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DECRETO Nº 40.600 , DE 20 DE SETEMBRO DE 1999


DECRETO Nº 40.600 , DE 20 DE SETEMBRO DE 1999

(MG de 21)

Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei n° 7.164, de 19 de dezembro de 1977, DECRETA:

Art. 1° - Os dispositivos abaixo relacionados da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n.° 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O Processo Tributário Administrativo (PTA) forma-se na repartição fazendária lançadora do crédito tributário, mediante autuação de documentos necessários à apuração de liquidez e certeza do crédito e de outros documentos, conforme estabelecido na legislação tributária, com folhas numeradas e rubricadas.

§ 1º - Considera-se repartição fazendária lançadora a emitente do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

§ 2º - Equipara-se à repartição fazendária lançadora:

1) a repartição competente para decidir pedido de restituição ou reconhecimento de isenção;

2) a repartição da circunscrição do contribuinte ou interessado, nos casos de formulação de consulta ou regime especial.

(....)

Art. 40 - Instruído regularmente o pedido, caberá ao chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, mediante despacho fundamentado, decidir no prazo de 30 (trinta) dias.

(.....)

Art. 57 - A Notificação de Lançamento conterá os seguintes elementos:

I - número de identificação;

II - data e local da lavratura;

III - nome, domicílio fiscal ou endereço do sujeito passivo e os números de sua inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, quando for o caso;

IV - descrição clara e precisa do fato que motivou a lavratura e das circunstâncias em que foi praticado;

V - citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva penalidade;

VI - valor total devido, discriminado por tributo ou multa, com indicação do exercício a que se refira e do termo inicial da correção monetária;

§ 1º - A Notificação de Lançamento será emitida com base em documento de confissão de dívida instituído para esse fim em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º - Será entregue ao contribuinte uma via da Notificação de Lançamento, contra recibo.

§ 3º - No caso de descumprimento das condições do parcelamento, não se admite a interposição de recurso administrativo, devendo ser observado o seguinte:

1) a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, sem prejuízo das reduções previstas na legislação tributária estadual em razão da data de pagamento, desde que preenchidas as suas condições;

2) o PTA será encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 58 - O Auto de Infração, além dos elementos descritos nos incisos I a VI do artigo anterior, deverá conter:

I - prazos em que o crédito tributário poderá ser pago com multa reduzida;

II - intimação para apresentação de impugnação administrativa, se cabível, com indicação do prazo e data de seu início, assim como da repartição competente para recebê-la;

III - anotação de se tratar de crédito tributário não contencioso, quando for o caso;

IV - circunstância de a intimação do sujeito passivo ter sido feita por edital, quando for o caso.

§ 1º - As incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.

§ 2° - Nos casos de apreensão de mercadorias, objetos ou documentos, deverá acompanhar o AI uma via do respectivo TAD.

§ 3° - Se o depositário for pessoa estranha ao procedimento fiscal, uma cópia do AI e do TAD lhe serão entregues, contra recibo.

§ 4° - Nos casos de crédito tributário não contencioso e de falta de entrega de documento fiscal, o AI poderá ser expedido por processamento eletrônico, ficando dispensada a lavratura do termo previsto no inciso I do artigo 51.

§ 5° - Prescinde de assinatura da autoridade fazendária o AI ou outro documento relacionado com o procedimento fiscal emitidos por processamento eletrônico.

Art. 59 - O sujeito passivo será intimado da lavratura do AI:

I - pessoalmente, mediante entrega de uma via do AI, contra recibo na 1ª via do mesmo pelo sujeito passivo, seu representante legal ou mandatário com poderes especiais;

II - por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), com identificação do documento enviado;

III - por edital publicado no órgão oficial do Estado, quando o sujeito passivo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, ausente do território do Estado, ou, ainda, quando se revelar inviável a intimação nas formas previstas nos incisos anteriores.

§ 1º - Considera-se efetivada a intimação:

1) na hipótese do inciso I, na data do recebimento da via do AI.

2) na hipótese do inciso II:

a - na data do recebimento do documento postado, por qualquer pessoa, no domicílio fiscal do sujeito passivo, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com poderes especiais, ou no escritório de contabilidade autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais;

b - 10 (dez) dias após a entrega da documentação fiscal à agência dos correios, quando omitida a data ou assinatura no documento de recibo;

3) na hipótese do inciso III, na data de sua publicação.

§ 2º - A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração argüida.

Art. 60 - Verificada a insubsistência ou vício não sanável do AI, o chefe da repartição fazendária de formação do PTA determinará, mediante despacho fundamentado, o seu arquivamento, e comunicará ao fiscal autuante a ocorrência.

(....)

Art. 82 – (...)

III - indeferir liminarmente o pedido de reconsideração, o recurso de revista e o recurso de revisão, conforme previsto no § 1º do artigo 135, § 1º do artigo 138, e § 4° do artigo 137, respectivamente;

(...)

(...)

Art. 91 - (...)

II – do Procurador-Geral da Fazenda Estadual ou do Diretor da Superintendência do Crédito Tributário;

(...)

(....)

Art. 93 - (...)

IV - apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, quando deferida ou determinada de ofício a prova pericial.

(....)

Art. 120 – (...)

III – após a manifestação fiscal, o PTA será encaminhado ao Conselho de Contribuintes (CC/MG), para ser incluído em pauta de julgamento.

(...)

(....)

Art. 124 - A decisão resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo expressamente os seus efeitos e determinando a intimação das partes.

(...)

Art. 128 - Os acórdãos serão redigidos pelo Conselheiro Relator, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de julgamento do PTA.

(...)

(...)

Art. 134 - (...)

I - o indeferimento liminar de pedido de reconsideração, de recurso de revista e de recurso de revisão;

(...)

Art. 135 - (...)

I - o julgamento anterior não tenha apreciado matéria, de fato ou de direito, expressamente suscitada pelas partes, ficando o pedido adstrito a esta circunstância;

(...)"

Art. 2º - O artigo 56 da CLTA/MG fica revigorado com a seguinte redação:

"Art. 56 - A exigência de crédito tributário será formalizada mediante:

I - Notificação de Lançamento, no caso de denúncia espontânea cumulada com pedido de parcelamento;

II - Auto de Infração, nos demais casos."

Art. 3° - O artigo 117 da CLTA/MG fica acrescido do parágrafo segundo, passando o parágrafo único a constituir o primeiro, com a seguinte redação:

"Art. 117 - (...)

§ 1º - O recurso de agravo será interposto em petição escrita, dirigida ao CC/MG, e entregue na repartição fazendária indicada no despacho do Auditor Fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de seu recebimento, podendo a entrega efetivar-se por via postal, contra recibo.

§ 2º - Protocolizado o recurso, serão os autos remetidos ao Auditor Fiscal para reexame."

Art. 4° - O artigo 137 da CLTA/MG fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

"Art. 137 - (...)

§ 4º - No caso de interposição de recurso de revisão sem a observância do pressuposto de cabimento previsto no caput, o mesmo será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal, competindo-lhe determinar a devolução dos autos à origem para o cumprimento da decisão."

Art. 5º - A partir de 23 de janeiro de 1998, a Seção III do Capítulo VI do Título V da CLTA/MG passa a compreender os artigos 114 a 116.

Art. 6º - O Capítulo III do Título III da CLTA/MG passa a compreender os artigos 56 a 60, com a seguinte denominação:

"CAPÍTULO III

Da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração"

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1999.

 

NEWTON CARDOSO

José Luciano Pereira

José Augusto Trópia Reis