DECRETO Nº 41.022, DE 24 DE ABRIL DE 2000
(MG de 25)
Altera o Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.430, de 29 de dezembro de 1999, DECRETA:
Art. 1º- Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - A Taxa de Expediente tem como fato gerador:
I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas "A", "C" e "E" deste Regulamento;
II - a inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção, quando promovidos pela administração pública;
III - a emissão de guias de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
IV - o fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT.
§ 1º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela "A", anexa a este Regulamento, serão devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento deste e observadas as disposições previstas na legislação tributária administrativa do Estado, na hipótese de a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, lhe ser totalmente favorável, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou a documento vinculado à instrução do pedido de restituição.
§ 2º - As receitas provenientes da arrecadação das taxas previstas na Tabela "A", anexa a este Regulamento, vinculam-se:
1) as do item 2, à Secretaria de Estado da Fazenda, para investimento e modernização das áreas de tributação, arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário;
2) as do item 3, à Secretaria de Estado da Saúde.
§ 3º - A quinta parte da receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 e 3 da Tabela "E" deste Regulamento será destinada à contratação e à manutenção de serviços de segurança nas escolas públicas estaduais, localizadas nos mesmos municípios onde ocorreu a sua arrecadação, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 4º - As taxas previstas nos incisos III e IV serão cobradas das sociedades seguradoras beneficiadas, e seu custo não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT e nem repassado ao contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), observado o seguinte:
1) na hipótese do inciso III, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para arrecadar o tributo;
2) na hipótese do inciso IV, é vedado o fornecimento de dados cadastrais às sociedades seguradoras beneficiadas sem a comprovação do pagamento da Taxa de Expediente.
§ 5º - Relativamente às taxas previstas no subitem 3.1 da Tabela "A", caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico, observado o seguinte:
1) considera-se, como de maior risco epidemiológico, o produto ou serviço que tenha maior probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde;
2) considera-se, de menor risco epidemiológico, o produto ou serviço que tenha menor probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 8º - (...)
III - das taxas previstas nos subitens 2.7, 2.10 e 2.32 e no item 3, a microempresa;
(...)
Art. 9º - As Taxas de Expediente devidas por atos de autoridades administrativas do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), da Secretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria de Estado da Saúde e pela fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar têm por base o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo recolhimento, e serão cobradas de acordo com as Tabelas "A" e "E" deste Regulamento.
Art. 10 (...)
§ 3º - O valor da concessão, a ser utilizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, (DER/MG), sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
n |
Vc = ∑ Li x Cti x N x CM x FDO x P |
i = l |
Vc = valor da concessão da linha de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
Li = extensão do trecho do itinerário por tipo de piso;
Cti = coeficiente tarifário por tipo de piso;
N = número de viagem, por ano;
CM = capacidade média da frota, adotada no cálculo tarifário do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
FDO = fator de densidade ocupacional;
P = período de concessão
Art. 11 - Em relação às Taxas de Expediente previstas nos incisos II, III e IV do artigo 6º, será observado o seguinte:
I - a devida pela inscrição em concurso público para cargo público ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos;
II - as devidas pela emissão de guias de arrecadação do DPVAT ou pelo fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT é de R$10,00 (dez reais) por veículo.
Art. 24 - (...)
III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.
Parágrafo único - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública vinculam-se:
1) as do item 1 da Tabela "B", à Polícia Militar de Minas Gerais;
2) as do item 2 da Tabela "B", ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
3) as da Tabela "D", à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 30 - (...)
III - nas hipóteses dos subitens 1.1 e 2.6 da Tabela "B" deste Regulamento, considerando, a critério do comandante da respectiva fração da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, o número de policiais e o tempo necessários à sua execução, antes da realização do serviço solicitado."
Art. 2º- A Tabela "A", anexa ao RTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA A
(a que se referem os artigos 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
OBSERVAÇÃO:Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
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Quantidade de UFIR |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão |
por mês |
por ano |
1 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA |
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1.1 |
registro de estabelecimento |
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1.1.1 |
estabelecimento industrial ou de transformação |
167,00 |
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1.1.2 |
produtor de semente ou muda |
60,00 |
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1.1.3 |
empresa prestadora de serviço na área de agrotóxicos e outras |
60,00 |
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1.1.4 |
estabelecimento comercial |
150,00 |
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1.1.5 |
usina de beneficiamento de semente |
150,00 |
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1.1.6 |
estabelecimento de beneficiamento de produtos de origem vegetal |
150,00 |
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1.2 |
vistoria de estabelecimento, à exceção daquele do produtor rural |
84,00 |
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1.3 |
registro de produto |
33,61 |
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1.4 |
alteração de razão social |
42,00 |
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1.5 |
inspeção sanitária e industrial |
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1.5.1 |
abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça |
1,05 |
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1.5.2 |
abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça |
0,46 |
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1.5.3 |
abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração |
0,45 |
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1.5.4 |
produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração |
5,80 |
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1.5.5 |
produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração |
5,80 |
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1.5.6 |
produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração |
5,80 |
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1.5.7 |
toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração |
5,00 |
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1.5.8 |
farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração |
1,70 |
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1.5.9 |
peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração |
5,80 |
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1.5.10 |
subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração |
2,50 |
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1.5.11 |
leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração |
1,05 |
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1.5.12 |
leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração |
2,50 |
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1.5.13 |
leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração |
16,70 |
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1.5.14 |
leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração |
8,40 |
|
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1.5.15 |
leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração |
12,50 |
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1.5.16 |
queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração |
25,00 |
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1.5.17 |
manteiga, por tonelada ou fração |
16,70 |
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1.5.18 |
creme de mesa, por tonelada ou fração |
16,70 |
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1.5.19 |
margarina, por tonelada ou fração |
10,00 |
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1.5.20 |
caseína, lactose e leite em pó, por tonelada ou fração |
16,70 |
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1.5.21 |
ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração |
0,10 |
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1.5.22 |
mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelha, por centena de quilograma ou fração |
0,40 |
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1.6 |
emissão de certificado de vacinação, guia de trânsito ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado (Lei nº 10.847, de 03/08/92) |
0,50 |
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1.7 |
emissão de documentos |
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1.7.1 |
permissão de trânsito para produto de origem vegetal |
10,00 |
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1.7.2 |
certificado de qualidade de produto agrícola |
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1.7.2.1 |
semente (classes básica e certificada), por tonelada ou fração |
5,00 |
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1.7.2.2 |
muda (classe certificada), por milheiro ou fração |
5,00 |
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1.7.2.3 |
atestado de garantia |
1,00 |
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1.7.3 |
certificado de origem de café, por saca |
0,25 |
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1.7.4 |
certificado de origem e qualidade de café, por saca |
0,50 |
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1.7.5 |
controle de produção |
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1.7.5.1 |
semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração |
5,00 |
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|
1.7.5.2 |
muda (classe fiscalizada), por milheiro ou fração |
5,00 |
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|
1.7.6 |
etiquetas, por milheiro |
50,00 |
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1.8 |
cadastramento de produto |
|
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1.8.1 |
produto agrotóxico, por produto |
300,00 |
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1.8.2 |
insumos agropecuários, por produto(indústria) |
150,00 |
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2 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
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2.1 |
análise em pedido de regime especial ou termo de acordo |
487,00 |
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|
2.2 |
análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado |
226,00 |
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2.3 |
Reconhecimento de isenção do ICMS |
113,00 |
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2.4 |
emissão de nota fiscal avulsa |
6,00 |
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2.5 |
cadastramento de contabilista ou de empresa contábil |
45,00 |
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2.6 |
retificação de documentos fiscais e de declarações |
23,00 |
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2.7 |
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado |
90,00 |
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2.8 |
alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por tipo de alteração até o limite de 90,00 UFIR): |
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endereço ................................ |
23.00 |
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capital .................................... |
11,00 |
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razão ...................................... |
11,00 |
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título do estabelecimento |
11,00 |
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sócios e informações a eles relativas ... |
11,00 |
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código de atividade econômica .. |
11,00 |
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|
2.9 |
emissão de certidões: de débito fiscal ......................... |
15,00 |
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|
de recolhimento de tributos ...... |
15,00 |
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de situação cadastral |
15,00 |
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|
outras ......................................... |
15,00 |
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2.10 |
reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
90,00 |
|
|
2.11 |
autorização para impressão de documentos fiscais |
6,00 |
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2.12 |
autorização para emissão de documentos fiscais, por processamento eletrônico de dados |
15,00 |
|
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2.13 |
autorização para escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados |
15,00 |
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2.14 |
autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados |
30,00 |
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2.15 |
alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14 |
7,00 |
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2.16 |
utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): autorização ............................... |
11,00 |
|
|
|
alteração .................................... |
11,00 |
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2.17 |
credenciamento de estabelecimento para intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) |
45,00 |
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2.18 |
ato homologatório de aprovação, para fins fiscais, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) |
487,00 |
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2.19 |
implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais |
77,00 |
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2.20 |
emissão de segunda via de cartão de inscrição do contribuinte |
23,00 |
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2.21 |
julgamento do contencioso administrativo-fiscal; quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFIR: impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) ..... |
113,00 |
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recursos em geral ao CC/MG ... |
79,00 |
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|
realização de perícia ............... |
250,00 |
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2.22 |
inscrição de contribuintes em dívida ativa |
15,00 |
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2.23 |
autenticação de documentos fiscais |
3,00 |
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|
2.24 |
preparação e emissão de documento de arrecadação |
3,00 |
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2.25 |
aprovação de creditamento do ICMS na hipótese de falta da 1ª via do documento fiscal |
15,00 |
|
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2.26 |
visto em documento fiscal referente às saídas de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus |
3,00 |
|
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2.27 |
fornecimento de 2ª via ou de cópia autenticada de documento fiscal |
6,00 |
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2.28 |
acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou feiras de produtos agropecuários decorrente de procedimento especial, quando requerido pelos organizadores ou participantes, por dia |
300,00 |
|
|
2.29 |
acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial quando requerido expontaneamente pelos organizadores ou participantes, por evento |
600,00 |
|
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2.30 |
reabilitação de estabelecimento gráfico |
45,00 |
|
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2.31 |
visto em livro fiscal |
6,00 |
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|
2.32 |
autorização para transferência ou substituição de livros fiscais de empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida |
11,00 |
|
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2.33 |
despacho concessório na hipótese de dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte de Cargas por prestação, no caso de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço |
15,00 |
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3 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
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3.1 |
concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação |
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3.1.1 |
indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico |
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3.1.1.1 |
conservas de produtos de origem vegetal |
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|
300,00 |
3.1.1.2 |
doces/produtos de confeitaria (c/creme) |
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|
300,00 |
3.1.1.3 |
massas frescas |
|
|
300,00 |
3.1.1.4 |
panificação (fabricação/distribuição) e similares |
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|
300,00 |
3.1.1.5 |
produtos alimentícios infantis |
|
|
300,00 |
3.1.1.6 |
produtos congelados ou refrigerados |
|
|
300,00 |
3.1.1.7 |
produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados |
|
|
300,00 |
3.1.1.8 |
refeições industriais |
|
|
300,00 |
3.1.1.9 |
gelados comestíveis |
|
|
300,00 |
3.1.1.10 |
alimentos para dietas de nutrição enteral |
|
|
300,00 |
3.1.2 |
indústria/distribuição de alimentos de menor risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.2.1 |
água mineral, gelo, bebidas não-alcoólicas, sucos e outras |
|
|
200,00 |
3.1.2.3 |
aditivos e coadjuvantes |
|
|
200,00 |
3.1.2.4 |
amido e derivados |
|
|
200,00 |
3.1.2.5 |
biscoitos e similares |
|
|
200,00 |
3.1.2.6 |
cerealista, depósito e beneficiamento de grãos |
|
|
200,00 |
3.1.2.7 |
condimentos, molhos, especiarias e temperos |
|
|
200,00 |
3.1.2.8 |
confeitos, balas, bombons, chocolates e similares |
|
|
200,00 |
3.1.2.9 |
desidratação de frutas/verduras |
|
|
200,00 |
3.1.2.10 |
farinhas e similares |
|
|
200,00 |
3.1.2.11 |
pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes |
|
|
200,00 |
3.1.2.12 |
gorduras, óleos, azeites, cremes |
|
|
200,00 |
3.1.2.13 |
doces, conservas de frutas e xaropes |
|
|
200,00 |
3.1.2.14 |
produtos de sopa e de tomates |
|
|
200,00 |
3.1.2.15 |
sementes oleaginosas |
|
|
200,00 |
3.1.2.16 |
massas secas |
|
|
200,00 |
3.1.2.17 |
refinadoras e envasadoras de açúcar e sal |
|
|
200,00 |
3.1.2.18 |
torrefadora de café |
|
|
200,00 |
3.1.3 |
indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.3.1 |
medicamentos |
|
|
300,00 |
3.1.3.2 |
cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal |
|
|
300,00 |
3.1.3.3 |
insumos farmacêuticos |
|
|
300,00 |
3.1.3.4 |
produtos biológicos |
|
|
300,00 |
3.1.3.5 |
produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico |
|
|
300,00 |
3.1.3.6 |
próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.) |
|
|
300,00 |
3.1.3.7 |
saneantes domissanitários |
|
|
300,00 |
3.1.4 |
indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.4.1 |
embalagens (indústria) |
|
|
200,00 |
3.1.4.2 |
equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos |
|
|
200,00 |
3.1.5 |
comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.5.1 |
medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária) |
|
|
200,00 |
3.1.5.2 |
produtos laboratoriais, medico-hospitalares, odontológicos |
|
|
300,00 |
3.1.5.3 |
produtos e medicamentos veterinários |
|
|
300,00 |
3.1.5.4 |
saneantes/domissanitários |
|
|
300,00 |
3.1.5.5 |
produtos químicos |
|
|
300,00 |
3.1.6 |
comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.6.1 |
cosméticos, perfumes e produtos de higiene |
|
|
200,00 |
3.1.6.2 |
embalagens (comércio/distribuição) |
|
|
200,00 |
3.1.6.3 |
equipamentos / instrumentos laboratoriais, médico / hospitalares, odontológicos |
|
|
200,00 |
3.1.6.4 |
próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.) |
|
|
200,00 |
3.1.7 |
prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.7.1 |
hospitalar – geral / especializado / infantil / maternidade |
|
|
300,00 |
3.1.7.2 |
ambulatório médico, odontológico, veterinário |
|
|
300,00 |
3.1.7.3 |
clínica médica, odontológica, veterinária |
|
|
300,00 |
3.1.7.4 |
hemodiálise |
|
|
300,00 |
3.1.7.5 |
policlínica e pronto socorro |
|
|
300,00 |
3.1.7.6 |
serviço de nutrição e dietética |
|
|
300,00 |
3.1.7.7 |
medicina nuclear / radioimunoensaio |
|
|
300,00 |
3.1.7.8 |
radioterapia |
|
|
300,00 |
3.1.7.9 |
radiologia médica e odontológica |
|
|
300,00 |
3.1.7.10 |
laboratório de análises clínicas e bromatológicas |
|
|
300,00 |
3.1.7.11 |
laboratório de anatomia e patologia |
|
|
300,00 |
3.1.7.12 |
laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica |
|
|
300,00 |
3.1.7.13 |
laboratório químico-oxológico |
|
|
300,00 |
3.1.7.14 |
laboratório cito/genético |
|
|
300,00 |
3.1.7.15 |
posto de coleta de material de laboratório |
|
|
300,00 |
3.1.7.16 |
serviço de hemoterapia |
|
|
300,00 |
3.1.7.17 |
serviço industrial de derivados de sangue |
|
|
300,00 |
3.1.7.18 |
agência transfusional de sangue |
|
|
300,00 |
3.1.7.19 |
banco de sangue |
|
|
300,00 |
3.1.8 |
prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.8.1 |
clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia |
|
|
200,00 |
3.1.8.2 |
clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise |
|
|
200,00 |
3.1.8.3 |
clínica de tratamento e repouso |
|
|
200,00 |
3.1.8.4 |
clínica de ultrassom |
|
|
200,00 |
3.1.8.5 |
clínica de fonoaudiologia |
|
|
200,00 |
3.1.8.6 |
consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise / psicologia, veterinário |
|
|
200,00 |
3.1.8.7 |
estabelecimento de massagem |
|
|
200,00 |
3.1.8.8 |
laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica |
|
|
200,00 |
3.1.8.9 |
laboratório de ótica |
|
|
200,00 |
3.1.8.10 |
ótica |
|
|
200,00 |
3.1.8.11 |
serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue) |
|
|
200,00 |
3.1.9 |
prestação de outros serviços de interesse da área da saúde |
|
|
|
3.1.9.1 |
desinsetizadora |
|
|
200,00 |
3.1.9.2 |
desratizadora |
|
|
200,00 |
3.1.9.3 |
radiologia industrial |
|
|
200,00 |
3.2 |
habilitação de produto ou renovação |
|
|
|
3.2.1 |
alimentos, bebidas, embalagens e aditivos |
70,00 |
|
|
3.2.2 |
cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes |
70,00 |
|
|
3.2.3 |
saneantes destinados à higienização e à desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares |
70,00 |
|
|
3.2.4 |
reconhecimento de isenção de habilitação |
50,00 |
|
|
3.2.5 |
acréscimo ou modificação de habilitação |
30,00 |
|
|
3.3 |
registros |
|
|
|
3.3.1 |
alteração contratual |
5,00 |
|
|
3.3.2 |
baixa de alvará de licença de funcionamento |
5,00 |
|
|
3.3.3 |
baixa ou transferência de responsabilidade técnica |
5,00 |
|
|
3.3.4 |
abertura ou baixa de livros |
10,00 |
|
|
3.4 |
desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos |
20,00 |
|
|
3.5 |
fornecimento de bloco de notificação de receita |
5,00 |
|
|
3.6 |
emissão de guia de livre trânsito |
10,00 |
|
|
3.7 |
expedição de certidões e declarações |
5,00 |
|
|
3.8 |
análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m² de área construída |
0,50 |
|
|
3.9 |
vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de produção) |
30,00 |
|
|
Art. 3º- A Tabela "B", anexa ao RTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela B
(a que se referem os artigos 25 e 26 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS E PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
Item |
Discriminação |
Quantidade de UFIR |
|
|
por m² |
Por documento, cópia de documento, projeto |
por policial, ou bombeiro militar/hora ou fração de hora |
1 |
pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva |
|
|
|
1.1 |
segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.) |
|
|
7,00 |
2 |
pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de bombeiro Militar |
|
|
|
2.1 |
análise e aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações: sistema de proteção por extintores ...... |
0,05 |
|
|
|
sistema de proteção por extintores e hidrantes . |
0,08 |
|
|
|
- sistema de proteção por extintores, hidrantes; e instalações especiais Sprinklers, CO2 ou PQS ...... |
0,10 |
|
|
2.2 |
vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações |
0,14 |
|
|
2.3 |
2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações |
|
3,00 |
|
2.4 |
aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área (deverá ser observado o valor mínimo de 10,00 UFIR’s por projeto) |
0,10 |
|
|
2.5 |
aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área |
|
15,00 |
|
2.6 |
atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público |
|
|
7,00 |
2.7 |
vistoria de eventos privados |
|
|
10,00 |
"
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
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