informados ao contribuinte pela SEF, devendo o saldo credor previsto no inciso III ser absorvido:

1) até o período de referência de setembro/2000, pelos contribuintes enquadrados como microempresa;

2) até o período de referência de dezembro/2000, pelos contribuintes enquadrados como empresa de pequeno porte.

Art. 58 - Excepcionalmente no exercício 2000:

I - será considerado, para efeito no disposto no artigo 29, deste Anexo, o valor de receita bruta constante da Declaração Trimestral - DETRI - do primeiro trimestre/2000, dos contribuintes enquadrados como empresa de pequeno porte nos termos da Lei nº 12.708/97;

II - para os contribuintes que tenham ultrapassado o limite de faixa até o mês de outubro, a reclassificação automática prevista no artigo 27 e no inciso I do artigo 28, ambos deste Anexo, ocorrerá na data de 30 de novembro de 2000;

III - para os contribuintes que tenham ultrapassado o limite de receita bruta de R$1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais) até o mês de outubro, o desenquadramento automático previsto no § 2º do artigo 36 deste Anexo ocorrerá na data de 30 de novembro de 2000.

§1º - prevalecerão os efeitos da reclassificação espontânea excetuada:

1) até 31 de outubro de 2000;

2) no mês de novembro de 2000, desde que para faixa igual ou superior à resultante da reclassificação automática.

§ 2º - o disposto no item 1 do parágrafo anterior não impossibilita aplicação do disposto nos incisos II e III.

§ 3º - o disposto nos incisos II e III aplica-se inclusive aos contribuintes que apresentarem omissão de entrega de documento de apuração ou quando houver recusa de recebimento pelo Sistema de Processamento de Dados da SEF, hipótese em que a reclassificação ou desenquadramento automáticos serão efetivados a partir de 30 de novembro de 2000, quando ocorrer a entrega do documento de apuração ou o recebimento, após sanado o motivo de recusa.

§ 4º - o disposto nos incisos II e III não se aplica ao contribuinte que estiver com a sua inscrição estadual cancelada na data de 30 de novembro de 2000.

§ 5º - o disposto no inciso III não se aplica ao contribuinte cujo desenquadrameno espontâneo tenha ocorrido até 30 de novembro de 2000."

Art. 3° - O Anexo X do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 6° - ............................................................................................................

§ 1° - ..................................................................................................................

15) utilização de serviço de transporte vinculado à saída de mercadoria em operação interestadual, cujo tomador do serviço seja o contribuinte remetente enquadrado no regime deste Anexo;

16) retorno, em operação interestadual, de mercadoria remetida para Depósito Fechado e Armazém-Geral e para demonstração, e de produto primário e sucata para industrialização, correspondente ao valor de remessa das mercadorias;

17) utilização de serviço de comunicação, no período de 1° de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2002;

18) entrada de energia elétrica, no período de 1° de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2002, exceto quando consumida no processo de industrialização.

Art. 12 - .............................................................................................................

§ 1° - ..................................................................................................................

15) utilização de serviço de transporte vinculado à saída de mercadoria em operação interestadual, cujo tomador do serviço seja o contribuinte remetente enquadrado no regime deste Anexo;

16) retorno, em operação interestadual, de mercadoria remetida para Depósito Fechado e Armazém-Geral e para demonstração, e de produto primário e sucata para industrialização, correspondente ao valor de remessa das mercadorias;

17) utilização de serviço de comunicação, no período de 1° de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2002;

18) entrada de energia elétrica, no período de 1° de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2002, exceto quando consumida no processo de industrialização.

Art. 18 - ...............................................................................................................

§ 5º - a empresa de pequeno porte:

1) escriturará, no livro Registro de Inventário, modelo 7, no primeiro período de referência em que se enquadrar no regime deste Anexo, o valor do estoque de mercadorias e produtos existente no último dia do período anterior, especificando o valor tributado e o não-tributado:

2) efetuará a apuração da diferença de que trata o § 6º do artigo 12 deste Anexo, em demonstrativo específico;

3) informará na DAPI 3 relativa ao primeiro período de referência de cada exercício o valor da diferença a recolher apurada conforme item anterior.

Art. 21 - ...............................................................................................................

§ 3° - Para fins de apuração da receita bruta de que trata este artigo serão observados os critérios de proporcionalidade previstos no inciso II do artigo 29 deste Anexo.

Art. 23 - ..............................................................................................................

V - nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria, na operação de venda para entrega futura;

VI - nota fiscal de saída de mercadoria, em operação interna e interestadual, com destino a Depósito Fechado e Armazém-Geral;

VII - nota fiscal de saída, em operação interestadual, de mercadoria para fins de demonstração e de produto primário e sucata com destino à industrialização.

VIII - nota fiscal emitida na venda de mercadoria já registrada mediante emissão de cupom fiscal;

IX - nota fiscal emitida em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias.

Art. 25 - ................................................................................................................

VIII - nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria, na operação de venda para entrega futura;

IX - nota fiscal de saída de mercadoria, em operação interna e interestadual, com destino a Depósito Fechado e Armazém-Geral;

X - nota fiscal de saída, em operação interestadual, de mercadoria para fins de demonstração e de produto primário e sucata com destino à industrialização."

XI - nota fiscal emitida em razão e perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias.

Art. 29 -...............................................................................................................

§ 4º - Ocorrendo mais de uma das hipóteses previstas no inciso II, será adotado o cálculo proporcional da receita bruta observada a ordem em que se encontra disciplinado nos parágrafos anteriores.

Art. 59 - No exercício de referência de 2000, a empresa de pequeno porte efetuará a apuração da diferença de que trata o § 6º do artigo 12 deste anexo no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, observando o seguinte:

I - o valor das entradas corresponderá ao valor obtido na forma do item 3 do §3º do artigo 12 deste anexo adicionado do valor das entradas sujeitas às saídas tributadas dos períodos em que não se encontrava enquadrada no regime deste anexo, na redação dada pelo Decreto nº 40.987, de 31 de março de 2000;

II - ao valor das entradas será adicionado o valor tributado do estoque inicial de mercadorias e produtos e deduzido o valor tributado do estoque final;

III - ao valor obtido na forma do inciso anterior serão adicionados os valores:

a - das despesas operacionais e administrativas incorridas, excluídas a depreciação e as despesas tributárias e financeiras, na proporção das saídas tributadas em relação à receita bruta do exercício;

b - do ICMS devido no exercício, deduzidos os abatimentos previstos no artigo 14 deste anexo e os previstos na Lei nº 12.708/97, exceto o relativo ao FUNDESE;

c - dos demais impostos e contribuições, exceto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), deduzidos, do valor devido ao SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, se optante, 7% (sete por cento) a título de IRPJ e 8% (oito por cento) a título de IPI, se contribuinte deste imposto, na proporção das saídas tributadas em relação à receita bruta do exercício;

IV - sobre o valor obtido na forma do inciso anterior será aplicada a margem de lucro líquido previsto no § 7º do artigo 12 deste anexo;

V - a diferença a menor do exercício será obtida deduzindo-se o valor apurado na forma do inciso anterior das saídas tributadas constantes do item 1 do § 3º do artigo 12 deste anexo, acrescidas das saídas tributadas relativas aos períodos em que não se encontrava enquadrada no regime deste anexo, na redação dada pelo Decreto nº 40.987, de 31 de março de 2000;

VI - sobre a diferença a menor apurada na forma do inciso anterior será aplicado o coeficiente obtido da relação entre as saídas tributadas constantes do item 1 do § 3º do artigo 12 deste anexo e as saídas tributadas do exercício;

VII - o cálculo do imposto devido será efetuado aplicando-se, sobre a diferença a tributar apurada no inciso anterior, o percentual constante do Quadro I, relativo à faixa de receita bruta em que a empresa encontrava-se enquadrada no último período do exercício.

Parágrafo único - A apuração será efetuada em demonstrativo específico e o valor da diferença a recolher será informado na DAPI 3 do primeiro período de referência do exercício de 2001"

Art. 4° - O artigo 9° do Anexo X do RICMS fica acrescido do § 2°, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1°:

"§ 2° - A microempresa:

1) - efetuará, até 31 de janeiro de cada exercício, a apuração da receita bruta anual de que trata o artigo 21 e da diferença de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 22, todos deste anexo, em demonstrativo específico;

2) - informará na DAPI 2 relativa ao primeiro período de referência de cada exercício o valor da diferença a recolher apurada conforme o item anterior."

Art.5º - Fica aprovado o formulário Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, publicada em anexo a este Decreto.

Parágrafo único - O formulário no modelo substituído poderá ser utilizado até o término do estoque, hipótese em que não deverá ser preenchido o Quadro 5.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1° de abril de 2000, exceto em relação:

I - à alínea "g" do inciso I, do artigo 85 do RICMS, que produzirá efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2000;

II - ao inciso II do artigo 38 do anexo X do RICMS, que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2000;

III - aos itens 17 e 18 do § 1° do artigo 6°, ao inciso II do artigo 8º e aos itens 17 e 18 do § 1° do artigo 12 todos do Anexo X do RICMS, que produzirão efeitos a partir de 1° de dezembro de 2000;

IV - ao § 2º do artigo 9º, ao § 5º do artigo 18 e ao artigo 59, todos do anexo X do RICMS, que produzirão efeitos a partir da publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis