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DECRETO Nº 41.216, DE 23 DE AGOSTO DE 2000


DECRETO Nº 41.216, DE 23 DE AGOSTO DE 2000

(Mg de 24)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a celebração do Convênio ICMS 37/00, na 43ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de junho de 2000,

DECRETA:

Art. 1° - O artigo 375 Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 38.104, de 28 de junho de 1996, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"§ 7° - Quando a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em cujo cálculo são consideradas as alíquotas abaixo relacionadas das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, os percentuais previstos nas subalíneas das alíneas "a" a "c" do inciso II deste artigo são os seguintes:

1) quando se tratar de gasolina automotiva:

a - 85,64% (oitenta e cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS;

b - 147,52% (cento e quarenta e sete inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS;

2) quando se tratar de óleo diesel:

a - 22,74% (vinte e dois inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, com alíquotas de 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) de PIS/PASEP e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da COFINS;

b - 49,69% (quarenta e nove inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual, com alíquotas de 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) de PIS/PASEP e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da COFINS;

3) quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo:

a - 197,86% (cento e noventa e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna, com alíquotas de 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) de PIS/PASEP e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) da COFINS;

b - 238,48% (duzentos e trinta e oito inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual, com alíquotas de 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) de PIS/PASEP e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) da COFINS.

§ 8° - Nas operações com álcool hidratado, em cujo preço praticado pelos distribuidores estão incluídas as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) de PIS/PASEP e de 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) da COFINS, os percentuais previstos nas subalíneas "d.1" e "d.2" do inciso II deste artigo são, respectivamente, os seguintes:

1) 40,53% (quarenta inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento);

2) 64,90% (sessenta e quatro inteiros e noventa centésimos por cento)."

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1° de julho de 2000.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis