DECRETO Nº 41.031, DE 05 DE MAIO DE 2000 (MG DE 06) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - (...) V - a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor rural, de produtor rural de pequeno porte, às cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes ou às associações de pequenos produtores da agricultura familiar, enquadradas no regime previsto no Anexo X, e aos seus cooperados ou associados; (...) Art. 25 - (...) § 2º - (...) 4) (...) a.2 - lançamento no campo 77 da DAPI 1, no campo 70 da DAPI 2 e no campo 95 da DAPI 3, conforme o caso, do ICMS retido por saídas no período; (...) Art. 85 - (...) I - (...): g - (...): g.1 - microempresa e empresa de pequeno porte, optantes pelo regime previsto no Anexo X; g.2 - cooperativa ou associação de comerciantes ambulantes, cooperativa ou associação de produtores artesanais e associação de pequenos produtores da agricultura familiar enquadradas no regime previsto no Anexo X; (...) Art. 128 - Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao fisco, mediante o preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, (DAPI 1, DAPI 2 e DAPI 3), previstas nos artigos 153 e 157 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim. Art. 131 - (...): IX - Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelos 1, 2 e 3 (DAPI 1, DAPI 2 e DAPI 3); (...) Art. 215 - (...) VIII - por deixar de entregar ao fisco a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, (DAPI 1, DAPI 2 ou DAPI 3) e o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária (DAPI/ST), na forma e prazo definidos neste Regulamento, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido - por documento: (...)" Art. 2º - O Capítulo III do Título IV do Anexo V do RICMS, compreendendo os artigos 157 a 159, passa a vigorar com a seguinte redação: "Capítulo III Da Declaração de Apuração e Informação do ICMS e do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa Art. 157 - O contribuinte, exceto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, em relação a cada estabelecimento: I - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS; II - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2), quando se tratar de microempresa e associação ou cooperativa de produtores artesanais, associação ou cooperativa de comerciantes ambulantes ou associação de pequenos produtores da agricultura familiar enquadradas no regime de apuração previsto no Anexo X deste Regulamento; III - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (DAPI 3), quando se tratar de empresa de pequeno porte, enquadrada no regime de tributação previsto no Anexo X deste Regulamento; IV - o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), quando se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da Federação que promova operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado. § 1º - A DAPI 1 será entregue: 1) até o dia 04 (quatro) do mês subseqüente ao da apuração: a - pela indústria de bebidas e do fumo; b - pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes; c - pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia; 2) até o dia 08 (oito) do mês subseqüente ao da apuração: a - pelo gerador e/ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado; b - pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia; c - pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal; 3) até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da apuração: a - pelos demais atacadistas não especificados neste parágrafo; b - pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos; c - pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo; d - pelas empresas de táxi aéreo e congêneres; 4) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração: a - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo; b - pela CONAB/PGPM; 5) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração: a - pelas demais indústrias não especificadas neste parágrafo; b - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis; 6) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração: a - pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais; b - pelo laticínio; c - pela cooperativa de produtores de leite; d - pelo produtor rural. § 2º - A DAPI 2 e a DAPI 3 serão entregues no mês subseqüente ao da apuração, de acordo com o último número do núcleo da inscrição estadual do contribuinte, observada a seguinte escala:
§ 3º - Tratando-se de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado, os dados do ICMS devido por Substituição Tributária serão lançados no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), que será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração. § 4º - As informações relativas ao ICMS relacionado com as operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária serão lançadas na mesma DAPI utilizada para o lançamento dos dados relativos às operações próprias. § 5º - O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune entregará a DAPI 1 somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do Imposto. Art. 158 - A DAPI 1, a DAPI 2, a DAPI 3 ou o DAPI/ST serão preenchidos com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte do ICMS, e entregues ou transmitidos, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher. Art. 159 - A DAPI 1, a DAPI 2 e a DAPI 3 serão transmitidas pela Internet, observado o disposto no Anexo XXIV, ou entregue em disquete na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte. Parágrafo único - A DAPI não validada pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será devolvida ao contribuinte, por via postal ou e mail, com a indicação da incorreção, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento. Art. 3º - Os campos "Observações" dos quadros constantes dos artigos 167 e 173 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 167 - (...)
Art. 173 - (...)
" Art. 4º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 - (...) Parágrafo único - As ferrovias entregarão à Fazenda Pública estadual a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1, (DAPI 1) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte." Art. 47 - Com base no DAICMS, as concessionárias ou permissionárias preencherão e entregarão a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1) no prazo previsto para recolhimento do imposto. Art. 80 - (...) VI - a CONAB/PGPM apresentará, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e a Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1); (...) Art. 235 - (...) II - entregar na repartição fazendária de sua circunscrição, nos mesmos prazos de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos referidos no inciso anterior." Art. 5º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo XXI passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º -(...) § 1º - Fica vedado o destaque, no campo 100 da DAPI 1, do valor do ICMS devido por diferencial de alíquotas e quitado conforme o disposto neste artigo. § 2º - Na hipótese de tratar-se de ICMS/diferencial de alíquotas devido pela entrada de bens destinados ao ativo permanente, o seu valor deverá ser lançado no campo 69, "Outros Créditos - Diferença de Alíquota", da DAPI 1." Art. 6º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo XXIV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Os documentos fiscais serão gerados por programas elaborados pela Secretaria de Estado da Fazenda que, além de deixá-los disponíveis para que possam ser baixados a partir do seu site (www.sef.mg.gov.br), fornecerá as cópias dos programas, juntamente com as instruções de uso, em disquete fornecido pelo contribuinte, permitida sua livre reprodução. (...) Art. 3º - As informações serão transmitidas por provedores de correio eletrônico SMTP (Internet), com a utilização dos serviços de telecomunicações. Parágrafo único - Os recibos de transmissão serão gerados imediatamente após a confirmação da transmissão do documento fiscal, ou somente após a validação do mesmo, observando o disposto no artigo 7º. Art. 8º - (...) § 1º - A substituição de documento fiscal transmitido e validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda deverá ser efetuada, em disquete, na repartição fazendária do contribuinte ou na rede bancária, quando for o caso, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de expediente, nos termos da legislação tributária vigente. (...)" Art. 7º - Relativamente ao mês de abril de 2000, em caráter excepcional, o contribuinte entregará, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI). Art. 8º - A entrega em atraso ou a substituição do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) com mês de referência anterior a maio de 2000 serão efetuadas exclusivamente em formulário plano. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2000. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos do RICMS: I - a alínea "f" do inciso I do artigo 85 e o inciso XXIII do artigo 131; II - o item 10 da Parte 2 do Anexo XXIII e o respectivo modelo de documento; III - o artigo 11 do Anexo XXIV. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de maio de 2000. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis |
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