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DECRETO Nº 41.218, DE 23 DE AGOSTO DE 2000


DECRETO Nº 41.218, DE 23 DE AGOSTO DE 2000

(MG de 24)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista as alterações na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, introduzidas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, bem como as disposições dos Convênios ICMS 01/00, de 02 de fevereiro de 2000, e 47/00, de 25 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61 - (...)

III - (...)

f - o do estabelecimento ou domicílio do destinatário, quando o serviço for prestado por meio de satélite;

(...)

Art. 66 - (...)

I - ao serviço de transporte e de comunicação prestados ao tomador, observado o disposto no § 2º;

II - (...)

a - (...)

a.1 - de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto no § 3º;

a.2 - de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no § 4º;

(...)

Art. 71 - (...)

§ 4º - Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente entrados no estabelecimento até 31 de julho de 2000 e alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, observado o disposto no artigo 74.

(...)

§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente entrados no estabelecimento até 31 de julho de 2000 forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração de mercadorias que resulte em saídas isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, observado o disposto no artigo 74.

(...)

§ 8º - Para efeito de aplicação do disposto no § 7º, equiparam-se às tributadas as operações e prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.

(...)

§ 12 - Para aplicação do disposto nos §§ 4º a 11, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no artigo 65, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada até 31 de julho de 2000 de bens destinados ao ativo permanente serão objeto de lançamento no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A, de que tratam os artigos 203 e 204 do Anexo V deste Regulamento.

(...)

Art. 85 - (...)

I - (...)

a - (...)

a.5 - prestador de serviço de comunicação, observado o disposto nas alíneas "e" e "f" e no § 4º;

(...)"

Art. 2º - Os artigos 61 e 70 do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 61 - (...)

III - (...)

g - onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

Art. 70 - (...)

§ 7º - Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o abatimento de que trata a subalínea a.1 do inciso II do artigo 66, na forma prevista no § 3º do mencionado artigo, na proporção das operações e prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações e prestações.

§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, para cálculo do valor a ser abatido a título de crédito, deverá ser:

1) multiplicado o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento por 1/48 (um quarenta e oito avos);

2) calculado o percentual das operações e prestações tributadas em relação ao total das operações e prestações realizadas no período;

3) multiplicado o valor obtido no item 1 pelo percentual encontrado no item 2, correspondendo o resultado ao crédito a ser apropriado.

§ 9º - Para efeito do disposto no item 2 do parágrafo anterior:

1) o valor das operações e prestações tributadas corresponde à diferença entre o valor das operações e prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, tomando-se nestas apenas o valor relativo à redução.

2) equiparam-se às tributadas as operações e prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.

§ 10 - Após o quadragésimo oitavo período de apuração do imposto, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem destinado ao ativo permanente, também não será admitido o abatimento, a título de crédito, da eventual diferença entre o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada do bem e o somatório dos valores efetivamente lançados como crédito nos respectivos períodos de apuração."

Art. 3º - O artigo 65 do RICMS fica acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a ser o § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 65 - (...)

§ 2º - Na hipótese de estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, situados no Estado, a apuração de que trata este artigo, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e, após o encerramento do período de apuração do imposto, os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte:

1) o estabelecimento que tenha apurado saldo credor emitirá documento fiscal para transferência de crédito, tendo como destinatário o estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo destinatário;

2) o valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior ao saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário;

3) o documento fiscal emitido na forma do item 1 conterá, no campo "Dados Adicionais", a observação de que foi emitido nos termos do artigo 65, § 2º, do RICMS, para compensação, integral ou parcial, de saldo devedor de estabelecimento pertencente ao mesmo titular, e será visado:

3.1) até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento destinatário, pela Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento emitente, mediante a apresentação dos livros Registro de Apuração do ICMS e Registro de Saídas do emitente, contendo este último a escrituração do documento fiscal de transferência, no período de sua emissão;

3.2) em até 5 (cinco) dias úteis, contados da aposição do visto de que trata o subitem anterior, pela Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento destinatário, mediante a apresentação do livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário, contendo, no campo "Observações", a informação de que o saldo devedor foi, parcial ou integralmente, compensado com a transferência de crédito, o valor compensado, bem como o número e a data do documento fiscal relativo à transferência;

4) havendo compensação apenas parcial do saldo devedor, o estabelecimento destinatário deverá efetuar o recolhimento do valor remanescente;

5) o valor do crédito transferido deverá ser lançado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), modelo 1:

5.1) pelo estabelecimento emitente, no quadro "Outros Débitos", no campo 73 ("Créditos Transferidos"), da DAPI relativa ao período de emissão do documento fiscal;

5.2) pelo estabelecimento destinatário, no quadro "Apuração do ICMS no Período", no campo 98 ("Deduções"), da DAPI relativa ao período cujo saldo devedor tenha sido compensado com o crédito transferido;

6) o Chefe da Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento emitente do documento de que trata o item 1 poderá solicitar outros elementos que julgar necessários para a aposição do visto de que trata o subitem 3.1;

7) o visto de que tratam os subitens 3.1 e 3.2 não implica a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte e nem o reconhecimento da legitimidade do crédito transferido, ficando, em caso de irregularidade, o estabelecimento destinatário do crédito sujeito ao recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais;

8) o disposto neste parágrafo aplica-se somente aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do imposto e alcança apenas o ICMS devido por operações e prestações próprias, exceto aquele cujo recolhimento se faça em separado."

Art. 4º - O artigo 66 do RICMS fica acrescido do § 4º, ficando restabelecidos os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Art. 66 - (...)

§ 2º - Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na prestação, sob a forma de crédito, a utilização de serviço de comunicação:

1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:

1.1) por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta natureza;

1.2) por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

2) a partir de 1º de janeiro de 2003, por qualquer estabelecimento.

§ 3º - O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento observará, além do disposto nos §§ 7º a 10 do artigo 70, o seguinte:

1) será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

2) a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês civil;

3) na hipótese de alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, o abatimento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

4) além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração do imposto, no montante determinado, conforme o caso, pelos itens 1 e 2 deste parágrafo ou pelo § 8º do artigo 70, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente e o crédito correspondente serão escriturados em livro próprio.

§ 4º - Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:

1.1) que for objeto de operação subseqüente de saída de energia elétrica;

1.2) que for consumida no processo de industrialização;

1.3) cujo consumo resulte em mercadoria ou serviço objeto de operação ou prestação para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

2) a partir de 1º de janeiro de 2003, em qualquer hipótese."

Art. 5º - A alínea "f" do inciso I do artigo 85 do RICMS fica restabelecida com a seguinte redação:

"Art. 85 - (...)

I - (...)

f - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, pelo prestador situado em outra unidade da Federação, na hipótese prevista no § 2º do artigo 37 do Anexo IX."

Art. 6º - Os itens 20 e 21 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com as seguinte redação:

"

20

Saída de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no anexo XIII, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

O valor da operação, observando-se o seguinte:

 

 

 

 

até 30/04/2001

 

 

a - quando tributada à alíquota de 18%:

51,11

0,088

-

-

 

 

 

b - quando tributada à alíquota de 12%:

26,66

-

0,088

-

 

 

 

c - quando tributada à alíquota de 7%:

26,57

-

-

0,0514

 

20.1

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item.

 

 

 

 

 

 

21

Saída de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo XIV, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observando-se o seguinte:

 

 

 

 

 

até 30/04/2001

 

a - nas operações internas, exceto quanto aos produtos classificados nos códigos 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000 da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 10 deste Anexo:

 

 

 

 

 

 

 

a.1 - tributadas à alíquota de 18%:

O valor da operação

68,88

0,056

 

 

 

 

a.2 - tributadas à alíquota de 12%:

O valor da operação

53,33

 

0,056

 

 

 

b - nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 18%, em que o destinatário não seja contribuinte do imposto:

O valor da operação

68,88

0,056

-

-

-

 

c - nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 12%, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

O valor da operação

41,66

-

0,07

 

 

 

d - nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 7%, quando o destinatário for contribuinte do imposto.

O valor da operação

41,42

-

-

0,041

 

21.1

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item.

 

 

 

 

 

 

"

Art. 7º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 203 - O livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A, destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre 1º de novembro de 1996 e 31 de julho de 2000.

(...)

Art. 204 - No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre 1º de novembro de 1996 e 31 de julho de 2000 será efetuado, englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

(...)"

Art. 8º - O artigo 37 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a ser o § 1º, com as seguinte redação:

"Art. 37 - (...)

§ 2º - Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra unidade da Federação envolvida na prestação, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado observará o seguinte, conforme o caso:

I - o prestador do serviço estabelecido no Estado efetuará o recolhimento em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no prazo previsto no artigo 85 do Regulamento;

II - o prestador do serviço estabelecido em outra unidade da Federação efetuará o recolhimento em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação."

Art. 9º - Até que seja instituído o modelo do livro de que trata o item 4 do § 3º do artigo 66 do RICMS, na redação dada por este Decreto, os contribuintes deverão adotar demonstrativo, para cada bem do ativo permanente entrado no estabelecimento a partir de 1º de agosto de 2000, com as seguintes informações:

I - identificação do estabelecimento, com indicação de sua razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - número da nota fiscal, data de entrada no estabelecimento e descrição resumida do bem;

III - valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição do bem;

IV - o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) correspondente;

V - de forma discriminada por período de apuração:

a - a proporção entre as operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas;

b - o valor do imposto efetivamente creditado, calculado, conforme o caso, nos termos dos itens 1 e 2 do § 3º do artigo 66 ou do § 8º do artigo 70, ambos do RICMS.

Parágrafo único - Até que sejam instituídos novos modelos de livros fiscais, adaptados à Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com as alterações da Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, a escrituração do documento fiscal relativo à entrada de bem do ativo permanente e do crédito do imposto correspondente deverá observar o seguinte:

1) o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas o documento fiscal relativo à aquisição do bem destinado ao ativo permanente, no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", lançando na coluna "Observações" a seguinte informação: "Ativo permanente - ICMS a ser apropriado";

2) o valor do crédito, calculado, conforme o caso, de acordo com os artigos 66, § 3º, itens 1 e 2, ou 70, § 8º, ambos do RICMS, e constante dos demonstrativos emitidos nos termos deste artigo, será lançado, a cada período de apuração, separadamente de acordo com o CFOP, no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto - Imposto Creditado", sem preenchimento das demais colunas, informando na coluna "Observações" o seguinte: "Crédito de ICMS relativo à entrada de bem do ativo permanente".

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis