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DECRETO Nº 41.222, DE 24 DE AGOSTO DE 2000


DECRETO Nº 41.222, DE 24 DE AGOSTO DE 2000

(MG de 25)

Altera o Decreto nº 40.123, de 4 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Médias, Pequenas e Microempresas de Base Tecnológica - FUNDESE/BASE TECNOLÓGICA, modificado pelo Decreto 40.557, de 23 de agosto de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º do Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, DECRETA:

Art. 1º - A alínea "a" do inciso I do artigo 6º do Decreto nº 40.123, de 4 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - (...)

I – (...)

a) para micro e pequenas empresas de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, no máximo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), observada a capacidade de pagamento da empresa;"

Art. 2º - O artigo 6º do Decreto nº 40.123, de 4 de dezembro de 1998, fica acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:

"Art. 6º - (...)

XI - A taxa de abertura de crédito será de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, creditada a favor do agente financeiro, a ser descontada no ato da liberação da primeira parcela do crédito, para pagamento das despesas de análise técnica e creditícia da empresa beneficiária."

Art. 3º - Os artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 40.123, de 4 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto nº 40.557, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - No caso de inadimplemento de quaisquer de suas obrigações, ao beneficiário do Programa FUNDESE/BASE TECNOLÓGICA, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - suspensão ou cancelamento do saldo a liberar, se houver, observado o disposto nos artigos 8º e 9º deste Decreto;

II - exigibilidade imediata da dívida, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 8º e 9º deste Decreto;

III - nos casos de não pagamento de parcelas do financiamento, incidência do reajuste monetário, da multa de 2% (dois por cento), dos juros contratuais somados aos juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor, desde a data de seu vencimento até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.

§ 1º - Além das penalidades previstas neste artigo, o beneficiário e seus coobrigados serão impedidos de obter novo financiamento por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de quitação final da dívida.

§ 2º - No caso de atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso III deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.

§ 3º - O agente financeiro poderá estabelecer regras de transigência, para fins de recebimento de dívida vencida e não paga, com relação aos efeitos do inadimplemento mencionados neste artigo.

Art. 8º - A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada pelo agente financeiro nas seguintes situações:

I - constatação de quaisquer irregularidades com relação a empresa financiada;

II - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário de obrigação junto a órgão, instituição ou fundo estadual;

III - na superveniência de restrição cadastral da empresa financiada ou de seus controladores;

IV - descumprimento da legislação ambiental, em relação ao empreendimento objeto do financiamento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ao agente financeiro;

V - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo a empresa financiada, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro;

VI - mudança de titularidade ou do controle societário da unidade beneficiada, sem comunicação prévia ao agente financeiro;

VII - descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações previstas no instrumento de financiamento.

Art. 9º - Além das hipóteses previstas na legislação civil, a dívida também será imediatamente exigível quando as situações que determinaram a suspensão da liberação das parcelas do financiamento, nos termos do artigo 8º deste Decreto, não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do agente financeiro ao beneficiário.

§ 1º - Nas hipóteses previstas no caput serão aplicadas as seguintes penalidades:

1. cancelamento de saldo a liberar, se houver;

2. exigibilidade imediata da dívida, acrescida de reajuste monetário, de multa de 2% (dois por cento), dos juros contratuais somados aos juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), contados desde a data do vencimento antecipado até sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.

§ 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá estabelecer regras de transigência, para fins de recebimento de dívida vencida e não paga, com relação aos efeitos mencionados nos itens 1 e 2 do parágrafo 1º deste artigo.

§ 3º - Além das penalidades previstas neste artigo, o beneficiário e seus coobrigados serão impedidos de obter novo financiamento por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de quitação final da dívida."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis