DECRETO Nº 40.508, DE 29 DE JULHO DE 1999 (MG DE 30) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso I e na alínea "g" do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, os seguintes dispositivos: "Art.62.................................................................................................................. Parágrafo único - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal." "Art. 71 - ............................................................................................................... VI - tiver o imposto destacado na documentação fiscal não cobrado na origem, conforme disposto no parágrafo único do artigo 62 deste Regulamento." Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1999.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis [ |
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