DECRETO Nº 40.510, DE 03 DE AGOSTO DE 1999 (MG DE 30) Altera o Decreto n° 40.455, de 02 de julho de 1999, que dispõe sobre anistia e remissão de crédito tributário de que trata a Lei n° 13.243, de 23 de junho de 1999. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999, DECRETA: Art. 1° - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 40.455, de 02 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - ............................................................................................................. § 4° - Na hipótese de Processo Tributário Administrativo (PTA) que tenha sido objeto de acionamento do permissivo legal previsto no § 3° do artigo 53 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, em sessão de julgamento realizada até 09 de agosto de 1999, a multa isolada poderá ser paga, independentemente de intimação do acórdão, em parcela única, aplicando-se o percentual fixado pela Câmara de Julgamento ou Câmara Superior do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e a redução prevista no inciso I do artigo 2° deste Decreto, desde que o pagamento seja efetuado até 08 de setembro de 1999 e não ultrapasse o prazo estabelecido no § 8° do artigo 53 da Lei n° 6.763/75." "Art. 14 - A habilitação a que se refere o artigo 12 será feita segundo modelo de requerimento constante do Anexo III e será encaminhada, conforme o caso: ............................................................................................................................" "Art. 18 - .............................................................................................................. Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários: 1. remanescentes de parcelamento fiscal; 2. cuja penalidade esteja capitulada no inciso VIII do artigo 54 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975." Art. 2° - O § 3° do artigo 4° do Decreto n° 40.455, de 02 de julho de 1999, fica acrescido do item 4 com a seguinte redação: "Art.4º - ............................................................................................................... §3º - ..................................................................................................................... 4. Termo de Autodenúncia, se for o caso." Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a de 3 de julho de 1999. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 1999. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis |
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