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DECRETO Nº 40.121, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1998


DECRETO Nº 40.121, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1998

(MG de 02)

Dispõe sobre a antecipação do pagamento do ICMS com vencimento no mês de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica facultada ao contribuinte do ICMS a antecipação, total ou parcial, do pagamento do imposto com vencimento no mês de janeiro de 1999, para o dia 21 de dezembro de 1998.

Art. 2º - A reposição dos dias úteis antecipados far-se-á, acrescida do bônus compensatório correspondente, a partir do mês de fevereiro de 1999, mediante prorrogação do prazo de vencimento do imposto, em 4 (quatro) dias úteis a cada mês.

Parágrafo único - Para os efeitos do caput deste artigo, dias úteis serão aqueles considerados para o fim de remuneração diária de aplicação pelo Sistema Bancário Nacional, compreendidos entre os dias 21 de dezembro de 1998 e o previsto para o recolhimento normal do imposto no mês de janeiro de 1999, inclusive.

Art. 3º - Para fixação do bônus compensatório a ser acrescido à reposição dos dias úteis antecipados, serão considerados o percentual do valor do ICMS e a quantidade de dias úteis, efetivamente antecipados, conforme tabela anexa.

Parágrafo único - Para o cálculo do percentual de antecipação do imposto, poderão ser considerados conjuntamente os estabelecimentos de empresas interdependentes que tenham se utilizado da faculdade prevista neste Decreto.

Art. 4º - A reposição considerar-se-á efetivada quando for verificada a expressão:

P1 + P2 + ... + Pn >VA . N, onde:

P = Produto da multiplicação do valor do ICMS recolhido a cada mês pelo número de dias de prorrogação do mês;

VA = Valor do ICMS antecipado;

N = Número de dias úteis antecipados, acrescido do bônus compensatório correspondente.

Parágrafo único - A empresa que, até 31 de outubro de 1999, não tiver concluído o processo de reposição de que trata o caput deste artigo terá, no mês de novembro de 1999, a data do vencimento do imposto prorrogada na quantidade de dias úteis necessária à sua efetivação.

Art. 5º - Tratando-se de empresa beneficiária do Programa de Integração e de Diversificação Industrial e Agro-Industrial (PRÓ-INDÚSTRIA), de que trata a Lei nº 11.393, de 06 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, o valor do ICMS a ser antecipado referente à parcela de financiamento do mês de janeiro de 1999 ficará limitado a 30% (trinta por cento) deste valor, não se aplicando esta limitação ao ICMS que não for considerado na base de cálculo da referida parcela.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, o valor do ICMS antecipado:

1 - não será considerado para fins de financiamento pelo PRÓ-INDÚSTRIA;

2 - será acrescentado ao valor do ICMS efetivamente recolhido no mês de janeiro de 1999, para fins de cálculo do valor da parcela a ser financiada no referido mês.

§ 2º - Para as empresas beneficiárias, o valor do percentual efetivo de antecipação do ICMS será calculado utilizando-se como base o limite estabelecido no caput deste artigo.

Art. 6º - Na hipótese de o valor do imposto antecipado ser superior ao do apurado no período, considerar-se-á a diferença como antecipação do valor do imposto correspondente ao período subseqüente.

Parágrafo único - O excesso de valor antecipado poderá ser transferido para empresa interdependente, mediante comunicação por escrito à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da transferência.

Art. 7º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social da outra.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de dezembro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

TABELA

(1)(a que se refere o artigo 3º do Decreto nº .40.121, de 01 de dezembro de 1998)

 

ICMS

Data do vencimento

Nº de dias

antecipados

Bonificação por percentual efetivo de

antecipação (*)

 

 

 

Inferior a 40%

Igual ou superior a 40% e inferior a 60%

Igual ou superior a 60% e inferior a 80%

Igual ou superior a 80%

(1)

02/01/98

7

0

2

3

4

(1)

04/01/98

7

0

2

3

4

(1)

08/01/98

11

0

3

5

7

(1)

09/01/98

12

0

3

5

7

(1)

10/01/98

13

0

3

5

7

(1)

15/01/98

16

0

4

6

9

(1)

20/01/98

19

0

5

7

10

(1)

24/01/98

22

0

6

8

12

(1)

25/01/98

22

0

6

8

12

(1)

Após 25/01/98

Acima de 22

0

7

9

13



(*) - Valor antecipado sobre débito efetivamente apurado em janeiro de 1999.

NOTA

(1) Na coluna "ICMS Data do vencimento", considerar 99 ao invés de 98.