DECRETO Nº 40.184, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 (MG DE 23) Estende o prazo para antecipação do ICMS com vencimento no mês de janeiro de 1999, de que trata o Decreto nº 40.121, de 1º de dezembro de 1998, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Ficam estendidos os benefícios do Decreto nº 40.121, de 1º de dezembro de 1998, ao contribuinte que efetuar a antecipação, total ou parcial, do pagamento do imposto com vencimento no mês de janeiro de 1999, para até o dia 28 de dezembro de 1998. Art. 2º - Para fixação do bônus compensatório a ser acrescido à reposição dos dias úteis antecipados serão considerados o percentual do valor do ICMS e a quantidade de dias úteis, efetivamente antecipados, da seguinte forma: I - para as antecipações iguais ou superiores a 40% (quarenta por cento) e inferiores a 60% (sessenta por cento) do ICMS devido, o bônus compensatório será equivalente a 30% (trinta por cento) do número de dias antecipados, acrescido de 1 (um) dia, desprezada a fração; II - para as antecipações iguais ou superiores a 60% (sessenta por cento) e inferiores a 80% (oitenta por cento) do ICMS devido, o bônus compensatório será equivalente a 40% (quarenta por cento) do número de dias antecipados, acrescido de 1 (um) dia, desprezada a fração; III - para as antecipações iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) do ICMS devido, o bônus compensatório será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do número de dias antecipados, acrescido de 1 (um) dia, desprezada a fração. Art. 3º - Aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto 40.121, de 1º de dezembro de 1998. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1998. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima |
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