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DECRETO Nº 40.180, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998


DECRETO Nº 40.180, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

(MG de 23)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio AE-7, de 05 de maio de 1971, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo XXI do Regulamento do ICMS (RICMS) passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - Ao fabricante de ração para uso na avicultura, que destine, com isenção do imposto, toda a sua produção para estabelecimentos de sua propriedade ou de propriedade de produtor integrado, poderá, mediante termo de acordo celebrado com a Superintendência de Legislação e Tributação, ser autorizada a transferência de créditos do imposto para estabelecimento abatedor da mesma empresa.

Art. 15 - Operação tributada, posterior a saída não tributada ou isenta, com produto agropecuário, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar-se do imposto cobrado na operação anterior à saída isenta ou não tributada.

§ 1º - Para fruição do benefício o contribuinte que promover a saída isenta ou não tributada deverá observar o seguinte:

1) acobertar a operação com nota fiscal específica para o produto não sujeito à tributação ou objeto de isenção, constando no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o valor, por extenso, do crédito a ser transferido e a observação de que se trata de "Transferência de crédito nos termos do artigo 15 do Anexo XXI do RICMS/96";

2) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo constar, no campo "Observações", o valor do crédito a ser transferido e a expressão: "Transferência de crédito nos termos do artigo 15 do Anexo XXI do RICMS/96";

3) lançar no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, o resultado da soma dos valores de créditos transferidos, informados no livro Registro de Saídas, e, no campo "Observações", os números das respectivas notas fiscais.

§ 2º - Não tendo sido, por ocasião da entrada, permitido o aproveitamento do crédito relacionado à mercadoria objeto da saída isenta ou não tributada, fica o contribuinte que promover a operação referida no § 1º, dispensado de efetuar o registro no campo "Outros Débitos" de que trata o item 3 do parágrafo anterior.

§ 3º - Sendo o contribuinte produtor rural não optante pelo sistema de escrituração fiscal, o registro a que se refere:

1) o item 1 do § 1º será efetuado pelo emissor da nota fiscal;

2) os itens 2 e 3 do § 1º será efetuado pela repartição fazendária de sua circunscrição, no Certificado de Crédito.

§ 4º - A nota fiscal de que trata este artigo deverá ser visada pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte remetente.

Art. 16 - (...)

I - escriturar a citada nota fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar no campo "Observações" o valor do crédito transferido e a expressão: "crédito recebido em transferência, conforme artigo 15 do Anexo XXI do RICMS/96";

(...)"

Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados anteriormente à publicação deste Decreto, relativamente à transferência de créditos de ICMS para estabelecimento abatedor da mesma empresa, efetuada pelo fabricante de ração para uso na avicultura, cuja saída tenha ocorrido com isenção do imposto e toda a sua produção tenha sido destinada a estabelecimentos de sua propriedade ou de produtor integrado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos, bem como dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima