Empresas

DECRETO N.º 39.394, DE 19 DE JANEIRO DE 1998


DECRETO N° 40.987, DE 31 DE MARÇO DE 2000

(MG de 1º/04)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que trata do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, DECRETA:

Art. 1° - O artigo 183 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 183 - Fica assegurado ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte, nos termos do Anexo VIII, e à microempresa, à empresa de pequeno porte, à cooperativa e à associação de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes e à associação de pequenos produtores da agricultura familiar, nos termos do Anexo X, o tratamento diferenciado e simplificado."

Art. 2° - Os dispositivos abaixo indicados, do Anexo V do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59 - (...)

(...)

§ 6° - Tratando-se de operação promovida pelo cooperado ou associado de que trata o artigo 5° do Anexo X deste Regulamento, o prazo previsto no "Campo V" é de 30 (trinta) dias.

"Art. 200 - A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados do balanço, ou do último dia do ano civil, na hipótese do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 44 do Anexo X deste Regulamento."

Art. 3° - O Anexo X do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO X

DO PROGRAMA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO

DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

DO ESTADO DE MINAS GERAIS

- MICRO GERAES -

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Este Anexo contém as normas relativas ao Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, de que trata a Lei n.º 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que a elas assegura o tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, conforme estabelecido no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil, e no inciso V e § 1º do artigo 233 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) observarão, no que couber, as normas do Regulamento e, especificamente, as disposições deste Anexo.

Art. 3º - O regime de que trata este Anexo será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição do sistema normal de débito e crédito.

Parágrafo único - Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a sua alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas nos incisos III a X e a concessão fundamentada de que trata o inciso II, todos do artigo 36 deste Anexo.

CAPÍTULO II

Disposições Específicas à Microempresa

SEÇÃO I

Da Definição

Art. 4º - Microempresa (ME) é a pessoa jurídica ou firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operação relativa à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, e com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de noventa mil reais (R$90.000,00).

SEÇÃO II

Das Cooperativas e Associações de Produtores Artesanais e de Comerciantes Ambulantes e Das Associações de Pequenos Produtores da Agricultura Familiar

- Inscrição Coletiva -

Art. 5º - Poderão enquadrar-se, também, no regime de que trata este Anexo, como microempresas com inscrição coletiva:

I - as cooperativas e associações de produtores artesanais e as de comerciantes ambulantes que operem, exclusivamente, em nome dos cooperados ou associados;

II - as associações de pequenos produtores da agricultura familiar que operem, exclusivamente, em nome dos associados.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

1) cooperado ou associado de que trata o inciso I, a pessoa física, sem estabelecimento fixo, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a noventa mil reais (R$ 90.000,00) e seja domiciliada na mesma Região Administrativa do Estado de localização da sede da cooperativa ou da associação, conforme Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995;

2) associado de que trata o inciso II, o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural deste Estado, que promova operação relativa à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a noventa mil reais (R$ 90.000,00).

§ 2º - As cooperativas e as associações respondem, solidariamente, com seus cooperados ou associados pelas obrigações decorrentes das operações por eles realizadas.

SEÇÃO III

Do Tratamento Tributário

Art. 6º - A microempresa fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, apurado da seguinte forma:

I - sobre o valor das entradas no período será aplicada a alíquota constante do inciso I do artigo 43 do Regulamento, prevista para a mercadoria adquirida ou o serviço utilizado, observado o disposto no § 1°;

II - do valor apurado na forma do inciso anterior será deduzido o valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período, observado o disposto no § 2° deste artigo;

III - o valor do ICMS a recolher por período corresponderá ao valor obtido na forma do inciso anterior a este, acrescido do valor mensal devido de trinta reais, R$30,00, observado o disposto no inciso I do artigo 8° deste Anexo.

§ 1° - Para a apuração do valor das entradas, previsto no inciso I, serão excluídos os valores referentes a:

1) entrada de bem ou mercadoria destinados ao ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento;

2) entrada de bem ou mercadoria com suspensão da incidência do imposto;

3) entrada de mercadoria e utilização de serviço amparadas pela não-incidência ou isenção do ICMS;

4) entrada de mercadoria e utilização de serviço tributadas, cuja operação ou prestação posterior esteja amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS;

5) parcela reduzida da base de cálculo do ICMS, na entrada de mercadoria beneficiada com redução;

6) parcela da base de cálculo relativa à entrada tributada, calculada na proporção da redução aplicada na saída;

7) utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação, não vinculado a operação ou prestação subseqüentes tributadas pelo ICMS;

8) entrada de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária;

9) entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária, nas hipóteses previstas no caput e no § 1° do artigo 29 do Regulamento;

10) entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

l1) serviços utilizados e mercadorias adquiridas de microempresa e empresa de pequeno porte sem destaque do imposto;

12) retorno da mercadoria, quando da remessa para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

13) devoluções de vendas;

14) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando não integrar a base de cálculo do ICMS.

§ 2° - Para a apuração dos créditos previstos no inciso II:

1) não serão considerados aqueles correspondentes às exclusões constantes do parágrafo anterior a este, ainda que haja previsão de manutenção integral de crédito no Regulamento;

2) será considerado o estorno de débito decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 43 do Regulamento e a alíquota incidente na entrada da mercadoria sobre o valor da devolução de compra.

Art. 7º - As cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes e as associações de pequenos produtores da agricultura familiar, de que trata o artigo 5° deste Anexo, ficam sujeitas ao pagamento mensal do ICMS devido pelos cooperados ou associados, apurado na forma dos incisos I e II do artigo anterior, acrescido do valor correspondente a cinco décimos por cento (0,5%) sobre a receita global mensal apurada, observado o disposto no artigo 25 e no inciso II do artigo 8°, todos deste Anexo.

Parágrafo único - É isenta do imposto a saída de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa ou associação de que faça parte nas condições previstas no artigo 5º deste Anexo.

Art. 8º - A microempresa, inclusive a cooperativa e as associações de que trata o artigo 5º deste Anexo, poderá abater do ICMS mensal devido o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei n.º 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal de:

I - trinta reais (R$30,00), quando se tratar de microempresa;

II - cinco décimos por cento - (0,5%) da receita global mensal, quando se tratar de cooperativas ou associação referidas no artigo 5°, observado o disposto no artigo 25, todos deste Anexo.

§ 1º - Para efeitos do abatimento previsto neste artigo, o depósito deverá ser efetuado dentro do prazo normal previsto para o recolhimento do ICMS, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto.

§ 2º - A microempresa, inclusive as cooperativas e associações de que trata o artigo 5° deste Anexo, optantes pela participação no FUNDESE, informarão essa condição no documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte".

§ 3° - O abatimento previsto neste artigo será efetuado:

1) tratando-se de empresa em início de atividade, a partir do enquadramento;

2) tratando-se de empresa já constituída, a partir do primeiro (1°) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a opção por ele.

SEÇÃO IV

Das Obrigações Acessórias

Art. 9º - A microempresa deverá:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - emitir documento fiscal para acobertar todas as operações ou prestações que realizar, na forma prevista no Anexo V do Regulamento, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS;

III - escriturar os Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário, ficando dispensada da escrituração dos demais livros fiscais;

IV - entregar, mensal e consecutivamente, no prazo previsto neste Regulamento, ou por ocasião de baixa ou desenquadramento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2);

V - entregar, até 10 de fevereiro de cada exercício, e por ocasião do pedido de baixa, a DAMEF e o Anexo I - VAF A.

Parágrafo único - No documento fiscal que emitir constarão a expressão "não gera direito a crédito" e, após o nome comercial, a abreviatura "ME", impressas tipograficamente.

Art. 10 - As cooperativas e associações de que trata o artigo 5° deste Anexo deverão:

I - requerer Inscrição Coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - emitir documentos fiscais na forma prevista no § 3° deste artigo;

III - escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário, de forma individualizada, para cada cooperado ou associado;

IV - entregar, mensal e consecutivamente, no prazo previsto neste Regulamento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2), englobando as operações realizadas pelos cooperados ou associados, e informando o número de filiados existentes em seu cadastro no último dia do período;

V - entregar, até 10 de fevereiro de cada exercício, e por ocasião do pedido de baixa, a DAMEF e o Anexo I - VAF A, englobando as operações realizadas pelos cooperados ou associados;

VI - controlar, por meio de registro, a distribuição de Nota Fiscal, modelo 2, para os filiados, indicando o nome do cooperado ou associado e os documentos a ele destinados, vedada a distribuição da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, cuja emissão será, exclusivamente, de competência da cooperativa ou da associação nas hipóteses previstas neste Anexo;

VII - manter arquivados, pelo prazo legal, todos os documentos relativos às operações realizadas pelo cooperado ou associado, inclusive os relativos às compras e despesas por ele efetuadas;

VIII - fornecer a cada filiado o seu Cartão de Identificação, do qual deverão constar as seguintes indicações:

a - nome, número da Carteira de Identidade, do CPF e de matrícula do cooperado ou associado;

b - razão social da cooperativa ou associação, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º - O cooperado ou associado emitirá Nota Fiscal, modelo 2, para acobertar as operações que realizar, devendo dela constar a abreviatura "ME" após a razão social, impressa tipograficamente, e aposição de carimbo com seu nome e número de matrícula.

§ 2º - A Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, de emissão da cooperativa ou associação deverá conter a expressão "não gera direito a crédito" e a abreviatura "ME" após a razão social, impressas tipograficamente.

§ 3º - Nas vendas realizadas pelo cooperado ou associado, por meio de veículo, e nas demais hipóteses em que houver trânsito de mercadoria, a cooperativa ou associação emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do cooperado ou associado, para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo dela constar os números das notas fiscais a serem emitidas pelo cooperado ou associado por ocasião da venda da mercadoria quando se tratar de comércio ambulante, observado o disposto no § 6º do artigo 59 do Anexo V e, no que couber, as disposições previstas nos artigos 75 a 77 do Anexo IX, todos do Regulamento.

§ 4º - O Cartão de Identificação do filiado será mantido em poder do cooperado ou associado para exibição ao Fisco, devendo ser recolhido pela cooperativa ou associação, na hipótese de cancelamento da matrícula do filiado.

§ 5º - O Cartão de Identificação do filiado, nas operações internas, equipara-se, para todos os efeitos, ao Cartão de Inscrição Estadual previsto no inciso II do artigo 131 deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Das Disposições Específicas à Empresa de Pequeno Porte

SEÇÃO I

Da Definição

Art. 11 - Empresa de Pequeno Porte (EPP) é a pessoa jurídica ou firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, e com receita bruta anual superior ao valor de noventa mil reais (R$90.000,00) e igual ou inferior a um milhão e duzentos mil reais (R$1.200.000,00).

SEÇÃO II

Do Tratamento Tributário

Art. 12 - A empresa de pequeno porte fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, apurado da seguinte forma:

I - sobre o valor das entradas no período será aplicada a alíquota constante do inciso I do artigo 43 do Regulamento, prevista para a mercadoria adquirida ou o serviço utilizado, observado o disposto no § 1° deste artigo;

II - do valor apurado na forma do inciso anterior será deduzido o valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período, observado o disposto no § 2° deste artigo;

III - sobre a diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas no período será aplicado o percentual fixado no Quadro I deste Anexo, previsto para a sua faixa de classificação, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo;

IV - o saldo devedor será igual à soma dos valores obtidos na forma prevista nos incisos II e III deste artigo;

V - o valor a recolher será obtido deduzindo-se do saldo devedor os abatimentos previstos nos artigos 13 e 14, observado o disposto no artigo 15, todos deste Anexo.

§ 1° - Para a apuração do valor das entradas, previsto no inciso I, serão excluídos os valores referentes a:

1) - entrada de bem ou mercadoria destinada ao ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento;

2) - entrada de bem ou mercadoria com suspensão da incidência do imposto;

3) - entrada de mercadoria e utilização de serviço amparadas pela não-incidência ou isenção do ICMS;

4) - entrada de mercadoria e utilização de serviço tributadas, cuja operação ou prestação posterior esteja amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS;

5) - parcela reduzida da base de cálculo do ICMS, na entrada de mercadoria beneficiada com redução;

6) - parcela da base de cálculo relativa à entrada tributada, calculada na proporção da redução aplicada na saída;

7) - utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação, não vinculado a operação ou prestação subseqüentes tributadas pelo ICMS;

8) - entrada de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária;

9) - entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária, nas hipóteses previstas no caput e no § 1° do artigo 29 do Regulamento;

10) - entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificante e combustíveis líquido ou gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

11) - serviços utilizados e mercadorias adquiridas de microempresa e empresa de pequeno porte sem destaque do imposto;

12) - retorno da mercadoria, quando da remessa para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

13) - devolução de vendas;

14) - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando não integrar a base de cálculo do ICMS.

§ 2° - Para a apuração dos créditos previstos no inciso II:

1) não serão considerados aqueles correspondentes às exclusões constantes do parágrafo anterior, ainda que haja previsão de manutenção integral de crédito no Regulamento;

2) será considerado o estorno de débito decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 43 do Regulamento e a alíquota incidente na entrada da mercadoria sobre o valor da devolução de compra.

§ 3° - Para fins do disposto no inciso III:

1) será considerado o valor total das operações e prestações de saída realizadas no período, excluídos os valores referentes a:

a - saída de mercadoria realizada com suspensão da incidência do ICMS;

b - devolução de venda e de compra;

c - saída de mercadoria adquirida com o ICMS retido por substituição tributária;

d - saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, nas hipóteses previstas no caput e no § 1° do artigo 29 do Regulamento;

e - imposto retido, constante do documento fiscal emitido na saída de mercadoria sujeita à retenção do imposto por substituição tributária;

f - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas pela não-incidência ou isenção do ICMS;

g - parcela da base de cálculo não tributada na saída de mercadoria beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS;

h - prestação de serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação;

i - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando não integrar a base de cálculo do ICMS;

2) na apuração de que trata o item anterior, será considerado o valor da operação constante do documento fiscal emitido por ocasião da entrega da mercadoria ao adquirente, na hipótese de:

a - saída de mercadoria para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

b - venda para entrega futura;

3) será considerado o valor das entradas, apurado na forma do § 1° deste artigo, deduzidas as devoluções de compras, adicionado do valor:

a - da mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, que tenha sido objeto de comercialização, ou do produto dela resultante em decorrência de processo de industrialização, por ocasião das operações tributadas que forem promovidas;

b - remanescente de bem do ativo permanente, alienado antes de decorrido o prazo de cinco (5) anos, contados da data de sua aquisição, calculado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição, do fator de um sessenta avos (1/60) por mês que faltar para completar o qüinqüênio;

c - do valor dos serviços utilizados e das mercadorias adquiridas de microempresa e empresa de pequeno porte sem destaque do imposto.

§ 4° - Para o cálculo do imposto previsto no inciso III, não será considerada a diferença a menor eventualmente verificada entre as saídas e as entradas.

§ 5° - O contribuinte, fará opcionalmente, a transferência para o período subseqüente da diferença a menor verificada entre saídas e entradas por até cinco períodos por exercício, dentre os quais serão admitidos até três (3) períodos consecutivos.

§ 6° - A opção prevista no parágrafo anterior implica recolhimento do imposto, observado o disposto no § 1° do artigo 47 deste Anexo, calculado com aplicação do percentual constante do Quadro I deste Anexo sobre a diferença a menor eventualmente verificada, no exercício, entre as saídas e as entradas acrescidas das despesas operacionais, dos impostos devidos, do lucro líquido e do estoque inicial, deduzido o estoque final.

§ 7° - O lucro líquido de que trata o parágrafo anterior será calculado mediante aplicação da respectiva margem percentual, fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, sobre as entradas acrescidas das despesas operacionais, dos impostos devidos e do estoque inicial, deduzido o estoque final.

§ 8° - Não serão consideradas para fins de transferência de que trata o § 5° deste anexo, as diferenças a menor entre saídas e entradas ocorridas no mesmo exercício após o limite de períodos nele previsto.

§ 9° - A substituição de documento de apuração já entregue ao Fisco, torna inválidos os documentos de apuração de períodos de referência posteriores já entregues, devendo o contribuinte providenciar a devida substituição.

§ 10 - A inobservância do disposto nos §§ 8° e 9° anteriores a este implicará recusa, pela SEF, do documento de apuração do imposto.

Art. 13 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do valor apurado na forma do inciso IV do artigo anterior a este, o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do FUNDESE, até o limite de um inteiro e três décimos por cento (1,3%) da diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas de que trata o inciso III do artigo anterior a este.

§ 1º - Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito deve ser efetuado dentro do prazo previsto para o recolhimento normal do ICMS, em DAE distinto.

§ 2º - A empresa de pequeno porte, optante pela participação no FUNDESE, deverá informar essa condição no documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

§ 3° - O abatimento previsto neste artigo será efetuado:

1) tratando-se de empresa em início de atividade, a partir do enquadramento;

2) tratando-se de empresa já constituída, a partir do primeiro (1° ) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a opção por ele.

SEÇÃO III

Da Política de Estímulo ao Emprego, à Capacitação Profissional e

Gerencial e ao Investimento em Novas Tecnologias

Art. 14 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido:

I - o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Quadro II deste Anexo, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada período de apuração do imposto;

II - o valor correspondente a cinqüenta por cento (50%) da importância despendida a título de capacitação e treinamento, gerencial ou profissional, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica;

III - o valor correspondente a trinta e cinco por cento (35%) da importância despendida a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações, ou aquisição de novas tecnologias, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, inclusive veículos adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte, utilizados exclusivamente na prestação do serviço;

IV - o valor correspondente a cem por cento (100%) da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pelo Chefe da administração fazendária.

§ 1º - A utilização do benefício previsto no inciso I deste artigo depende da regular situação do empregado nos âmbitos trabalhista e previdenciário.

§ 2º - O número de empregados que se encontram registrados na empresa no último dia do período de apuração e os valores mencionados nos incisos II a IV deste artigo serão informados na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (DAPI 3).

§ 3º - A nota fiscal de prestação de serviço relativa à despesa efetuada com curso de capacitação e treinamento gerencial ou profissional previsto no inciso II e a nota fiscal de aquisição dos bens mencionados nos incisos III e IV todos deste artigo, serão apresentadas ao Chefe da administração fazendária de circunscrição do contribuinte, para aprovação.

§ 4° - Na hipótese do inciso II, deste artigo, pode, em substituição à aprovação de que trata o parágrafo anterior, ser emitido certificado de validade do curso pelas entidades representativas de classes de contribuintes, observadas as condições estabelecidas em convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5° - Para fins do abatimento previsto no inciso III, deste artigo, não são consideradas como instalações as obras de construção civil.

§ 6º - Ocorrendo a transferência, a qualquer título, do bem de que trata o mencionado inciso III:

1) em prazo inferior a um (1) ano, contado da data de sua aquisição, o abatimento previsto deverá ser estornado integralmente, no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento de atividade, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior;

2) após um (1) ano e antes de decorrido o prazo de cinco (5) anos contados da data de sua aquisição, o abatimento previsto deverá ser estornado proporcionalmente ao período que faltar para completar o qüinqüênio, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior.

§ 7° - Na hipótese do parágrafo anterior a este, sendo o valor a ser estornado maior que o saldo excedente de abatimentos do período anterior, a diferença será recolhida em DAE distinto, no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto, atualizada monetariamente desde a data de aquisição do bem.

§ 8º - A critério do Chefe da administração fazendária de circunscrição do contribuinte, poderá ser exigido laudo técnico comprobatório de que o bem ou a tecnologia previstos no inciso III deste artigo são necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica.

§ 9º - Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para efeitos do abatimento de que trata este artigo, será observado o seguinte:

1) o benefício alcança também o valor dos acessórios, assim considerados aqueles necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras;

2) o abatimento deverá ser efetuado a partir do mês em que ocorrer a data da autorização de uso de que trata o inciso IV deste artigo.

§ 10 - Ocorrendo a transferência do ECF, a qualquer título:

1) em prazo inferior a dois (2) anos, contados da data da autorização de uso, o abatimento previsto deverá ser estornado integralmente, no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento de atividade, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior;

2) após dois (2) anos e antes de decorrido o prazo de cinco (5) anos contados da data da autorização de uso, o abatimento previsto deverá ser estornado proporcionalmente ao período que faltar para completar o qüinqüênio, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior.

§ 11 - Na hipótese do parágrafo anterior a este, sendo o valor a ser estornado maior que o saldo excedente de abatimentos do período anterior, a diferença será recolhida em DAE distinto, no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto, atualizada monetariamente desde a data de autorização de uso do equipamento.

§ 12 - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, quando se tratar de bem objeto de operação de arrendamento mercantil:

1) da nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

2) ocorrendo a restituição do bem, por qualquer motivo, o benefício será integralmente anulado, no mesmo período em que houver sido efetuada a restituição;

3) na hipótese do item anterior, deverá ser observado o disposto nos §§ 6° a 11 deste artigo, conforme o caso.

Art. 15 - Para o efeito dos abatimentos previstos no artigo anterior a este, serão observado o disposto no artigo 13 deste Anexo e o seguinte:

I - do saldo devedor apurado na forma prevista no inciso IV do artigo 12 deste Anexo será deduzido, primeiramente, o abatimento constante do inciso I do artigo anterior a este;

II - do valor encontrado será deduzido o valor excedente de abatimentos relativo ao período anterior, se existente, previsto no § 1°, observado o disposto no § 2°, todos deste artigo;

III - do valor obtido serão deduzidos os valores referentes aos abatimentos previstos nos incisos II a IV do artigo anterior a este.

§ 1° - A soma dos valores referentes aos abatimentos apurados nos incisos I a III deste artigo não poderá ultrapassar a cinqüenta por cento (50%) do saldo devedor de que trata o inciso IV do artigo 12 deste Anexo, devendo o eventual valor excedente, relativo aos abatimentos constantes dos incisos II e III deste artigo ser transferido para os meses subseqüentes.

§ 2° - Do valor excedente de abatimentos de que trata o inciso II deste artigo serão deduzidos os estornos previstos nos §§ 6°, 10 e 12 do artigo anterior a este.

Art. 16 - Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 36 deste Anexo, a empresa de pequeno porte terá cancelados, automaticamente, os benefícios previstos no artigo 14 deste Anexo, a contar do desenquadramento, relativamente ao saldo remanescente.

Art. 17 - O direito aos abatimentos previstos no artigo 14 deste Anexo fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS.

§ 1° - Ocorrendo o pagamento intempestivo ou a menor do imposto, ficam anulados, automaticamente, os abatimentos do mês da ocorrência, devendo o imposto ser pago integralmente, com os acréscimos legais.

§ 2° - Não descaracteriza a intempestividade a denúncia espontânea de débito do imposto.

SEÇÃO IV

Das Obrigações Acessórias

Art. 18 - A empresa de pequeno porte deverá:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - emitir regularmente os documentos fiscais para acobertar as operações e prestações que realizar, vedado o destaque do ICMS, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo;

III - escriturar os livros fiscais previstos no Regulamento;

IV - entregar, mensal e consecutivamente, no prazo previsto no Regulamento, ou por ocasião de baixa ou desenquadramento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (DAPI 3);

V - entregar, anualmente e por ocasião do pedido de baixa, a DAMEF e o Anexo I - VAF A.

§ 1° - Nos documentos fiscais que emitir deverão constar, impressos tipograficamente, a expressão "não gera direito a crédito", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte a este, e, após o nome comercial, a abreviatura "EPP".

§ 2° - É permitido o destaque do imposto no documento fiscal de emissão do:

1) estabelecimento industrial de empresa de pequeno porte, relativo a operações tributadas com produtos destinados a contribuintes do imposto, calculado com a aplicação da alíquota prevista no artigo 43 do Regulamento sobre o valor da operação;

2) estabelecimento distribuidor ou atacadista de empresa de pequeno porte, relativo a operações tributadas destinadas a contribuintes do imposto, calculado com a aplicação da alíquota prevista no artigo 43 do Regulamento sobre o valor da operação.

§ 3° - O disposto no item 2 do parágrafo anterior a este não se aplica à saída destinada a distribuidor ou atacadista localizado neste Estado.

§ 4° - À empresa de pequeno porte referida no § 2° deste artigo e responsável, na condição de substituta, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, é permitida a dedução do imposto calculado com a aplicação da alíquota prevista no artigo 43 do Regulamento sobre o valor da operação própria.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Comuns à Microempresa

e à Empresa de Pequeno Porte

SEÇÃO I

Da Apuração da Receita Bruta

Art. 19 - Para o fim de apuração da receita bruta anual da microempresa, inclusive do cooperado ou associado mencionado no artigo 5º deste Anexo, e da empresa de pequeno porte, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 20 - A receita bruta anual da microempresa, da empresa de pequeno porte e, no que couber, a do cooperado ou associado, será calculada acumulando-se, mensalmente, o valor total de todas as operações e prestações realizadas, conforme documentos fiscais emitidos.

Parágrafo único - A receita bruta apurada na forma deste artigo compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa, assim consideradas as receitas decorrentes da venda de mercadorias e dos serviços prestados, tributados ou não pelo ICMS, observado o disposto no artigo 23 deste Anexo.

Art. 21 - No fim do exercício, a microempresa e, no que couber, o cooperado ou associado, apurará a receita bruta anual com base:

I - no custo dos produtos vendidos, acrescido das despesas operacionais do estabelecimento, inclusive dos impostos incidentes na operação, dos valores relativos ao uso de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado a margem de lucro líquido fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

II - no custo das mercadorias vendidas, acrescido das despesas operacionais do estabelecimento, ou do cooperado ou associado, inclusive dos impostos incidentes na operação, dos valores relativos ao uso de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado a margem de lucro líquido fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

III - no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas operacionais do estabelecimento, inclusive dos impostos incidentes na operação, dos valores relativos ao uso de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado a margem de lucro líquido fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

IV - no preço do serviço cobrado na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo.

§ 1º - Na hipótese de mercadoria cujo preço seja fixado por órgão competente, para fins de apuração da receita bruta, esse preço será considerado em substituição aos critérios estabelecidos nos incisos I a III deste artigo.

§ 2° - A receita bruta apurada na forma prevista neste artigo não compreenderá os valores relativos às entradas de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente, inclusive o serviço de transporte com eles relacionados.

Art. 22 - A receita bruta anual, apurada na forma do artigo anterior a este, se superior, prevalecerá sobre o valor declarado na forma do artigo 20 deste Anexo.

§ 1° - Na hipótese do caput, deste artigo, sendo o valor da receita bruta anual apurada superior ao limite fixado no artigo 4° ou no § 1° do artigo 5°, todos deste Anexo, sobre a diferença entre esses valores incidirá o percentual correspondente à faixa de receita bruta, constante do Quadro I deste Anexo.

§ 2° - O valor anual das entradas, apurado na forma do § 1° do artigo 6°, será considerado para a apuração da diferença de que trata o parágrafo anterior, na hipótese de apresentar-se superior aos limites fixados no artigo 4° ou no § 1° do artigo 5°, todos deste Anexo.

§ 3° - Na hipótese do § 1° deste artigo:

1) a microempresa deverá reclassificar-se como empresa de pequeno porte, a partir do exercício seguinte ao da apuração, para a sua respectiva faixa de receita, hipótese em que apresentará, até o dia quinze (15) do mês de janeiro, na administração fazendária de sua circunscrição o documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;

2) a cooperativa ou a associação deverá promover, até o dia quinze (15) do mês de janeiro, o cancelamento da matrícula do filiado.

Art. 23 - Na apuração da receita bruta na forma prevista no artigo 20 deste Anexo, serão deduzidos os valores correspondentes:

I - à saída de mercadoria realizada com suspensão da incidência do ICMS;

II - à devolução de compra e de venda;

III - à transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado de Minas Gerais;

IV - à nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

Art. 24 - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do período a que se refere o artigo 19 deste Anexo, o limite da receita bruta da microempresa, do cooperado ou associado e da empresa de pequeno porte será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

Parágrafo único - A apuração proporcional não se aplica à empresa ou pessoa física que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais, ou na documentação de sua constituição.

Art. 25 - Na apuração da receita global mensal, para os efeitos de cálculo do imposto previsto no artigo 7° e do abatimento do depósito de que trata o inciso II artigo 8°, todos deste Anexo, serão deduzidos os valores referentes à:

I - saída de mercadoria realizada com suspensão da incidência do ICMS;

II - devolução de compra e de venda;

III - transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado de Minas Gerais;

IV - saída de mercadoria adquirida com o ICMS retido por substituição tributária;

V - saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, nas hipóteses previstas no caput e no § 1° do artigo 29 do Regulamento;

VI - operação ou à prestação amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS;

VII - parcela não tributada da base de cálculo, na saída de mercadoria beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS.

Parágrafo único - Na saída de mercadoria para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, para fins da apuração prevista no caput, será considerado o valor da operação constante do documento fiscal emitido por ocasião da entrega da mercadoria ao adquirente.

SEÇÃO II

Do Enquadramento

Art. 26 - O enquadramento consiste na classificação da empresa como microempresa, ou como empresa de pequeno porte nas faixas de receita bruta previstas no Quadro I constante do final deste Anexo, e será efetivado mediante o preenchimento e entrega do documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

§ 1° - A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a microempresa e a empresa de pequeno porte, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa não exceda os limites fixados nos artigos 4° e 11 deste Anexo e suas atividades, consideradas em conjunto, enquadrem-se nas normas deste Anexo.

§ 2º - O tratamento fiscal e tributário previsto neste Anexo, para a empresa em início de atividade, aplicar-se-á a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do primeiro (1º) dia do mês subseqüente ao da entrega do documento previsto no caput deste artigo.

§ 3º - Por ocasião do enquadramento, será indicado no documento previsto no caput deste artigo:

1) pela empresa em atividade, inscrita em exercícios anteriores ao de referência, a receita bruta anual efetiva auferida no ano anterior por todos os seus estabelecimentos, observada a proporcionalidade com base nos meses de efetivo funcionamento;

2) pela empresa em atividade, inscrita no exercício em curso, a receita bruta anual calculada proporcionalmente com base nos meses de efetivo funcionamento;

3) pela empresa em início de atividade, a receita bruta estimada para o ano em curso.

SEÇÃO III

Da Reclassificação

Art. 27 - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a noventa mil reais (R$90.000,00) e igual ou inferior a um milhão e duzentos mil reais (R$1.200.000,00), será automaticamente reclassificada pela SEF, com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, como empresa de pequeno porte, de acordo com a sua faixa de classificação.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, o cooperado ou associado de que trata o § 1° do artigo 5° deste Anexo terá sua matrícula cancelada pela cooperativa ou associação de que faça parte.

Art. 28 - A empresa de pequeno porte que:

I - no decorrer do exercício, apresentar receita bruta superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a um milhão e duzentos mil reais (R$1.200.000,00), será automaticamente reclassificada pela SEF, com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, de acordo com a sua nova faixa;

II - ao término do exercício, apresentar receita bruta inferior ao limite previsto para a sua faixa de classificação, poderá, a partir do exercício seguinte, ser reclassificada de acordo com a sua nova faixa.

Art. 29 - Para fins do disposto nos artigos 27 e 28 deste Anexo, serão considerados:

I - o somatório das receitas brutas informadas nos documentos de apuração do imposto;

II - a proporcionalidade da receita bruta anual, caso o contribuinte:

a - tenha iniciado atividades no decorrer do exercício, hipótese em que se tomarão por base as receitas brutas informadas nos documentos de apuração;

b - durante determinado período do exercício, se tenha mantido enquadrado em regime de recolhimento que o desobrigava da entrega de qualquer documento de apuração do imposto;

c - tenha ficado inativo parte do exercício, em decorrência do bloqueio de sua inscrição estadual.

§ 1º - Na hipótese da alínea "a" do inciso II deste artigo, a receita bruta proporcional deverá ser calculada considerando a relação entre o número de meses decorridos desde o início do exercício e o número de meses contados a partir da inscrição do contribuinte.

§ 2º - Na hipótese da alínea "b" do inciso II deste artigo, a receita bruta proporcional deverá ser calculada considerando a relação entre o número de meses decorridos desde o início do exercício e o número de meses em que o contribuinte encontra-se obrigado à entrega de documento de apuração do imposto.

§ 3º - Na hipótese da alínea "c" do inciso II deste artigo, a receita bruta proporcional deverá ser calculada considerando a relação entre o número de meses decorridos desde o início do exercício e o número de meses em que o contribuinte se encontra em atividade.

Art. 30 - O contribuinte será comunicado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 27 e no inciso I do artigo 28, todos deste Anexo, hipótese em que poderá ser requerida a revisão da reclassificação ao Chefe da administração fazendária de sua circunscrição.

Parágrafo único - O deferimento do pedido de revisão implica exclusão da reclassificação pela administração fazendária.

Art. 31 - Na hipótese do inciso II do artigo 28 deste Anexo, a empresa de pequeno porte deverá apresentar, à administração fazendária de sua circunscrição, até o dia quinze (15) de janeiro do exercício seguinte ao da apuração, o documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Parágrafo único - A reclassificação produzirá efeitos:

1) a partir do primeiro (1°) dia do exercício, se observado o prazo previsto no caput deste artigo;

2) a partir do primeiro (1°) dia do mês subseqüente ao da solicitação, quando protocolizada após o prazo previsto no caput deste artigo;

Art. 32 - Na apuração do imposto relativa ao período subseqüente ao de ocorrência da reclassificação, será aplicado o percentual de recolhimento previsto para a nova faixa.

Art. 33 - A reclassificação, em decorrência da substituição de documento de apuração já entregue ao Fisco, torna inválidos os documentos de apuração de períodos de referência posteriores já entregues, devendo o contribuinte providenciar a devida substituição.

Art. 34 - A inobservância do disposto nos artigos 32 e 33 deste Anexo implicará recusa, pela SEF, do documento de apuração do imposto.

Art. 35 - A mudança de faixa de classificação não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas em razão da classificação anterior e, em nenhuma hipótese, dispensa o pagamento da diferença do imposto devido.

SEÇÃO IV

Do Desenquadramento

Art. 36 - O desenquadramento consiste na perda da condição de microempresa, ou de empresa de pequeno porte, e ocorre quando o contribuinte:

I - o requerer, até o dia quinze (15) de janeiro do exercício seguinte, hipótese em que produzirá efeitos a partir do primeiro (1º) dia do exercício;

II - o requerer e, mediante concessão fundamentada do Chefe da administração fazendária de sua circunscrição, no prazo de dez (dez) dias, ficar dispensado do prazo previsto no parágrafo único do artigo 3º deste Anexo, hipótese em que produzirá efeitos a partir do mês subseqüente ao da autorização;

III - apresentar receita bruta anual superior ao limite de um milhão e duzentos mil reais (R$1.200.000,00);

IV - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo 42 deste Anexo;

V - praticar as seguintes infrações:

a - omitir informação às autoridades fazendárias, com vistas a suprimir ou reduzir tributos;

b - deixar de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, o valor do ICMS descontado ou cobrado, por mais de cinco (5) períodos por exercício, observado o limite de dois (2) períodos consecutivos;

c - adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada por documento falso;

d - adquirir ou manter em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;

e - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

f - deixar de utilizar, quando obrigatório, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

g - deixar de registrar, no livro Registro de Entradas, no prazo fixado neste Regulamento os documentos referentes à aquisição de mercadorias ou serviço;

VI - praticar qualquer ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária;

VII - praticar ato ou realizar atividade considerados lesivos ao meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado e das cominações legais cabíveis;

VIII - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular;

IX - causar embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa de apresentação, não justificada, de livro e documento de exibição obrigatória;

X - opuser resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou da firma individual ou se encontrem mercadorias de sua posse ou propriedade.

§ 1º - O pedido de desenquadramento, nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, será formalizado pelo contribuinte mediante preenchimento e entrega da DECA.

§ 2º - O desenquadramento previsto no inciso III deste artigo será efetivado de forma automática pela SEF, com base na receita bruta acumulada conforme entrega mensal dos documentos de apuração, e com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de apuração.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior a este, a receita bruta deverá ser calculada de forma proporcional, caso o contribuinte:

1) tenha iniciado atividades no decorrer do exercício, hipótese em que se tomarão por base as receitas brutas informadas nos documentos de apuração;

2) tenha se mantido enquadrado em regime de recolhimento que o desobrigava da entrega de qualquer documento de apuração do imposto durante determinado período do exercício;

3) tenha ficado inativo parte do exercício, em decorrência do bloqueio de sua inscrição estadual.

§ 4º - Para cálculo da receita bruta proporcional nas situações previstas no parágrafo anterior a este , deverão ser observados os mesmos critérios constantes dos §§ 1º a 3º do artigo 29 deste Anexo.

§ 5° - O desenquadramento, em decorrência da substituição de documento de apuração já entregue ao Fisco, torna inválidos os documentos de apuração de períodos de referência posteriores já entregues, devendo o contribuinte providenciar a devida substituição.

§ 6° - A inobservância do disposto no parágrafo anterior a este implicará na recusa, pela SEF, do documento de apuração do imposto.

§ 7º - O desenquadramento retroagirá à data de ocorrência da hipótese prevista no inciso IV deste artigo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente, devendo a microempresa e a empresa de pequeno porte comunicarem o fato à administração fazendária de sua circunscrição, mediante o preenchimento e entrega da DECA, até o dia quinze (15) do mês subseqüente ao de ocorrência das hipóteses ali previstas.

§ 8° - Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior a este sem a devida comunicação, o desenquadramento será efetuado de ofício, observado o disposto no artigo 50 deste Anexo.

§ 9º - Nas hipóteses previstas nos incisos V a X deste artigo, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração que lhe deu origem, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do fato determinante do desenquadramento, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, do encaminhamento dos autos de notícia-crime ao órgão competente.

§ 10 - A omissão de entrega da DAPI 2 ou DAPI 3 por mais de cinco (5) períodos por exercício, observado o limite de dois (2) períodos consecutivos, equipara-se, para o fim do disposto no caput, à infração prevista na alínea "b" do inciso V tudo deste artigo.

Art. 37 - A SEF, na hipótese de desenquadramento prevista no inciso III do artigo anterior, e o Chefe da administração fazendária de circunscrição do contribuinte, nas demais hipóteses de desenquadramento de ofício, deverão notificar à microempresa e à empresa de pequeno porte, dando-lhes ciência dos fatos e fundamentos do desenquadramento.

Parágrafo único - Poderá ser interposto recurso com efeito suspensivo, no prazo de dez (10) dias, contado da notificação, ao Superintendente Regional da Fazenda, que decidirá em igual prazo, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior a este, em que poderá ser requerida a revisão do desenquadramento ao Chefe da administração fazendária da circunscrição do contribuinte.

Art. 38 - Nas hipóteses de desenquadramento previstas nos incisos I a IV do artigo 36 deste Anexo, fica assegurada à microempresa, e à empresa de pequeno porte que apresentar diferença a menor entre saídas e entradas no período de ocorrência do desenquadramento, a recuperação do crédito do ICMS destacado no documento fiscal referente a aquisição da mercadoria existente em estoque e cuja saída posterior seja tributada, e do crédito do ICMS relativo aos bens do ativo permanente adquiridos, observado o seguinte:

I - o contribuinte fará o inventário das mercadorias existentes em estoque no primeiro dia do mês subseqüente ao do desenquadramento, apurando o crédito correspondente, com base na data da efetiva aquisição ou, na impossibilidade desta identificação, baseado na aquisição mais recente;

II - para os efeitos de apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de bens do ativo permanente, o contribuinte estornará o valor correspondente à fração resultante da multiplicação do fator de um sessenta avos (1/60) pelo número de meses decorridos da data da aquisição até o mês do desenquadramento;

III - o valor apurado na forma dos incisos anteriores a este será lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar, no campo "Observações", a menção a este Anexo.

Parágrafo único - O valor a recuperar pela empresa de pequeno porte, relativamente às mercadorias de que trata o inciso I deste artigo, não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota média de entradas do estoque existente sobre a diferença a menor de que trata o caput deste artigo.

SEÇÃO V

Do Reenquadramento

Art. 39 - O contribuinte que tenha sido desenquadrado do regime de que trata este Anexo, por excesso de receita bruta, poderá requerer novo enquadramento, a partir do segundo exercício seguinte ao do fato determinante do desenquadramento, observado o disposto no artigo 19 deste Anexo, desde que comprove:

I - que a receita bruta do ano anterior não excedeu o limite de um milhão e duzentos mil reais (R$ 1.200.000,00);

II - o recolhimento do ICMS relativo às operações ou prestações realizadas no período compreendido entre o desenquadramento e o reenquadramento.

Art. 40 - O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte, que tenha sido desenquadrada na forma prevista nos incisos V a X do artigo 36 deste Anexo, poderá ser autorizado por uma única vez, após decorrido o prazo de cinco (5) anos, contado da data em que se efetivou o desenquadramento à vista de:

I - comprovação do pagamento integral do crédito tributário devido, nas hipóteses previstas no inciso V do artigo 36 deste Anexo;

II - comprovação da reparação do dano ambiental causado, na hipótese do inciso VII do artigo 36 deste Anexo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica também à pessoa jurídica ou firma individual cujo sócio ou titular se tenha envolvido com os atos relacionados nos incisos V a X do artigo 36 deste Anexo.

Art. 41 - Na hipótese de desenquadramento:

I - a pedido do interessado, fica vedado o reenquadramento no mesmo exercício de sua ocorrência;

II - em razão da situação prevista no inciso I do artigo 42, conforme disposto no inciso IV do artigo 36, todos deste Anexo, o reenquadramento poderá ser autorizado, a partir do exercício seguinte ao de cessação da condição determinante do desenquadramento.

SEÇÃO VI

Das Vedações

Art. 42 - Exclui-se do regime de que trata este Anexo a empresa:

I - interligada, assim considerada aquela que participe, ou cujo titular ou sócio participe, com mais de dez por cento (10%) do capital de outra empresa contribuinte do ICMS inscrita neste Estado, salvo se a receita bruta anual global dessas empresas se enquadrar nos limites fixados nos artigos 4° e 11 deste anexo;

II - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1996;

III - que possua estabelecimento situado fora do Estado de Minas Gerais;

IV - de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço a outra empresa transportadora;

V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;

VI - que seja responsável ou cujo titular ou representante legal, no exercício de sua atividade econômica, seja responsável pela prática de infração da legislação ambiental;

VII - cujo titular ou sócio participe ou tenha participado do capital de outra empresa que tenha praticado infrações ou atos previstos nos incisos V a X do artigo 36, observado o disposto no § 5º deste artigo e no artigo 40, todos deste Anexo.

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compras, em bolsas de subcontratação, ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno.

§2° - Na hipótese do inciso I deste artigo, se a receita bruta anual global das empresas interligadas não ultrapassar os limites previstos, cada qual será classificada segundo a sua faixa de receita considerada individualmente.

§ 3º - A vedação a que se refere o inciso II deste artigo não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança da razão social, mesmo que continue com a marca sob a forma de franquia.

§ 4º - O disposto no inciso V deste artigo não se aplica quando se tratar de crédito tributário em fase de parcelamento, desde que adimplente o contribuinte, ou, se objeto de discussão judicial, garantido por depósito ou penhora.

§ 5º - As vedações a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, prevalecerão pelo prazo de cinco (5) anos, contados da prática da infração e desde que a empresa ou, se for o caso, o seu titular ou o seu representante legal tenha comprovado o pagamento integral do crédito tributário devido e a reparação do dano ambiental causado, se houver.

§ 6º - O disposto neste artigo se aplica, no que couber, à cooperativa ou associação e ao cooperado ou associado de que trata o artigo 5º deste Anexo.

SEÇÃO VII

Dos Registros e da Escrituração

Art. 43 - O registro da utilização de documentos fiscais pela microempresa e a lavratura, pelo Fisco, dos termos de ocorrências, na forma prevista no artigo 192 do Anexo V do Regulamento, deverão ser efetuados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.

Art. 44 - A escrituração do livro Registro de Inventário será efetuada:

I - até o dia quinze (15) de janeiro de cada exercício;

II - na data em que se verificar o encerramento de atividade;

III - no prazo de dez (10) dias, contado da data do desenquadramento.

SEÇÃO VIII

Disposições Fiscais

Art. 45 - A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a:

I - conservar, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 do Regulamento, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas;

II - prestar as declarações exigidas pelo fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios.

Art. 46 - A modalidade de pagamento prevista neste Anexo não é aplicável, observado o disposto no § 2° do artigo 47 deste Anexo:

I - ao imposto retido na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - ao imposto devido por terceiro, a que os contribuintes de que trata este Anexo se encontrem obrigados em virtude de substituição tributária;

III - ao imposto resultante da diferença de alíqüotas, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias para uso, consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüentes;

IV - à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;

V - à entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VI - à utilização de serviço iniciado ou prestado no exterior;

VII - à entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificante e combustíveis líquido ou gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

VIII - à aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal, ou com documento falso ou inidôneo, ainda que objeto de denúncia espontânea;

IX - à operação ou à prestação de serviço desacobertada de documento fiscal, ou com documento falso ou inidôneo, ainda que objeto de denúncia espontânea.

Parágrafo único - O imposto incidente na operação referida no inciso IV deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento destinatário, quando o estoque for destinado a contribuinte estabelecido no Estado, exceto se enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativas e associações de que trata o artigo 5° deste Anexo, microprodutor ou produtor de pequeno porte.

SEÇÃO IX

Do Pagamento do Imposto

Art. 47 - O imposto calculado na forma do regime previsto neste Anexo será recolhido no prazo fixado no artigo 85 do Regulamento.

§ 1° - Nas hipóteses previstas no § 6° do artigo 12 e no § 1° do artigo 22, todos deste Anexo, o imposto será recolhido no mês de fevereiro do exercício seguinte ao da apuração, em DAE distinto, observado o prazo para recolhimento normal do imposto.

§ 2º - Nas hipóteses previstas no artigo 46 deste Anexo, o imposto será recolhido em DAE distinto.

§ 3º - Na hipótese da alínea "d" do inciso V do artigo 36 deste Anexo, o imposto será considerado devido na data de aquisição da mercadoria.

Art. 48 - O recolhimento intempestivo do imposto:

I - calculado na forma do regime previsto neste Anexo, será efetuado com todos os acréscimos legais e com a perda dos abatimentos previstos no artigo 14 deste Anexo, e, ainda, quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, com a multa prevista no artigo 217 do Regulamento;

II - nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior, será efetuado com todos os acréscimos legais.

SEÇÃO X

Das Penas

Art. 49 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, sem observância do disposto neste Anexo, se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeita às seguintes conseqüências:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a - pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, pelo sistema normal de apuração do imposto, como se benefício algum houvesse existido, com todos os acréscimos legais;

b - exclusão do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, será além do disposto nas alíneas do inciso anterior a este, será aplicada multa correspondente a duzentos por cento (200%) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo, serão aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 50 - A empresa que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de (um milhão e duzentos mil reais (R$1.200.000,00), ou por superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 42 deste Anexo, se mantiver enquadrada no regime deste Anexo, fica sujeita às seguintes conseqüências:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a - pagamento do ICMS devido, pelo sistema normal de apuração do imposto, relativo às operações ou prestações praticadas a partir do primeiro (1º) dia do mês subseqüente ao do fato determinante do desenquadramento, com todos os acréscimos legais, se for o caso;

b - desenquadramento do regime estabelecido neste Anexo, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do fato que o determinou;

II - quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, será além do disposto nas alíneas do inciso anterior a este, aplicada multa correspondente a duzentos por cento (200%) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, deste artigo, serão aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 51 - A empresa que adotar tratamento correspondente a faixa inferior à da efetiva receita bruta auferida no ano anterior ou no próprio exercício fica sujeita ao pagamento do imposto, ou de sua diferença, e demais acréscimos legais, retroativamente à vigência da nova faixa de classificação, observado o disposto no § 1° do artigo 17 deste Anexo.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Art. 52 - Os valores expressos neste Anexo serão corrigidos no primeiro dia de cada exercício, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, no período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício de referência.

Parágrafo único - Relativamente ao inciso III do artigo 6° e ao inciso I do artigo 8°, todos deste Anexo, os valores atualizados serão considerados desprezando-se os centavos, e, em relação aos demais valores expressos em moeda corrente neste Anexo, após atualizados, será desprezada a fração inferior a cem (100) unidades monetárias.

Art. 53 - As empresas enquadradas na forma da Lei n.º 12.708, de 29 de dezembro de 1997, observarão o seguinte:

I - a microempresa que, em 31 de dezembro de 1999, apresentar receita bruta anual acumulada superior a sessenta mil reais (R$ 60.000,00) e inferior a noventa mil reais 90.000,00 poderá ser mantida na mesma condição até 31 de março de 2000;

II - a empresa de pequeno porte que, em 31 de dezembro de 1999, apresentar receita bruta anual acumulada:

a - superior a oitocentos mil reais (R$800.000,00) e inferior a um milhão e duzentos mil reais (R$1.200.000,00) deverá ser reclassificada para a última faixa de receita bruta prevista na Lei n° 12.708/97, constante do Quadro III no final deste Anexo;

b - superior a um milhão e duzentos mil reais (R$1.200.000,00) deverá ser desenquadrada do regime previsto neste Anexo, com efeito retroativo a 1° de janeiro de 2000;

III - a partir de 1° de abril de 2000, as empresas de que trata o caput deste artigo serão classificadas, pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), conforme Quadro III deste Anexo.

§ 1° - A empresa que tenha manifestado a opção pelo retorno ao regime normal de apuração do ICMS - débito e crédito -, para o exercício de 2000, poderá, até 30 de abril de 2000, reoptar pelo regime previsto neste Anexo, com base na receita bruta anual apurada no exercício anterior.

§ 2° - Na hipótese do inciso III deste artigo, o contribuinte enquadrado na faixa 1 prevista na Lei n° 12.708, de 29 de dezembro de 1997, que apresentar receita bruta anual igual ou inferior a noventa mil reais (R$90.000,00) deverá, até 30 de abril de 2000, requerer sua reclassificação como microempresa nos termos deste Anexo.

§ 3° - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores a este, o enquadramento e a reclassificação produzirão efeitos a partir do primeiro (1º) dia do mês subseqüente ao da reopção.

Art. 54 - Fica autorizada, ao contribuinte optante pelo regime previsto neste Anexo, a utilização dos documentos fiscais impressos anteriormente à data de sua publicação.

§ 1° - Tratando-se de alteração de microempresa para empresa de pequeno porte, ou vice-versa, o contribuinte deverá apor em todas as vias do documento, por meio de carimbo, o novo nome comercial (razão social ou a denominação) e a abreviatura "ME" ou "EPP", conforme o caso, observado o disposto no § 3° deste artigo.

§ 2° - Não se aplica o disposto no caput deste artigo, à microempresa e à empresa de pequeno porte inscritas anteriormente no regime normal de apuração do imposto, hipótese em que deverão ser cancelados, pela administração fazendária, os documentos anteriormente autorizados.

§ 3° - A empresa de pequeno porte de que trata o § 2° do artigo 18 deste Anexo, deverá observar:

1) o disposto no § 1° deste artigo, se anteriormente enquadrada no regime normal de apuração do imposto;

2) o disposto no § 2° deste artigo, se anteriormente enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei n° 12.708/97.

Art. 55 - A empresa de pequeno porte enquadrada nos termos previstos na Lei n° 12.708/97 que, ao se enquadrar como EPP nos termos deste Anexo, apresentar saldo credor de abatimentos, deverá efetuar o creditamento deste valor mediante o seu lançamento no campo "Saldo Excedente de Abatimentos do Período Anterior" da DAPI - 3.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando o contribuinte, anteriormente enquadrado como empresa de pequeno porte, enquadrar-se como microempresa nos termos deste Anexo, hipótese em que o saldo excedente de abatimentos será automaticamente cancelado.

Art. 56 - A empresa de pequeno porte enquadrada nos termos da Lei n° 12.708/97, que, ao se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos deste Anexo, apresentar saldo credor ou devedor de ICMS ou saldo credor ou devedor de FUNDESE, em virtude da diferença entre a receita estimada e a real quando do enquadramento na Lei citada no caput, deste artigo deverá:

I) lançar o valor relativo ao saldo credor de ICMS no campo "Saldo Credor de ICMS do Período Anterior" da DAPI 2 ou 3, período de referência abril/2000, conforme o caso;

II) recolher o valor relativo ao saldo devedor de ICMS apurado, no prazo fixado para o recolhimento das demais obrigações do mês de abril/2000 e efetuar o lançamento deste recolhimento no campo "Outros" da DAPI 2 ou 3 deste mesmo período, conforme o caso;

III) lançar o valor relativo ao saldo credor de FUNDESE no campo "Saldo Credor de FUNDESE do Período Anterior" da DAPI 2 ou 3, período de referência abril/2000, conforme o caso;

IV) lançar o valor relativo ao saldo devedor de FUNDESE no campo "Saldo devedor de FUNDESE do Período Anterior" da DAPI 2 ou 3, período de referência abril/2000, conforme o caso.

Parágrafo único - Os valores previstos no caput do artigo anterior e nos incisos deste artigo serão informados ao contribuinte pela SEF, devendo o saldo credor previsto no inciso III ser absorvido até o período de referência de setembro/2000.

Art. 57 - As empresas optantes pelo regime previsto neste Anexo entregarão as DAPI 2 e DAPI 3 referentes aos meses de abril, maio e junho de 2000 até julho de 2000, nas datas respectivas estabelecidas no Regulamento.

Parágrafo único - Ficam mantidos os prazos de vencimento previstos no artigo 85 do Regulamento, relativos aos recolhimentos mensais decorrentes dos documentos de apuração citados no caput deste artigo.

Art. 58 - Excepcionalmente no exercício 2000, será considerado para efeito do artigo 29 deste Anexo, o valor de receita bruta constante na Declaração Trimestral - DETRI - do primeiro trimestre/2000, entregue pelos contribuintes enquadrados como empresas de pequeno porte nos termos da Lei nº 12.708/97."

Art. 4° - Fica aprovado o formulário Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, publicado em anexo a este Decreto.

Parágrafo único - O formulário no modelo substituído existente em estoque poderá ser utilizado até 30 de junho de 2000, hipótese em que não deverão ser preenchidos os campos constantes do Quadro 5.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1° de abril de 2000.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

 

QUADRO I

(a que se refere o artigo 12 deste Anexo)

FAIXA

RECEITA BRUTA ANUAL EM R$

%

1

De

90.000,01

A

180.000,00

5,0

2

De

180.000,01

A

300.000,00

6,5

3

De

300.000,01

A

420.000,00

7,0

4

De

420.000,01

A

540.000,00

8,0

5

De

540.000,01

A

660.000,00

8,5

6

De

660.000,01

A

720.000,00

9,0

7

De

720.000,01

A

840.000,00

9,5

8

De

840.000,01

A

960.000,00

10,0

9

De

960.000,01

A

1.080.000,00

10,5

10

De

1.080.000,01

A

1.200.000,00

11,5



QUADRO II

(a que se refere o inciso I do artigo 14 deste Anexo)

NÚMERO DE

EMPREGADOS

DESCONTO

(%)

1

4

2

8

3

12

4

16

5

20

de

6 a 9

 

23

de

10 a 15

 

26

de

16 a 20

 

28

Acima de

20

 

30



QUADRO III

(a que se refere o inciso III do artigo 53 deste Anexo)

LEI N° 12.708/97

LEI N° 13.437/99

DESCRIÇÃO

LIMITE DE RECEITA BRUTA EM R$

DESCRIÇÃO

LIMITE DE RECEITA BRUTA EM R$

ME

Até 60.000,00

ME

Até 90.000,00

ME

COLETIVA

Até 60.000,00

por cooperado

ME

COLETIVA

Até 90.000,00

por filiado

EPP Faixa 1

De 60.000,01 a 180.000,00

EPP Faixa 1

De 90.000,01 a 180.000,00

EPP Faixa 2

De 180.000,01 a 300.000,00

EPP Faixa 2

De 180.000,01 a 300.000,00

EPP Faixa 3

De 300.000,01 a 420.000,00

EPP Faixa 3

De 300.000,01 a 420.000,00

EPP Faixa 4

De 420.000,01 a 540.000,00

EPP Faixa 4

De 420.000,01 a 540.000,00

EPP Faixa 5

De 540.000,01 a 660.000,00

EPP Faixa 5

De 540.000,01 a 660.000,00

EPP Faixa 6

De 660.000,01 a 720.000,00

EPP Faixa 6

De 660.000,01 a 720.000,00

EPP Faixa 7

De 720.000,01 a 800.000,00

EPP Faixa 7

De 720.000,01 a 840.000,00