DECRETO Nº 40.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999 (MG DE 1º/12) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 38.104, de 28 de junho de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de redefinir atribuições de autoridades administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - O diferimento poderá ser suspenso a qualquer tempo, relativamente a determinado contribuinte, por ato do Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), mediante proposta fundamentada do chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que determinaram a suspensão. Art. 20 - (...) § 2º - A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Regulamento, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou categoria de contribuintes, mediante termo de acordo celebrado com o Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), observado, no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento. (...) Art. 25 - (...) § 2° - (...) 5) na hipótese da alínea "b" do item anterior, os registros constantes do arquivo magnético poderão, excepcionalmente e a critério do chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, ser fornecidos por meio de listagens, contendo: (...) Art. 31 - (...) § 4º - Configurada a omissão de que trata o parágrafo anterior, o chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte poderá determinar o cancelamento de sua inscrição estadual. Art. 37 - (...) § 2º - A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, mediante celebração de termo de acordo com o chefe da fiscalização de sua circunscrição. (...) Art.39 - O recolhimento do imposto poderá, também, ser efetuado por substituição tributária pelo destinatário da mercadoria, situado neste Estado, mediante celebração de termo de acordo com o chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, observado, no que couber, o disposto no artigo seguinte, nas operações de saída de: (...) Art. 44 - (...) § 1° - (...) 2) na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista, praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por pauta fiscal expedida pelo Diretor da SRE, com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado. (...) Art. 52 - (...) § 2° - A pauta será expedida pelo Diretor da SRE, para aplicação em uma ou mais regiões do Estado, podendo variar de acordo com a região e ter seu valor atualizado sempre que necessário. (...) Art. 54 - (...) § 1° - A Superintendência da Receita Estadual (SRE), nas hipóteses do artigo anterior, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores máximo e mínimo, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário. (...) Art. 75 - (...) § 4° - (...) 1) o contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido, mediante a celebração de termo de acordo com o Diretor da SLT, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais; (...) Art. 85 - (...) § 1º - Nas hipóteses da alínea "a" do inciso IV e do inciso V, quando se tratar de saída de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural, o chefe da fiscalização da circunscrição do remetente poderá autorizar que o imposto seja recolhido até o 2º (segundo) dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, desde que: (...) § 6º - Os prazos previstos neste artigo também se aplicam aos regimes especiais ou acordos autorizados ou celebrados com o Diretor SLT ou com os chefes da fiscalização da circunscrição do contribuinte. (...) Art. 108 - (...) § 2º - Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual, inclusive na hipótese prevista no § 4º do artigo 31 deste Regulamento, será determinado pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) e efetivado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), que se encarregará da publicação de que trata o parágrafo anterior. (...) Art. 139 - (...) § 2º - Poderá ser autorizada, mediante celebração de termo de acordo com o chefe da fiscalização de circunscrição do contribuinte, a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais. (...) Art. 155 - É de competência do Diretor da SRE, mediante proposição do chefe da fiscalização que constatar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, declarar a inabilitação de estabelecimento gráfico, por meio do preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica" (SIRG), modelo 06.04.36, constante de resolução do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º - A reabilitação do estabelecimento gráfico, mediante solicitação e preenchimento do SIRG pelo interessado, será também declarada pelo Diretor da SRE: (...) § 2º - A declaração de inabilitação ou de reabilitação de estabelecimento gráfico, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, será divulgada mediante comunicado do Diretor da SRE. Art. 214 - (...) § 1º - A aplicação do disposto neste artigo depende de requerimento do contribuinte, com parecer conclusivo do chefe da fiscalização da circunscrição do requerente, ou de proposta fundamentada deste. (...)" Art. 2° - Os dispositivos abaixo relacionados do ANEXO I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 3° - Os dispositivos abaixo relacionados do ANEXO II do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 4° - A alínea "b" do item 26 do ANEXO IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 5° - No ANEXO V do RICMS: I - ficam revogados os incisos I e II do artigo 65; II - o inciso II do artigo 67 passa a ter a seguinte redação: "II - utilizada dentro do prazo autorizado em termo de acordo, concedido pelo chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte: (...)" Art. 6° - Os dispositivos abaixo relacionados do ANEXO VI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - O chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte poderá suspender a utilização de ECF que esteja funcionando de forma irregular, facultada a interposição de recurso ao Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo. (...) Art. 50 - A 1ª via do pedido e as demais peças de instrução formarão expediente que será remetido pelo chefe da fiscalização de circunscrição do contribuinte à DIF/SRE, para decisão." Art. 7° - O § 1° do artigo 15 do ANEXO VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar ao chefe da fiscalização de sua circunscrição a celebração de termo de acordo, nos termos da legislação vigente." Art. 8° - O parágrafo único do artigo 33 do ANEXO VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - Poderá ser interposto recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, ao Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), que decidirá em igual prazo." Art. 9º - Os dispositivos abaixo relacionados do ANEXO IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Na hipótese do artigo anterior, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte, a critério do chefe da fiscalização da circunscrição do estabelecimento-sede ou principal, mediante requerimento do contribuinte. Art. 89 - Nas operações referidas no artigo anterior, fica dispensada a emissão de documentos fiscais, desde que a Central de Registros S.A. forneça ao chefe da repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relatório discriminativo das mesmas, relativamente ao mês imediatamente anterior, devendo constar: (...) Art. 109 - O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista, a título de substituição tributária, mediante celebração de termo de acordo com o chefe da fiscalização da respectiva circunscrição, na forma do artigo 40 deste Regulamento. Art. 111 - (...) § 2o - Relativamente às saídas de café cru, promovidas pelo produtor, com destino a cooperativa de produtores, mediante termo de acordo celebrado com o chefe da fiscalização da circunscrição do remetente, poderá ser autorizado o destaque do imposto relativo às operações de aquisição de insumos efetivamente utilizados na produção, para o fim de transferência do respectivo crédito. Art. 135 - (...) § 1º - Mediante termo de acordo, o chefe da fiscalização de circunscrição do remetente poderá delegar o procedimento previsto nos incisos I e III a VII deste artigo, no que couber, a armazém-geral, relativamente às mercadorias nele depositadas. § 2º - O disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido, a critério do chefe da fiscalização de circunscrição do remetente, a cooperativa de produtores. Art. 211 - (...) § 1° - (...) 1) saída de gado bovino e bufalino macho de corte, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado o disposto no § 3º; (...) 3) saída de gado bovino e bufalino com destino a estabelecimento de produtor rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela Superintendência da Receita Estadual (SRE), hipótese em que será observado o disposto no artigo 119 deste Regulamento; (...) Art. 213 - O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado bovino, bufalino e suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com o chefe da fiscalização de sua circunscrição, observado o disposto no artigo 40 deste Regulamento. (...) § 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o termo de acordo será firmado com o chefe da fiscalização de circunscrição do interessado e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na respectiva circunscrição. (...) Art. 228 - (...) § 1º - Desde que autorizados pelo chefe da fiscalização de sua circunscrição, mediante termo de acordo, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, nota fiscal global, por período de apuração, para cada varejista, e nota fiscal global diária, para consumidor final. § 2º - Poderá ser autorizada pelo chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, mediante termo de acordo, para acobertamento das operações com os produtos referidos no inciso III do artigo 220 deste Anexo, a emissão de nota fiscal sem o destaque do imposto. (...) Art. 237 - (...) § 3º - Poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante termo de acordo celebrado com o Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), ao atacadista mineiro que adquirir mercadoria exclusivamente de industrial, hipótese em que: (...) Art. 242 - (...) Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo somente será concedido mediante termo de acordo firmado com o chefe da fiscalização da circunscrição do adquirente, segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento. Art. 261 - (...) § 2º - Os registros constantes do arquivo magnético poderão, excepcionalmente e a critério do chefe da fiscalização da respectiva circunscrição, ser fornecidos por meio de listagens. Art. 289 - (...) § 3º - A 4ª via da nota fiscal ou a via adicional ou a cópia a que se refere o item 4 do § 1º será, dentro de 5 (cinco) dias, remetida à Superintendência da Receita Estadual (SRE), para fins de controle e verificação da regularidade da operação." Art. 10 - Os dispositivos abaixo relacionados do ANEXO X do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - (...) § 1° - (...) 1) o Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), quando se tratar de entidade de representação regional, estadual ou federal; 2) o chefe da fiscalização da circunscrição da requerente, quando se tratar de entidade de representação municipal; Art. 34 - (...) § 1º - Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, ao Diretor da SRE, com efeito suspensivo. § 2º - O Diretor da SRE decidirá em igual prazo." Art. 11 - Os dispositivos abaixo relacionados do ANEXO XXI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° - (...) § 2° - Para fruição do benefício deverá o contribuinte detentor do crédito apresentar demonstrativo do crédito acumulado, por período de apuração, ao chefe da fiscalização de sua circunscrição, até o 10° (décimo) dia do período subseqüente, constando: (...) § 3° - (...) 1) 1ª via - repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, para arquivo; 2) 2ª via - contribuinte, após visada pela repartição fazendária. § 4º - O chefe da fiscalização da circunscrição do detentor do crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação do demonstrativo a que se refere o § 2º, verificará a regularidade do crédito demonstrado, autorizando ou não a sua utilização e/ou transferência, e remeterá cópia reprográfica do demonstrativo à DIF/SRE. (...) Art. 12 - Relativamente à saída com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do respectivo crédito, mediante termo de acordo celebrado com o chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte remetente, e destaque, na nota fiscal acobertadora da operação, do imposto pago na operação de aquisição da mesma mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso. (...)" Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1999. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis |
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