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DECRETO Nº 40.456, DE 02 DE JULHO DE 1999


DECRETO Nº 40.456, DE 02 DE JULHO DE 1999

(MG de 03)

 

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90 , inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 3/99 e 27/99, celebrados, respectivamente, na 93ª reunião ordinária e na 40ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), dos quais este Estado é signatário, DECRETA:

Art. 1º - O item 43 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

43

Saída de álcool:

 

a - anidro, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto do estabelecimento distribuidor de combustíveis, observado o disposto no inciso I do artigo 390 do Anexo IX deste Regulamento;

 

b - hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto na forma da alínea "a" do inciso II do artigo 372 do Anexo IX deste Regulamento e a saída para fora do Estado.

43.1

O diferimento previsto na alínea "a" deste item:

 

a - alcança as operações interestaduais, exceto quando destinadas aos Estados de Goiás e do Paraná;

 

b - não alcança o serviço de transporte relacionado à operação interestadual.

43.2

O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no artigo 376 do Anexo IX deste Regulamento.

43.3

Tratando-se de álcool hidratado, a usina ou destilaria poderá renunciar ao diferimento, optando pelo recolhimento do imposto incidente na operação, desde que formalize a renúncia mediante comunicação à repartição fazendária de sua circunscrição, hipótese em que deverá adotar o sistema para todas as saídas realizadas no período mínimo de 12 (doze) meses.



"

Art. 2º - O inciso I do artigo 59 do Anexo V do RICMS fica acrescido da alínea "d", com a seguinte redação:

"

d - quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo.

 



"

Art. 3º - O Anexo IX do RICMS fica acrescido do Capítulo XLIX, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLIX

Das Operações Relativas a Combustíveis,

Lubrificantes e Outros Produtos

Seção I

Da Responsabilidade

Art. 372 - Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas desses produtos, em operação interna, é atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR):

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, situadas nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a: gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo, gás natural e álcool anidro adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o álcool não tenha saído de seu estabelecimento, observado o disposto no inciso I do artigo 390 deste Anexo;

II - ao distribuidor:

a - situado neste Estado, em relação a: álcool hidratado, óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e iluminante;

b - situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas situados neste Estado, ressalvado o disposto na Seção IV deste Capítulo;

III - ao fabricante situado nesta ou em outra unidade da Federação, relativamente aos demais produtos;

IV - ao atacadista ou varejista situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado;

V - ao importador de combustíveis derivados de petróleo localizado neste Estado, exceto quando refinaria ou suas bases, observado o disposto no artigo 376 deste Anexo.

§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída, ainda, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação:

1) em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos incisos XII e XIII do artigo 44 deste Regulamento, relativamente ao produto sujeito à tributação;

2) na remessa de combustível e lubrificante derivados de petróleo a este Estado, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 2º - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

1) às operações interestaduais destinadas a este Estado, desde que observado o disposto na Seção IV deste Capítulo, realizadas:

a - pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR, cujo imposto tenha sido retido anteriormente pela refinaria de petróleo ou suas bases;

b - pelo importador, cujo imposto tenha sido por ele retido anteriormente;

2) às operações realizadas entre as refinarias e entre estas e suas bases;

3) às operações realizadas entre estabelecimentos distribuidores, nas hipóteses da alínea "a" do inciso II;

4) às operações entre estabelecimentos distribuidores da mesma empresa, na hipótese da alínea "b" do inciso II;

5) à remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização.

§ 3º - Nas hipóteses dos itens 2 a 4 do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário mineiro.

§ 4º - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se distribuidor de combustíveis e Transportador Revendedor Retalhista (TRR) aqueles como tais definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 373 - O regime de substituição tributária previsto no artigo anterior aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e com aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH.

Parágrafo único - Relativamente às operações com aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH, aplica-se o disposto no inciso I do artigo anterior.

Art. 374 - O adquirente dos produtos de que tratam os artigos anteriores deste Capítulo, ressalvadas as hipóteses nele previstas, em operação interestadual, sem retenção do imposto por substituição tributária, ainda que desobrigado o remetente, fica responsável pela referida retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE.

Parágrafo único - Quando a entrada da mercadoria no território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, não existindo posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria, o recolhimento será efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da sua entrada no estabelecimento do destinatário.

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 375 - A base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção, é:

I - o menor preço máximo de venda a varejo no Estado, fixado pela autoridade competente, observado o disposto no § 1º;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, observado o disposto no inciso seguinte, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para as vendas efetuadas pelo substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a impostos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual:

a - quando se tratar de gasolina automotiva:

a.1 - 121,32% (cento e vinte e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em operação interna;

a.2 - 195,09% (cento e noventa e cinco inteiros e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

b - quando se tratar de óleo diesel:

b.1 - 53,48% (cinqüenta e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interna;

b.2 - 87,16% (oitenta e sete inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual;

c - quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo (GLP):

c.1 - 250,72% (duzentos e cinqüenta inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interna;

c.2 - 292,89% (duzentos e noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

d - quando se tratar de álcool hidratado:

d.1 - 33,70% (trinta e três inteiros e setenta centésimos por cento), em operação interna;

d.2 - 56,89% (cinqüenta e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

e - quando se tratar de óleo combustível:

e.1 - 11,74% (onze inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interna;

e.2 - 40,82% (quarenta inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

f - quando se tratar de lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nas alíneas anteriores:

f.1 - 30% (trinta por cento), nas operações internas;

f.2 - 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais com combustíveis de aviação;

f.3 - 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais com os demais produtos;

g - 30% (trinta por cento), em relação aos demais produtos não referidos nas alíneas anteriores;

III - na hipótese do inciso V do artigo 372 deste Anexo, na falta do preço a que se refere o inciso I deste artigo, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive ICMS devido pela importação, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros, demais despesas atribuídas ao destinatário e outros encargos devido pelo importador, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais previstos nos incisos anteriores para as operações internas;

IV - na hipótese da mercadoria, em operação interestadual, não se destinar à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º - O estabelecimento distribuidor fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre o valor de que trata o inciso I e o que for fixado pela autoridade competente para venda a varejo no Município de destino.

§ 2º - Na hipótese da alínea "a" do inciso II, para os efeitos de cálculo do imposto, estão incluídos os valores correspondentes ao álcool anidro.

§ 3º - Em substituição ao disposto nos incisos II e III, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante termo de acordo firmado com a Superintendência da Receita Estadual, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado.

§ 4º - Na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado sobre o valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária.

§ 5º - Na venda a varejo de gás liqüefeito de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, havendo acréscimo do valor da taxa de entrega domiciliar, será devido o ICMS sobre esta parcela, cujo recolhimento será de responsabilidade do estabelecimento que a realizar.

Seção III

Do Pagamento

Art. 376 - O recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado nos prazos previstos no artigo 85 deste Regulamento, sendo exigido do importador, na hipótese do inciso V do artigo 372 deste Anexo, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Seção IV

Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo

em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente

Subseção I

Das Disposições Comuns

Art. 377 - O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, que realizar as operações previstas no item 1 do § 2º do artigo 372 deste Anexo deverá:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 deste Regulamento;

II - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos do artigo 380 do Anexo IX do RICMS/MG", observado ainda, o disposto no artigo 26 deste Regulamento;

III - registrar, com utilização do programa de computador de que trata o artigo 396 deste Anexo, os dados relativos a cada operação.

Subseção II

Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Art. 378 - O Transportador Revendedor Retalhista (TRR) que promover operações de que trata esta Seção deverá entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:

I - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br";

II - à unidade da Federação de origem da mercadoria;

III - ao distribuidor que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

Subseção III

Das Operações Realizadas por Distribuidor ou por Importador

Art. 379 - O distribuidor de combustível ou o importador que promover operações de que trata esta Seção deverá entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:

I - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br";

II - à unidade da Federação de origem da mercadoria;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1º - O distribuidor deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados relativos a suas operações, na forma deste artigo.

§ 2º - Nas operações realizadas pelo TRR, se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do valor cobrado na unidade da Federação de origem da mercadoria, serão adotados pelo distribuidor os procedimentos previstos no artigo 381 deste Anexo, repassando os dados à refinaria de petróleo ou suas bases, para fins de ressarcimento ou retenção complementar.

Subseção IV

Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases

Art. 380 - A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, relativamente às operações de que trata esta Seção, deverá:

I - incluir, no programa de computador de que trata o artigo 396 deste Anexo, os dados:

a - recebidos do distribuidor ou do importador;

b - relativos às próprias operações;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado, efetuando o seu recolhimento até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência da operação interestadual;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazo estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:

a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br";

b - à unidade da Federação de origem da mercadoria.

Parágrafo único - Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases no País, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra unidade da Federação.

Art. 381 - Se o valor do imposto devido a este Estado for, em relação ao retido e recolhido anteriormente para o Estado de origem:

I - superior, a refinaria de petróleo ou suas bases farão retenção complementar do contribuinte remetente, para o necessário repasse a este Estado, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de ocorrência da operação;

II - inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade da Federação de origem.

Parágrafo único - Se o valor do imposto devido a este Estado, decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.

Art. 382 - Na remessa de combustíveis derivados de petróleo a outra unidade da Federação, por TRR, distribuidor ou importador localizados neste Estado, cujo imposto tenha sido retido anteriormente:

I - o remetente deverá entregar os dados relativos às operações, na forma e prazo estabelecidos na Seção VI deste Capítulo, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br";

II - a refinaria de petróleo ou suas bases localizadas neste Estado, de posse dos dados relativos às operações, poderá deduzir do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado o valor do imposto anteriormente cobrado, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido.

§ 1º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar relatório das deduções efetuadas por outro estabelecimento, no endereço e na forma indicados no inciso I, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da efetiva dedução.

Subseção V

Das Demais Disposições

Art. 383 - O distribuidor, o importador ou o TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas na Seção VI deste Capítulo fora dos prazos estabelecidos.

Art. 384 - A falta de entrega pelo distribuidor, importador ou TRR, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, das informações previstas na Seção VI deste Capítulo, implica na obrigatoriedade do recolhimento do imposto por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via do documento de arrecadação acompanhar o seu transporte.

Art. 385 - Os contribuintes inscritos nos termos do inciso I do artigo 377, que não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado, deverão informar tal circunstância à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br", no prazo previsto no artigo 397 deste Anexo, para fins de justificativa da omissão da entrega naquele período.

Art. 386 - Na falta da inscrição estadual prevista no inciso I do artigo 377 deste Anexo, o distribuidor, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o seu transporte.

Art. 387 - Nas hipóteses dos artigos 384 e 386 deste Anexo, o remetente da mercadoria deverá solicitar ao Estado de sua localização, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição da mercadoria, bem como do imposto em favor dele retido por substituição tributária.

Art. 388 - Fica assegurado, nos termos do inciso I do artigo 352 deste Anexo, o ressarcimento do imposto que tenha sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, na hipótese de obrigatoriedade do recolhimento pelos contribuintes de que trata este artigo por meio de GNRE ao Estado de destino da mercadoria.

Art. 389 - Às operações interestaduais não previstas neste artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária, constantes do Capítulo VI deste Regulamento.

Seção V

Das Operações com Álcool Combustível

Art. 390 - Fica diferido o imposto incidente na saída de álcool:

I - anidro, em operação interna ou interestadual, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto do estabelecimento distribuidor de combustíveis;

II - hidratado, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer:

a - a retenção do imposto de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 372 deste Anexo;

b - a saída para fora do Estado.

§ 1º - O diferimento não se aplica às saídas de álcool anidro destinadas aos Estados de Goiás e do Paraná.

§ 2º - O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no artigo 376 deste Anexo.

Art. 391 - O estabelecimento distribuidor destinatário localizado em outra unidade da Federação deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 396 deste Anexo, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas à operação, na forma e prazo estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:

a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br";

b - à unidade da Federação de destino da mercadoria;

c - à refinaria de petróleo ou suas bases, sujeito passivo por substituição, fornecedora da gasolina a ser adicionada ao álcool anidro pela destinatária.

Art. 392 - A refinaria de petróleo destinará a este Estado, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao de recebimento das informações de que trata a alínea "c" do inciso II do artigo anterior, a parcela do imposto diferido incidente sobre a operação interestadual com álcool anidro.

Art. 393 - A refinaria de petróleo, sujeito passivo por substituição, relativamente ao álcool anidro destinado a este Estado com o benefício do diferimento ou suspensão do imposto e originário de outra unidade da Federação, conforme informação recebida do distribuidor, deduzirá, do próximo recolhimento a ser efetuado a este Estado, a parcela do imposto repassada ao Estado de origem do álcool.

Art. 394 - O distribuidor destinatário estabelecido neste Estado terá direito ao ressarcimento, junto à refinaria de petróleo ou suas bases, do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o álcool anidro tenha por origem os Estados indicados no § 1º do artigo 390 deste Anexo, nos termos do inciso I do artigo 352 deste Anexo.

Art. 395 - Para os efeitos do disposto nesta Seção, inclusive no que se refere ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Subseção IV da Seção anterior.

Seção VI

Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Subseção I

Do Programa

Art. 396 - O programa de computador para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool anidro será aprovado, por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, que estabelecerá os procedimentos relativos a sua utilização, à validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.

§ 1º - A utilização do programa será obrigatória, a partir da data estabelecida no ato de que trata este artigo, devendo a refinaria de petróleo ou suas base, na condição de sujeitos passivos por substituição, e o TRR, o distribuidor e o importador, na condição de contribuintes substituídos, quando realizarem as operações referidas no caput, entregar as informações relativas às operações, em disquete ou por correio eletrônico, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br".

§ 2º - O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet, em mídia magnética, no "site" da Secretaria da Fazenda deste Estado - "www.sef.mg.gov.br" -, permitida a sua livre reprodução.

Subseção II

Do Cálculo do Valor do Repasse

Art. 397 - Com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo, o programa de computador calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool anidro destinada a unidade federada remetente desse produto.

§ 1º - Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, relativamente às operações de que trata o item 1 do § 2º do artigo 372 deste Anexo, o programa deverá:

1) tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a - adotar como preço de partida aquele previsto no inciso I e no § 1º do artigo 375 deste Anexo;

b - na falta do preço a que se refere alínea anterior, adotar como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

c - multiplicar o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

2) tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou comercialização, adotar o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicar pela quantidade de produto;

3) aplicar, sobre o resultado obtido na forma dos itens anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado.

§ 2º - Tratando-se de gasolina automotiva, da quantidade do produto referida nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool anidro a ela adicionado.

§ 3º - Na hipótese de ser adotado o disposto no § 3º do artigo 375 deste Anexo, o programa deverá adotar também aquela base de cálculo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do item 1 do § 1º.

Art. 398 - Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool anidro destinado a este Estado, na condição de remetente desse produto, o programa deverá:

I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;

II - aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente.

Subseção III

Das Demais Disposições

Art. 399 - As informações de que trata a Seção VI deste Capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues nos seguintes prazos:

I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;

II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pelo distribuidor ou importador de combustíveis;

III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pela refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º - As informações somente serão consideradas entregues após a validação, por este Estado, dos respectivos arquivos magnéticos.

§ 2º - Os bancos de dados utilizados para a geração das informações de que trata a Seção VI deste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.

Art. 400 - A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.

Art. 401 - O disposto nas Seções IV e V deste Capítulo não exclui a responsabilidade do distribuidor, do importador ou do TRR, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto devido na operação por eles realizada, com os respectivos acréscimos legais."

Art. 4º - Excepcionalmente, enquanto o programa referido no artigo 396 do Anexo IX do RICMS não for de uso obrigatório, as informações que seriam por ele geradas serão entregues utilizando-se dos relatórios e demonstrativos constantes da Parte 8 do Anexo XXIII, devendo o distribuidor de combustíveis, o TRR e o importador observarem, relativamente à forma e aos prazos, a disciplina estabelecida nos artigos 195 e 196 do Anexo IX do RICMS.

Art. 5º - Fica revogado, observado o disposto no artigo anterior, o Capítulo XVIII do Anexo IX e a Parte 8 do Anexo XXIII do RICMS.

Art. 6º - O Documento de Arrecadação Estadual (DAE - Modelo 1), modelo 06.01.57, a que se refere o item 5 da Parte 2 do Anexo XXIII do RICMS, passa a vigorar conforme modelo publicado em anexo.

Parágrafo único - O modelo anterior do documento de que trata este artigo poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 1999.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 5º, para produzir efeitos a partir de 1º de julho de 1999.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

 

Anexo Único

5 - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (DAE - MODELO 1)

MODELO 06.01.57