DECRETO Nº 41.254, DE 08 DE SETEMBRO DE 2000 (MG de 09) Institui, no âmbito da Secretaria de Estado a Fazenda, os Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS/ST. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, e no Convênio ICMS nº 81/93, considerando a necessidade de: - criar mecanismos gerenciais que possam garantir o planejamento, o controle e a fiscalização dos estabelecimentos submetidos a regime de substituição tributária, em outros Estados da Federação; - equacionar os problemas decorrentes do exercício de funções externas, visando garantir o cumprimento das competências atribuídas à Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central do Sistema Estadual de Finanças; - dar transparência ao acompanhamento do sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, mas fisicamente localizado em outros Estados, DECRETA: Art. 1º - Ficam instituídos os Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS/ST, unidades administrativas diretamente subordinadas à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DIF/SRE, com a finalidade de promover a orientação, o acompanhamento, a supervisão, o controle e a fiscalização das atividades econômicas de contribuintes de ICMS, domiciliados em outras unidades da Federação, inscritos ou não no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais e que promovam remessas para o Estado de Minas Gerais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Art. 2º - Os Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS/ST, em número de 3 (três), atuarão observando as respectivas áreas de abrangência, a seguir especificadas: I - Núcleo de Contribuintes Externos - I, com sede na cidade do Rio de Janeiro, com a seguinte área de abrangência: Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; II - Núcleo de Contribuintes Externos - 2, com sede na cidade de São Paulo, com a seguinte área de abrangência: Estados de São Paulo, Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul; III - Núcleo de Contribuintes Externos - 3, com sede no Distrito Federal, com a seguinte área de abrangência: Distrito Federal e Estado de Goiás. Art. 3º - Compete aos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS/ST, de acordo com as diretrizes e orientação da DIF/SRE, nos limites de sua área de abrangência: I - orientar os contribuintes sobre matéria de natureza tributária e fiscal; II - exercer a representação da Secretaria de Estado da Fazenda, em matéria de natureza tributária e fiscal; III - articular-se com os órgãos de Fazenda de outras Unidades da Federação, tendo em vista a operacionalização do Convênio nº 81/93; IV - proceder à inscrição, alteração e baixa de contribuintes no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; V - executar e controlar o planejamento da ação fiscal, segundo diretrizes da Superintendência da Receita Estadual; VI - receber, instruir, sanear e encaminhar requerimento sobre pedidos de isenção, restrição de tributos ou penalidades, regime especial, benefícios definidos em legislação específica e consultas formuladas por contribuintes de sua circunscrição; VII - analisar e controlar a arrecadação do ICMS e de outros tributos estaduais, fornecendo subsídios para o planejamento da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual; VIII - promover o credenciamento de fiscais para fiscalizar contribuintes no Estado de Minas Gerais, em atendimento à cláusula nona do Convênio 81/93. Art. 4º - A Secretaria de Estado da Fazenda, em ato administrativo próprio, alocará nas unidades instituídas os servidores necessários e estabelecerá as demais normas de funcionamento interno. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de setembro de 2000. Itamar Franco Governador do Estado |
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