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DECRETO Nº 41.217, DE 23 DE AGOSTO DE 2000


DECRETO Nº 41.217, DE 23 DE AGOSTO DE 2000

(MG de 24)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 12 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Convênio ECF 06/99, celebrado na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), no dia 10 de dezembro de 1999, nos Convênios ICMS 38/00, 40/00 e 41/00 e no Convênio ECF 01/00, celebrados na 98ª reunião ordinária do CONFAZ, de 07 de julho de 2000, e nos Protocolos ICMS 14 a 18 e 20 a 27, de 07 de julho de 2000, e nos Protocolos ICMS 31 a 34, de 25 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1º - O item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

449

Saída de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, de estabelecimento de produtor, com destino a estabelecimento, comercial ou industrial, optante pelo crédito presumido de que trata o inciso V do artigo 75 deste Regulamento.

"

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo V do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 – (...)

§ 1º - (...)

4) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), ainda que em razão do início de suas atividades.

(...)

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) às operações realizadas:

a- com veículos automotores;

b - fora do estabelecimento;

c - por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia e de gás canalizado e com distribuição de água;

2) às prestações de serviços de:

a - transporte de carga e valores;

b - comunicações.

(...)"

Art. 3° - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 - Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:

I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

Art. 211 – (...)

§ 3º - O disposto no inciso III e no item 1 do § 1º deste artigo não se aplica quando o destinatário for optante pelo crédito presumido de que trata o inciso V do artigo 75 deste Regulamento.

Art. 273 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas operações com lâmpada elétrica, inclusive para lanterna, reator e interruptor automático termoelétrico (starter) para partidas de lâmpadas e tubos de descarga seco, classificados nas posições 8539.2, 8539.3, 8504.10 e 8536.50.02.01 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

(...)

Art. 274 – Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas para contribuintes deste Estado das mercadorias abaixo classificadas nos códigos da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

(...)

Art. 275 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

I – navalhas e aparelhos de barbear, classificadas na posição 8212.10.20 da NBM/SH;

II – lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras, classificados na posição 8212.20.10 da NBM/SH;

III – isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados na posição 9613.10.00 da NBM/SH.

Art. 276 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506 da NBM/SH, exceto os produtos classificados no código 8506.90.00, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Art. 277 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

(...)

Art. 289 - (...)

§ 3º - A 4ª via da nota fiscal ou a via adicional ou cópia a que se refere o item 4 do § 1º, será mantida na Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte, para fins de controle e verificação da regularidade da operação.

Art. 292 - A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco deste Estado, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;

II - nome e números de inscrição, estadual, no CNPJ e na SUFRAMA, do destinatário;

III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;

IV - local e data da vistoria.

Parágrafo único - O arquivo magnético será emitido mensalmente e enviado à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011.

Art. 294 - A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas, retidos por ocasião da vistoria.

Parágrafo único - Não constitui prova do ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ do Estado destinatário, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

Art. 295 - É vedada a formalização do processo de internamento da mercadoria:

I - nas hipóteses do artigo 293 deste Anexo;

II - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ do Estado destinatário para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

III - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nos incisos I a VII do artigo 293 deste Anexo.

Art. 296 - A SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no inciso III do artigo anterior, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, mediante o procedimento denominado de "Vistoria Técnica".

§ 1º - A Vistoria Técnica consiste na constatação física da mercadoria e/ou no exame de lançamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de qualquer outro documento ou meio, que permita comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.

§ 2º - A Vistoria Técnica poderá ser realizada, a qualquer tempo, por solicitação do remetente ou do destinatário da mercadoria, hipótese em que o pedido de Vistoria Técnica será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

1) cópia da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte;

2) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

3) declaração do remetente, visada pela repartição fazendária de sua circunscrição, assegurando que, até a data do ingresso do pedido, não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

§ 3º - A Vistoria Técnica não será realizada quando já tiver ocorrido o lançamento de ofício, pelo fisco deste Estado, do imposto relativo à operação.

§ 4º - A "Vistoria Técnica" também poderá ser realizada ex officio ou por solicitação do fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria;

Art. 299 – O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

(...)

