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DECRETO N.º 40.134, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998


DECRETO N.º 40.134, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998

(mg DE 10)

Dispõe sobre transferência de crédito acumulado na hipótese que especifica.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 29 da Lei n.º 6763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - O crédito acumulado em estabelecimento de contribuinte que tenha celebrado com o Estado de Minas Gerais, até 30 de setembro de 1998, Protocolo de Intenções com previsão de transferência de crédito, sem indicar o destinatário do mesmo, poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento de contribuinte neste Estado.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o destinatário do crédito deverá utilizá-lo para abatimento no saldo devedor do ICMS apurado na sua escrita fiscal no mesmo período em que ocorreu a transferência, transportando-se o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

Art. 2º - Na aplicação deste Decreto serão observadas, no que couber, as normas do Decreto n.º 40.061, de 18 de novembro de 1998 e, subsidiariamente, as normas do Regulamento de ICMS aprovado pelo Decreto n.º 38.104, de 28 de junho de 1996.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima