DECRETO Nº 40.873, DE 12 DE JANEIRO DE 2000 (MG de 13)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de ampliar a arrecadação de impostos, bem como incrementar a atividade econômica interna, DECRETA: Art. 1° - O item 8 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "
8 |
Saída de mercadoria: a - de produção própria, promovida pela indústria, com destino a: a.1 - estabelecimento distribuidor (centro de distribuição) de mesma titularidade, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente; a.2 - estabelecimento atacadista, desde que não configurada a hipótese da subalínea anterior; |
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b - promovida pelo centro de distribuição de que trata a subalínea "a.1", com destino a estabelecimento atacadista. |
8.1 |
O diferimento será concedido, mediante a celebração de termo de acordo com Superintendência de Legislação e Tributação, da seguinte forma: a - integral, relativamente ao valor do ICMS incidente na operação a que se refere a subalínea "a.1"; b - parcial, relativamente ao pagamento do ICMS incidente nas operações a que se referem a subalínea "a.2" e a alínea "b", nos percentuais estabelecidos no termo de acordo. |
8.2 |
Para os efeitos do disposto no item: a - na hipótese da alínea "a", o centro de distribuição deverá operar exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência; b - nas hipóteses da subalínea "a.2" e da alínea "b", o diferimento não se aplica às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. |
" Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis
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