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DECRETO Nº40.237 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998


DECRETO Nº40.237 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.

(MG de 31)

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 41.709 de 18/06/2001 - MG de 19)

Dispõe sobre a divulgação dos valores da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS distribuídos aos municípios de acordo com os critérios instituídos pela Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN - é a encarregada da divulgação aos municípios dos valores da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS distribuídos aos municípios, de acordo com os critérios instituídos pela Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, e suas modificações.

§1º - A divulgação dos valores de que trata este artigo se fará sem prejuízo da publicação prevista nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, modificados pelo artigo 6º da Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º - A Fundação João Pinheiro e a PRODEMGE darão o apoio técnico e operacional necessário à divulgação de que trata este artigo.

Art. 2º - A SEPLAN fornecerá às prefeituras dos municípios do Estado extrato informativo mensal destinado a auxiliar o planejamento das ações dos governos municipais, contendo, no mínimo:

I - valor total no mês da parcela da arrecadação do ICMS distribuída ao conjunto de municípios:

II - valor no mês dos critérios componentes da parcela da arrecadação do ICMS distribuída ao conjunto de municípios;

III - valor total, no mês e acumulado no ano, da parcela da arrecadação do ICMS repassado ao município;

IV - valor, no mês e acumulada no ano, dos critérios componentes da parcela de arrecadação do ICMS repassada ao município;

V - percentual de incidência, no mês e acumulado no ano, de cada critério na composição do valor total da parcela de ICMS pertencente ao município;

Parágrafo único - Os valores a que se refere este artigo serão Fornecidos à SEPLAN pela Secretaria de Estado da Fazenda, após efetuado o depósito bancário da parcela da arrecadação pertencente ao município.

Art. 3º - A SEPLAN divulgará mensalmente relatório consolidado dos dados constantes dos extratos fornecidos às prefeituras.

Art. 4º - A SEPLAN definirá outros meios periódicos de divulgação dos critérios de distribuição e valores distribuídos aos municípios inclusive com a utilização de recursos gráficos, em parceria com outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

João Heraldo Lima