Efeitos de 03/10/2000 a 26/09/2003 - Revogado pelo art. 38, IV, do Dec. nº 43.615, de 27/09/2003: " DECRETO Nº 41.289, DE 02 DE OUTUBRO DE 2000 (MG de 03) Altera o Decreto nº 40.851, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado de que trata a Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, modificada pela Lei nº 13.665, de 20 de julho de 2000, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 40.851, de 30 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - ............................................................................................................... § 1º - A apresentação da DI, na forma do § 1º do artigo 27, importa na confissão do débito e na renúncia a qualquer impugnação ou recurso, ficando o devedor, no caso de ação judicial proposta, responsável pelas despesas indiciais. ................................................................................................................. Art. 31 - ............................................................................................................... § 3º - O repasse de que trata: 1) o "caput" do artigo 29 poderá ser efetivado em número de parcelas conforme o cronograma do projeto, observado o período máximo de 12 (doze) meses; 2) o inciso II do artigo anterior será efetivado em número de parcelas fixado pela CTAP, observados o cronograma e a necessidade de desembolso do projeto." Art. 2º - O artigo 30 do Decreto nº 40.851, de 30 de dezembro de 1999, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação: "§ 5º - Na quitação do débito inscrito em dívida ativa na forma do "caput" não serão devidos honorários advocatícios." Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos: I - a partir de 21 de julho de 2000, relativamente aos §§ 1º e 5º do artigo 30 do Decreto nº 40.851, de 30 de dezembro de 1999; II - a partir de 25 de agosto de 2000, relativamente ao § 3º do artigo 31 do Decreto nº 40.851, de 30 de dezembro de 1999. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de outubro de 2000. Itamar Franco - Governador do Estado |
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