DECRETO Nº 41.179, DE 19 DE JULHO DE 2000 MG de 20) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - O § 4º do artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 ................................................................................................................ § 4º - Na hipótese do inciso V: 1) o contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e comunicação à AF de sua circunscrição, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais; 2) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alateração antes do término do exercício financeiro; 3) aplica-se, também, ao estabelecimento que promover o abate de seus animais em estabelecimento abatedor de terceiros". Art. 2º - Ficam revogados os termos de acordo celebrados para disciplinar a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso V do artigo 75 do RICMS, devendo seus detentores fazer novas opções, conforme redação do § 4º do artigo 75 do RICMS estabelecida pelo artigo anterior. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2000.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis |
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