DECRETO Nº 40.891 DE 1º DE FEVEREIRODE 1999 (MG de 02) Dispõe sobre a entrega de documento fiscal por contribuinte do ICMS e sobre a apuração da receita bruta do quarto trimestre de 1999 por contribuinte enquadrado no MICRO GERAES como empresa de pequeno porte (EPP), cooperativa de comerciantes ambulantes ou cooperativa de produtores artesanais, estabelecidos em área em que tenha sido declarada calamidade pública. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o excesso de chuvas que provocou inundações no Estado, especialmente na região Sul, impedindo a atividade de vários contribuintes do ICMS, bem como impossibilitando a apuração da receita do quarto trimestre de 1999 por alguns contribuintes enquadrados no Programa MICRO GERAES, DECRETA: Art. 1° - O estabelecimento de contribuinte do ICMS, enquadrado no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais (MICRO GERAES) como empresa de pequeno porte (EPP), cooperativa de comerciantes ambulantes ou cooperativa de produtores artesanais, estabelecido em área declarada de calamidade pública, em virtude do excesso de chuvas, que não tiver meios para cálculo da receita bruta apurada no período e da receita apurada no período para efeito de cálculo do imposto, relativamente ao quarto trimestre de 1999, poderá utilizar para este fim a média das receitas apuradas nos três trimestres imediatamente anteriores, informadas nos documentos Declaração Trimestral (DETRI) e, se for o caso, no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI). § 1° - Para os efeitos de aplicação do disposto no caput, serão considerados os trimestres de efetivo funcionamento do estabelecimento. § 2° - As informações para efeitos de abatimentos, prestadas na DETRI, deverão ter como base a situação do contribuinte em 31 de dezembro de 1999. Art. 2° - Os documentos fiscais cuja entrega pelo contribuinte do ICMS estabelecido em área declarada de calamidade pública, em virtude do excesso de chuvas, estava prevista no período de 1° de janeiro a 09 de fevereiro de 2000, poderão ser entregues até o dia 10 de fevereiro de 2000. Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de fevereiro de 2000. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis
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