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DECRETO Nº 40.265, DE 29 DE JANEIRO DE 1999


DECRETO Nº 40.265, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

(MG de 30)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a denúncia, pela Agência Nacional do Petróleo, do Protocolo ANP nº 13/98, firmado com o Estado de Minas Gerais com base no Convênio ICMS nº 02/97, e considerando a crise financeira por que passa este Estado e, conseqüentemente a necessidade de rever as atuais desonerações do ICMS, visando ampliar e melhor explorar o potencial tributário, DECRETA:

Art. 1º - O subitem "a.7" do inciso I do artigo 43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a.7 - cosméticos, produtos de toucador e perfumes, exceto água de colônia;"

Art. 2º - O artigo 75 do RICMS fica acrescido do § 7º, para vigorar no período de 1º de novembro de 1998 a 31 de janeiro de 1999, com a seguinte redação:

"§ 7º - O crédito presumido previsto no inciso X somente se aplica em relação ao álcool etílico hidratado combustível cuja aquisição tenha sido autorizada pela Coordenação do Álcool Etílico Combustível (CAEC), ou órgão que venha a substituí-lo, à vista de pedido formulado pelas distribuidoras e submetido à alocação mensal, nos termos do artigo 19 da Medida Provisória nº 1.670, de 24 de junho de 1998, regulamentado pelo Decreto nº 2.635, de 25 de junho de 1998."

Art. 3º - O item 43 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

43

Saída de álcool:

a - hidratado, em operação interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a empresa distribuidora, encerrando-se o diferimento no momento em que ocorrer a retenção do imposto ou a saída para fora do Estado;

b - anidro, inclusive em operação interestadual, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, no estabelecimento distribuidor de combustível, observado o disposto no § 2º do artigo 198 do Anexo IX.

43.1

Relativamente à alínea "b", o diferimento previsto no item não se aplica:

a - às saídas destinadas aos Estados do Amazonas, Goiás, Paraná e Rio Grande do Sul;

b - na hipótese de operação interestadual, ao serviço de transporte a ela relacionado.

43.2

Tratando-se de álcool hidratado, a usina ou destilaria poderá optar pelo recolhimento do imposto incidente na operação, desde que formalize sua opção mediante comunicação à Administração Fazendária de sua circunscrição, hipótese em que deverá adotar o sistema para todas as saídas realizadas no período mínimo de 12 (doze) meses;



"

Art. 4º - O inciso I do artigo 198 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - de álcool hidratado, em operação interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a empresa distribuidora, encerrando-se o diferimento no momento em que ocorrer:

(...)"

Art. 5º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - na Parte Geral:

a - o subitem b.9 do artigo 43;

b - os incisos X e XI e o § 5º do artigo 75;

II - no Anexo I, o item 109;

III - no Anexo II, o item 50;

IV - no Anexo IV, o subitem 30.4.

Art. 6º - Ficam revogados os artigos 5º a 14 do Decreto nº 38.948, de 25 de julho de 1997.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999, relativamente aos seus artigos 1º e 3º a 6º.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 1999.

 

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins