DECRETO Nº 40.655, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999 (MG de 20) Dispõe sobre antecipação do pagamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a situação financeira em que se encontra o Estado, bem como a necessidade de investimentos e da adoção de medidas que visem suprir o fluxo de receitas correntes do Tesouro Estadual, DECRETA: Art. 1º - Fica facultada ao contribuinte do ICMS a antecipação de até R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), por período de apuração, do valor do imposto cujo vencimento ocorrerá no período de novembro de 1999 a outubro de 2000, observado o seguinte: I - a antecipação deverá ocorrer até 30 de outubro de 1999; II - o valor antecipado não poderá ser inferior a R$8.000.000,00 (oito milhões de reais); III - o contribuinte deverá apresentar, relativamente ao período mencionado no caput, estimativa de recolhimento do imposto igual ou superior ao valor antecipado. Parágrafo único - A antecipação do ICMS poderá ser realizada conjuntamente por mais de um contribuinte, desde que controlados pelo mesmo grupo empresarial. Art. 2º - O valor do imposto antecipado será deduzido do saldo devedor apurado relativo ao período de referência da antecipação, observado o seguinte: I - na hipótese do saldo devedor ser inferior ao valor antecipado, a diferença será transferida para o período subseqüente; II - não havendo saldo devedor no período relativo à antecipação, o valor antecipado será transferido para o período subseqüente. Art. 3º - Para os fins do disposto neste Decreto: I - o contribuinte deverá comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a opção pela antecipação, apresentando o respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) devidamente preenchido para posterior pagamento. II - o Secretário de Estado da Fazenda, em despacho, confirmará o recebimento dos documentos de que trata o inciso anterior e aprovará a antecipação. Parágrafo único - Na hipótese da antecipação se referir a mais de um estabelecimento, na comunicação de que trata o inciso I, serão relacionados os respectivos estabelecimentos e valores a serem antecipados, e será apresentado DAE distinto para cada um deles. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1999.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis |
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