Efeitos de 31/12/1999 a 27/09/2003 - Revogado pelo art. 38, I, do Dec. nº 43.615, de 26/09/2003: " DECRETO Nº 40.851, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 (MG de 31) Altera e consolida a regulamentação que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que trata a Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade e conveniência de se consolidar as normas regulamentares da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, DECRETA: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - A concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que trata a Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, obedecerá ao disposto neste Decreto. Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - Empreendedor: a - a pessoa física estabelecida neste Estado, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e execução de projeto artístico-cultural a ser beneficiado pelo incentivo de que trata este Decreto, com efetiva atuação devidamente comprovada; b - a pessoa jurídica estabelecida neste Estado, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e execução de projeto artístico-cultural a ser beneficiado pelo incentivo de que trata este Decreto, com, no mínimo, 1 (um) ano de existência legal e efetiva atuação devidamente comprovados; II - Incentivador, o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou, na hipótese do artigo 32, qualquer pessoa jurídica, que apoie financeiramente projeto artístico-cultural apresentado na forma prevista neste Decreto, oferecendo como participação própria, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total dos recursos destinados ao projeto; III - Certificado de Aprovação (CA), o documento emitido pela Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP) da Secretaria de Estado da Cultura (SEC), representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural, discriminando o empreendedor, os dados do projeto aprovado, inclusive o prazo final de sua execução e captação, e os valores dos recursos a serem aplicados no projeto, separando os provenientes do incentivo de que trata este Decreto, conforme modelo publicado em Resolução da Presidência da CTAP; IV - Declaração de Intenção (DI), o documento no qual o incentivador formaliza sua concordância em apoiar projeto cultural específico, com detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao empreendedor, inclusive quanto ao montante relativo à participação própria, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) nele consignar seu deferimento, conforme modelo publicado em Resolução da Presidência da CTAP. Parágrafo único - Não podem configurar como incentivadores as microempresas e as empresas de pequeno porte de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996. CAPÍTULO II Da Comissão Técnica Art. 3º - A CTAP, de representação paritária, constituída por técnicos da SEC e de suas instituições vinculadas e por representantes de entidades do setor cultural de Minas Gerais, será composta de 12 (doze) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, de comprovada idoneidade e reconhecida competência na área, nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura, para um mandato de 1 (um) ano, que poderá ser renovado por até dois períodos. § 1º - O setor cultural será representado por 6 (seis) membros efetivos e 3 (três) suplentes, indicados por entidades culturais de âmbito estadual, e a SEC pelos membros restantes. § 2º - A presidência da CTAP será exercida por um dos membros representantes da SEC, indicado pelo Secretário de Estado da Cultura. (1) § 3° - O repasse de que trata o: (1) 1) caput do artigo 29 poderá ser efetivado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observado o cronograma do projeto; (1) 2) inciso II do artigo anterior será efetivado em número de parcelas fixado pela CTAP, observados o cronograma e a necessidade de desembolso do projeto. Efeitos de 31/12/99 a 14/06/2000 Redação original deste Decreto. "§ 3º - Nas deliberações da CTAP, o Presidente terá, além do voto ordinário, o de desempate." § 4º - O Secretário de Estado da Cultura, após a publicação deste Decreto, fará publicar no Diário Oficial do Estado, e em jornal de ampla circulação, a convocação para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja feita a inscrição junto à SEC das entidades culturais de âmbito estadual interessadas em participar da CTAP. § 5º - Somente poderão inscrever-se entidades, sindicatos, instituições ou associações civis sem fins lucrativos, com objetivo e atuação prioritariamente culturais e que tenham, no mínimo, 1 (um) ano de existência legal. § 6º - O pedido de credenciamento será formulado por escrito e instruído com cópia do estatuto do requerente devidamente registrado, indicação da ata de eleição da sua diretoria, descrição das atividades desenvolvidas no último ano, de modo a comprovar sua efetiva atuação na área cultural, e apresentação dos representantes indicados em lista tríplice. § 7º - O Secretário de Estado da Cultura selecionará, dentre os representantes indicados, aqueles que farão parte da Comissão, fazendo publicar no Diário Oficial do Estado os membros designados. § 8º - Na hipótese das entidades não indicarem candidatos em número suficiente para a composição da CTAP, caberá ao Secretário de Estado da Cultura a livre indicação dos respectivos membros. § 9º - No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro da CTAP, quando já iniciado o período a que se refere o caput, o mandato do membro substituto terminará juntamente com os dos demais. § 10 - Caracteriza a renúncia tácita ao mandato o não comparecimento de membro da CTAP a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente , que fará a devida comunicação ao Secretário de Estado da Cultura. § 11 - Perde a qualidade de membro da CTAP o representante da SEC que licenciar-se para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido do seu cargo efetivo durante o mandato. § 12 - Enquanto estiverem no exercício de seus mandatos e no ano que suceder ao seu término, não será permitido aos membros da CTAP apresentarem projetos por si ou por interposta pessoa. § 13 - A vedação de que trata o parágrafo anterior aplica-se exclusivamente aos membros da CTAP, não se estendendo às entidades que os indicaram. § 14 - Caracterizado qualquer vínculo de parentesco consangüíneo ou afim até o 2º (segundo) grau entre o postulante ao incentivo e algum membro da CTAP, este não participará da análise e votação do projeto. § 15 - Os membros da CTAP não terão remuneração específica pelo exercício de suas atividades na Comissão. Art. 4º - A CTAP terá seu funcionamento disciplinado por seu Regimento Interno, aprovado pelo Secretário de Estado da Cultura. § 1º - Do Regimento Interno constarão, entre outras normas, o cronograma de reuniões e a forma de convocação, bem como o roteiro para análise dos projetos. § 2º - O Regimento Interno e as demais normas e decisões da CTAP serão divulgados no Diário Oficial do Estado. § 3º - As deliberações da CTAP serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, 8 (oito) de seus membros efetivos. Art. 5º - A CTAP terá em sua estrutura uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada com o apoio operacional da SEC. Art. 6º - Compete à CTAP: I - analisar os projetos culturais protocolizados de forma independente e autônoma, solicitando à SEC avaliação técnica ou consultoria externa especializada, quando imprescindível para a decisão; II - dar publicidade às suas decisões, especialmente quanto aos projetos aprovados; III - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados; IV - elaborar relatório das atividades desenvolvidas; V - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto, inclusive na hipótese no artigo 18. CAPÍTULO III Dos Projetos Art. 7º - Poderão receber os recursos os projetos de caráter estritamente artístico-cultural de interesse do Estado, nas áreas de: I - teatro, dança, circo, ópera e congêneres; II - cinema, vídeo, fotografia e congêneres; III - design, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres; IV - música; V - literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte; VI - folclore e artesanato; VII - pesquisa e documentação; VIII - preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural; IX - biblioteca, arquivo, museu e centro cultural; X - bolsa de estudo nas áreas cultural e artística; XI - seminário e curso de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimento de ensino sem fins lucrativos; XII - transporte e seguro de objeto de valor cultural, destinado a exposição pública. Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica aos projetos que visem à exibição, utilização ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão do benefício a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares. Art. 8º - A CTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projeto artístico-cultural a ser incentivado, bem como o período de inscrição do mesmo. Parágrafo único - Na hipótese do limite fixado no § 1º do artigo 26 não ser atingido, haverá abertura de novo edital de convocação. Art. 9º - A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão do incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto artístico-cultural, conforme modelo de formulário publicado em Resolução da Presidência da CTAP, indicando os objetivos e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e posterior controle e fiscalização. § 1º - Os projetos serão protocolizados na Secretaria Executiva da CTAP, devendo constar dos protocolos as identificações do projeto e do empreendedor e a data de recebimento. § 2º - A análise dos projetos obedecerá à ordem de protocolo. § 3º - Para efeito de aprovação, a análise do projeto se restringirá ao seu enquadramento na forma deste Decreto, sem considerações quanto à maior conveniência e oportunidade de sua realização em relação a outro. § 4º - O disposto neste artigo também se aplica às pessoas de que tratam os §§ 1º e 3º do artigo 14. § 5º - Atingido o limite previsto no § 1º do artigo 26, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício para receber o incentivo. Art. 10 - A Secretaria Executiva, após protocolizar o projeto, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à sua pré-análise, com o objetivo de verificar todos os requisitos básicos exigidos para o enquadramento da proposta. Parágrafo único - Das decisões indeferidas, resultantes da análise de que trata este artigo, caberá recurso ao Secretário de Estado da Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação do indeferimento. Art. 11 - Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor orçamentário dos projetos culturais, para fins de concessão do CA: I - R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para projetos relacionados a produtos culturais; II - R$300.000,00 (trezentos mil reais), para projetos relativos à promoção de eventos culturais; III - R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), para projetos que envolvam reforma de edificação, construção e acervo de equipamentos, manutenção de entidade artístico-cultural sem fins lucrativos. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se: 1) produto cultural, o artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita; 2) evento cultural, o acontecimento de caráter cultural de existência limitada à sua realização ou exibição; 3) reforma de edificações, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de entidades artístico-culturais sem fins lucrativos, a conservação e restauração de prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público ou de seu interesse de preservação, respeitada a legislação relativa ao patrimônio Cultural do Estado, bem como restauração de obras de arte e bens móveis de reconhecido valor artístico-cultural, consultados os órgãos de preservação do patrimônio, quando for o caso; e a construção, manutenção e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições artístico-culturais sem fins lucrativos, bem como aquisição de acervo e material necessários ao seu funcionamento. § 2º - Equiparam-se aos projetos previstos no item 3 do parágrafo anterior os planos anuais de atividades: 1) de pessoas jurídicas de que trata o § 3º do artigo 14; 2) de instituição artístico-cultural sem fins lucrativos não pertencente ao Poder Público com serviços relevantes prestados à cultura mineira, assim reconhecida, em cada caso, pela CTAP. Art. 12 - Os limites estabelecidos no artigo anterior não se aplicam aos projetos a serem financiados na forma do inciso II do artigo 26, cabendo à CTAP consultar a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), antes da emissão do CA. Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, o projeto deverá estar acompanhado da manifestação expressa do incentivador. Art. 13 - A CTAP poderá estabelecer no CA a concessão de recursos em limite inferior ao solicitado pelo empreendedor. Art. 14 - É vedada a apresentação de projeto: I - por membros da CTAP, por si ou por terceiros; II - por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera federativa; III - cujo beneficiário seja o próprio incentivador ou o contribuinte, bem como suas coligadas ou controladas, ou os sócios, titulares ou diretores, estendida a vedação aos ascendentes, descendentes de 1º (primeiro) grau e cônjuges ou companheiros de qualquer deles. § 1º - O disposto no inciso II não se aplica a entidade da administração pública indireta estadual que desenvolva atividade relacionada com as áreas cultural ou artística. § 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculação, direta ou indireta, com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações culturais por ela criadas e mantidas. § 3º - O incentivo fiscal poderá ser concedido a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público. Art. 15 - O empreendedor poderá apresentar até 2 (dois) projetos com prazos de execução concomitantes, inclusive nas hipóteses dos §§ 1º e 3º do artigo anterior. (2) Parágrafo único - O limite previsto neste artigo não se aplica aos projetos realizados exclusivamente com o incentivo de que trata o inciso II do artigo 26. Art. 16 - A CTAP decidirá quanto à aprovação do projeto no prazo de 60 (sessenta ) dias, contado do término das inscrições, emitindo, quando for o caso, o CA. § 1º - O CA será emitido em 3(três) vias que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - empreendedor; 2) 2ª via - SEF, devendo ser entregue na forma prevista no § 1º do artigo 27; 3) 3ª via - CTAP. § 2º - O CA, para efeito de captação de recursos junto a potenciais incentivadores, terá validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado, a critério da CTAP. Art. 17 - A CTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, contado do término das inscrições, a relação de todos os projetos aprovados, com o nome de seus empreendedores e os valores autorizados dos incentivos. Art. 18 - A participação própria do incentivador poderá ocorrer por meio de moeda corrente, fornecimento de mercadorias, prestação de serviços ou cessão de uso de imóvel, necessários á realização do projeto, devendo ser comprovada pelo empreendedor, na forma determinada pela CTAP. Art. 19 - O percentual destinado ao pagamento dos itens de elaboração e agenciamento não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total do projeto. Art. 20 - O item mídia não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, cabendo à CTAP a sua autorização integral ou parcial. Art. 21 - O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado. Art. 22 - Os projetos deverão ser acompanhados de comprovação específica, quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes, tais como leis de incentivos fiscais federal e municipais, patrocínio de empresas privadas, ainda que sem o benefício fiscal, empréstimo bancário e convênio com municípios. Art. 23 - É obrigatória a veiculação e a inserção do nome oficial Governo de Minas Gerais e das Secretarias de Estado da Cultura e da Fazenda e de seus símbolos em toda divulgação ou peça promocional do projeto incentivado e de seus produtos resultantes, no padrão a ser definido pela CTAP. Art. 24 - O projeto deverá ser concluído no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de publicação da sua aprovação, podendo ser prorrogado a critério da CTAP. (3) Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo não se aplica ao projeto realizado com o incentivo de que trata o inciso II do artigo 26. Art. 25 - O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a execução do projeto, apresentar à Secretaria Executiva da CTAP detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, inclusive cópia fornecida pela instituição financeira do cheque relativo ao depósito recebido, e extratos de movimentação financeira da conta corrente vinculada ao projeto, além do relatório técnico das atividades desenvolvidas e dos resultados do projeto. § 1º - A prestação de contas apresentada pelo empreendedor ficará sujeita à auditoria do órgão estadual competente. .§ 2º - A CTAP cientificará a Superintendência da Receita Estadual (SRE) ou a PGFE, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da prestação de contas, o pleno atendimento das condições previstas neste Decreto. CAPÍTULO IV Dos Incentivos Art. 26 - O incentivo fiscal consistirá: I - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 29, limitada a 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total; (4) II - no repasse de 18,75 (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1999, observado o disposto no artigo 30. Efeitos de 31/12/1999 a 24/08/2000 - Redação original deste Decreto "II - no repasse de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1996, observado o disposto no artigo 30." § 1º - O valor total dos recursos disponibilizados na forma do inciso I não poderão exceder, relativamente ao exercício anterior, aos seguintes percentuais da receita líquida do ICMS: 1) 0,15% (quinze centésimos por cento), para o exercício de 1998; 2) 0,20% (vinte centésimos por cento), para o exercício de 1999; 3) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para o exercício de 2000; 4) 0,30% (trinta centésimos por cento), para os exercícios seguintes. § 2º - O total de recursos destinados aos empreendedores de que tratam os §§ 1º e 3º do artigo 14 não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS estabelecida anualmente para incentivo aos projetos, na forma do parágrafo anterior. § 3º - O incentivo de que trata o inciso II não se sujeita aos limites previstos nos parágrafos anteriores. Art. 27 - O formulário da DI será obtido junto à CTAP, devendo o incentivador preenchê-lo em 4 (quatro) vias, que serão entregues na forma do § 1º , e , após manifestação da SEF, terão a seguinte destinação: I - 1ª via - empreendedor; II - 2ª via - incentivador; III - 3ª via - CTAP, observado o disposto no do § 5º; IV - 4ª via - SEF. § 1º - Para o fim de obtenção do benefício deverá ser apresentada a DI, acompanhada do CA: 1) pelo empreendedor, à Superintendência da Receita Estadual (SRE), na hipótese do inciso I do artigo anterior; 2) pelo incentivador, à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), na hipótese do inciso II do artigo anterior. § 2º - A SRE ou a PRFE, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do protocolo ou do recebimento via SIPRO, analisará o pedido, consignando, se for o caso, o deferimento na DI, observado o disposto no inciso I do artigo 30. § 3º - A SRE não deferirá o pedido se o incentivador for devedor de crédito tributário, salvo se a exigibilidade estiver suspensa, devendo o interessado anexar à DI certidão negativa de débitos fiscais expedida para este fim específico. § 4º - Serão deferidas tantas DI quantas forem os incentivadores do projeto. § 5º - A SRE ou a PRFE remeterá à CTAP, no prazo de 10 (dez) dias do deferimento do incentivo, a 3ª via da DI. Art. 28 - O empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente em banco de sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação financeira relativa ao projeto. § 1º - O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva de recursos que garantam pelo menos 20% (vinte por cento) do valor concedido como incentivo. § 2º - Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à execução do projeto cultural, com a devida prestação de contas. Art. 29 - Na hipótese do inciso I do artigo 26, o incentivador efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito do valor na conta bancária de que trata o artigo anterior, por meio de cheque nominal, devendo o empreendedor emitir recibo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - Incentivador; II - 2ª via - Empreendedor; III - 3ª via - CTAP. § 1º - A via destinada à CTAP deverá ser enviada no prazo de 10 (dez) dias após sua emissão. § 2º - Nos recibos e notas fiscais deverão constar obrigatoriamente o nome do empreendedor do projeto/Lei Estadual de Incentivo à Cultura. § 3º - A dedução de que trata o inciso I do artigo 26 será efetivada ou iniciada no mês subseqüente ao do efetivo repasse, integral ou da primeira parcela, do recurso incentivado ao empreendedor, desde que observado o intervalo de 15 (quinze) dias entre o repasse e a dedução. § 4º - A dedução de que trata o parágrafo anterior não se aplica ao valor decorrente da participação própria do incentivador. § 5º - O valor da dedução do imposto será escriturado no campo "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo ser mencionado, no campo "Observações", que o creditamento se deu na forma deste Decreto. § 6º - O contribuinte incentivador deverá entregar relatório mensal à Administração Fazendária (AF), no mesmo prazo de entrega do Demonstrativo de Informação e Apuração do ICMS (DAPI), contendo valor total do incentivo obtido na forma deste Decreto para aplicação no projeto, o valor deduzido no mês e nos meses anteriores e o saldo remanescente. § 7º - O chefe da AF deverá remeter à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) uma cópia do relatório de que trata o parágrafo anterior, que repassará as informações, de forma consolidada, à Diretoria de Informações Econômico - Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE). Art. 30 - Na hipótese do inciso II do artigo 26, o devedor poderá quitar o débito inscrito em dívida ativa com o desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da entrega da DI: I - o recolhimento de 56,25% (cinqüenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do total do crédito tributário por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na forma prevista na legislação específica, devendo constar, no campo "Histórico", que o recolhimento se deu na forma deste Decreto; II - o repasse dos 18,75% (dezoito inteiros e setenta e centésimos por cento ) do total do crédito tributário diretamente ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado em conta bancária de que este seja titular, prevista no artigo 28. (5) § 1º - A apresentação da DI, na forma do § 1º do artigo 27, importa na confissão do débito e na renúncia a qualquer impugnação ou recurso, ficando o devedor, no caso de ação judicial proposta, responsável pelas despesas indiciais. Efeitos de 31/12/1999 a 02/10/2000 - Redação original deste Decreto "§ 1º - A apresentação da DI, na forma do § 1º do artigo 27, importa na confissão do débito e na renúncia a qualquer impugnação ou recurso, ficando o devedor, no caso de ação judicial proposta, responsável pelas despesas judicias e honorários advocatícios, que não incidirão sobre o desconto de que trata o caput deste artigo." § 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao saldo remanescente de parcelamento em curso de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1996, observado o § 1º do artigo seguinte. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito tributário decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo. § 4º - O empreendedor emitirá recibo do valor recebido, na forma prevista no caput e no § 1º do artigo 29. (7) § 5º - Na quitação do débito inscrito em dívida ativa na forma do "caput" não serão devidos honorários advocatícios. Art. 31 - O recolhimento do que trata o inciso I do artigo anterior poderá, a critério da PRFE, ser efetuado parceladamente, na forma e condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado o requerimento de parcelamento e efetuado o recolhimento da entrada prévia no prazo previsto no caput do artigo anterior, observado o disposto no § 2º do artigo 34. § 1º - Na hipótese do § 2º do artigo anterior, para o efeito de fixação das parcelas a serem concedidas, serão deduzidas as quitadas no parcelamento anterior. § 2º - Concedido o parcelamento, será requerida a suspensão da execução fiscal proposta, desde que pagas as despesas judiciais. (6) § 3º - O repasse de que trata: (6) 1) o "caput" do artigo 29 poderá ser efetivado em número de parcelas conforme o cronograma do projeto, observado o período máximo de 12 (doze) meses; (6) 2) o inciso II do artigo anterior será efetivado em número de parcelas fixado pela CTAP, observados o cronograma e a necessidade de desembolso do projeto." Efeitos de 25/08/2000a 02/10/2000 (Não surtiu efeitos) - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 41.223, de 24/08/2000 - MG de 25. "§ 3º - Os repasses de que tratam o "caput" do artigo 29 e o inciso II do artigo anterior poderão ser efetivados em até 12 (doze) parcelas, observado o cronograma do projeto". Efeitos de 31/12/1999 a 24/08/2000 - Redação original deste Decreto "§ 3º - Os repasses de que tratam ocaputdo artigo 29 e o inciso II do artigo anterior poderão ser efetivados em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, observado o cronograma do projeto." Art. 32 - Havendo anuência formalizada do contribuinte do ICMS, a quitação do crédito tributário inscrito em dívida ativa e a destinação de recursos para projeto cultural nos termos do inciso II do artigo 26 poderão ser efetivadas por qualquer pessoa jurídica interessada em figurar como incentivador, hipótese em que o DAE será preenchido com os dados do devedor, devendo constar, no campo "Histórico", a identificação do incentivador. Parágrafo único - Caberá à PGFE, quando necessário, mediante autorização formalizada do devedor, empreender ação com o fim de encaminhá-lo a incentivador interessado, devidamente cadastrado junto à CTAP. Art. 33 - A quitação total do crédito tributário e, se for o caso, o conseqüente arquivamento do Processo Tributário Administrativo e a extinção de execução fiscal proposta, ficarão condicionadas ao atendimento do disposto no artigo 25. CAPÍTULO V Das Penalidades Art. 34 - O incentivador ou o contribuinte do ICMS que utilizar indevidamente dos incentivos deste Decreto, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a: I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo das demais sanções civis, penais ou tributárias, inclusive o recolhimento do crédito tributário autorizado como incentivo; II - pagamento de crédito tributário dispensado, previsto no inciso II do artigo 26, acrescido dos encargos legais. § 1° - Na hipótese do projeto não se realizar, o empreendedor deverá apresentar justificativa fundamentada à CTAP, que, aceitando-a: 1) informará a SRE ou PRFE, para o fim de intimar o incentivador ou o contribuinte a recolher, no prazo de 10 (dez) dias, o crédito tributário autorizado como incentivo, acrescido dos encargos legais, sem prejuízo do disposto no inciso II, não se aplicando a multa prevista no inciso I; 2) poderá, em substituição ao previsto no item anterior, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da justificativa, providenciar a substituição do projeto por outro, com a devida autorização do contribuinte ou incentivador do projeto anterior, devendo o valor recebido pelo empreendedor do projeto substituído ser repassado ao novo empreendedor. § 2º - Ao incentivador considerado desistente do parcelamento de que tratam o caput e o § 1º do artigo 31 será aplicado o disposto na legislação específica, sem prejuízo do previsto no inciso II deste artigo e do recolhimento do crédito tributário autorizado como incentivo. CAPÍTULO VI Disposição Finais Art. 35 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura terão acesso à toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados na forma deste Decreto. Art. 36 - Os Secretários de Estado da Fazenda e da Cultura ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a baixar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 37 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto de nº 39.494, de 17 de março de 1988, e alterações posteriores. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1999. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis Ângelo Oswaldo de Araújo Santos NOTAS (1) Efeitos a partir de 15/06/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.124, de 14/06/2000 - MG de 15. (2) Efeitos a partir de 15/06/2000 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.124, de 14/06/2000 - MG de 15. (3) Efeitos a partir de 15/06/2000 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.124, de 14/06/2000 - MG de 15. (4) Efeitos a partir de 25/08/2000 - (Não surtiu efeitos) Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 41.223, de 24/08/2000 - MG de 25. (5) Efeitos a partir de 21/07/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. nº 41.289, de 02/10/2000 - MG de 03. (6) Efeitos a partir de 25/08/2000 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º,II, ambos do Dec. nº 41.289, de 02/10/2000 - MG de 03. (7) Efeitos a partir de 21/07/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º,I, ambos do Dec. nº 41.289, de 02/10/2000 - MG de 03. LEGISLAÇÃO BÁSICA 1 - Decreto nº 41.124, de 14/06/2000 - MG de 15. 2 - Decreto nº 41.223, de 24/08/2000 - MG de 25. 3 - Decreto nº 41.289, de 02/10/2000 - MG de 03. |
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