DECRETO Nº 41.066, DE 24 DE MAIO DE 2000 (MG de 25)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 7°, XXIII e § 6° e no art. 12, § 12, da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei Complementar n° 99, de 29 de dezembro de 1999 e nos Convênios ICMS 3 a 9, 12, 13, 15, 17, 19, 21, 24 e 27 a 30/00 e Protocolos ICMS 5 a 8 e 10/00, celebrados na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° - (...) XVI - a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observado o disposto no § 6º; (...) Art. 71 - (...) § 1° - Até 31 de dezembro de 2002, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para comercialização, determinará o estorno dos créditos a ela relativos. (...)" Art. 2º - O artigo 5º do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação: "§ 6º - Na hipótese do inciso XVI, o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." Art. 3° - Ficam prorrogadas as eficácias dos seguintes dispositivos dos Anexos do RICMS: I - no Anexo I: a - item 48, até 31 de julho de 2000; b - item 119, até 30 de abril de 2001; c - itens 24, 36 e 113, até 30 de abril de 2002; II - no Anexo IV: a - item 8, até 30 de abril de 2001; b - itens 16, 29 e 40, até 30 de abril de 2002. Art. 4° - Os dispositivos dos Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: I - Anexo I: "
28 |
(...) b - o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 512.000 (quinhentos e doze mil) Unidades Fiscal de Referência (UFIR), considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano. |
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42 |
(...) a – fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, destinados à produção de medicamento de uso humano para tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (...) |
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" II - No Anexo II: "
9 |
Saída de pintos e marrecos de um dia, do estabelecimento produtor incubador com destino a estabelecimento de avicultor ou cooperativa de produtores. |
10 |
Saída de pintos e marrecos de um dia, promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores integrados e aos cooperados. |
" III - No Anexo IV: "
6 |
Saída, em operação interestadual, de ovo fértil e de pinto e marreco de um dia, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. |
O valor da operação |
60 |
- |
0,048 |
0,028 |
30/04/2001 |
" IV - No Anexo IX: "Art. 151 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes. (...) Art. 223 - O transporte do leite, do estabelecimento produtor para associação de produtores, cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios, estabelecidos no Estado, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que realizado pelo produtor rural ou por transportador munido de credenciamento fornecido pelo destinatário e visado pela Administração Fazendária a que esteja circunscrito, para, em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à saída de leite: 1) de estabelecimento de produtor para ser armazenado em tanque de expansão localizado em estabelecimento de outro produtor rural; 2) armazenado em tanque de expansão, promovida por produtor ou associação de produtores com destino a cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado. § 3º - A associação de produtores fica dispensada de inscrição estadual, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 225 deste Anexo. Art. 224 - O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação de produtores, emitirá nota fiscal global, por período de apuração, para cada produtor, observado o disposto no artigo 28 do Anexo V. (...) Art. 273 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas operações com lâmpada elétrica, inclusive para lanterna, reator e interruptor automático termoelétrico (starter) para partidas de lâmpadas e tubos de descarga seco, classificados nas posições 8539.2, 8539.3, 8504.10 e 8536.50.02.01 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. (...) Art. 274 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias abaixo classificadas nos códigos da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário: I - fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm: a - em cassete - 8523.11.10; b - outras - 8523.11.90; II - outras fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm: a - em cartuchos ou cassetes - 8524.51.10; b - outras - 8524.51.90; III - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a 6,5 mm - 8523.12.00; IV - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a 6,5 mm - 8524.52.00; V - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: a - em rolos ou carretéis, de largura igual ou inferior a 50,8 mm (2") - 8523.13.10; b - em cassetes para gravação de vídeo - 8523.13.20; c - outras - 8523.13.90; VI - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm - 8524.53.00; VII - discos fonográficos - 8524.10.00; VIII - discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som - 8524.32.00; IX - outros discos para sistemas de leitura por raio laser - 8524.39.00. (...) Art. 275 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário: (...) Art. 276 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506 da NBM/SH, exceto os produtos classificados no código 8506.90.00, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. Art. 277 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário: (...) Art. 325 - (...) § 2º - (...) 2) na falta do valor de que trata o item anterior, o preço praticado pelo substituto, nele incluídos o valor do IPI, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: a - 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas; b - 32% (trinta e dois por cento), quando se tratar de artigos de plásticos e embalagens; c - 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios, concentrados e proteínas, e substâncias protéicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NBM/SH; d - 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de: d.1 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador; d.2 - semi-jóias; d.3 - produtos de limpeza; d.4 - fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas; d.5 - roupas íntimas; d.6 - provitaminas, vitaminas e seus derivados, classificados na posição 2936 da NBM/SH; (...) Art. 372 - (...) § 2° - (...) 1) às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinadas a este Estado, desde que observado o disposto na Seção IV deste Capítulo, realizadas: a - pelo distribuidor de combustíveis, cujo imposto tenha sido retido anteriormente pela refinaria de petróleo ou suas bases; b - pelo TRR, cujo imposto tenha sido retido anteriormente pela refinaria de petróleo ou suas bases, ou por distribuidor de combustíveis; c - pelo importador, cujo imposto tenha sido por ele retido anteriormente; (...) Art. 377 - (...) II - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a seguinte expressão "ICMS retido a ser pago nos termos do artigo 380 do Anexo IX do RICMS/MG", observado o disposto no parágrafo único; (...) Art. 378 - (...) III - ao distribuidor que forneceu com o imposto retido, por ele ou pela refinaria de petróleo ou suas bases, a mercadoria revendida. Art. 379 - (...) § 1° - O distribuidor de que trata o inciso III do artigo anterior deverá: 1) na condição de substituído, registrar os dados recebidos do TRR, separadamente conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 377, e entregá-los, juntamente com os dados relativos a suas operações, na forma deste artigo; 2) na condição de sujeito passivo por substituição: a - efetuar o recolhimento do imposto devido em favor deste Estado, na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas; b - deduzir, do próximo recolhimento a ser efetuado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria, o valor do imposto anteriormente retido. § 2° - Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, realizadas pelo TRR: 1) se o valor do imposto devido a este Estado, retido pelo distribuidor, for diverso do imposto cobrado na origem, serão adotados pelo distribuidor os procedimentos previstos no artigo 381 deste Anexo; 2) se o valor do imposto devido a este Estado, a ser repassado pela refinaria de petróleo ou suas bases, for diverso do imposto cobrado na origem, o distribuidor adotará os procedimentos previstos no artigo 381 deste Anexo, fornecendo os dados à refinaria de petróleo ou suas bases, para fins de ressarcimento ou retenção complementar. Art. 387 - Nas hipóteses dos artigos 384 e 386 deste Anexo, fica assegurada, ao remetente da mercadoria, a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou suas bases tiverem efetuado o repasse de que trata o inciso II do artigo 380 deste Anexo. Art. 388 - Para fins do disposto no artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá encaminhar à DICAT/SRE, em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5° andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, além dos documentos exigidos na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG): I - cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição; II - cópia da GNRE do recolhimento efetuado relativo à operação de que trata o inciso anterior; III - informações relativas às operações de que tratam os artigos 378 ou 379, conforme o caso; IV - comprovante de entrega das informações de que tratam os artigos 378 ou 379, à refinaria de petróleo ou suas bases." Art. 5° - Fica revigorado o item 121 do Anexo I do RICMS com a seguinte redação: "
121 |
Saída, em operação interestadual, para contribuinte pertencente ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, dos produtos abaixo relacionados, para uso exclusivo na agricultura e pecuária: |
31/12/2000 |
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a – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos; |
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b – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre; |
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c – rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que o do produto esteja identificado por rótulo ou etiqueta e registrado no mesmo Ministério, cujo número de registro deverá ser indicado no documento fiscal; |
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d – calcário e gesso, para uso como corretivo ou recuperador do solo; |
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e – sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, inclusive as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e doAbastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério; |
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f - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; |
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g – esterco animal; |
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h – mudas de plantas; |
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i – embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia; |
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orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH; |
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j – enzimas preparadas para decomposição de matéria |
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l – milho, farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; |
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m – amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos; |
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n – máquinas e equipamentos. |
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121.1 |
O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. |
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121.2 |
Para os efeitos deste item considera-se: a – Ração Animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; b – Concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; c – Suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. |
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121.3 |
O estabelecimento remetente da mercadoria deverá: a – exigir do adquirente a apresentação de inscrição específica para o Programa, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, cujo número constará da Nota Fiscal. b – deduzir do preço de venda dos produtos o valor correspondente ao ICMS dispensado na operação, com indicação expressa deste no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal. |
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" Art. 6° - Os Anexos do RICMS abaixo relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: I - Anexo I: "
36.4 |
Fica dispensada a apresentação do atestado de que trata o subitem 36.2, nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. |
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106 |
(...) d - Porto Estrela, pertencente ao Consórcio Porto Estrela, situada nos municípios de Açucena, Braúnas e Joanésia, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 4 do Anexo XXV. |
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126 |
Saída, em operação interna, de equipamentos de informática e de suas partes e peças abaixo classificados nos códigos da NBM/SH, usados, semi-novos, em decorrência de doação efetuada diretamente pela IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda, para escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações de portadores de deficiência física e entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes: a - máquinas automáticas para processamento de dados, análogas ou híbridas – 8471.10; b - máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ECRAN) - 8471.30; c - unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída - 8471.50; d - unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória - 8471.60; e - unidades de memória - 8471.70; f - partes e acessórios das máquinas e unidades constantes das alíneas anteriores- 8473.30. |
Indeterminada |
127 |
Entrada, decorrente de importação realizada pela Fundação Ezequiel Dias, de concentrados virais e bacterianos, destinados à produção das vacinas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH: |
30/04/2002 |
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a - Vacina contra Influenza (gripe) - 3002.20.11; |
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b - Vacina Tríplice (sarampo, caxumba e rubéola) - 3002.20.16; |
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c - Vacina contra Sarampo - 3002.20.14; |
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d - Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" - 3002.20.19; |
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e - Vacina Inativa contra Polio - 3002.20.12; |
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f - Vacina contra Pneumococo - 3002.20.19; |
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g - Vacina Oral contra Poliomielite - 3002.20.12; |
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h - Vacina contra Meningite A + C - 3002.20.15; |
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i - Vacina contra Meningite Z + C - 3002.20.15; |
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j - Vacina contra Rubéola - 3002.20.19. |
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127.1 |
O benefício aplica-se também à entrada, decorrente de importação realizada pela Fundação Ezequiel Dias, de acessórios laboratoriais para seu uso exclusivo, desde que: a - não possuam similar produzido no País, conforme atestado do órgão federal competente; b - a importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; c - a fundação requeira o benefício ao Chefe da fiscalização de sua circunscrição, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item. |
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128 |
Saída, em operação interna, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doação efetuada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A (EMBRATEL) para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público. |
Indeterminada |
128.1 |
Fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, quando se tratar de saída de bens do ativo permanente. |
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129 |
Entrada, decorrente de importação realizada pela Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, dos equipamentos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH, sem similar produzido no País: a - um analisador de combustíveis para análises simultâneas - 9027.80.90; b - um equipamento automático para destilação em pressão atmosférica – 8419.40.20; c - um densímetro automático digital - 9025.80.00; d - um sistema de medição de gases de escapamento ciclo Otto e Diesel – 9027.10.00; e - um comparador de cor para produtos de petróleo, correlação ASTM D 1500 - 9027.80.90. |
30/04/2001 |
129.1 |
A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. |
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129.2 |
O interessado deverá requerer o benefício ao Chefe da fiscalização de sua circunscrição, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido a condição exigida neste item. |
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130 |
Saída, em operação interna, de 40.000 (quarenta mil) lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, em decorrência de doação efetuada pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), para unidades consumidoras residenciais de baixa renda. |
Indeterminada |
130.1 |
Fica autorizada a emissão de nota fiscal global por município de localização das unidades consumidoras, devendo dela constar: a - como destinatário, a própria CEMIG, com endereço da unidade que promoverá a distribuição das lâmpadas; b - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Emissão autorizada conforme subitem 130.1 do Anexo I do RICMS". |
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" II - Anexo IV: "
39 |
(...) d - Porto Estrela, pertencente ao Consórcio Porto Estrela, situada nos municípios de Açucena, Braúnas e Joanésia, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 4 do Anexo XXV. |
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43 |
Saída, em operação interna, de pedra britada e pedra de mão. |
o valor da operação |
33,33 |
0,012 |
- |
- |
30/4/2002 |
" III - Anexo IX: "Art. 36 - (...) § 3° - A empresa de telecomunicação localizada em outra unidade da Federação, que prestar Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) a destinatário localizado neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhe facultado: 1) indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição; 2) efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento sede; 3) efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido no artigo 85 deste Regulamento. Art. 141 - (...) Parágrafo único - O disposto nesta Seção aplica-se, também, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel. Art. 143 - (...) § 6° - Na hipótese do parágrafo único do artigo 141 deste Anexo, a nota fiscal deverá conter a expressão "Remessa para Indústria de Café Solúvel - Art. 143, § 6° do Anexo IX do RICMS/MG". Art. 377 - (...) Parágrafo único - O TRR, em relação à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo destinada a este Estado, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidor de combustíveis, deverá: 1) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a expressão "ICMS retido por Distribuidor"; 2) registrar, com utilização do programa de computador de que trata o artigo 396 deste Anexo, os dados relativos a cada operação, separadamente daqueles referentes às operações em que o imposto tenha sido retido anteriormente pela refinaria de petróleo ou suas bases."; IV - Parte 1 do Anexo XVI: "
214 |
Balança Eletrônica Digital |
8423.81 8423.82 |
215 |
Impressor Matricial |
8423.90 |
216 |
Impressor Térmico de Código de Barras |
8423.90 |
217 |
Módulo Dosador |
8423.90 |
218 |
Indicador Digital de Peso |
8423.90 |
" V - Anexo XXV: "Parte 4
Quantidade |
Descrição do Produto |
Código NBM/SH |
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Geradores: |
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02 |
Gerador hidrelétrico de potência nominal 62,0 MVA, 14,4 kV, com rotação nominal de 211,76 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem. |
8501.64.00 |
|
Sistemas de Excitação: |
|
02 |
Sistemas de excitação estática do tipo THYRIPOL - D, completos. |
8501.64.00 |
|
Cubículos de Surto, Aterramento e TC’s Associados ao Gerador: |
|
06 |
Cubículos (03 por gerador - sendo 01 por fase) para medição de tensão e proteção contra surto. |
8537.10.19 |
02 |
Cubículos (01 por gerador) para o aterramento do gerador. |
8537.10.19 |
06 |
Transformadores de Corrente, moldados em epóxi, para utilização no fechamento do neutro. |
8504.31.11 |
06 |
Transformadores de Corrente, moldados em epóxi, para utilização nas fases do gerador |
8504.31.11 |
|
Barramentos Blindados de Fases Isoladas: |
|
2 conj. |
Barramentos blindados de fases isoladas - tipo POWERDUCT (Groupe Schneider) |
8544.60.00 |
01 |
Sistema Digital de Supervisão e Controle - SDSC, composto de: |
8537.10.20 |
02 |
Estações de Operação COROS OS-B45, completas, com mobiliário. |
8537.10.20 |
01 |
Estação COROS OS-B57 para suporte à manutenção, completa, com mobiliário. |
8537.10.20 |
01 |
Receptor de satélite GPS com antena, cabo de antena e saídas seriais, completo |
8537.10.30 |
01 conj. |
Módulo de comunicação com COS - COM, completo com estações portáteis, redes de comunicação, unidades de aquisição e controle, programas, painéis, no-break, back-up, sincronismo, etc. |
8537.10.20 |
01 |
Sistema de Proteção Completo, incluindo a Subestação, com painéis de proteção e acessórios |
8537.10.90 |
|
Serviços Auxiliares Elétricos: |
|
|
Quadros de Manobra 15 kV, completos com três cubículos, PA e PG, disjuntores, seccionadoras, etc. |
8537.20.00 |
|
Transformadores Auxiliares: |
|
02 |
Transformador trifásico, imerso em óleo |
8504.21.00 |
02 |
Transformador de força, trifásico, imerso em óleo isolante |
8504.22.00 |
01 conj. |
Cinco Quadros, sendo dois de distribuição 380 VCA e três de controle de motores, a serem instalados na Casa de Força da Usina. |
8537.20.00 |
01 |
Quadro de Alarmes e Sinalização (CSA). |
8537.20.00 |
01 |
Quadro Principal a ser instalado na Tomada D' água/Vertedouro 380/20 Vca. |
8537.20.00 |
01 |
Quadro Principal a ser instalado na Sub-estação 380/20 Vca. |
8537.20.00 |
01 conj. |
Seis quadros, sendo dois principais de 125 Vcc, um quadro CC e três quadros de distribuição nas unidades e área de montagem, a ser instalados na Casa de Força |
8537.20.00 |
01 conj. |
Dois quadros de distribuição 125 Vcc, a serem instalados na Sub-estação |
8537.20.00 |
01 conj. |
Baterias e carregadores completos, com fonte de corrente contínua, para serem instalados na Casa de Força e Sub-estação. |
8507.10.10 8507.20.90 |
01 conj. |
Retificadores completos, para a Casa de Força e Sub-estação. |
8504.40.10 |
01 conj. |
Acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plástico, voltímetro, bombonas plásticas, etc. |
8590.99.00 |
01 |
Grupo Gerador Diesel |
8502.13.19 |
01 |
Oficina Elétrica |
8537.10.20 |
01 |
Sistema de medição de nível d' água |
9031.80.90 |
01 |
Sistema completo de drenagem e esgotamento do reservatório de água |
7306.90.90 |
01 |
Sistema pneumático de acionamento das válvulas |
8414.80.10 |
|
Cablagem e Bandejamento: |
|
01 conj. |
Cabos elétricos de interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção em baixa tensão, leitos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.), interligação com cabos isolados entre o campo do gerador e o painel do sistema de excitação, sistemas de aterramento, duas linhas de média tensão, postes de concreto etc. |
3917.39.00 8544.59.00 8544.60.00 7326.19.00 7312.10.00 |
01 conj. |
Conectores |
8536.89.90 |
01 conj. |
Cabos de cobre |
7413.00.00 |
01 conj. |
Tubos de alumínio |
7808.10.00 |
01 conj. |
Cabos óticos |
8544.70.00 |
01 conj. |
Sistemas de iluminação, tomadas etc. e instalações prediais e de comunicação para a Casa de Força, Tomada D’água, Vertedouro e Subestação |
8544.59.00 8537.10.19 |
|
Luminárias em geral, reatores, lâmpadas: |
9405.40.90 |
|
Luminárias em geral, reatores, lâmpadas: |
8504.10.00 8539.32.00 8539.39.00 |
01 |
Sistema de Comunicação |
8525.10.10 |
01 |
Central telefônica completa, com capacidade para 64 troncos e 150 ramais |
8517.30.14 |
01 conj. |
Cabos óticos para comunicação |
85.44.70.00 |
01 |
Sistema VHF completo, com 9 rádios-portáteis e com 20 canais, com bateria e carregador |
8517.19.99 |
02 |
Transformadores Elevadores de tensão |
8504.23.00 |
|
Sub-estação seccionadora, com chaves seccionadoras, disjuntores, transformadores e pára-raios, composta de: |
|
01 conj. |
Chaves seccionadoras |
8535.30.19 |
01 conj. |
Disjuntores |
8535.29.00 |
01 conj. |
Trafos reguladores |
8504.34.00 |
01 conj. |
Conversores estáticos |
8504.40.10 |
01 conj. |
Transformadores de potencial e de corrente |
8504.31.19 8504.31.11 |
01 conj. |
Pára-raios |
8535.40.90 |
01 conj. |
Religadores |
8535.30.19 8535.30.29 |
01 conj. |
Malha de terra da SE |
7413.00.00 |
01 conj. |
Isoladores e colunas de isoladores: |
8546.20.00 8546.10.00 |
01 conj. |
Artefatos de concreto da SE (pilares, vigas etc.) |
7308.40.00 7308.90.90 |
01 conj. |
Aparelhos de ar condicionado para a sala de telecomunicações |
8415.81.10 |
01 conj. |
Ventiladores para a sala de controle da Sub-estação |
8414.51.90 |
01 |
Sistema de Vigilância Eletrônica, completo, para toda a Usina |
8531.80.99 |
|
Sistema de Medição de Faturamento, composto de: |
|
06 |
Transformadores TC 242 kV, 150 x 300 – 5 – 5 A |
8504.31.11 |
06 |
Transformadores de potência TP 242 kV, 230.000 / 3 - 115 / 115 / 3 - 115 / 115 / 3 |
8504.31.19 |
1 |
Painel de medição, tipo 8MU, completo, contendo 2 medidores tipo Quantum Q220 |
8537.10.9999 |
|
Linhas de Transmissão de 230 KV: |
|
01 |
Linha de Transmissão, com aprox. 600m. de extensão. |
8544.60.00 7308.20.00 |
01 |
Linha de Transmissão, com aprox. 7.000m. de extensão, para interligação ao Sistema |
8544.60.00 7308.20.00 8546.90.00 |
01 |
Sistema de Teleproteção e Telecomunicação |
8537.10.19 |
01 conj. |
Peças sobressalentes para os equipamentos |
8426.11.00 8425.11.00 8410.11.00 |
|
Turbinas e Reguladores |
|
02 |
Turbinas Kaplan |
8410.13.00 |
02 |
Reguladores de velocidade |
8410.90.00 |
|
Sistemas Mecânicos Auxiliares |
|
01 |
Sistema água industrial e serviço, com |
7305.90.90 |
|
01 conj. de filtros auto limpantes |
8421.21.00 |
|
01 conj. Válvulas |
8481.10.00 |
|
01 conj. de tubulações |
7307.19.20 |
01 |
Sistema de proteção c/incêndio, com |
|
|
01 conj. Nebulizadores (água nebulizada) |
7305.90.90 |
|
01 conj. de hidrantes |
8424.89.00 |
|
01 conj. de extintores |
8424.10.00 |
01 |
Sistema de esgotamento, composto de: |
8413.81.00 |
|
01 conj. de bombas com motor elétrico |
8413.82.00 |
|
01 conj. quadro elétrico de aliment. e controle |
8537.10.19 |
|
01 conj. Válvulas |
8481.10.00 |
|
01 conj. de tubulações |
7307.19.20 |
01 |
Sistema de drenagem. composto de: |
8413.81.00 |
|
01 conj. bomba com motor elétrico |
8413.82.00 |
|
01 conj. quadro elétrico de aliment. e controle |
8537.10.19 |
|
01 conj. Válvulas |
8481.10.00 |
|
01 conj. de tubulações |
7307.19.20 |
01 |
Sistema de ar comprimido e serviço |
8414.59.90 |
|
01 conj. Compressores tipo parafuso |
8414.80.12 |
|
01 conj. tanques de ar comprimido |
7309.00.90 |
|
01 conj. quadro elétrico |
8537.10.19 |
|
01 conj. Válvulas |
8481.10.00 |
|
01 conj. Tubulações |
7307.19.20 |
|
Sistema de medição de nível |
|
01 conj. |
Medidores de nível |
9026.10.20 |
01 |
Sistema de tratamento óleo +sep. água/óleo e |
|
|
reservatório, com: |
7309.00.90 |
|
01 conj. filtro prensa |
8421.29.30 |
01 |
Sistema vent. Exaustão e ar condicionado |
|
|
1 conj. Ventiladores |
8414.59.90 |
|
1 conj. Condicionadores de ar self-contained |
8415.81.10 |
|
1 conj. de dutos |
8415.81.10 |
01 |
Sistema de ar p/acionamento válvulas |
|
|
1 conj. Válvulas |
8481.10.00 |
|
1 conj. de tubulações |
7307.19.20 |
01 |
Sistema ar comprimido rebaix. água no TS. |
|
|
01 conj. Compressores tipo parafuso |
8414.80.19 |
|
01 conj. de tanques |
7309.00.90 |
|
01 conj. de quadros elétricos |
8537.10.19 |
|
01 conj. Válvulas |
8481.10.00 |
|
01 conj. Tubulações |
7307.19.20 |
01 |
Sistema água potável / esgoto sanitário |
|
|
01 conj. de bombas centrifugas |
8413.70.90 |
|
01 conj. Tubulações |
7307.19.20 |
01 |
Oficina eletromecânica, composta de: |
|
|
02 tornos universais |
8458.11.90 |
|
01 plaina limadora |
8461.10.00 |
|
02 talhas em monovia |
8425.19.90 |
|
01 furadeira de coluna |
8459.21.99 |
|
01 fresadeira de coluna |
8459.21.99 |
|
02 serras mecânicas |
8461.50.90 |
|
01 prensa hidráulica |
8462.91.19 |
|
02 esmerilhadeiras |
8460.90.90 |
|
02 máquinas de solda elétrica |
8515.19.00 |
|
01 sistema de solda oxi-acetileno |
8515.80.90 |
|
01 mesa de desempeno |
4421.90.00 |
|
02 bancadas |
4421.90.00 |
|
01 conj. armários para ferramentas |
9403.90.90 |
|
01 estufa para secagem de eletrodos e bobinas |
9406.00.10 |
|
Equipamentos Hidromecânicos |
|
03 |
Comportas do desvio |
7308.90.90 |
02 |
Comportas vagão tomada d'água |
7308.90.90 |
02 |
Comportas ensecadeira tomada dágua |
7308.90.90 |
03 |
Comportas segmento vertedouro |
7308.90.90 |
03 |
Comportas ensecadeira do vertedouro |
7308.90.90 |
02 |
Comportas ensecadeira do TS. |
7308.90.90 |
01 conj. |
Grades para tomada d'agua |
7308.90.90 |
|
Conduto Forçado |
7305.31.00 |
|
Equipamento de Levantamento |
|
02 |
Pórtico rolante casa de força ( CF) |
8426.19.00 |
02 |
Pórtico rolante - TA / VT |
8426.19.00 8426.11.00 |
" Art. 7° - O artigo 225 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a constituir seu § 1º: "§ 2º - Na hipótese de leite oriundo de tanque de expansão, o produtor rural ou a associação de produtores fornecerá ao destinatário os dados relativos ao leite recebido de cada produtor para preenchimento da nota fiscal." Art. 8° - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS: I - itens 1 a 3 do § 2° do artigo 132, a partir de 7 de novembro de 1996; II - §§ 3° e 7° do artigo 75, a partir de 1° de fevereiro de 1999; III - §§ 2° e 6° do artigo 75, a partir de 1° de janeiro de 2000; IV - item 13 do Anexo IV, a partir de 24 de abril de 2000. Art. 9° - A alteração do subitem 10.2 do Anexo IV do RICMS, promovida pelo artigo 4°, II, do Decreto n° 40.593, de 13 de setembro de 1999, produzirá efeitos a partir de 1° de julho de 2000. Parágrafo único - Ficam convalidados, até a data de publicação deste Decreto, os procedimentos adotados pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Aeronáutica n° 206, de 13 de agosto de 1998, relativamente à redução da base de cálculo de que trata o item 10 do Anexo IV do RICMS, sem a referida alteração. Art. 10 - Ficam as empresas de serviços públicos de telecomunicação autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas no artigo 39 e respectivos §§ 1º e 2º e no § 2º do artigo 36 do Anexo IX do RICMS, hipótese em que serão mantidos os procedimentos adotados na forma estabelecida pela Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989. Parágrafo único - Ficam convalidados, até a data de publicação deste Decreto, os procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicação na forma estabelecida pela Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989. Art. 11 - O artigo 12 do Decreto nº 40.593, de 13 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - Ficam cancelados, a partir de 1º de junho de 2000, os termos de acordo relacionados com a venda de mercadorias pelo sistema previsto no artigo 325 do Anexo IX do RICMS, concedidos anteriormente à alteração promovida por este Decreto. Parágrafo único - O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e possuidor de termo de acordo de que trata o caput deste artigo deverá, até 31 de maio de 2000, requerer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 do RICMS." Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de: I - 29 de dezembro de 1999, relativamente ao inciso XVI e § 6° do artigo 5° do RICMS; II - 1° de janeiro de 2000, relativamente ao § 1° do artigo 71 do RICMS; III - 1° de março de 2000, relativamente ao disposto no seu artigo 11; IV - 1° de abril de 2000, relativamente aos artigos 141, parágrafo único; 143, § 6°; 387 e 388 do Anexo IX do RICMS; V - 4 de abril de 2000, relativamente ao § 3° do artigo 36 do Anexo IX do RICMS; VI - 24 de abril de 2000, relativamente: a - aos subitem 36.4 e itens 42, "a"; 106, "d"; 121; 126; 127; 128; 129 e 130 do Anexo I do RICMS: b - aos itens 9 e 10 do Anexo II do RICMS; c - aos itens 6; 39, "d" e 43 do Anexo IV do RICMS; d - à "Parte 4" do Anexo XXV do RICMS; VII - 1° de maio de 2000, relativamente: a - às eficácias de que trata o seu artigo 3°; b - aos artigos 151; 274; 277; 372, § 2°, 1; 377, II e parágrafo único; 378, III e 379, §§ 1° e 2° do Anexo IX do RICMS; VIII - 1° de julho de 2000, relativamente aos artigos 273, 275 e 276 do Anexo IX do RICMS. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2000. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis
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