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DECRETO Nº 41.370, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000


DECRETO Nº 41.370, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000

(MG de 21)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 03/00, no Protocolo ICMS 42/00 e nos Convênios ICMS 54/00, 56/00, 58 a 61/00, 63/00, 65/00, 66/00 e 70/00, celebrados na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66 - ..........................................................................................................

§ 4º - .................................................................................................................

1) ......................................................................................................................

1.3) que for consumida por estabelecimento que realize operações ou prestações para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

............................................................................................................................

Art.155 - É de competência da Chefia da Administração Fazendária que constatar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, declarar a inabilitação de estabelecimento gráfico, por meio do preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica" (SIRG), modelo 06.04.36, constante de resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º - A reabilitação do estabelecimento gráfico, mediante solicitação e preenchimento do SIRG pelo interessado, será também declarada pela autoridade referida no "caput:"

..............................................................................................................................

§ 2º - A declaração de inabilitação ou de reabilitação de estabelecimento gráfico, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, será divulgada mediante edital que a autoridade competente fará publicar."

Art. 2º - O artigo 43 do RICMS fica acrescido do seguinte § 10:

"Art. 43 - (...)

§ 10 - Na devolução total ou parcial, de mercadoria ou bem recebido, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento."

Art. 3º - O inciso XXI do artigo 44 do RICMS fica revigorado com a seguinte redação:

"Art. 44 - ..............................................................................................................

XXI - na devolução total ou parcial, de mercadoria ou bem recebido, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento;"

 

 

Art. 4º - Os dispositivos dos Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Anexo I:

"

41

........................................................................................................

a - fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29;

........................................................................................................

 

42

........................................................................................................

a - fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, destinados à produção de medicamento de uso humano para tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

........................................................................................................

 

113

Saída dos seguintes produtos, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, desde que os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):

a - aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, código NBM/SH 8412.80.00;

b - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, código NBM/SH 8413.81.00;

c - aquecedores solares de água, código NBM/SH 8419.19.10;

d - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W, código NBM/SH 8501.31.20;

e - aerogeradores de energia eólica, código NBM/SH 8502.31.00;

f - células solares não montadas, código NBM/SH 8541.4016.

30/04/2002

"

II - Anexo IV:

"

30

.......................................

......................

 

 

 

 

 

 

 

a - a partir de 1º/07/2000:

72,22

0,05

 

 

até 30/06/2001

 

 

b - a partir de 1º/07/2001:

58,33

0,075

 

 

até 31/12/2001

 

 

c - a partir de

1º/01/2002:

44,44

0,10

 

 

Indeterminada



"

III - Anexo IX:

"Art. 368 - Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário."

IV - Anexo XXV:

"PARTE 4

Quantidade

Descrição do Produto

Código NBM/SH

Geradores:

2

Gerador hidrelétrico de potência nominal 62,0 mva, 14,4 kv, com rotação nominal de 211,76 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem.

8501.64.00

Sistemas de excitação:

2

Sistemas de excitação estática do tipo thyripol - d, completos.

8501.64.00

Cubículos de surto, aterramento e tc's associados ao gerador:

6

Cubículos (03 por gerador - sendo 01 por fase) para medição de tensão e proteção contra surto.

8537.10.19

2

Cubículos (01 por gerador) para o aterramento do gerador.

8537.10.19

6

Transformadores de corrente, moldados em epóxi, para utilização no fechamento do neutro.

8504.31.11

6

Transformadores de corrente, moldados em epóxi, para utilização nas fases do gerador.

8504.31.11

Barramentos blindados de fases isoladas:

2

Conjuntos de barramentos blindados de fases isoladas - tipo powerduct (groupe schneider).

8544.60.00

1

Sistema digital de supervisão e controle - sdsc, composto de:

8537.10.20

2

Estações de operação coros os-b45, completas, com mobiliário.

8537.10.20

1

Estações coros os-b57 para suporte à manutenção, completa, com mobiliário.

8537.10.20

1

Receptor de satélite gps com antena, cabo de antena e saídas seriais, completo.

8537.10.30

1

Conjunto de módulo de comunicação com cos - com, completo com estações portáteis, redes de comunicação, unidades de aquisição e controle, programas, painéis, no-break, back-up, sincronismo, etc.

