DECRETO Nº 40.236, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 (MG de 31 e ret. no de 03/02/99) Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 09, de 12 de dezembro de 1997, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 - (...) X - até 31 de outubro de 1999, ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que promover saída, interna e interestadual, com álcool etílico hidratado combustível, de valor correspondente a R$ 0,1551 (um mil quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo de real) por litro saído do estabelecimento; XI - à industria de panificação, observado o disposto no § 5°: a - no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1999, de valor equivalente a 18% (dezoito por cento) do valor relativo à entrada de trigo no estabelecimento; b - no período de 1º de abril a 30 de junho de 1999, de valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor relativo à entrada de trigo no estabelecimento; (...) Art. 130 - (...) IV - Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4; (...) Art. 136 - (...) § 3º - Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observar-se-á o seguinte: 1) (...) b - no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor; (...) Art. 173 - O pedido de regime especial, relacionado com a emissão de documentos e com a escrituração de livros fiscais, observará o disposto na legislação tributária administrativa do Estado." Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 3º - A eficácia do item 109 do Anexo I do RICMS fica fixada para até 31 de outubro de 1999. Art. 4º - O Anexo IV do RICMS fica acrescido do item 33.3 com a seguinte redação: "
" Art. 5º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor rural, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 40 deste Anexo e no artigo 217 do Anexo IX, sempre que: I - promover a saída ou a transmissão de propriedade de mercadoria; II - entrar, no estabelecimento, bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 deste Anexo. (...) Art. 36 - A Nota Fiscal de Produtor conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo 4, as indicações do quadro a seguir:
§ 1º - No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal de Produtor deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, o número e a data da AIDF e a identificação da repartição fazendária que a houver concedido. § 2º - No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, deverá constar: 1) a declaração de recebimento dos produtos; 2) a data do recebimento dos produtos; 3) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; 4) a expressão "Nota Fiscal de Produtor", impressa tipograficamente; 5) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor, impresso tipograficamente ou por processamento eletrônico de dados. § 3º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial. § 4º - Serão dispensadas as indicações do quadro "Dados do Produto" se estas constarem de romaneio que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os seguintes requisitos: 1) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos campos 1 a 5, 8, 10, 13, 14, 16 e 17 do quadro "Emitente", dos campos do quadro "Destinatário/Emitente", do campo 5 do quadro "Cálculo do Imposto", dos campos 1 a 8 do quadro "Transportador/Volumes Transportados" e do § 1º deste artigo; 2) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e data do romaneio e, este, do número e data daquela. § 5º - A Nota Fiscal de Produtor poderá conter, impressas tipograficamente no verso, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 100 X 150 mm, em qualquer sentido, para a aposição de carimbos pela fiscalização. § 6º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 210 X 203 mm, em qualquer sentido, observado o seguinte: 1) suas vias não poderão ser impressas em papel jornal; 2) poderá ser confeccionada em tamanho inferior, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada. § 7º - A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor". § 8º - Tratando de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada). § 9º - Na hipótese do § 3º do artigo 114 deste Regulamento, tendo sido emitida nota fiscal pelo produtor, na mesma deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida. § 10 - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, será feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas. Art. 37 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, confeccionada pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fornecimento em suas repartições, receberá a denominação de Nota Fiscal Avulsa de Produtor. § 1º - Na Nota Fiscal Avulsa de Produtor serão lançados, nos campos próprios, os seguintes elementos: 1) código da unidade administrativa emitente e descrição da respectiva SRF; 2) descrição da unidade administrativa emitente ou da entidade autorizada à emissão; 3) município e local da emissão; 4) indicação da operação, se de entrada ou saída; 5) data da emissão, data da entrada ou da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, e hora da saída; 6) natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira; 7) Código Fiscal da Operação (CFOP); 8) nome/razão social, endereço, bairro ou distrito, CEP, código do município, município, fone ou fax, unidade da Federação, país, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente; 9) nome/razão social, endereço, bairro ou distrito, CEP, código do município, município, fone ou fax, unidade da Federação, país, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do destinatário; 10) descrição dos produtos compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, o Código da Situação Tributária (CST), a unidade de medida utilizada para quantificação dos produtos, a quantidade dos produtos, o valor unitário dos produtos, o valor total dos produtos e a alíquota do ICMS; 11) base de cálculo do ICMS da operação, valor do ICMS da operação, base de cálculo ICMS ST/operação, valor do ICMS ST/operação, valor total dos produtos, valor do frete, valor do seguro, outras despesas acessórias, valor do ICMS frete, valor total da nota, informações sobre o recolhimento do imposto (tipo de documento, código do banco/agência, unidade administrativa), data do recolhimento e valor do crédito do ICMS, observado o disposto nos artigos 70 a 72 deste Anexo; 12) nome/razão social do transportador e o endereço, município, a unidade da Federação, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, placa do veículo e unidade da Federação de registro, código RENAVAM, exercício, marca, modelo e ano; 13) nome do motorista, número da carteira de habilitação e a unidade da Federação, número da carteira de identidade, o endereço, o município, a unidade da Federação e CPF; 14) quantidade, espécie, marca ou número dos volumes ou produtos transportados; 15) peso bruto e peso líquido dos produtos transportados; 16) Selo Ambiental Autorizado (SAA), afixado no campo destinado ao IEF, e número da Autorização para Exploração Florestal, anotado no campo "Processo Desmate", quando se tratar de operação com produto ou subproduto florestal; 17) número do Certificado de Vacinação, quando se tratar de operação com gado bovino ou bufalino; 18) assinatura e identificação do responsável pela emissão da nota fiscal e a hora da emissão; 19) assinatura do produtor rural ou de pessoa por ele credenciada; 20) indicação, no campo destinado ao fisco, do número e data da nota fiscal emitida em decorrência do disposto no item 1 do § 1º do artigo 20 deste Anexo. § 2º - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor conterá as seguintes indicações, tipograficamente impressas: 1) a denominação "Nota Fiscal Avulsa de Produtor"; 2) número de ordem e número e destinação da via; 3) data limite para emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor: "00.00.00"; 4) demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos. § 3º - Tratando de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada). Art. 38 - No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, não sendo possível identificar o nome do transportador, no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volume Transportado/Veículo e Motorista" será feita a observação: "Dados lançados no verso". Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os dados relativos ao transportador, veículo e motorista serão lançados com aposição de carimbo, mediante preenchimento dos espaços, no verso de todas as vias do documento, que acompanharão a mercadoria em seu transporte. Art. 39 - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor será emitida a requerimento do produtor: (...) § 2º - Na hipótese de a nota fiscal ter sido emitida por repartição fazendária indicada no inciso II, esta providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento dos documentos referidos no artigo 45 deste Anexo, a remessa, quando for o caso, das vias correspondentes das notas fiscais emitidas na entrada ou da Aquisição do Governo Federal (AGF), à AF de circunscrição do produtor remetente da mercadoria. Art. 40 - Ao produtor rural, a critério da Administração Fazendária, poderá ser autorizada a impressão da Nota Fiscal de Produtor, desde que: (...) Art. 44 - (...) § 1º - (...) 1) o documento comprobatório do credenciamento previsto no item 19 do § 1º do artigo 37 deste Anexo; (...) § 2º - A repartição fazendária da circunscrição do armazém-geral remeterá à AF da circunscrição do produtor alienante a 4ª via da nota fiscal emitida na entrada, quando houver obrigatoriedade de sua emissão; Art. 45 - No prazo fixado no artigo anterior, e quando for o caso, o produtor rural entregará, na repartição fazendária de sua circunscrição, a via correspondente da nota fiscal emitida na entrada pelo destinatário da mercadoria ou da AGF, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso VII do artigo 215 e de aplicação do regime especial previsto nos artigos 197 a 200, todos deste Regulamento. Art. 46 - A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor serão emitidas em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação: I - relativamente à Nota Fiscal de Produtor:
II - relativamente à Nota Fiscal Avulsa de Produtor:
Art. 47 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, será observado o seguinte: I - tratando-se de Nota Fiscal de Produtor, o produtor deverá fazer constar no campo próprio o número da Autorização para Exploração Florestal, e afixar o Selo Ambiental Autorizado (SAA), fornecido pelo IEF, no campo próprio da 4ª via; II - tratando-se de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, o responsável pela emissão da nota fiscal deverá solicitar ao produtor rural a apresentação da Autorização para Exploração Florestal, cujo número deverá constar no campo próprio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, e do Selo Ambiental Autorizado (SAA), fornecido pelo IEF, que será afixado, em sua presença, no campo próprio da 4ª via; III - a fiscalização que interceptar o trânsito deverá, na hipótese de operação interna, visar a 4ª via, que acompanhará a mercadoria até o destinatário juntamente com a 1ª via; IV - o produtor deverá encaminhar, ao escritório local do IEF de origem do produto, cópia reprográfica da 4ª via da nota fiscal emitida pelo destinatário na entrada da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento; V - o destinatário deverá encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, ou da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, à Coordenadoria de Cadastro e Registro do IEF (COODECAR/IEF), acompanhada da 3ª via da nota fiscal emitida pela entrada. VI - A COODECAR/IEF, após sua conferência, enviará as vias dos documentos recebidas na forma do inciso anterior, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao do seu recebimento, à Superintendência Regional da Fazenda de circunscrição do destinatário. Art. 157 - (...) § 4º - A entrega do DAPI em formulário plano, na hipótese de escrituração centralizada no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado, deverá ser efetuada na repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador. (...) Art. 159 - (...) I - 1ª via - será entregue à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte; II - 2ª via - será devolvida ao contribuinte, após visada, servindo como comprovante da entrega à repartição fazendária, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior. (...)" Art. 6º - A alínea "r" do item 2 do § 1º do artigo 1º do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: "r - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (...)" Art. 7º - Os itens 4 e 5 da Parte 1 do Anexo XXIII passam a vigorar com a seguinte redação: "4 - Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4 5 - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4" Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo ficam instituídos conforme modelos em anexo. Art. 8º - A Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998, poderá ser utilizada até 31 de julho de 1999. Art. 9º - Iniciada a utilização da Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4, é vedado ao produtor rural utilizar a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A. Art. 10 - Ficam revogados: I - o inciso IV e o § 2º do artigo 111 do RICMS. II - a partir de 1º de janeiro de 1999, a - os artigos 174 a 178 do RICMS; b - o inciso I do artigo 23 e o artigo 41 do Anexo V do RICMS. Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de: I - 1º de agosto de 1996, relativamente ao item 26 do Anexo I do RICMS; II - 1º de novembro de 1998, relativamente ao inciso X do artigo 75 do RICMS; III - 1º de janeiro de 1999, relativamente: a - aos artigos 75, XI, 130, IV, 136, § 3º, 173 do RICMS; b - ao subitem 33.3 do Anexo IV do RICMS; c - aos Anexos V, VII e XXIII do RICMS. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1998 EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima |
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