Art. 368 - Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário."

Art. 4º - O artigo 291 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2º, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º:

"§ 2º - A constatação de que trata o caput será disponibilizada pela SUFRAMA por meio de declaração, via internet."

Art. 5º - O Anexo IX do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 293 – (...)

§ 3º - Inexistindo a demonstração detalhada na nota fiscal do abatimento a que se refere o item 4 do parágrafo único do artigo 285, a disponibilização via internet prevista no § 2º do artigo 291 e a inclusão em arquivo magnético prevista no artigo anterior somente ocorrerão após sanada a irregularidade.

CAPÍTULO L

Dos Procedimentos relativos a óleo lubrificante usado ou contaminado

Art. 402 – Na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo constante da Parte 10 do Anexo XXIII deste Regulamento.

§ 1º - O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - acompanhará o trânsito e será mantida pelo estabelecimento destinatário;

2) 2ª via - será entregue ao estabelecimento remetente;

3) 3ª via - acompanhará o trânsito e poderá ser retida pelo fisco.

§ 2º - No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Art. 402 do Anexo IX do RICMS."

§ 3º - Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

Art. 403 – Ao final de cada mês, com base nos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único – A nota fiscal prevista no caput conterá, além dos demais requisitos exigidos:

1) o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

2) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Art. 402 do Anexo IX do RICMS."

Art. 6º - A Parte 2 do Anexo XVI do RICMS fica acrescida dos seguintes itens:

"

208

Concentradores de linhas de assinantes

8517.80.21

209

Outros concentradores

8517.80.90

"

Art. 7º - O Anexo XXIII do RICMS fica acrescido da Parte 10, com a seguinte redação:

"PARTE 10

MODELO DE DOCUMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO 402 DO ANEXO IX

1 - Certificado de Coleta de Óleo Usado."

Parágrafo único – O documento a que se refere este artigo terá o seu modelo conforme publicado em anexo.

Art. 8º - O contribuinte que era optante pelo crédito presumido de que trata o inciso V do art. 75 do RICMS, por meio de termo de acordo, deverá, até 31 de agosto de 2000, renovar sua opção nos termos da nova redação do § 4º do referido artigo, dada pelo Decreto nº 41.179, de 19 de julho de 2000.

Parágrafo único – A renovação da opção a que se refere este artigo não implica interrupção da utilização do crédito presumido.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I – 07 de julho de 2000, relativamente aos artigos 291, §§ 1º e 2º, 292, 293, § 3º, 294 a 296, do Anexo IX do RICMS;

II – 20 de julho de 2000, relativamente ao item 49 do Anexo II e ao § 3º do artigo 211 do Anexo IX, do RICMS;

III- 1º de agosto de 2000, relativamente aos incisos I, II e III do artigo 275 do Anexo IX do RICMS;

IV- 1º setembro de 2000, relativamente aos seguintes dispositivos do Anexo IX do RICMS:

a – artigos 273, 275 e 276, com referência à inclusão dos Estados de Alagoas, Mato Grosso e Roraima;

b – artigo 277, com referência à inclusão dos Estados de Mato Grosso, Piauí e Roraima;

c – artigos 274 e 368;

V – 1º de outubro de 2000, relativamente aos seguintes dispositivos do Anexo IX do RICMS:

a – artigos 273, 275, 276 e 277, com referência à inclusão do Estado do Acre;

b – artigo 299.

Art. 10º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

 

 

Anexo

CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO



DADOS DA COLETORA

NOME

Endereço:

Cadastro na ANP nº

CERTIFICADO DE COLETA DE

ÓLEO USADO nº________

Local UF Data / /

Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado:

Óleo automotivo

LITROS

Óleo Industrial

LITROS

Outros

LITROS

Soma

LITROS

RAZÃO SOCIAL

RUA ( nome n.º etc)

BAIRRO

CIDADE

UF

CEP

CNPJ Nº

FONE

FAX

1ª via (Gerador ) 2ª via (Fixa/Contabilidade) 3ª via (Reciclador)

 

 

 

Assinatura do Gerador (Detentor)

 

Assinatura do Coletor