8537.10.20

1

Sistema de proteção completo, incluindo a subestação, com painéis de proteção e acessórios.

8537.10.90

Serviços auxiliares elétricos:

1

Conjunto de quadros de manobra 15 kv, completos com três cubículos, pa e pg, disjuntores, seccionadoras etc.

8537.20.00

Transformadores auxiliares:

2

Transformador trifásico, imerso em óleo

8504.21.00

2

Transformador de força, trifásico, imerso em óleo isolante.

8504.22.00

1

Conjunto de cinco quadros, sendo dois de distribuição 380 vca, três de controle de motores, a serem instalados na casa de força da usina.

8537.20.00

1

Quadro de alarmes e sinalização (csa).

8537.20.00

1

Quadro principal a ser instalado na tomada d' água/vertedouro 380/20 vca.

8537.20.00

1

Quadro principal a ser instalado na sub-estação 380/20 vca.

8537.20.00

1

Conjunto de quadros, sendo dois principais de 125 vcc, um quadro cc, e três quadros de distribuição nas unidades e área de montagem, a ser instalados na casa de força.

8537.20.00

1

Conjunto de dois quadros de distribuição 125 vcc, a serem instalados na sub-estação.

8537.20.00

1

Conjunto de baterias e carregadores completos, com fonte de corrente contínua, para serem

8507.10.10

instalados na casa de força e sub-estação.

8507.20.90

1

Conjunto de retificadores completos, para a casa de força e sub-estação.

8504.40.10

1

Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plástico, voltímetro, bombonas plásticas, etc.

8590.99.00

1

Grupo gerador diesel.

8502.13.19

1

Oficina elétrica.

8537.10.20

1

Sistema de medição de nível d' água.

9031.80.90

1

Sistema completo de drenagem e esgotamento do reservatório de água.

7306.90.90

1

Sistema pneumático de acionamento das válvulas.

8414.80.10

Cablagem e bandejamento:

1

Conjunto de cabos elétricos de interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção em baixa tensão, leitos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação (conectores, ferragens de fixação, Terminações diversas).

3917.39.00

8544.59.00

8544.60.00

1

Conjunto de interligação com cabos isolados entre o campo do gerador e o painel do sistema de excitação.

7326.19.00

1

Conjunto de sistemas de aterramento, duas linhas de média tensão, postes de concreto etc.

7312.10.00

1

Conjunto de conectores.

8536.89.90

1

Conjunto de cabos de cobre.

7413.00.00

1

Conjunto de tubos de alumínio.

7808.10.00

1

Conjunto de cabos óticos.

8544.70.00

1

Conjunto de sistemas de iluminação, tomadas etc. e instalações prediais e de comunicação para

8544.59.00

1

a casa de força, tomada d´água, vertedouro e subestação

8537.10.19

Luminárias em geral, reatores, lâmpadas:

1

Conjunto de luminárias em geral, reatores, lâmpadas.

8504.10.00

8539.32.00

8539.39.00

9405.40.90

Sistema de comunicação:

1

Central telefônica completa, com capacidade para 64 troncos e 150 ramais.

8517.30.14

1

Conjunto de cabos óticos para comunicação.

8544.70.00

1

Sistema vhf completo, com 9 rádios-portáteis e com 20 canais, com bateria e carregador.

8517.19.99

1

Transformadores elevadores de tensão.

8504.23.00

Sub-estação seccionadora, com chaves seccionadoras, disjuntores, transformadores e pára-raios, composta de:

1

Conjunto de chaves seccionadoras.

8535.30.19

2

Conjunto de disjuntores.

8535.29.00

Conjunto de trafos reguladores.

8504.34.00

1

Conjunto de conversores estáticos.

8504.40.10

1

Conjunto de transformadores de potencial e de corrente.

8504.31.19

8504.31.11

1

Conjunto de pára-raios.

8535.40.90

1

Conjunto de religadores.

8535.30.19

8535.30.29

1

Conjunto de malha de terra da se.

7413.00.00

1

Conjunto de isoladores e colunas de isoladores.

8546.20.00

8546.10.00

1

Conjunto de artefatos de concreto da se (pilares, vigas etc.)

7308.40.00

7308.90.90

1

Conjunto de aparelhos de ar condicionado para a sala de telecomunicações.

8415.81.10

1

Conjunto de ventiladores para a sala de controle da sub-estação.

8414.51.90

1

Sistema de vigilância eletrônica, completo, para toda a usina.

8531.80.99

Sistema de medição de faturamento, composto de:

1

Transformadores tc 242 kv, 150 x 300 - 5 - 5 a.

8504.31.11

1

Transformadores de potência tp 242 kv, 230.000 / 3 - 115 / 115 / 3 - 115 / 115 / 3.

8504.31.19

1

Painel de medição, tipo 8mu, completo, contendo 2 medidores tipo quantum q220.

8537.10.99

Linhas de transmissão de 230 kv:

6

Linha de transmissão, com aprox. 600m. de extensão.

8544.60.00

7308.20.00

1

Linha de transmissão, com aprox. 7.000m. de extensão, para interligação ao sistema.

8544.60.00

7308.20.00

8546.90.00

1

Sistema de teleproteção e telecomunicação.

8537.10.19

1

Conjunto de peças sobressalentes para os equipamentos.

8426.11.00

8425.11.00

8410.11.00

 

Turbinas e reguladores:

 

1

Turbinas kaplan.

8410.13.00

1

Reguladores de velocidade.

8410.90.00

Sistemas mecânicos aux.:

2

Sistema água industrial e serviço, com:

7305.90.90

2

Conjunto de filtros auto limpantes.

8421.21.00

1

Conjunto de válvulas.

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações.

7307.19.20

1

Sistema de proteção c/incêndio, com:

1

Conjunto de nebulizadores (água nebulizada).

7305.90.90

1

Conjunto de hidrantes.

8424.89.00

1

Conjunto de extintores.

8424.10.00

1

Sistema de esgotamento, composto de:

8413.81.00

1

Conjunto de bombas com motor elétrico.

8413.82.00

1

Conjunto de quadro elétrico de aliment. e controle.

8537.10.19

1

Conjunto de tubulações.

7307.19.20

1

Sistema de drenagem. Composto de:

8413.81.00

1

Conjunto de bomba com motor elétrico.

8413.82.00

1

Conjunto de quadro elétrico de aliment. e controle.

8537.10.19

1

Conjunto de válvulas.

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações.

7307.19.20

1

Sistema de ar comprimido e serviço.

8414.59.90

1

Conjunto de compressores tipo parafuso.

8414.80.12

1

Conjunto de tanques de ar comprimido.

7309.00.90

1

Conjunto de quadro elétrico.

8537.10.19

1

Conjunto de válvulas.

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações.

7307.19.20

1

Sistema de medição de nível.

9031.80.90

1

Conjunto de medidores de nível.

9026.10.20

1

Sistema de tratamento óleo +sep. água/óleo e reservatório, com:

7309.00.90

1

Conjunto de filtro prensa.

8421.29.30

1

Conjunto de sistema vent. Exaustão e ar condicionado.

8415.81.00

1

Conjunto de ventiladores.

8414.59.90

1

Conjunto de condicionadores de ar self-contained.

8415.81.10

1

Conjunto de dutos.

8415.81.10

Sistema de ar p/ acionamento válvulas:

1

Conjunto de válvulas.

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações.

7307.19.20

Sistema ar comprimido rebaixamento de água no ts:

1

Conjunto de compressores tipo parafuso.

8414.80.19

1

Conjunto de tanques.

7309.00.90

1

Conjunto de quadros elétricos.

8537.10.19

1

Conjunto de válvulas.

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações.

7307.19.20

Sistema água potável / esgoto sanitário:

1

Conjunto de bombas centrifugas.

8413.70.90

1

Conjunto de tubulações.

7307.19.20

Oficina eletromecânica, composta de:

1

Conjunto de tornos universais.

8458.11.90

1

Plaina limadora.

8461.10.00

1

Conjunto de talhas em monovia.

8425.19.90

2

Furadeiras de coluna.

8459.21.99

1

Fresadeira de coluna.

8459.21.99

2

Serras mecânicas.

8461.50.90

1

Prensa hidráulica.

8462.91.19

1

Esmerilhadeiras.

8460.90.90

2

Máquinas de solda elétrica.

8515.19.00

1

Sistema de solda oxi-acetileno.

8515.80.90

2

Mesa de desempeno.

4421.90.00

2

Bancadas.

4421.90.00

1

Conjunto de armários para ferramentas.

9403.90.90

1

Estufa para secagem de eletrodos e bobinas.

9406.00.10

Equipamentos hidromecânicos:

1

Conjunto de comportas do desvio.

7308.90.90

1

Conjunto de comportas vagão tomada d'água.

7308.90.90

1

Conjunto de comportas ensecadeira tomada d'água.

7308.90.90

3

Comportas segmento vertedouro.

7308.90.90

2

Comportas ensecadeira do vertedouro.

7308.90.90

2

Comportas ensecadeira do ts.

7308.90.90

3

Conjunto de grades para tomada d'agua.

7308.90.90

3

Condutos forçado.

7305.31.00

Equipamentos de levantamento.

1

Pórtico rolante casa de força ( cf).

8426.19.00

Pórtico rolante - ta / vt.

8426.19.00

8426.11.00



"

 

Art. 5º - Os Anexos do RICMS abaixo relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - Anexo I:

"

31

31.1

................................................................................................

Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativamente à operação prevista neste item.

 

106

................................................................................................

e - Mascarenhas de Moraes, pertencente à Furnas Centrais Elétricas S.A., situada no município de Ibiraci, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo XXV;

f - Subestação de Água Vermelha, pertencente à Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), situada no município de Iturama, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 6 do Anexo XXV.

 

110.2

Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativamente à operação prevista neste item.

 

131

Saída, em operação interna, com dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina, código 9023.00.00 da NBM/SH, em que figure como adquirente ou remetente a Associação de Prevenção do Câncer da Mulher (ASPRECAM), sediada em Belo Horizonte.

30/04/2002



"

II - Anexo IV:

"

39

.....................................

e - Mascarenhas de Moraes, pertencente à Furnas Centrais Elétricas S.A., situada no município de Ibiraci, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo XXV;

f - Subestação de Água Vermelha, pertencente à Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), situada no município de Iturama, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 6 do Anexo XXV.

 

 

 

 

 

 



44

Entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos, ou por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação.

O valor da operação, observando-se o seguinte:

 

 

 

 

 

 

 

a - a partir de 25/10/2000:

100

 

 

 

até 31/12/2000

 

 

b - a partir de 1º/01/2001:

80

0,036

 

 

até 31/12/2001

 

 

c - a partir de 1º/01/2002:

60

0,072

 

 

até 31/12/2002

44.1

O benefício somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livro, jornal ou periódico ou a prestação de serviço de radiodifusão.

 

 

 

 

 

 

44.2

A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo território nacional.

 

 

 

 

 

 



"

III - Anexo XXV:

"PARTE 5

Quantidade

Descrição do Produto

Código

NBH/SH

6

Disjuntores de 345 kv.

8535.29

1

Disjuntor de 15 kv.

8535.21

12

Chaves seccionadoras 345 kv.

8535.30

2

Chaves isoladoras 15 kv.

8535.30

2

Chaves fusíveis de 125 vcc.

8535.30

12

Pára-raios.

8535.40

6

Transformadores de corrente 345 kv.

8504.22

1

Transformador auxiliar 13,8 kv / 480 v.

8504.21

6

Transformadores elevadores.

8504.22

3

Torres circuito duplo (subestação).

7308.20

2

Painéis (Quadros) 480 v.

8537.10

4

Painéis (Quadros) corrente contínua.

8537.10

4

Isoladores (colunas/cadeias).

8546.20

2

Bancos de baterias.

8504.40

2

Carregadores de baterias.

8504.40

25 Km

Cabos condutores (caa).

8544.19

4,2 Km

Cabos pára-raios.

8544.19

1

Conjunto de barramentos blindados.

8537.20

1

Conjunto de sistemas de telecomunicação.

8517.30

1

Conjunto de sistema de ventilação e condicionamento de ar.

8415.81

1

Conjunto de sistema de proteção contra incêndio.

8531.10

1

Gerador diesel.

8502.11

10

Conjunto de componentes para geradores.

8511.50

10

Conjunto de componentes para turbinas.

8410.90

1

Conjunto de sistema de supervisão e controle.

8537.10

1

Conjunto de sistema de proteção da substação 345 Kv.

8537.10



PARTE 6

Quantidade

Descrição do Produto

Código NBH/SH

4

Transformadores 250 mva, 550/ - 400/ - 13,8 kv.

8504.22

2

Disjuntores tripolares, 550 kv, para manobra de transformadores.

8535.29

1

Disjuntor tripolar, 460 kv, para manobra de transformadores.

8535.29

1

Disjuntor tripolar, 460 kv, para manobra de transformadores e de linha de transmissão.

8535.29

7

Transformadores de corrente 550 kv, isolado a papel-óleo ou a SF6, completo com acessórios.

8504.22

7

Transformadores de corrente 460 kv, isolado a papel-óleo ou a SF6, completo com acessórios.

8504.22

4

Transformadores de potencial capacitivo de 550 kv, ligação fase-terra, para medição, sincronização, releamento e acoplamento de corrente carrier.

8504.22

4

Transformadores de potencial capacitivo de 460 kv, ligação fase-terra, para medição, sincronização, releamento e acoplamento de corrente carrier.

8504.22

5

Pára-raios tipo estação, 550 kv, ZnO, 444 kv, 13 kj unipolar, coluna simples ou multipla, conector, contador de descarga, miliamperímetro, anéis anticorona e de equalização.

8535.40

5

Pára-raios tipo estação, 460 kv, ZnO, 420 kv, 13 kj unipolar, coluna simples ou multipla, conector, contador de descarga, miliamperímetro, anéis anticorona e de equalização.

8535.40

1

Seccionador tripolar, do tipo semi-pantográfica horizontal, com lâmina de terra, 550 kv.

8535.30

1

Seccionador tripolar, do tipo semi-pantográfica horizontal, com lâmina de terra, 460 kv.

8535.30

4

Seccionadores tripolares, do tipo semi-pantográfica vertical, sem lâmina de terra, 550 kv.

8535.30

4

Seccionadores tripolares, do tipo semi-pantográfica vertical, sem lâmina de terra, 460 kv.

8535.30

4

Pára-raios, 13,8 kv.

8535.40

1

Painel de distribuição de 460 vca.

8537.20

1

Painel de distribuição de 125 vca.

8537.20

1

Painel para sistema de proteção de transformador de 550-460-13,8kv e respectivos vãos de manobra.

8537.20

1

Painel para sistema de aquisição e controle dos vãos de manobra do transformador.

8537.20

1

Conjunto de equipamentos dos sistemas de controle, supervisão e monitoramento para a sala de controle local.

8537.10

1

Conjunto de dispositivos para complementação de sistema de controle e medição convencional existente.

8537.10

1

Conjunto de equipamentos do sistema de controle, supervisão e monitoramento para a sala de controle remoto.

8537.10

1

Painel para o sistema de medição de faturamento.

8537.10

2

Painéis para sistema de fornecimento ininterrupto de energia para as salas de controle local e remoto.

8537.10

1

Equipamento de teste portátil para relés de proteção, com notebook.

8537.10

1

Sistema de água nebulizada para o banco de autotransformadores.

8537.10



"

Art. 6º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo XVIII do RICMS ficam revigorados com a seguinte redação:

I - códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:

"2.30 - ...................................................................................................................

2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência

6.30 - ....................................................................................................................

6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência"

II - notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:

"2.30 - ...................................................................................................................

2.35 - As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadorias ou bens remetidos, inclusive por transferência

6.30 - ....................................................................................................................

6.35 - As saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens recebidos, inclusive por transferência"

Art. 7º - Fica dispensado o crédito tributário relativo ao imposto diferido e não recolhido, bem como ao não estorno de créditos, em virtude das operações de que trata o item 110 do Anexo I do RICMS.

Parágrafo único: o disposto no "caput" não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 1º de agosto de 2000, relativamente ao subitem 1.3 do § 4º do artigo 66 do RICMS;

II - 25 de outubro de 2000, relativamente aos itens 31.1, 41, 42, 106, 110.2 e 113 do Anexo I, aos itens 39 e 44 do Anexo IV e às partes 4, 5 e 6 do Anexo XXV, do RICMS.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis