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DECRETO Nº 40.847, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.


DECRETO Nº 40.847, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.

(MG de 29)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1 ° - O subitem 43.4 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

43.4

O diferimento previsto neste item não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.

"

Art. 2 ° - O § 3° do artigo 390 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - O diferimento previsto neste artigo não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto."

Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo X do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - (...)

§ 1º - Não perderá a condição de empresa de pequeno porte a empresa enquadrada neste Regime que, até o final do exercício, apresentar receita bruta superior ao limite previsto no caput e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais), observado o disposto no inciso I do artigo 22 deste Anexo.

(...)

Art. 20 - A empresa de pequeno porte que, ao término do exercício, apresentar receita bruta superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) será automaticamente reclassificada, para o exercício seguinte, de acordo com a sua nova faixa de classificação, observado o disposto no artigo 22 deste Anexo.

§ 1º - Para os efeitos da reclassificação automática, que ocorrerá até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício, serão considerados:

1) o somatório das receitas brutas informadas nos documentos Declaração Trimestral (DETRI) e Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), se for o caso;

2) a proporcionalidade da receita bruta anual, caso o contribuinte tenha iniciado atividades no decorrer do exercício.

§ 2º - A proporcionalidade, prevista no item 2 do parágrafo anterior, também será aplicada nas seguintes hipóteses:

1) se, até a data da reclassificação, o contribuinte encontrar-se omisso da entrega de alguma DETRI ou de algum DAPI;

2) se, durante um determinado período do exercício, o contribuinte manteve-se enquadrado em um regime de apuração que o desobrigava da entrega de DETRI ou DAPI.

§ 3º - No cálculo da receita bruta proporcional do exercício tomar-se-á por base as receitas brutas informadas nas DETRI e nos DAPI.

§ 4º - Na hipótese do item 1 do § 2º, a reclassificação automática será definitiva, exceto se a entrega posterior do documento que se encontrava omisso determinar uma reclassificação para faixa superior.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, a nova reclassificação será processada retroativamente à data da reclassificação automática, ficando o contribuinte, se for o caso, sujeito ao pagamento da diferença de ICMS e demais acréscimos legais.

Art. 21 - A empresa de pequeno porte que, ao término do exercício, apresentar receita bruta inferior ao limite mínimo previsto para a sua faixa de classificação, poderá reclassificar-se, de acordo com a sua nova faixa de classificação, desde que apresente, na repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subseqüente, o documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os efeitos da reclassificação retroagirão ao 1º (primeiro) dia do exercício.

Art. 22 - O disposto nos artigos 19 e 20 deste Anexo não se aplica:

I - ao contribuinte que, a qualquer momento do período de apuração, apresentar receita bruta acumulada superior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais), hipótese em que deverá manter-se enquadrado, na última faixa de classificação prevista no Quadro I deste Anexo, a partir do 1 ° (primeiro) dia do mês subseqüente ao do mês da ocorrência;

II - à microempresa e à empresa de pequeno porte que, no primeiro ano de atividade, ultrapassarem o limite inicialmente estimado para a sua faixa de classificação, hipótese em que serão reclassificadas, no mesmo exercício, e passarão a recolher o imposto, de acordo com a sua real faixa de classificação, a partir do 1 ° (primeiro) dia do mês subseqüente à ocorrência, se microempresa, ou a partir do 1 ° (primeiro) dia do trimestre subseqüente à ocorrência, se empresa de pequeno porte.

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte entregará o documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte na repartição fazendária de sua circunscrição até o 5 ° (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência, retroagindo os efeitos da reclassificação ao 1º (primeiro) dia deste mês.

Art. 23 - A mudança de faixa de classificação não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas em razão da classificação anterior e, em nenhuma hipótese, dispensa o pagamento da diferença do imposto devido.

Art. 42 - A empresa que adotar tratamento correspondente à faixa inferior à efetiva receita bruta auferida no ano anterior ou no próprio exercício fica sujeita ao pagamento do imposto, ou sua diferença, e demais acréscimos legais, retroativamente à vigência da nova faixa de classificação.

(...)"

Art. 4° - O artigo 19 do Anexo X do RICMS fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte entregará o documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte na repartição fazendária de sua circunscrição até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subseqüente à ocorrência."

Art. 5 ° - A operação de retorno de álcool anidro, que tenha sido remetido para armazenamento até 9 de dezembro de 1999, com diferimento do imposto, será amparada pelo mesmo benefício.

Parágrafo único - Na saída do produto, em retorno ao estabelecimento depositante, na nota fiscal que acobertar a operação, além dos requisitos exigidos pela legislação, deverá constar:

1) o número da nota fiscal de remessa do produto para armazenamentro, bem como a quantidade e o valor da mercadoria;

2) que a operação está amparada pelo diferimento do imposto nos termos deste artigo.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis